Antonio Carlos Lima Luz x Sky Servicos De Banda Larga Ltda. e outros

Número do Processo: 1001768-75.2025.8.11.0004

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJMT
Classe: APELAçãO CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Quinta Câmara de Direito Privado
Última atualização encontrada em 14 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 26/05/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS SENTENÇA Processo: 1001768-75.2025.8.11.0004. REQUERENTE: ANTONIO CARLOS LIMA LUZ REQUERIDO: SKY SERVIÇOS DE BANDA LARGA Vistos. 1. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO, ajuizada por ANTONIO CARLOS LIMA LUZ contra SKY SERVIÇOS DE BANDA LARGA LTDA, visando à cessação de cobranças indevidas sobre dívida prescrita, a exclusão de seu nome da plataforma de negociação de débitos "Quero Quitar", e o pagamento de indenização por danos morais. Narra o autor que passou a receber e-mails e mensagens de cobrança referente a um débito de R$ 174,93, oriundo de um contrato com a SKY, mas que se encontrava prescrito. Ao acessar a plataforma "Quero Quitar", constatou que seu CPF estava vinculado a essa dívida, sem qualquer comunicação prévia. 2. Requer: a) a interrupção de toda e qualquer cobrança relativa ao débito, sob pena de multa de R$ 1.000,00 por cobrança realizada; b) a declaração da inexigibilidade da dívida por prescrição e a retirada do nome do autor da plataforma "Quero Quitar" e de outros cadastros de inadimplentes; c) a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00. 3. Determinou-se a emenda à petição inicial para que a parte autora comprovasse o interesse processual, apresentasse cópia da procuração com firma reconhecida, bem como cópia atualizada do contrato ou fatura que originaram a negativação apontada, além de extrato de negativação que demonstrasse seu nome ou CPF. Todavia, em resposta, a parte autora limitou-se a requerer a dilação de prazo para a juntada dos referidos documentos. 4. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. 5. Frente ao exposto, em razão do descumprimento do comando judicial, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, I do CPC. 6. CONDENO a parte autora no pagamento das custas processuais. No entanto, DEFIRO a concessão do benefício da gratuidade da justiça à autora, nos termos do art. 98 do CPC, razão pela quala referida verba deverá ficar sob a condição SUSPENSIVA de exigibilidade, conforme preceitua o art. 98, §3º, CPC/2015. 7. INDEFIRO o pedido de dilação de prazo, uma vez que a parte não apresentou situação excepcional que justifique a concessão da medida. 8. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Barra do Garças/MT. MICHELL LOTFI ROCHA DA SILVA JUIZ DE DIREITO
  3. 26/05/2025 - Documento obtido via DJEN
    Sentença Baixar (PDF)
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