Processo nº 10017695220245020374

Número do Processo: 1001769-52.2024.5.02.0374

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT2
Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
Grau: 1º Grau
Órgão: Vice-Presidência Judicial
Última atualização encontrada em 17 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 16/07/2025 - Intimação
    Órgão: CEJUSC 2 Instância | Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO NUPEMEC Relator: RICARDO APOSTOLICO SILVA RORSum 1001769-52.2024.5.02.0374 RECORRENTE: ROSEMEIRE CICERA DE OLIVEIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: ROSEMEIRE CICERA DE OLIVEIRA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO  NUPEMEC Relator: RICARDO APOSTOLICO SILVA RORSum 1001769-52.2024.5.02.0374  RECORRENTE: ROSEMEIRE CICERA DE OLIVEIRA E OUTROS (1)  RECORRIDO: ROSEMEIRE CICERA DE OLIVEIRA E OUTROS (1)      CERTIDÃO De ordem do Exmo. Desembargador Coordenador do NUPEMEC-JT-CI, foi determinada a retirada do presente feito de pauta e seu encaminhamento ao órgão de origem para prosseguimento, em razão da manifestação da reclamada (id. 3342f4f). Nada mais.   p/ MARIA DA GRAÇA NAVARRO Secretária de 2ª Instância do NUPEMEC-JT-CI CEJUSC de 2ª Instância SAO PAULO/SP, 15 de julho de 2025. PATRICIA GOMES DE SOUZA Assessor SAO PAULO/SP, 15 de julho de 2025. PATRICIA GOMES DE SOUZA Assessor

    Intimado(s) / Citado(s)
    - AUNDE BRASIL S.A.
  3. 10/07/2025 - Intimação
    Órgão: CEJUSC 2 Instância | Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO NUPEMEC Relator: RICARDO APOSTOLICO SILVA RORSum 1001769-52.2024.5.02.0374 RECORRENTE: ROSEMEIRE CICERA DE OLIVEIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: ROSEMEIRE CICERA DE OLIVEIRA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO  NUPEMEC Relator: RICARDO APOSTOLICO SILVA RORSum 1001769-52.2024.5.02.0374  RECORRENTE: ROSEMEIRE CICERA DE OLIVEIRA E OUTROS (1)  RECORRIDO: ROSEMEIRE CICERA DE OLIVEIRA E OUTROS (1)      CERTIDÃO Processo: 1001769-52.2024.5.02.0374 - PJe Recorrente(s): ROSEMEIRE CICERA DE OLIVEIRA e outros (1) Recorrido(a/s): ROSEMEIRE CICERA DE OLIVEIRA e outros (1)   AUDIÊNCIA PRESENCIAL: CONCILIAÇÃO   Data e horário: 23/07/2025 11:30h.  LOCAL: CEJUSC 2ª INSTÂNCIA (Edifício-Sede, localizado na Rua da Consolação, 1272, 7º andar, Centro, São Paulo, SP)   De ordem do Exmo. Desembargador Coordenador do NUPEMEC-JT-CI, foi determinada a inclusão do feito em pauta de audiências, razão pela qual fica V. Sa. intimada  a comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PRESENCIAL designada para o dia e horário acima indicados no CEJUSC-JT 2ª Instância. Dispensada a presença de testemunhas e a apresentação de defesa na sessão conciliatória. Os advogados participantes devem possuir procuração nos autos com poderes para transigir e, se necessário, para receber e dar quitação, ficando, neste caso, a critério das partes sua presença, bem como a de preposto.   p/ MARIA DA GRAÇA NAVARRO Secretária de 2ª Instância do NUPEMEC-JT-CI CEJUSC de 2ª Instância SAO PAULO/SP, 08 de julho de 2025. Gilvan Almeida Pereira Assessor SAO PAULO/SP, 08 de julho de 2025. Gilvan Almeida Pereira Assessor

    Intimado(s) / Citado(s)
    - ROSEMEIRE CICERA DE OLIVEIRA
  4. 10/07/2025 - Intimação
    Órgão: CEJUSC 2 Instância | Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO NUPEMEC Relator: RICARDO APOSTOLICO SILVA RORSum 1001769-52.2024.5.02.0374 RECORRENTE: ROSEMEIRE CICERA DE OLIVEIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: ROSEMEIRE CICERA DE OLIVEIRA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO  NUPEMEC Relator: RICARDO APOSTOLICO SILVA RORSum 1001769-52.2024.5.02.0374  RECORRENTE: ROSEMEIRE CICERA DE OLIVEIRA E OUTROS (1)  RECORRIDO: ROSEMEIRE CICERA DE OLIVEIRA E OUTROS (1)      CERTIDÃO Processo: 1001769-52.2024.5.02.0374 - PJe Recorrente(s): ROSEMEIRE CICERA DE OLIVEIRA e outros (1) Recorrido(a/s): ROSEMEIRE CICERA DE OLIVEIRA e outros (1)   AUDIÊNCIA PRESENCIAL: CONCILIAÇÃO   Data e horário: 23/07/2025 11:30h.  LOCAL: CEJUSC 2ª INSTÂNCIA (Edifício-Sede, localizado na Rua da Consolação, 1272, 7º andar, Centro, São Paulo, SP)   De ordem do Exmo. Desembargador Coordenador do NUPEMEC-JT-CI, foi determinada a inclusão do feito em pauta de audiências, razão pela qual fica V. Sa. intimada  a comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PRESENCIAL designada para o dia e horário acima indicados no CEJUSC-JT 2ª Instância. Dispensada a presença de testemunhas e a apresentação de defesa na sessão conciliatória. Os advogados participantes devem possuir procuração nos autos com poderes para transigir e, se necessário, para receber e dar quitação, ficando, neste caso, a critério das partes sua presença, bem como a de preposto.   p/ MARIA DA GRAÇA NAVARRO Secretária de 2ª Instância do NUPEMEC-JT-CI CEJUSC de 2ª Instância SAO PAULO/SP, 08 de julho de 2025. Gilvan Almeida Pereira Assessor SAO PAULO/SP, 08 de julho de 2025. Gilvan Almeida Pereira Assessor

    Intimado(s) / Citado(s)
    - AUNDE BRASIL S.A.
  5. 27/05/2025 - Intimação
    Órgão: Vice-Presidência Judicial | Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: RICARDO APOSTOLICO SILVA RORSum 1001769-52.2024.5.02.0374 RECORRENTE: ROSEMEIRE CICERA DE OLIVEIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: ROSEMEIRE CICERA DE OLIVEIRA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 21218d6 proferida nos autos. Tramitação Preferencial RORSum 1001769-52.2024.5.02.0374 - 13ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. AUNDE BRASIL S.A. LUCIANA GONZALEZ DOS SANTOS (SP216743) Recorrido:   Advogado(s):   ROSEMEIRE CICERA DE OLIVEIRA EPAMINONDAS VILCHEZ GONCALVES (SP500984)   RECURSO DE: AUNDE BRASIL S.A.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 23/04/2025 - Id 0ce5b93; recurso apresentado em 05/05/2025 - Id 6fd4652). Regular a representação processual (Id 3a79547 ). Preparo satisfeito. Depósito recursal recolhido no RO, id f9f64a8 ; Custas pagas no RO: id f9f64a8 ; Depósito recursal recolhido no RR, id 4eb4764.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Como a presente reclamatória está sujeita ao rito sumaríssimo, a admissibilidade do recurso de revista ficará restrita às hipóteses do § 9º, do art. 896, da CLT. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL De acordo com os fundamentos expostos no v. acórdão, no sentido de que "Assim, a norma coletiva apresentada não se aplica ao caso, pois sua abrangência territorial é distinta do local onde a reclamante exerceu suas atividades, Mogi das Cruzes", não é possível divisar violação direta da Constituição Federal, da maneira exigida pelo § 9º do art. 896 da CLT. DENEGO seguimento. 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL As razões recursais revelam a nítida intenção de revolver o conjunto fático-probatório apresentado, o que não se concebe em sede extraordinária de recurso de revista, a teor do disposto na Súmula 126, do TST. Nesse sentido: "[...] REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. 2.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2.2. Na hipótese dos autos, não se trata de mero reenquadramento jurídico dos fatos, tendo em vista a efetiva necessidade de revolver o acervo probatório para adotar conclusão diversa daquela obtida pelo TRT. 2.3. As alegações recursais da parte contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional. Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. [...]" (Ag-ARR-1148-96.2015.5.21.0006, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 16/12/2022). DENEGO seguimento.   3.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / FIXAÇÃO DO QUANTUM Conforme jurisprudência firmada pelo Tribunal Superior do Trabalho, a revisão do valor fixado a título de indenização por danos morais em recurso de revista é possível apenas nas hipóteses em que o montante arbitrado for irrisório ou exorbitante, demonstrando o desatendimento dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Nesse sentido: E-ARR-1416-43.2011.5.15.0044, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 18/12/2020; Ag-AIRR-21200-90.2007.5.15.0126, 1ª Turma, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 05/03/2021; ARR-20265-18.2014.5.04.0512, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 16/09/2022; Ag-AIRR-10761-06.2020.5.15.0145, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 24/06/2022; ARR-846-83.2014.5.09.0411, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 16/09/2022; RR-24593-20.2019.5.24.0007, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 16/09/2022; Ag-AIRR-301-38.2018.5.10.0801, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 17/12/2021; ARR-1606-55.2013.5.15.0102, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 09/09/2022; RRAg-179-18.2013.5.06.0411, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 03/10/2022. No presente caso, o Regional fixou a indenização pelo dano moral no valor de R$ 10.000,00, levando em conta a gravidade da lesão, o porte financeiro do agente ofensor, a situação econômica e social da vítima, além do caráter pedagógico da sanção aplicada, o que não revela violação aos dispositivos constitucionais indicados. DENEGO seguimento. 4.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ÓRGÃOS JUDICIÁRIOS E AUXILIARES DA JUSTIÇA (8883) / DO JUIZ (8884) / PODERES, DEVERES E RESPONSABILIDADES DO JUIZ 4.2  DA IMPOSSIBILIDADE DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS O Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento de que a determinação de expedição de ofícios aos órgãos competentes, em face da constatação de irregularidades, está inserida dentre os poderes do Juiz na condução do processo (CLT, art. 765). Nesse sentido: E-RR-308885-12.1996.5.02.5555, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro José Luiz Vasconcellos, DEJT 04/08/2000; Ag-ARR-11549-02.2014.5.15.0025, 1ª Turma, Relator Desembargador Convocado Marcelo Lamego Pertence, DEJT 04/08/2021; Ag-AIRR-1000960-20.2016.5.02.0608, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 08/04/2022; RR-863-88.2010.5.03.0068, 3ª Turma, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 10/06/2022; AIRR-1000012-90.2019.5.02.0085, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra Martins Filho, DEJT 04/06/2021; Ag-AIRR-101918-38.2016.5.01.0065, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 16/04/2021; RR-942-36.2010.5.03.0143, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 03/12/2021; RR-1439-48.2012.5.15.0013, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 25/03/2022; RRAg-20998-39.2015.5.04.0741, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 22/10/2021. Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o trânsito do recurso de revista encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. DENEGO seguimento.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Encaminhem-se os autos ao Centro Judiciário de Solução de Disputas São Paulo - 2º Grau, independentemente da fluência do prazo processual, tendo em vista os valores depositados nos autos (Id f9f64a8 e Id  4eb4764)  e sua razoável suficiência à garantia de parcela ou integralidade do título em vias de se constituir. Eventual e/ou posterior requerimento somente será analisado após esgotado o caminho conciliatório perante Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas São Paulo - 2º Grau - CEJUSC. Intimem-se.     /ecg SAO PAULO/SP, 26 de maio de 2025. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial

    Intimado(s) / Citado(s)
    - ROSEMEIRE CICERA DE OLIVEIRA
    - AUNDE BRASIL S.A.
  6. 27/05/2025 - Intimação
    Órgão: Vice-Presidência Judicial | Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: RICARDO APOSTOLICO SILVA RORSum 1001769-52.2024.5.02.0374 RECORRENTE: ROSEMEIRE CICERA DE OLIVEIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: ROSEMEIRE CICERA DE OLIVEIRA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 21218d6 proferida nos autos. Tramitação Preferencial RORSum 1001769-52.2024.5.02.0374 - 13ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. AUNDE BRASIL S.A. LUCIANA GONZALEZ DOS SANTOS (SP216743) Recorrido:   Advogado(s):   ROSEMEIRE CICERA DE OLIVEIRA EPAMINONDAS VILCHEZ GONCALVES (SP500984)   RECURSO DE: AUNDE BRASIL S.A.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 23/04/2025 - Id 0ce5b93; recurso apresentado em 05/05/2025 - Id 6fd4652). Regular a representação processual (Id 3a79547 ). Preparo satisfeito. Depósito recursal recolhido no RO, id f9f64a8 ; Custas pagas no RO: id f9f64a8 ; Depósito recursal recolhido no RR, id 4eb4764.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Como a presente reclamatória está sujeita ao rito sumaríssimo, a admissibilidade do recurso de revista ficará restrita às hipóteses do § 9º, do art. 896, da CLT. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL De acordo com os fundamentos expostos no v. acórdão, no sentido de que "Assim, a norma coletiva apresentada não se aplica ao caso, pois sua abrangência territorial é distinta do local onde a reclamante exerceu suas atividades, Mogi das Cruzes", não é possível divisar violação direta da Constituição Federal, da maneira exigida pelo § 9º do art. 896 da CLT. DENEGO seguimento. 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL As razões recursais revelam a nítida intenção de revolver o conjunto fático-probatório apresentado, o que não se concebe em sede extraordinária de recurso de revista, a teor do disposto na Súmula 126, do TST. Nesse sentido: "[...] REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. 2.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2.2. Na hipótese dos autos, não se trata de mero reenquadramento jurídico dos fatos, tendo em vista a efetiva necessidade de revolver o acervo probatório para adotar conclusão diversa daquela obtida pelo TRT. 2.3. As alegações recursais da parte contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional. Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. [...]" (Ag-ARR-1148-96.2015.5.21.0006, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 16/12/2022). DENEGO seguimento.   3.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / FIXAÇÃO DO QUANTUM Conforme jurisprudência firmada pelo Tribunal Superior do Trabalho, a revisão do valor fixado a título de indenização por danos morais em recurso de revista é possível apenas nas hipóteses em que o montante arbitrado for irrisório ou exorbitante, demonstrando o desatendimento dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Nesse sentido: E-ARR-1416-43.2011.5.15.0044, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 18/12/2020; Ag-AIRR-21200-90.2007.5.15.0126, 1ª Turma, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 05/03/2021; ARR-20265-18.2014.5.04.0512, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 16/09/2022; Ag-AIRR-10761-06.2020.5.15.0145, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 24/06/2022; ARR-846-83.2014.5.09.0411, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 16/09/2022; RR-24593-20.2019.5.24.0007, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 16/09/2022; Ag-AIRR-301-38.2018.5.10.0801, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 17/12/2021; ARR-1606-55.2013.5.15.0102, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 09/09/2022; RRAg-179-18.2013.5.06.0411, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 03/10/2022. No presente caso, o Regional fixou a indenização pelo dano moral no valor de R$ 10.000,00, levando em conta a gravidade da lesão, o porte financeiro do agente ofensor, a situação econômica e social da vítima, além do caráter pedagógico da sanção aplicada, o que não revela violação aos dispositivos constitucionais indicados. DENEGO seguimento. 4.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ÓRGÃOS JUDICIÁRIOS E AUXILIARES DA JUSTIÇA (8883) / DO JUIZ (8884) / PODERES, DEVERES E RESPONSABILIDADES DO JUIZ 4.2  DA IMPOSSIBILIDADE DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS O Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento de que a determinação de expedição de ofícios aos órgãos competentes, em face da constatação de irregularidades, está inserida dentre os poderes do Juiz na condução do processo (CLT, art. 765). Nesse sentido: E-RR-308885-12.1996.5.02.5555, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro José Luiz Vasconcellos, DEJT 04/08/2000; Ag-ARR-11549-02.2014.5.15.0025, 1ª Turma, Relator Desembargador Convocado Marcelo Lamego Pertence, DEJT 04/08/2021; Ag-AIRR-1000960-20.2016.5.02.0608, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 08/04/2022; RR-863-88.2010.5.03.0068, 3ª Turma, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 10/06/2022; AIRR-1000012-90.2019.5.02.0085, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra Martins Filho, DEJT 04/06/2021; Ag-AIRR-101918-38.2016.5.01.0065, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 16/04/2021; RR-942-36.2010.5.03.0143, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 03/12/2021; RR-1439-48.2012.5.15.0013, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 25/03/2022; RRAg-20998-39.2015.5.04.0741, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 22/10/2021. Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o trânsito do recurso de revista encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. DENEGO seguimento.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Encaminhem-se os autos ao Centro Judiciário de Solução de Disputas São Paulo - 2º Grau, independentemente da fluência do prazo processual, tendo em vista os valores depositados nos autos (Id f9f64a8 e Id  4eb4764)  e sua razoável suficiência à garantia de parcela ou integralidade do título em vias de se constituir. Eventual e/ou posterior requerimento somente será analisado após esgotado o caminho conciliatório perante Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas São Paulo - 2º Grau - CEJUSC. Intimem-se.     /ecg SAO PAULO/SP, 26 de maio de 2025. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial

    Intimado(s) / Citado(s)
    - ROSEMEIRE CICERA DE OLIVEIRA
    - AUNDE BRASIL S.A.
  7. 22/04/2025 - Intimação
    Órgão: 13ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 13ª TURMA Relator: RICARDO APOSTOLICO SILVA 1001769-52.2024.5.02.0374 : ROSEMEIRE CICERA DE OLIVEIRA E OUTROS (1) : ROSEMEIRE CICERA DE OLIVEIRA E OUTROS (1)   Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão #id:cff4fba proferido nos autos. SAO PAULO/SP, 14 de abril de 2025. MARCOS ANTONIO BAUCH DA SILVA Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - ROSEMEIRE CICERA DE OLIVEIRA
  8. 22/04/2025 - Intimação
    Órgão: 13ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 13ª TURMA Relator: RICARDO APOSTOLICO SILVA 1001769-52.2024.5.02.0374 : ROSEMEIRE CICERA DE OLIVEIRA E OUTROS (1) : ROSEMEIRE CICERA DE OLIVEIRA E OUTROS (1)   Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão #id:cff4fba proferido nos autos. SAO PAULO/SP, 14 de abril de 2025. MARCOS ANTONIO BAUCH DA SILVA Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - AUNDE BRASIL S.A.
  9. 22/04/2025 - Documento obtido via DJEN
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