Giovanna Silva De Aquino x Centro De Integracao Empresa Escola Cie E e outros
Número do Processo:
1001775-22.2024.5.02.0063
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT2
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
10ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste
Última atualização encontrada em
27 de
maio
de 2025.
Intimações e Editais
-
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22/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2º Núcleo de Justiça 4.0 | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 1001775-22.2024.5.02.0063 : GIOVANNA SILVA DE AQUINO : DROGARIA SAO PAULO S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e3991f8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DO DISPOSITIVO ISTO POSTO, decido, nos autos da presente reclamação trabalhista proposta por GIOVANNA SILVA DE AQUINO em face de DROGARIA SAO PAULO S.A. e outros (1), conforme fundamentação que integra este dispositivo, o seguinte: ACOLHO a preliminar de ilegitimidade e JULGO EXTINTO sem resolução do mérito os pedidos quanto à segunda reclamada – CIEE, na forma da fundamentação. REJEITO a(s) preliminar(s) de inépcia da petição inicial, impugnação ao pedido de gratuidade de justiça, na forma da fundamentação. ACOLHO a prejudicial para declarar a prescrição bienal na forma da fundamentação. NO MÉRITO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para reconhecer a rescisão do contrato de trabalho por pedido de demissão da parte reclamante em 30/09/2024; condenar a reclamada DROGARIA SAO PAULO S.A. a pagar à parte reclamante, no prazo de 02 dias após a recepção da intimação prevista no art. 880 da CLT, as seguintes verbas: pagamento das seguintes verbas rescisórias, devendo ser descontado do valor da liquidação o período do aviso-prévio de 30 dias não cumprido, bem como deve ser deduzido o valor pago pela reclamada a título de verbas rescisórias, observando-se as parcelas e os valores do TRCT e comprovante de pagamento acostado à contestação referentes ao contrato de trabalho (id. 0b7e40f e id. 099b5d2): Saldo de salário (30 dias);13º salário proporcional (09/12 avos);Férias proporcionais (11/12 avos) de 2023/2024 + 1/3 constitucional;FGTS sobre parcelas rescisórias. pagamento a título de devolução de desconto de quebra de caixa realizado no mês de agosto/2023, no valor mensal de R$ 172,70 (rubrica 4502). DA OBRIGAÇÃO DE FAZER: Especificamente quanto ao FGTS rescisório, determino seu depósito na respectiva conta vinculada da parte reclamante;Determino que o reclamado proceda à retificação da CTPS da parte reclamante, via sistema e-SOCIAL, a fim de constar a data de término do contrato de trabalho na forma fixada em sentença, no prazo de 2 dias após o trânsito em julgado da sentença, sob pena de multa diária de R$ 100,00, até o máximo de R$ 10.000,00. Escoado o prazo e sendo inerte a parte, determino que a secretaria da vara realize as anotações, sem prejuízo da multa arbitrada. Deverá a secretaria da vara, após o trânsito em julgado da demanda, proceder a anotação da CTPS da parte reclamante, via sistema e-SOCIAL, a fim de constar o contrato de aprendizagem na forma fixada em sentença. JULGO IMPROCEDENTES os demais pedidos. Autoriza-se a dedução de valores pagos a idêntico título, observando-se o que dispõe a OJ-415 da SDI-I/TST no que pertine a eventuais deferimentos a título de parcelas relacionadas à jornada de trabalho e verbas variáveis. Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte reclamante. Fixo honorários advocatícios, conforme fundamentação. Honorários periciais conforme fundamentação. INSS e IRRF, bem como correção monetária e juros nos termos da fundamentação. Custas no valor de R$ 120,00 calculadas no percentual de 2% sobre o valor de R$ 6.000,00, referente ao arbitramento para fins de condenação, a cargo da SÃO PAULO S/A. As partes ficam advertidas, desde já, que a oposição de embargos de declaração de forma infundada resultará no pagamento de multa à parte contrária, na forma do artigo 1.026, §2º, do CPC/2015, aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho por força do artigo 769 do texto celetista. Ademais, ressalta-se que os embargos de declaração, em primeiro grau de jurisdição, não se prestam ao prequestionamento de matéria. Aclaratórios nesse sentido serão considerados protelatórios. Intimem-se as partes. Deixo de intimar a União, conforme Portaria nº 47/2023 da Procuradoria-Geral Federal/Advocacia-Geral da União. Cumpra-se. NADA MAIS. RODRIGO ROCHA GOMES DE LOIOLA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- DROGARIA SAO PAULO S.A.
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22/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2º Núcleo de Justiça 4.0 | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 1001775-22.2024.5.02.0063 : GIOVANNA SILVA DE AQUINO : DROGARIA SAO PAULO S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e3991f8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DO DISPOSITIVO ISTO POSTO, decido, nos autos da presente reclamação trabalhista proposta por GIOVANNA SILVA DE AQUINO em face de DROGARIA SAO PAULO S.A. e outros (1), conforme fundamentação que integra este dispositivo, o seguinte: ACOLHO a preliminar de ilegitimidade e JULGO EXTINTO sem resolução do mérito os pedidos quanto à segunda reclamada – CIEE, na forma da fundamentação. REJEITO a(s) preliminar(s) de inépcia da petição inicial, impugnação ao pedido de gratuidade de justiça, na forma da fundamentação. ACOLHO a prejudicial para declarar a prescrição bienal na forma da fundamentação. NO MÉRITO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para reconhecer a rescisão do contrato de trabalho por pedido de demissão da parte reclamante em 30/09/2024; condenar a reclamada DROGARIA SAO PAULO S.A. a pagar à parte reclamante, no prazo de 02 dias após a recepção da intimação prevista no art. 880 da CLT, as seguintes verbas: pagamento das seguintes verbas rescisórias, devendo ser descontado do valor da liquidação o período do aviso-prévio de 30 dias não cumprido, bem como deve ser deduzido o valor pago pela reclamada a título de verbas rescisórias, observando-se as parcelas e os valores do TRCT e comprovante de pagamento acostado à contestação referentes ao contrato de trabalho (id. 0b7e40f e id. 099b5d2): Saldo de salário (30 dias);13º salário proporcional (09/12 avos);Férias proporcionais (11/12 avos) de 2023/2024 + 1/3 constitucional;FGTS sobre parcelas rescisórias. pagamento a título de devolução de desconto de quebra de caixa realizado no mês de agosto/2023, no valor mensal de R$ 172,70 (rubrica 4502). DA OBRIGAÇÃO DE FAZER: Especificamente quanto ao FGTS rescisório, determino seu depósito na respectiva conta vinculada da parte reclamante;Determino que o reclamado proceda à retificação da CTPS da parte reclamante, via sistema e-SOCIAL, a fim de constar a data de término do contrato de trabalho na forma fixada em sentença, no prazo de 2 dias após o trânsito em julgado da sentença, sob pena de multa diária de R$ 100,00, até o máximo de R$ 10.000,00. Escoado o prazo e sendo inerte a parte, determino que a secretaria da vara realize as anotações, sem prejuízo da multa arbitrada. Deverá a secretaria da vara, após o trânsito em julgado da demanda, proceder a anotação da CTPS da parte reclamante, via sistema e-SOCIAL, a fim de constar o contrato de aprendizagem na forma fixada em sentença. JULGO IMPROCEDENTES os demais pedidos. Autoriza-se a dedução de valores pagos a idêntico título, observando-se o que dispõe a OJ-415 da SDI-I/TST no que pertine a eventuais deferimentos a título de parcelas relacionadas à jornada de trabalho e verbas variáveis. Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte reclamante. Fixo honorários advocatícios, conforme fundamentação. Honorários periciais conforme fundamentação. INSS e IRRF, bem como correção monetária e juros nos termos da fundamentação. Custas no valor de R$ 120,00 calculadas no percentual de 2% sobre o valor de R$ 6.000,00, referente ao arbitramento para fins de condenação, a cargo da SÃO PAULO S/A. As partes ficam advertidas, desde já, que a oposição de embargos de declaração de forma infundada resultará no pagamento de multa à parte contrária, na forma do artigo 1.026, §2º, do CPC/2015, aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho por força do artigo 769 do texto celetista. Ademais, ressalta-se que os embargos de declaração, em primeiro grau de jurisdição, não se prestam ao prequestionamento de matéria. Aclaratórios nesse sentido serão considerados protelatórios. Intimem-se as partes. Deixo de intimar a União, conforme Portaria nº 47/2023 da Procuradoria-Geral Federal/Advocacia-Geral da União. Cumpra-se. NADA MAIS. RODRIGO ROCHA GOMES DE LOIOLA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- CENTRO DE INTEGRACAO EMPRESA ESCOLA CIE E
-
22/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2º Núcleo de Justiça 4.0 | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 1001775-22.2024.5.02.0063 : GIOVANNA SILVA DE AQUINO : DROGARIA SAO PAULO S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e3991f8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DO DISPOSITIVO ISTO POSTO, decido, nos autos da presente reclamação trabalhista proposta por GIOVANNA SILVA DE AQUINO em face de DROGARIA SAO PAULO S.A. e outros (1), conforme fundamentação que integra este dispositivo, o seguinte: ACOLHO a preliminar de ilegitimidade e JULGO EXTINTO sem resolução do mérito os pedidos quanto à segunda reclamada – CIEE, na forma da fundamentação. REJEITO a(s) preliminar(s) de inépcia da petição inicial, impugnação ao pedido de gratuidade de justiça, na forma da fundamentação. ACOLHO a prejudicial para declarar a prescrição bienal na forma da fundamentação. NO MÉRITO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para reconhecer a rescisão do contrato de trabalho por pedido de demissão da parte reclamante em 30/09/2024; condenar a reclamada DROGARIA SAO PAULO S.A. a pagar à parte reclamante, no prazo de 02 dias após a recepção da intimação prevista no art. 880 da CLT, as seguintes verbas: pagamento das seguintes verbas rescisórias, devendo ser descontado do valor da liquidação o período do aviso-prévio de 30 dias não cumprido, bem como deve ser deduzido o valor pago pela reclamada a título de verbas rescisórias, observando-se as parcelas e os valores do TRCT e comprovante de pagamento acostado à contestação referentes ao contrato de trabalho (id. 0b7e40f e id. 099b5d2): Saldo de salário (30 dias);13º salário proporcional (09/12 avos);Férias proporcionais (11/12 avos) de 2023/2024 + 1/3 constitucional;FGTS sobre parcelas rescisórias. pagamento a título de devolução de desconto de quebra de caixa realizado no mês de agosto/2023, no valor mensal de R$ 172,70 (rubrica 4502). DA OBRIGAÇÃO DE FAZER: Especificamente quanto ao FGTS rescisório, determino seu depósito na respectiva conta vinculada da parte reclamante;Determino que o reclamado proceda à retificação da CTPS da parte reclamante, via sistema e-SOCIAL, a fim de constar a data de término do contrato de trabalho na forma fixada em sentença, no prazo de 2 dias após o trânsito em julgado da sentença, sob pena de multa diária de R$ 100,00, até o máximo de R$ 10.000,00. Escoado o prazo e sendo inerte a parte, determino que a secretaria da vara realize as anotações, sem prejuízo da multa arbitrada. Deverá a secretaria da vara, após o trânsito em julgado da demanda, proceder a anotação da CTPS da parte reclamante, via sistema e-SOCIAL, a fim de constar o contrato de aprendizagem na forma fixada em sentença. JULGO IMPROCEDENTES os demais pedidos. Autoriza-se a dedução de valores pagos a idêntico título, observando-se o que dispõe a OJ-415 da SDI-I/TST no que pertine a eventuais deferimentos a título de parcelas relacionadas à jornada de trabalho e verbas variáveis. Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte reclamante. Fixo honorários advocatícios, conforme fundamentação. Honorários periciais conforme fundamentação. INSS e IRRF, bem como correção monetária e juros nos termos da fundamentação. Custas no valor de R$ 120,00 calculadas no percentual de 2% sobre o valor de R$ 6.000,00, referente ao arbitramento para fins de condenação, a cargo da SÃO PAULO S/A. As partes ficam advertidas, desde já, que a oposição de embargos de declaração de forma infundada resultará no pagamento de multa à parte contrária, na forma do artigo 1.026, §2º, do CPC/2015, aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho por força do artigo 769 do texto celetista. Ademais, ressalta-se que os embargos de declaração, em primeiro grau de jurisdição, não se prestam ao prequestionamento de matéria. Aclaratórios nesse sentido serão considerados protelatórios. Intimem-se as partes. Deixo de intimar a União, conforme Portaria nº 47/2023 da Procuradoria-Geral Federal/Advocacia-Geral da União. Cumpra-se. NADA MAIS. RODRIGO ROCHA GOMES DE LOIOLA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- GIOVANNA SILVA DE AQUINO