Maria Aparecida Leite Da Silva x Banco Safra S.A.
Número do Processo:
1001773-03.2025.8.11.0003
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJMT
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS
Última atualização encontrada em
14 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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23/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1001773-03.2025.8.11.0003. AUTOR(A): MARIA APARECIDA LEITE DA SILVA LITISCONSORTE: BANCO SAFRA S.A. Vistos e examinados. MARIA APARECIDA LEITE DA SILVA ajuizou a presente ação de exigir contas em face de BANCO SAFRA S.A., ambos qualificados nos autos. Aduz a parte autora que teve um veículo apreendido em decorrência de ação de busca e apreensão sob n. 1009954-95.2022.8.11.0003, sendo julgado procedente em favor do requerido. Assevera que o requerido jamais prestou contas do valor auferido com a venda do bem objeto do contrato, motivo pelo qual foi ajuizada a presente demanda. A inicial foi recebida. Devidamente citada, a parte demandada apresentou contestação. Requereu, no mérito, a improcedência da pretensão inicial. A parte autora impugnou à contestação. Os autos vieram-me conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. Inicialmente, cumpre anotar que o caso em apreço é hipótese que comporta o julgamento imediato do mérito, nos termos do inciso I do art. 330 do CPC, não havendo, salvo melhor juízo, a necessidade de dilação probatória, uma vez que os documentos aportados aos autos já são suficientes para o deslinde do feito. MATÉRIAS PRELIMINARES IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA A parte ré impugna a assistência judiciária gratuita pleiteada. No entanto, não traz elementos concretos que desconstituam a hipossuficiência alegada, ora de sua incumbência na condição de impugnante. Assim, a impugnação ao pleito de gratuidade da justiça não apresenta elementos concretos que desconstituam a hipossuficiência alegada. Desse modo, ante a alegação de insuficiência firmada por pessoa natural, a documentação acostada nos autos e a ausência de prova em contrário, é o caso de manutenção da benesse, nos termos do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Vejamos a jurisprudência: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. REJEITADA. PRELIMINAR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REJEITADA. AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. REGISTRO NA PLATAFORMA SERASA. COBRANÇA EXTRAJUDICIAL. DANO MORAL INEXISTENTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A impugnação ao pleito de gratuidade da justiça não apresenta elementos concretos que desconstituam a hipossuficiência alegada. 2. Preliminar de falta de interesse de agir. Rejeitada. 3. A mera cobrança indevida via plataformas de cobrança extrajudicial não induz ao pleito de condenação por danos morais, ainda que o débito seja indevido. 4. Recurso conhecido e desprovido. (N.U 1032166-16.2022.8.11.0002, TURMA RECURSAL CÍVEL, ANTONIO VELOSO PELEJA JUNIOR, Segunda Turma Recursal, Julgado em 06/11/2023, Publicado no DJE 21/11/2023) Portanto, rejeito a preliminar. INÉPCIA DA INICIAL Conforme pode se verificar nos autos, diversamente do alegado, a petição inicial contém todos os elementos necessários à compreensão dos fatos apresentados, se mostrando completamente coerente, além de que, apresenta causa de pedir e pedidos correlatos, que justificaram a propositura da demanda e protestada por outras provas se fizerem necessárias, não sendo necessário a juntada de outros documentos pelo autor, considerando que se trata de relação consumerista com a consequente inversão do ônus da prova. Razão pela qual rejeito a preliminar. CONEXÃO Reconheço a conexão com os autos principais, entretanto os autos principais tramitam perante este Juízo, devendo, portanto, os presentes autos permanecer tramitando neste Juízo. CONDUTA DO CAUSÍDICO Ressalta-se que eventual conduta do causídico gera, apenas, infração administrativa ou disciplinar, não inabilitando a profissional, nem tornando nulos os atos processuais por ela praticados, tratando-se de procedimento administrativo que deve tramitar perante a Ordem dos Advogados do Brasil, nada interferindo nos processos judiciais. Com relação ao pleito de oficiar órgãos a fim de apurar eventuais desvios éticos, cabe à própria parte requerida providenciar o pretendido cumprimento, considerando que a diligência independe da intervenção deste Juízo, podendo a parte providenciar administrativamente. Razão pela qual rejeito as preliminares. DO MÉRITO Cumpre ressaltar que a ação de exigir de contas é proposta pelo sujeito que alega ter seus bens, valores ou interesses administrados por outrem, justamente contra o responsável por essa administração. Eis a lição de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery (Código de Processo Civil Comentado -- 19. ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2020 – pág. 1442), in verbis: “Entende-se por devedor de contas o que administrou bens ou interesses alheios e credor delas aquele em favor de quem a administração se deu. O interessado na ação de prestação de contas é a parte que não saiba em quanto importa seu crédito ou débito líquido, nascido em virtude de vínculo legal ou negocial gerado pela administração de bens ou interesses alheios, levada a efeito por um em favor do outro”. Ademais, imperioso destacar que o procedimento especial da “ação de exigir contas” é dividido em duas fases, na qual a primeira é dedicada unicamente a verificar se existe ou não o direito de exigir prestação de contas afirmado pelo demandante, enquanto que a segunda fase destina-se a verificação destas e do saldo eventualmente existente em favor de qualquer dos sujeitos da relação jurídica de direito material. In casu, dessume-se da exordial que a pretensão da parte requerente com o ajuizamento do presente feito, reside em apurar o valor obtido com a venda do veículo VW/CROSSFOX G II FLEX –1.6 8V IMOTION 4P COM AG – ANO 2014 MODELO 2014; Placa NPJ-3293, Cor Branca; Chassi 9BWAB45Z8E4129364, Renavam 00997724781, vendido pelo requerido em decorrência da procedência da ação de busca e apreensão de n. 1009954-95.2022.8.11.0003 e, consequentemente, apuração de eventual saldo a ser restituído em seu favor. Assim, ante a existência de relação contratual entre as partes, e a necessidade de a instituição financeira prestar contas ao autor acerca da alienação do veículo apreendido, os pleitos da exordial merecem ser acolhidos. Nesse passo, a aludida pretensão encontra amparo no “caput” do artigo 2º do Decreto-Lei n. 911/69 que assim estabelece: “Art. 2o No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas”. (Destaquei). Vejamos precedente do e. Tribunal de Justiça de Mato Grosso acerca do tema: AÇÃO PARA EXIGIR CONTAS – PRIMEIRA FASE – INTERESSE DE AGIR DEMONSTRADO – PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – DESNECESSIDADE – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – BUSCA E APREENSÃO – LEILÃO EXTRAJUDICIAL DO BEM APREENDIDO – ADMINISTRAÇÃO DE INTERESSE DE TERCEIRO – DEVER DE PRESTAR CONTAS – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. A ação de exigir de contas é aquela que visa a prestação de contas daquele que possui tal mister, possuindo fases distintas, sendo que na primeira verifica-se o direito do autor de exigir a prestação de contas e, se positivo, resulta na abertura da segunda fase, quando se apreciará as contas apresentadas e, posteriormente, a execução de eventual saldo existente. Conforme a jurisprudência do c. STJ, “Em se tratando de alienação extrajudicial de bem regulada pelo art. 2º do Decreto-Lei 911/1969, tem o devedor interesse de agir na propositura da ação de prestação de contas, no tocante aos valores decorrentes da venda e quanto à correta imputação destes no débito.” Na espécie, o interesse de agir e a causa de pedir estão devidamente caracterizados, ante a existência de relação contratual entre as partes, e a necessidade de a instituição financeira prestar contas ao autor acerca da alienação do veículo apreendido. (TJ-MT – N.U 1004305-27.2023.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 09/10/2023, Publicado no DJE 12/10/2023). (negrito nosso). No mesmo sentido, entendo o e. Tribunal de Justiça de São Paulo: “PRESTAÇÃO DE CONTAS. FINANCIAMENTO. BUSCA E APREENSÃO. VALOR PAGO E VALOR DA ALIENAÇÃO DO VEÍCULO. ESCLARECIMENTO. 1. O autor teve veículo objeto de contrato de consórcio com alienação fiduciária em garantia retomado em ação de busca e apreensão. 2. Verificando que, anos depois, seu nome ainda continua "negativado" pela dívida originária, exigiu do banco a prestação de contas acerca do valor obtido com a venda do bem e abatimento do seu saldo devedor. 3. Cabia apuração do débito ou crédito após alienação do bem (art. 2º do Decreto-Lei 911/69), com informação ao consumidor a respeito da venda do bem e seu preço, bem como notificação a respeito da subsistência da dívida e do dever de pagamento de eventual valor remanescente. 4. Assiste ao autor, destarte, o direito da prestação de contas reclamada, devendo o banco esclarecer de forma válida os valores que abateu no preço obtido com a venda, que superam os sete mil reais e, por hora, não encontram respaldo nos autos. Recurso provido para julgar procedente o pedido de exigir contas”. (TJ-SP - AC: 10099706420198260576 SP 1009970-64.2019.8.26.0576, Relator: Melo Colombi, Data de Julgamento: 07/01/2020, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/01/2020). (negrito nosso). DISPOSITIVO Nessa perspectiva, com fundamento no artigo 550, § 5º e seguintes do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, condenando o requerido a prestar as contas exigidas na inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência em multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), além de não lhe ser lícito impugnar as contas apresentadas pela parte requerente. Decorrido o prazo supracitado, com a prestação de contas, intime-se o autor para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, nos moldes do art. 550, §2º, do CPC. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
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23/05/2025 - Documento obtido via DJENSentença Baixar (PDF)