Maria Cleuza Ludovico Pinto x Municipio De Sao Paulo e outros
Número do Processo:
1001768-62.2024.5.02.0020
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT2
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
20ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última atualização encontrada em
24 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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25/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 20ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 20ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1001768-62.2024.5.02.0020 : MARIA CLEUZA LUDOVICO PINTO : NUCLEO COMUNITARIO DE VILA TEREZINHA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 62714ff proferida nos autos. Vistos. ID. 94eaead: deixo de homologar os cálculos da reclamada, por apresentarem indevidamente descontos fiscais e previdenciários sobre verbas de caráter indenizatório. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS Diante do exposto, HOMOLOGO OS CÁLCULOS apresentados pela reclamante (ID. 962d9d4), eis que em consonância com a res judicata. Fixo o crédito da autora, a ser atualizado pela taxa SELIC (simples) a partir de 01.04.2025, conforme abaixo discriminado: PRINCIPAL: R$5.592,50 JUROS: R$366,64 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: R$893,87 CUSTAS JUDICIAIS: R$108,00 TOTAL: R$6.961,01 Tendo em vista a natureza das verbas deferidas, não há incidência de recolhimentos fiscais ou previdenciários. Fixo ainda os honorários sucumbenciais, devidos pela reclamante ao patrono da segunda reclamada, no valor de R$1.000,00. Contudo, em atenção ao comando sentencial, que suspendeu a condição de exigibilidade da verba honorária, fica indeferido o desconto dos créditos da autora. Libere-se à reclamante o depósito judicial (ID. 6fc3c3e), no valor de R$5.630,80 (em 10.04.2025). Deverá a reclamada comprovar o pagamento do valor remanescente no prazo de 48 horas, deduzindo o valor do depósito liberado, sob pena de execução direta. Os valores indicados pela reclamada serão imediatamente liberados a quem de direito, por meio de alvará eletrônico, conforme o banco que acolher o depósito, independentemente de novo despacho, nos termos do demonstrativo de atualização a ser apresentado pela reclamada, quando do efetivo pagamento. Caso o patrono do autor não tenha seus dados bancários cadastrados junto ao E. TRT, deverá, no prazo de 5 dias, fornecê-los por meio de petição. Liberados os valores e não havendo impugnações ou outras pendências, restará extinta a presente execução, devendo o processo ser arquivado definitivamente. Intimem-se as partes. SAO PAULO/SP, 24 de abril de 2025. RITA DE CASSIA MARTINEZ Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- NUCLEO COMUNITARIO DE VILA TEREZINHA
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25/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 20ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 20ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1001768-62.2024.5.02.0020 : MARIA CLEUZA LUDOVICO PINTO : NUCLEO COMUNITARIO DE VILA TEREZINHA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 62714ff proferida nos autos. Vistos. ID. 94eaead: deixo de homologar os cálculos da reclamada, por apresentarem indevidamente descontos fiscais e previdenciários sobre verbas de caráter indenizatório. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS Diante do exposto, HOMOLOGO OS CÁLCULOS apresentados pela reclamante (ID. 962d9d4), eis que em consonância com a res judicata. Fixo o crédito da autora, a ser atualizado pela taxa SELIC (simples) a partir de 01.04.2025, conforme abaixo discriminado: PRINCIPAL: R$5.592,50 JUROS: R$366,64 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: R$893,87 CUSTAS JUDICIAIS: R$108,00 TOTAL: R$6.961,01 Tendo em vista a natureza das verbas deferidas, não há incidência de recolhimentos fiscais ou previdenciários. Fixo ainda os honorários sucumbenciais, devidos pela reclamante ao patrono da segunda reclamada, no valor de R$1.000,00. Contudo, em atenção ao comando sentencial, que suspendeu a condição de exigibilidade da verba honorária, fica indeferido o desconto dos créditos da autora. Libere-se à reclamante o depósito judicial (ID. 6fc3c3e), no valor de R$5.630,80 (em 10.04.2025). Deverá a reclamada comprovar o pagamento do valor remanescente no prazo de 48 horas, deduzindo o valor do depósito liberado, sob pena de execução direta. Os valores indicados pela reclamada serão imediatamente liberados a quem de direito, por meio de alvará eletrônico, conforme o banco que acolher o depósito, independentemente de novo despacho, nos termos do demonstrativo de atualização a ser apresentado pela reclamada, quando do efetivo pagamento. Caso o patrono do autor não tenha seus dados bancários cadastrados junto ao E. TRT, deverá, no prazo de 5 dias, fornecê-los por meio de petição. Liberados os valores e não havendo impugnações ou outras pendências, restará extinta a presente execução, devendo o processo ser arquivado definitivamente. Intimem-se as partes. SAO PAULO/SP, 24 de abril de 2025. RITA DE CASSIA MARTINEZ Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- MARIA CLEUZA LUDOVICO PINTO