Processo nº 10017690620258260372
Número do Processo:
1001769-06.2025.8.26.0372
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Monte Mor - 2ª Vara
Última atualização encontrada em
26 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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26/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Monte Mor - 2ª Vara | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELProcesso 1001769-06.2025.8.26.0372 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Igaratiba Industria e Comercio Ltda - Vistos. 1. RECEBO a emenda à petição inicial de fls. 32/46. Anote-se. 2. DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela de urgência, porque presentes os pressupostos legais [CPC, art. 300]. A probabilidade do direito pressupõe elementos que evidenciem, em juízo de cognição sumária, a verossimilhança da narrativa da situação fática pelo autor [verossimilhança fática] e a aptidão da subsunção à norma jurídica para a obtenção do bem da vida que pretende em razão da produção dos efeitos jurídicos supostos pelo autor [plausibilidade jurídica]. Na hipótese dos autos, narra a parte requerente que encaminhou ao suposto representante da requerida, tão somente para orçamento do serviço de afiação, 4 facas rotativas de sopro. Contudo, foi surpreendida com a informação de que, mesmo sem autorização do setor comercial da empresa demandante, o serviço foi executado. Não obstante, conforme o boletim de ocorrência acostado com a inicial, a requerida teria exigido a vultosa quantia de R$ 756.000,00 para devolução dos produtos; sendo indevida a cobrança, pois, além de negar vínculo negocial com a parte requerida [uma vez que, segundo a narrativa inaugural, não foi celebrado qualquer contrato de prestação de serviços], tal montante não condiz com a proposta de fls. 27/28, cujo valor cotado por faca é de R$ 705,00. Com efeito, não há qualquer indicativo de que a requerida tenha efetivamente prestado o serviço em questão à requerente. Ademais, a parte demandante apresentou o respectivo boletim de ocorrência (fls. 24/26) e o documento de fls. 27/28, que reforçam os fatos narrados na inicial, isto é, o valor do serviço, por faca, foi orçado em R$ 705,00, totalizando a quantia de R$ 2.820,00. Como se vê, a inexigibilidade do débito exigido está fundada na discussão acerca da sua própria existência. A despeito da unilateralidade das alegações da parte requerente a quem se imputa o débito, a discussão judicial acerca dele, segundo aquela causa de pedir, impõe a prudência da imposição de obrigação de não fazer ao credor, consubstanciada em fazer cessar os descontos sofridos pela parte requerente. De outra parte, o perigo de dano deve ser aferido segundo parâmetros objetivos e razoáveis atestando risco concreto, atual e grave à tutela do direito material. Isso se revela evidente no caso pelo transtorno das cobranças recebidas, bem como os transtornos causados pela inserção do nome em órgãos de proteção ao crédito. Por fim, para equalizar os direitos fundamentais de acesso à justiça efetiva com a garantia do devido processo legal é necessária a reversibilidade fática do provimento urgente requerido, para salvaguarda do núcleo essencial do direito. O provimento antecipado é reversível, porque a medida pode ser restabelecida a qualquer tempo, ainda que seja necessária adequação do saldo devedor. Ante o exposto, DEFIRO a liminar, mediante caução em dinheiro no valor do orçamento de fls. 27/28 [R$ 2.820,00], a ser prestada em 5 dias, sob pena de revogação da medida, e, por conseguinte, DETERMINO à parte requerida que se abstenha da cobrança dos valores referentes ao serviço em comento, bem como de incluir o nome da requerente em órgãos de proteção ao crédito ou protesto, retirando eventuais títulos protestados. Deverá ainda à parte requerida, em caso de negativação, comunicar a este Juízo a data do cumprimento da liminar, comprovando-se documentalmente. Como instrumento de coerção ao cumprimento da decisão imponho multa diária, no valor de R$ 200,00, limitada a R$ 20.000,00, ressaltando que [a] multa tem caráter acessório: ela existe para coagir, para convencer o devedor a cumprir a prestação. Justamente por isso, não pode ser irrisória, devendo ser fixada num valor tal que possa gerar no íntimo do devedor o temor do descumprimento [Fredie Didier Jr., Paulo Sarno Braga e Rafael Oliveira, Curso de Direito Processual Civil, vol. 2, Podivm, 2007, p. 349]. 3. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação [CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM]. 4. Prestada a caução, CITE-SE e INTIME-SE a parte requerida para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial [CPC, art. 344]. Considerando o reduzido número de funcionários prestando serviços no Cartório e buscando atender a celeridade imposta pela Emenda Constitucional nº 45 (reforma do Judiciário), o presente servirá de mandado ou carta. Este processo tramita eletronicamente. A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação. Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha anexa. Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Intime-se. Monte Mor, 25 de junho de 2025. - ADV: CASSIO DE OLIVEIRA GONZALEZ (OAB 224712/SP)
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25/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Monte Mor - 2ª Vara | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELProcesso 1001769-06.2025.8.26.0372 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Igaratiba Industria e Comercio Ltda - Vistos, INTIME-SE a parte requerente para, no prazo de 15 dias, emendar a petição inicial a fim de regularizar sua representação processual juntando a necessária procuração devidamente firmada pela parte outorgante e juntar o instrumento de contrato social, sob pena de indeferimento da petição inicial [CPC, art. 321]. Sem prejuízo, INTIME-SE o requerente para, no prazo de 15 dias, providenciar o recolhimento das custas e despesas processuais devidas, na forma do art. 82 do Código de Processo Civil c.c. art. 4º, I, da Lei Estadual n. 11.608/03, sob pena de extinção sem resolução do mérito [CPC, art. 102, parágrafo único, por analogia] por falta de pressuposto processual. Decorrido o prazo acima, tornem conclusos com urgência. Intime-se. - ADV: CASSIO DE OLIVEIRA GONZALEZ (OAB 224712/SP)