Francisca Marliane De Sousa Miranda e outros x Droga Ex Ltda

Número do Processo: 1001773-53.2023.5.02.0462

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT2
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: 2ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo
Última atualização encontrada em 26 de maio de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 28/04/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO 1001773-53.2023.5.02.0462 : FRANCISCA MARLIANE DE SOUSA MIRANDA : DROGA EX LTDA (MASSA FALIDA DE) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6082f87 proferida nos autos. CONCLUSÃO  Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo/SP. São Bernardo do Campo, 25 de abril de 2025. GLAUCO ALEXANDRE RENALDIN Servidor   HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS Vistos, Ressalto que a homologação de cálculos observa a aplicação do IPCA-E na fase pré-processual e SELIC na fase processual, em virtude da decisão proferida na Ação Direta de Constitucionalidade n. 58 do Supremo Tribunal Federal. Em sendo adotada a SELIC, indevida a aplicação de juros de mora, uma vez que conforme interpretação pacífica do STJ e do Supremo Tribunal Federal a referida taxa engloba juros e correção monetária. Ante a concordância tácita da reclamada, nos termos do despacho de Id 3505114, HOMOLOGO os cálculos de liquidação elaborados pela parte reclamante, fixando o quantum debeatur em R$ 25.351,62, conforme abaixo discriminado: PRINCIPAL: R$ 16.807,44, sendo: - R$ 15.295,03 (principal corrigido) + R$ 1.512,41 (juros); e FGTS: R$ 8.544,18, sendo: - R$ 7.661,90 (FGTS corrigido) + R$ 882,28 (juros). Valores vigentes em 28/11/2024, atualizáveis até a data do efetivo pagamento. Recolhimentos previdenciários na forma do julgado, sendo a contribuição efetiva em 28/11/2024, no valor total de R$ 1.424,41, a seguir discriminada:  - R$ 299,17 cota-parte do empregado; - R$ 1.125,24 cota-parte do empregador. Registre-se, por oportuno, que excluída a quota previdenciária atinente ao custeio de "terceiros," tendo em vista que esta Especializada é incompetente para executá-las. Anoto que os recolhimentos previdenciários devem ser recolhidos nos termos da INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2005, DE 29 DE JANEIRO DE 2021 e MANUAL DE ORIENTAÇÃO DO eSOCIAL*: Os valores relativos às contribuições previdenciárias devidas em decorrência de decisões proferidas pela Justiça do Trabalho a partir de 1º de outubro de 2023, inclusive acordos homologados, devem ser recolhidos pelo(a) reclamado(a) por meio da DCTFWeb, depois de serem informados os dados da reclamatória trabalhista no eSocial. Atente que os registros no eSocial serão feitos por meio dos eventos: “S-2500 - Processos Trabalhistas” e “S-2501- Informações de Tributos Decorrentes de Processo Trabalhista”.PRAZOS: art. 10º da INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2005/2021 - envio até o dia 15 (quinze) do mês subsequente à data: (...) c) do trânsito em julgado da decisão homologatória dos cálculos de liquidação da sentença; (...). Nesses termos, os recolhimentos fiscais e previdenciários deverão ser COMPROVADOS NOS AUTOS - apresentação da DCTFWeb e comprovante de pagamento, até o 15º dia do mês subsequente ao da presente decisão, sob pena de execução. * Consulte o "Manual de Orientação da DCTFWeb" Receita Federal (páginas 102 a 105). Desnecessário o encaminhamento dos autos para intimação da Procuradoria Geral Federal responsável pela Execução Trabalhista, em face do disposto no art. 1º da Portaria Normativa PGF nº 47, de 07/07/2023, publicada no D.O.U em 08/08/2023 - Fica dispensada a prática de atos processuais da União, representada pela Procuradoria-Geral Federal, nos processos da Justiça do Trabalho relacionados à cobrança de contribuições previdenciárias e imposto de renda retido na fonte quando o valor das contribuições previdenciárias devidas for igual ou inferior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). Recolhimentos fiscais não são cabíveis, uma vez que a base de cálculo, apurada nos termos da Instrução Normativa 1.500/2014, encontra-se na faixa de isenção fiscal. Quando da liberação de valores, a(s) quota(s) previdenciária do reclamante será(ão) descontada(s) de seus créditos, com o devido repasse ao órgão competente. Honorários em favor do advogado do autor e a cargo da ré no importe de 10% sobre o valor bruto apurado com a liquidação, ora consolidado em R$ 2.535,16, vigentes em 28/11/2024, atualizáveis até a data do efetivo pagamento. Custas satisfeitas quando da interposição de recurso. ESTANDO A RECLAMADA EM FALÊNCIA/RECUPERAÇÃO JUDICIAL, expeça(m)-se a(s) Certidão(ões) de Crédito ao credor trabalhista RECLAMANTE: FRANCISCA MARLIANE DE SOUSA MIRANDA. Em caso de indeferimento da habilitação do crédito nos autos da recuperação judicial, a fim de se evitar Conflito de Competência, a parte exequente deverá requerer do Juízo da recuperação declaração expressa acerca da competência para prosseguimento da execução. Na hipótese de reconhecimento expresso da competência deste Juízo, a parte exequente deverá peticionar requerendo o prosseguimento. Em relação aos créditos da fazenda pública, após as alterações na Lei de Falências art. 6º, §§ 7º-B e 11), pela Lei nº 14.112/2020, a execução deve ser processada no Juízo de origem, cabendo a cooperação jurisdicional (art. 69 do CPC), para o êxito da execução.  Neste sentido: Da incompetência da Justiça do Trabalho - Da suspensão dos atos executórios - Dos recolhimentos previdenciários - Das custas processuais - Considerando que a Lei 14.112/2020 alterou consideravelmente os dispositivos constantes da legislação que regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária, é possível concluir, máxime diante da atual redação dos §§7º-B e 11, do artigo 6º, da Lei 11.101/2005, que as custas processuais (execuções fiscais) e contribuições previdenciárias (execuções de ofício), não são alcançadas pelo regramento concernente à habilitação do crédito, perante o Juízo da Recuperação Judicial, devendo, portanto, a execução, nos moldes determinados pelo D. Magistrado, prosseguir perante essa J. Especializada. Nego provimento. (TRT da 2ª Região; Processo: 1000726-27.2019.5.02.0610; Data: 18-10-2021; Órgão Julgador: 2ª Turma - Cadeira 1 - 2ª Turma; Relator(a): MARTA CASADEI MOMEZZO) grifos não originais. Dessa forma, DETERMINO: A intimação da executada para pagamento do montante de R$ 1.424,41 devidos a título de contribuição previdenciária, no prazo de 10 dias.Decorrido o prazo sem pagamento, nem garantia da execução em espécie (art. 835, I, NCPC c/c art. 1º, Provimento 06/2005 do C. TST), expeça-se mandado a fim de que o GAEPP efetue pesquisa patrimonial utilizando o convênio – SISBAJUD;Caso infrutífera a diligência anterior, expeça-se ofício ao Juízo Falimentar, solicitando-se informações acerca da existência de bens não essenciais à manutenção da atividade empresarial (art. 6º, §7º-B, da Lei nº 11.101 /2005), para pagamento dos créditos da fazenda pública, no prazo de 30 dias;Não havendo manifestação do Juízo da recuperação judicial no prazo estabelecido ou caso constatada a inexistência de bens não essenciais à manutenção da atividade empresarial, expeçam-se mandados a fim de que o GAEPP efetue pesquisas patrimoniais utilizando os convênios à disposição do TRT-2 - SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e ARISP em nome da ré. Anoto que o pagamento espontâneo da execução deverá ser feito pelos seguintes meios eletrônicos disponíveis: Custas e Emolumentos: www.trtsp.jus.br - Serviços - Emissão de GRU - Acesso ao site do Tesouro NacionalContribuições previdenciárias: https://sal.rfb.gov.br/PortalSalInternet/faces/pages/index.xhtmlPagamento da execução, com exceção dos itens acima: www.trtsp.jus.br - Serviços - Guia de Depósito - Emissão de Guia de Depósito - Banco do Brasil SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 25 de abril de 2025. VICTORIA CARDOSO FERREIRA Juíza do Trabalho Substituta

    Intimado(s) / Citado(s)
    - DROGA EX LTDA
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