Gianni Marcello Mason x Condominio Edificio Golden Beach Residence Service
Número do Processo:
1001770-59.2024.5.02.0302
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT2
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
2ª Vara do Trabalho de Guarujá
Última atualização encontrada em
30 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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10/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara do Trabalho de Guarujá | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE GUARUJÁ ATOrd 1001770-59.2024.5.02.0302 RECLAMANTE: GIANNI MARCELLO MASON RECLAMADO: CONDOMINIO EDIFICIO GOLDEN BEACH RESIDENCE SERVICE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cede04f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - CONCLUSÃO Ex positis, decreto a prescrição quinquenal, julgo extinta, com resolução de mérito, a pretensão relativa às parcelas anteriores a 19/12/2019; julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida por GIANNI MARCELLO MASON condenando CONDOMINIO EDIFICIO GOLDEN BEACH RESIDENCE SERVICE a pagar e cumprir as obrigações constantes da fundamentação supra, como se aqui estivessem literalmente transcritas para os fins legais. Concedo à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita. Julgo improcedentes os demais pleitos. Obrigando-se a parte reclamada a efetuar o pagamento dos juros e da correção monetária que se vencerem até o dia do efetivo pagamento do crédito da parte reclamante. Tudo conforme fundamentação supra. Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença, por cálculos, observados os parâmetros da fundamentação. Fica determinada a observância da variação salarial da parte Reclamante e a exclusão dos dias sem labor. Autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos a idêntico título e fundamento, nos termos da OJ 415 da SDI-I do TST. As parcelas ora deferidas têm natureza remuneratória, exceto FGTS + 40%, aviso prévio indenizado, indenização de férias mais um terço, indenização substitutiva ao seguro desemprego e multas, na forma do art. 28, da Lei 8.212/1991. Condeno a parte Reclamada ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência ao advogado da parte Reclamante no importe de 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido na condenação, observado o valor que resultar da liquidação do julgado. Condeno a parte Reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência ao(s) advogado(s) da(s) Reclamada(s) no importe de 10% (dez por cento) do valor atualizado dos pedidos elencados na exordial, àqueles julgados improcedentes, crédito esse com exigibilidade suspensa na forma do art. art. 791-A, §4º, da CLT. Custas pela Reclamada no importe de R$ 1.800,00, calculadas sobre o valor atribuído provisoriamente à condenação de R$ 90.000,00. A análise da necessidade de notificação da UNIÃO FEDERAL fica reservada para a fase de execução do julgado, na forma do art. 832, §7º, da CLT e da Portaria n. 582/2013 do Ministério da Fazenda. Atentem as partes para as previsões contidas nos artigos 79, 80, 81, 1.022 e 1.026, §2º, todos do CPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas ou a própria decisão ou, simplesmente, contestar o que já foi decidido. O inconformismo das partes com esta decisão deverá ser arguido em recurso ordinário. NOTIFIQUEM-SE AS PARTES. Cumpra-se. LUIZ EVANDRO VARGAS DUPLAT FILHO Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- CONDOMINIO EDIFICIO GOLDEN BEACH RESIDENCE SERVICE
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10/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara do Trabalho de Guarujá | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE GUARUJÁ ATOrd 1001770-59.2024.5.02.0302 RECLAMANTE: GIANNI MARCELLO MASON RECLAMADO: CONDOMINIO EDIFICIO GOLDEN BEACH RESIDENCE SERVICE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cede04f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - CONCLUSÃO Ex positis, decreto a prescrição quinquenal, julgo extinta, com resolução de mérito, a pretensão relativa às parcelas anteriores a 19/12/2019; julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida por GIANNI MARCELLO MASON condenando CONDOMINIO EDIFICIO GOLDEN BEACH RESIDENCE SERVICE a pagar e cumprir as obrigações constantes da fundamentação supra, como se aqui estivessem literalmente transcritas para os fins legais. Concedo à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita. Julgo improcedentes os demais pleitos. Obrigando-se a parte reclamada a efetuar o pagamento dos juros e da correção monetária que se vencerem até o dia do efetivo pagamento do crédito da parte reclamante. Tudo conforme fundamentação supra. Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença, por cálculos, observados os parâmetros da fundamentação. Fica determinada a observância da variação salarial da parte Reclamante e a exclusão dos dias sem labor. Autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos a idêntico título e fundamento, nos termos da OJ 415 da SDI-I do TST. As parcelas ora deferidas têm natureza remuneratória, exceto FGTS + 40%, aviso prévio indenizado, indenização de férias mais um terço, indenização substitutiva ao seguro desemprego e multas, na forma do art. 28, da Lei 8.212/1991. Condeno a parte Reclamada ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência ao advogado da parte Reclamante no importe de 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido na condenação, observado o valor que resultar da liquidação do julgado. Condeno a parte Reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência ao(s) advogado(s) da(s) Reclamada(s) no importe de 10% (dez por cento) do valor atualizado dos pedidos elencados na exordial, àqueles julgados improcedentes, crédito esse com exigibilidade suspensa na forma do art. art. 791-A, §4º, da CLT. Custas pela Reclamada no importe de R$ 1.800,00, calculadas sobre o valor atribuído provisoriamente à condenação de R$ 90.000,00. A análise da necessidade de notificação da UNIÃO FEDERAL fica reservada para a fase de execução do julgado, na forma do art. 832, §7º, da CLT e da Portaria n. 582/2013 do Ministério da Fazenda. Atentem as partes para as previsões contidas nos artigos 79, 80, 81, 1.022 e 1.026, §2º, todos do CPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas ou a própria decisão ou, simplesmente, contestar o que já foi decidido. O inconformismo das partes com esta decisão deverá ser arguido em recurso ordinário. NOTIFIQUEM-SE AS PARTES. Cumpra-se. LUIZ EVANDRO VARGAS DUPLAT FILHO Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- GIANNI MARCELLO MASON