Guilherme Paraguai Donati e outros x Luiz Carlos Nascimento
Número do Processo:
1001775-78.2023.5.02.0088
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT2
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
88ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última atualização encontrada em
29 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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26/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vice-Presidência Judicial | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: CLAUDIA REGINA LOVATO FRANCO ROT 1001775-78.2023.5.02.0088 RECORRENTE: CORRECTA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. RECORRIDO: LUIZ CARLOS NASCIMENTO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bc0c364 proferida nos autos. ROT 1001775-78.2023.5.02.0088 - 7ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. LUIZ CARLOS NASCIMENTO FLAVIO FERREIRA DOS SANTOS (SP279268) Recorrido: Advogado(s): CORRECTA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. BRUNO BORGES PEREZ DE REZENDE (SP249094) RECURSO DE: LUIZ CARLOS NASCIMENTO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 01/04/2025 - Id 8e8ff5a; recurso apresentado em 10/04/2025 - Id f24d6ca). Regular a representação processual (Id ea98205). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS O recorrente não apontou violação legal ou constitucional, ou contrariedade à súmula ou à orientação jurisprudencial do TST ou a Súmula Vinculante do STF, tampouco indicou divergência jurisprudencial, o que inviabiliza o prosseguimento do recurso de revista, a teor do art. 896, da CLT. Nesse sentido: "[...] RECURSO DESFUNDAMENTADO. NÃO CONHECIMENTO. Revela-se desfundamentado o recurso, pois a parte não indica afronta a dispositivo de lei e/ou da Constituição Federal, contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme desta Corte e divergência jurisprudencial para amparar o pleito de revisão, desatendendo às hipóteses de admissibilidade do recurso de revista, insertas no artigo 896 da CLT, alíneas 'a' e 'c', da CLT. Recurso de revista de que não se conhece. [...]" (RR-119400-48.2002.5.03.0060, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 03/02/2023). DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /eek SAO PAULO/SP, 23 de maio de 2025. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial
Intimado(s) / Citado(s)
- LUIZ CARLOS NASCIMENTO
-
26/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vice-Presidência Judicial | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: CLAUDIA REGINA LOVATO FRANCO ROT 1001775-78.2023.5.02.0088 RECORRENTE: CORRECTA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. RECORRIDO: LUIZ CARLOS NASCIMENTO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bc0c364 proferida nos autos. ROT 1001775-78.2023.5.02.0088 - 7ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. LUIZ CARLOS NASCIMENTO FLAVIO FERREIRA DOS SANTOS (SP279268) Recorrido: Advogado(s): CORRECTA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. BRUNO BORGES PEREZ DE REZENDE (SP249094) RECURSO DE: LUIZ CARLOS NASCIMENTO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 01/04/2025 - Id 8e8ff5a; recurso apresentado em 10/04/2025 - Id f24d6ca). Regular a representação processual (Id ea98205). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS O recorrente não apontou violação legal ou constitucional, ou contrariedade à súmula ou à orientação jurisprudencial do TST ou a Súmula Vinculante do STF, tampouco indicou divergência jurisprudencial, o que inviabiliza o prosseguimento do recurso de revista, a teor do art. 896, da CLT. Nesse sentido: "[...] RECURSO DESFUNDAMENTADO. NÃO CONHECIMENTO. Revela-se desfundamentado o recurso, pois a parte não indica afronta a dispositivo de lei e/ou da Constituição Federal, contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme desta Corte e divergência jurisprudencial para amparar o pleito de revisão, desatendendo às hipóteses de admissibilidade do recurso de revista, insertas no artigo 896 da CLT, alíneas 'a' e 'c', da CLT. Recurso de revista de que não se conhece. [...]" (RR-119400-48.2002.5.03.0060, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 03/02/2023). DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /eek SAO PAULO/SP, 23 de maio de 2025. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial
Intimado(s) / Citado(s)
- CORRECTA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA.