Associacao Matogrossense Dos Municipios e outros x Jauri Da Rosa e outros

Número do Processo: 1001770-29.2022.4.01.3604

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRF1
Classe: AçãO CIVIL PúBLICA CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Diamantino-MT
Última atualização encontrada em 17 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 17/07/2025 - Intimação
    Órgão: Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Diamantino-MT | Classe: AçãO CIVIL PúBLICA CíVEL
    Subseção Judiciária de Diamantino-MT Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Diamantino MT INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1001770-29.2022.4.01.3604 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA POLO PASSIVO:JAURI DA ROSA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CARLOS FRANCISCO QUESADA - AC2192 e ELIANDRA GOMES - MT21503/O Destinatários: JAURI DA ROSA ELIANDRA GOMES - (OAB: MT21503/O) TELMO RODRIGUES AQUINO CARLOS FRANCISCO QUESADA - (OAB: AC2192) ASSOCIACAO MATOGROSSENSE DOS MUNICIPIOS MARCUS VINICIUS GREGORIO MUNDIM - (OAB: MT14235/O) MUNICÍPIO DE ITANHANGÁ - MT ALEXANDRE JORGE MARQUES BORGES - (OAB: PE22786) FINALIDADE: INTIMAR para que, caso queiram, se manifestem nos autos, diante da decisão de ID 2195605641, da Certidão de ID 2196340956 e do documento de ID 2196341070. Prazo da Intimação: 5 (cinco) dias (úteis). . OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. DIAMANTINO, 16 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Diamantino-MT
  3. 04/07/2025 - Intimação
    Órgão: Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Diamantino-MT | Classe: AçãO CIVIL PúBLICA CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Diamantino-MT Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Diamantino-MT PROCESSO: 1001770-29.2022.4.01.3604 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA POLO PASSIVO:JAURI DA ROSA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CARLOS FRANCISCO QUESADA - AC2192 e ELIANDRA GOMES - MT21503/O D E C I S Ã O A decisão de ID 2176988688, entre outros pontos, determinou a intimação das partes para manifestarem sobre: (A) a aplicabilidade da ADPF 828 do Supremo Tribunal Federal ao caso em análise; (B) necessidade de audiência de mediação; (C) necessidade da atuação da Comissão Regional de Soluções Fundiárias (RESOLUÇÃO TRF 1ª REGIÃO PRESI 46/2023, art. 5º), em virtude de já ter ocorrido nesta demanda a angularização processual. Manifestaram-se o MPF (ID 2180088766), o INCRA (ID 2180400777), o requerido TELMO RODRIGUES DE AQUINO (ID 2181527769). É o relato do necessário. DECIDO. Trata-se de pedido de remessa dos autos à Comissão Regional de Soluções Fundiárias no âmbito da Primeira Região, instituída no âmbito deste Tribunal por meio da Resolução Presi nº 3.146, de 14 de dezembro de 2023, em consonância com as diretrizes estabelecidas pela Resolução CNJ nº 510, de 26 de junho de 2023, que instituiu a Comissão Nacional de Soluções Fundiárias no Conselho Nacional de Justiça. A Resolução CNJ nº 510/2023 regulamenta a criação das Comissões Nacional e Regionais de Soluções Fundiárias, no âmbito do Poder Judiciário, com o propósito de promover tratamento adequado às ações possessórias coletivas e àquelas que envolvam despejos ou reintegrações de posse em imóveis de moradia coletiva ou de área produtiva ocupada por populações vulneráveis. A norma estabelece protocolos específicos para mediação, realização de visitas técnicas e ações coordenadas voltadas à solução pacífica dos litígios fundiários de natureza coletiva. No mesmo sentido, a Resolução PRESI nº 46/2023, do TRF da 1ª Região, institui formalmente a Comissão Regional de Soluções Fundiárias no âmbito deste Tribunal, atribuindo-lhe competência para atuar em apoio aos magistrados nos casos de conflitos fundiários, conforme a dinâmica descrita pela Resolução CNJ nº 510/2023. Consoante o disposto no art. 4º da Resolução CNJ nº 510/2023, "a atuação da Comissão Regional será determinada por decisão proferida pelo juiz da causa, que fará a remessa dos autos para a estrutura administrativa de apoio à Comissão". A Resolução PRESI nº 46/2023, por sua vez, no art. 5º, reforça a mesma previsão ao estabelecer que a intervenção da Comissão Regional depende de decisão do juízo processante, cabendo-lhe deliberar sobre a necessidade de atuação institucional. Nessa confluência, não se pode perder de vista que a Resolução CNJ nº 510/2023 tem como escopo a promoção de soluções pacíficas e estruturais para conflitos fundiários, fomentando a atuação do Poder Judiciário como mediador institucional, especialmente em litígios de natureza coletiva, possessória ou fundiária, que envolvam comunidades vulneráveis. A seu turno, a Resolução Presi nº 3.146/2023 do TRF da 1ª Região concretiza tal diretriz ao instituir, no âmbito regional, comissão especializada para atuar na interlocução com os órgãos competentes e propor medidas que favoreçam a solução adequada desses litígios. No caso em exame, a matéria versada nos autos é compatível com os objetivos traçados pelas normas supracitadas, uma vez que envolve situação que potencialmente requer a atuação interinstitucional voltada à mediação e à pacificação do conflito fundiário. Além do mais, o processo encontra-se em fase processual adequada, com a devida angularização da relação jurídica, tendo sido regularmente citados todos os réus. O desenvolvimento do feito até o momento revela ambiente propício ao diálogo e à eventual composição consensual do conflito, nos termos preconizados pelas normativas citadas. Dito de outro modo, verifica-se que a natureza do conflito, associada ao comportamento processual das partes até o momento, revela a viabilidade de encaminhamento da demanda à Comissão Regional de Soluções Fundiárias, de modo a avaliar, por sua expertise e articulação interinstitucional, a existência de medidas extrajudiciais e de conciliação que possam resultar em solução estável e pacífica. Diante do exposto, defiro o pedido e determino a remessa dos autos à Comissão Regional de Soluções Fundiárias do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, nos termos do art. 4º da Resolução CNJ nº 510/2023 e art. 5º da Resolução PRESI nº 46/2023. Para tanto, proceda-se à autuação da presente deliberação no sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe), na classe “241 – Petição Cível”, com o assunto "11412 Conflito fundiário coletivo rural", nos termos do art. 5º, §1º da Resolução PRESI nº 46/2023, e subsequente remessa ao Núcleo Central de Conciliação (Nucon/SistCon/TRF1). Suspenda-se o processo até devolução do feito pela Comissão Regional, no termos do art. 10 da Resolução PRESI nº 46/2023 ou decisão ulterior. Por fim, indefiro, por ora, o pedido de concessão da assistência judiciária gratuita formulado por TELMO RODRIGUES DE AQUINO, uma vez que na petição de ID 2181527769 menciona que juntada documento (CADÚnico) para comprovar a hipossuficiência, contudo, não o fez. Intimem-se. Cumpra-se. Diamantino/MT, data e assinatura eletrônicas. (assinado eletronicamente) MAURO CÉSAR GARCIA PATINI Juiz Federal
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