Cleusa Izabel Batista x Maria Celeste Zeidan Bertola
Número do Processo:
1001774-27.2024.5.02.0713
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT2
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
13ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul
Última atualização encontrada em
30 de
abril
de 2025.
Intimações e Editais
-
As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo. -
15/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 13ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL 1001774-27.2024.5.02.0713 : CLEUSA IZABEL BATISTA : MARIA CELESTE ZEIDAN BERTOLA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7d4a69f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Faço os presentes autos conclusos à Mma Juíza do Trabalho da 13ª Vara do Trabalho do Fórum da Zona Sul de São Paulo. São Paulo, 11 de abril de 2025. Tatiana Leiko Shiroma Servidora SENTENÇA I – RELATÓRIO CLEUSA IZABEL BATISTA, devidamente qualificada, promoveu reclamação trabalhista em face de MARIA CELESTE ZEIDAN BERTOLA, em 29/10/2024, postulando os pedidos elencados na inicial. Notificada, a reclamada compareceu à audiência designada. Apresentou contestação escrita com documentos (#id:6ccae09), negando as pretensões obreiras. A reclamante se manifestou sobre a defesa (réplica de id:da78a6d). Em audiência, ouviu-se uma informante do Juízo. Sem outras provas a produzir, foi encerrada a instrução processual. Última tentativa de conciliação frustrada. É o breve relatório. II- FUNDAMENTAÇÃO 1 – Esclarecimentos Considerando que em 11/11/2017 entrou em vigor a Lei 13.467/2017, que trata da Reforma Trabalhista, registro que tal diploma legal é plenamente aplicável e não sofre de inconstitucionalidade geral. Se houver algum ponto que este Juízo entenda inconstitucional, a declaração será explanada no item específico. Consigno que deve ser observado o julgado pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5.766 e na ADC 58. Assim, prejudicada a discussão acerca da inconstitucionalidade apreciada nas referidas ações. Destaco, ademais, que os institutos de caráter processual serão aplicados conforme a lei em vigor ao tempo do ajuizamento a ação. Todavia, o direito material aplicável é aquele vigente durante o contrato de trabalho, observadas as alterações durante o vínculo, se existentes. Registro também que a valoração dos pedidos basta, de modo que não é necessária a liquidação específica, porquanto trata-se de mera estimativa, como já pacificado pela jurisprudência. Por conseguinte, os valores apontados não limitam eventual condenação. Portanto, deixo claro às partes os critérios observados. Embargos de declaração sobre tais matérias serão considerados protelatórios, sujeitando o embargante às penalidades cabíveis. 2 - Ilegitimidade passiva Segundo a Teoria da Asserção, cabe à parte reclamante a indicação de quem entende como sujeito passivo da obrigação para que surja a legitimidade. No caso, a ré foi apontada como beneficiária do trabalho obreiro e, portanto, é legítima para compor a demanda. Rejeito. 3 –Ilegitimidade ativa Conforme o §3º do artigo 485 do CPC, suscito de ofício a ilegitimidade da autora para postular as penalidades previstas no artigo 153 da CLT, uma vez que sua exigibilidade cabe aos órgãos fiscalizadores. Desse modo, acolho a preliminar para extinguir a pretensão sem resolução de mérito, forte no artigo 485, VI, do CPC. 4 – Chamamento ao processo Como já explanado, compete à autora formar o polo passivo da lide. Ademais, o chamamento ao processo, instituto previsto no artigo 130 do CPC, é incompatível com a celeridade e simplicidade que norteiam esta Justiça Especializada. Logo, indefiro o pedido de notificação de pessoa alheia à demanda. 5 - Documentos A penalidade do artigo 400 do CPC só terá incidência se descumprida a ordem de juntada de documento. A ausência de peça relevante ao feito será apreciada no respectivo tópico deste decisum. Esclareço que a refutação genérica aos documentos não tem o condão de infirmá-los, inteligência do artigo 341 do CPC. A unilateralidade, por si só, não invalida a prova e a impugnação prevista no artigo 830 da CLT deve ser específica, de modo que qualquer consequência processual só ocorrerá se não observada a determinação de apresentação de cópias autenticadas ou do original para conferência. Não conheço de arquivos de áudio e de vídeo que não foram juntados no Acervo Eletrônico, porquanto em desconformidade com os termos da Portaria GP/CR 09/2017. Outrossim, não conheço das razões finais de #id:ea5d4da e documentos anexos, porquanto intempestivos. Não há falar em expedição de ofícios requeridos em réplica, porquanto a instrução processual foi encerrada com a concordância das partes, que não tinham outras provas a produzir. 6 – Vínculo empregatício Postula a reclamante o reconhecimento de vínculo empregatício. Em defesa, a reclamada impugnou a pretensão obreira, negando a existência de contrato de trabalho entre as partes, bem como acusando a autora de fraude financeira. Os extratos juntados com a inicial indicam transferências realizadas em nome de “Maria”, sem, no entanto, haver indicação completa da remetente. Ademais, observo que há depósitos realizados por “Erondina”, nome da testemunha convidada pela reclamante. Registro que tal testemunha, Erondina Pereira Bomfim, foi contraditada por amizade íntima e interesse na causa. A contradita foi acolhida porque os documentos juntados aos autos mostram comprometimento e falta de isenção de testemunha, que foi ouvida como informante do Juízo. Em que pese a reclamante protestar em réplica pela nulidade do acolhimento da contradita, razão não lhe assiste. A decisão foi baseada nos documentos juntados ao feito, os quais reputo válidos, porquanto não comprovada qualquer irregularidade. Registro também, a fim de se evitar medidas protelatórias, que, conforme consignado em ata, considerando recente entendimento do C. TST no julgamento do E-RRAg1711-15.2017.5.06.0014, fundamentado nos artigos 765 e 848 da CLT, cabe ao Magistrado a decisão de ouvir as partes, levando em conta o coligido ao feito. Desse modo, este Juízo decidiu que não havia necessidade de oitiva da reclamante e da reclamada, considerando o que já consta dos autos a respeito da matéria debatida. Assim, o depoimento da informante do Juízo não tem o condão de confirmar o vínculo empregatício, porquanto ausente isenção de ânimo. Ademais, os demais elementos coligidos aos autos infirmam a caracterização de vínculo empregatício. Erondina Pereira Bomfim possui pessoa jurídica que presta assistência a paciente em domicílio, conforme evidencia o comprovante do CNPJ de #id:49043cf. O fato chama a atenção deste Juízo, porquanto a informante do Juízo alega que era cuidadora como a reclamante, mas possui empresa para tal fim, infirmando a existência de contrato de emprego. Além disso, tanto a reclamante como a informante do Juízo foram acusadas de perpetrar crimes contra Maria Celeste. Foram juntados vários depoimentos prestados perante a autoridade policial (#id:94c7a38), ante a notícia-crime apresentada e o inquérito instaurado. Na inquirição de Alexandre Scarcela Bertola da Cunha, este afirmou que era “Erondina quem pagava e cuidava de tudo”. Ademais, a própria reclamante foi ouvida, relatando que “foi novamente convidada por Erondina para cuidar de Maria Celeste, tendo então aceito o convite (…) chegou a fazer pequenas compras em açougue e mercado para Maria Celeste e pagar com seu cartão de débito, sendo que tais despesas eram passadas para Erondina que lhe ressarcia (destaquei)”. Pelo alegado pela própria reclamante no inquérito policial, quem a convidou para o trabalho foi Erondina, que lhe ressarcia as despesas. Logo, cabalmente comprovado que a reclamante não era subordinada à reclamada, mas à Erondina, que inclusive lhe ressarcia os gastos realizados. Assim, cai por terra o vínculo empregatício pretendido. Diante de todos os elementos juntados aos autos, infirmado o preenchimento dos requisitos previstos no artigo 3º da CLT. Logo, julgo improcedente o pedido de reconhecimento de vínculo empregatício, de modo que indevida a anotação em CTPS. Por conseguinte, rejeito as pretensões a saldo de salário, aviso-prévio, férias mais 1/3, 13º salários, FGTS mais 40%, seguro-desemprego, multa do artigo 477 da CLT, horas extras, inclusive em domingos e feriados, intervalares, adicional noturno, redução da jornada noturna e sua prorrogação, de modo que indevidos os consectários. Tais pedidos são dependentes do reconhecimento de vínculo empregatício, que foi julgado improcedente. O acessório segue o principal, ante o princípio da gravitação jurídica, nos termos do artigo 92 do CC. 7 - Gratuidade judicial De acordo com o §3º do artigo 790 da CLT, é facultado ao Juízo conceder o benefício da justiça gratuita aos que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Ademais, conforme o §4º do dispositivo, a benesse será concedida à parte que comprovar insuficiência de recursos. Assim, o deferimento da gratuidade necessita de efetiva comprovação de hipossuficiência. No caso, a mera declaração prestada pelas partes não é suficiente para demonstrar tal condição. Em que pese a redação do §3º do artigo 99 do CPC, que possui aplicação subsidiária nesta Justiça Especializada, a Lei 13.467/2017 tratou da matéria e é posterior ao dispositivo citado. Além disso, a própria reclamante juntou aos autos extratos de sua conta corrente (#id:5b70a0e/9c67e8d), que indicam depósitos de valores mensais consideráveis e que excedem o limite acima mencionado para a concessão da gratuidade. Assim, o reclamante não se desincumbiu a contento de seu ônus probatório, tendo em vista que não há prova atual de falta de condições para arcar com as despesas processuais. Pelo contrário, os documentos juntados aos autos infirmam a hipossuficiência alegada. Outrossim, também não há prova de efetiva impossibilidade da reclamada de arcar com os custos do processo. Ainda que se trate de espólio, o fato, por si só, não enseja a concessão automática da gratuidade, inteligência da Súmula 481 do STJ. Destarte, indefiro os pedidos de gratuidade judicial. 8 - Honorários sucumbenciais Observados os §§ 2º a 3º do artigo 791-A da CLT, bem como respeitado o julgado pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5.766, fixo os honorários sucumbenciais da seguinte forma: Honorários devidos ao patrono da parte ré a serem pagos pelo autor: 5% calculados sobre o valor atualizado da causa. Sucumbente totalmente a parte reclamante, não cabem honorários ao seu Advogado. Registro, a título de esclarecimento, que improcedente condenação adicional a honorários advocatícios, sob pena de duplicidade, porquanto já deferidos os honorários sucumbenciais devidos e ambas as verbas têm por escopo remunerar, ainda que indiretamente, o patrono da parte. 9 – Litigância de má-fé Não houve violação da boa-fé no presente feito, tendo em vista que a reclamante apenas de utilizou de seu direito de ação. Ademais, em que pese haver indícios de fraudes, não há prova categórica do crime, ainda menos se considerado que não juntado aos autos a conclusão do inquérito. Ante os elementos coligidos aos autos, não observadas medidas protelatórias ou desleais a ponto de atrair a aplicação do artigo 793-C da CLT. Indefiro. 10 - Ofícios Constatados indícios de irregularidades, é poder/dever deste Juízo determinar o envio de ofícios aos órgãos competentes, para que tomem as providências cabíveis. Todavia, no caso em tela, não verifico irregularidades que justifiquem a medida. Indefiro. III – DISPOSITIVO ISSO POSTO, na ação ajuizada por CLEUSA IZABEL BATISTA em face de MARIA CELESTE ZEIDAN BERTOLA, decido: I – Rejeitar a preliminar arguida; II - suscitar de ofício e acolher a preliminar de ilegitimidade ativa da autora para extinguir sem resolução de mérito a pretensão às penalidades previstas no artigo 153 da CLT, forte no artigo 485, VI, do CPC; III - julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados nesta reclamação trabalhista, com resolução do mérito (artigo 487, I, do CPC), conforme fundamentação que integra este dispositivo. Honorários nos termos da fundamentação. Da presente decisão é admissível recurso ordinário para a instância superior, no prazo de 8 (oito) dias. O cabimento dos embargos de declaração, no prazo de 5 (cinco) dias, está restrito aos casos de omissão e/ou contradição no julgado, nos termos do artigo 897-A da CLT, sob pena de multa, não se prestando os embargos para suscitar nova apreciação do conjunto probatório, nem o reexame de questões já decididas, tampouco para o fim de prequestionamento, não sendo este requisito necessário à interposição do recurso ordinário. Os embargos interpostos para fins de prequestionamento, ou suscitando o reexame da matéria provatória ou dos aspectos já decididos, porque manifestamente incabíveis, serão considerados não interpostos, sem interrupção do prazo para a apresentação de outros recursos. Registro que estão abrangidos por esta disposição tanto a fundamentação quanto o dispositivo da sentença. Custas pela reclamante no importe de R$3.204,68, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$160.234,20. Dispensada a intimação da União (Lei 11.457/2007). Intimem-se as partes. Transitado em julgado, sem outros recursos e recolhidas as custas, arquivem-se os autos imediatamente. Cumpra-se. CINARA RAQUEL ROSO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- MARIA CELESTE ZEIDAN BERTOLA