A. F. C. Dos S. e outros x M. De B. e outros

Número do Processo: 1001776-18.2017.8.26.0068

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: APELAçãO CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Processamento 1º Grupo - 3ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Jr., 72 - 1º andar, sala 12
Última atualização encontrada em 11 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 11/07/2025 - Intimação
    Órgão: Processamento 1º Grupo - 3ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Jr., 72 - 1º andar, sala 12 | Classe: APELAçãO CíVEL
    DESPACHO Nº 1001776-18.2017.8.26.0068 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barueri - Apte/Apda: J. S. F. C. dos S. - Apte/Apdo: P. R. D. (Menor(es) representado(s)) - Apte/Apdo: A. F. C. dos S. (Menor(es) representado(s)) - Apdo/Apte: M. de B. - Apdo/Apte: P. – A. B. de A. S. e H. - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1001776-18.2017.8.26.0068 Relator(a): PAULO CÍCERO AUGUSTO PEREIRA Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público Vistos. Tal como constante naquele despacho de fls. 4.576/4.581, a concessão dos benefícios da justiça gratuita é medida assegurada a nível constitucional à parte que realmente seja hipossuficiente, sendo certo que a Carta Magna consagrou tal direito na qualidade de garantia fundamental, ao assim prever: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; (grifei) E, na mesma linha de raciocínio, assim também prescreve o Código de Processo Civil, vejamos: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (...) Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. (grifei) Depreende-se daí a possibilidade de que a concessão dos benefícios da justiça gratuita, poderá ocorrer em qualquer momento, no decorrer da marcha processual, inclusive, em grau recursal, de modo que não está sujeito a preclusão, uma vez que se trata de matéria de ordem pública, para a qual deve ser objeto de análise a situação financeira atual de quem requer. Não obstante, em atenção aos comandos constantes nos referidos dispositivos, observo que já é entendimento pacificado de que a simples afirmação de que não conseguirá arcar com as custas decorrentes do feito, inclusive, com emissão de declaração, não goza de presunção absoluta de veracidade, não se vislumbrando qualquer ofensa a determinação de comprovação da alegada hipossuficiência financeira por aqueles que pretendem a concessão de tal benesse, uma vez presentes nos autos fundadas razões para tanto. E a esse respeito, é o que leciona melhor doutrina, especialmente Nelson Nery Júnior: "Basta a simples alegação do interessado para que o juiz possa conceder-lhe o benefício da assistência judiciária. Essa alegação constitui presunção juris tantum de que o interessado é necessitado. Havendo dúvida fundada quanto á veracidade da alegação, pode ser exigida do interessado prova da condição por ele declarada." (grifei) Ademais, para que à Pessoa Jurídica sejam concedidos os benefícios da justiça gratuita, faz-se necessário a devida comprovação, entendimento tal, que inclusive, é sedimentado pelas Egrégias Superiores Instâncias, tanto é que o Colendo Superior Tribunal de Justiça promoveu a edição do Enunciado de Súmula 481, do Colendo Superior Tribunal de Justiça, que assim prevê: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." (grifei) Nesses termos, em que pese a corré apelante alegue se encontrar em situação financeira delicada, especialmente por estar em Recuperação Judicial, o certo é que não juntou aos autos qualquer documento apto à atestar tal afirmativa, sendo certo que os parcos documentos juntados após determinação, correspondem à períodos de escrituração de anos anteriores, ou seja, Escriturações Contábeis pertinentes aos anos de 2021 a 2023, os quais não trazem qualquer informação acerca da atual situação financeira da apelante. Assim, incabível o deferimento dos benefícios da justiça gratuita à apelante, uma vez que não deu efetivo cumprimento aos termos do Enunciado de Súmula 481, do Colendo Superior Tribunal de Justiça, bem como ao comando constante no despacho de fls. 4.576/4.581. Ademais, o referido benefício foi negado recentemente à apelante, tal como se confere de Acórdãos proferidos pelas Egrégias Câmaras de Direito Público desta Colenda Corte: "Agravo interno em agravo de instrumento. Justiça gratuita. Indeferimento. Decisão monocrática que desprovera o recurso . Hipótese que não autoriza o deferimento do benefício diante da falta de provas da alegada hipossuficiência. Agravo desprovido." (TJ-SP - Agravo Interno Cível: 2055070-31.2024 .8.26.0000 São Paulo, Relator.: Rômolo Russo, Data de Julgamento: 02/06/2024, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/06/2024) (grifei) "JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIMENTO INSTITUIÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS condição que, por si só, não é bastante para a concessão do benefício questão pacificada na jurisprudência por meio da Súmula 481 do STJ demonstração da suficiência financeira atual da agravante, que possui extenso patrimônio decisão mantida determinação de recolhimento da taxa judiciária também em relação ao presente recurso, sob pena de inscrição na dívida ativa agravo desprovido, com determinação." (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 23121238320248260000 São Paulo, Relator.: Castro Figliolia, Data de Julgamento: 08/11/2024, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/11/2024) (grifei) Eis a hipótese dos autos, o que coloca uma pá-de-cal no assunto em questão. Posto isso, INDEFIRO os benefícios da justiça gratuita postulados pelo apelante, razões constantes no Recurso Adesivo (fls. 4.471/4.486), e por consequência, DETERMINO que proceda o recolhimento do preparo recursal, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção do Recurso de Apelação interposto, nos termos do §2º, do art. 1.007, do Código de Processo Civil. Após, voltem-me os autos conclusos, com certidão, se o caso. Int. São Paulo, 8 de julho de 2025. PAULO CÍCERO AUGUSTO PEREIRA Relator - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Renato de Aguiar Souza (OAB: 188583/SP) - Humberto Alexandre Foltran Fernandes (OAB: 142502/SP) (Procurador) - Alexsandra Azevedo do Fojo (OAB: 155577/SP) - 1º andar
  3. 24/06/2025 - Intimação
    Órgão: Processamento 1º Grupo - 3ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Jr., 72 - 1º andar, sala 12 | Classe: APELAçãO CíVEL
    DESPACHO Nº 1001776-18.2017.8.26.0068 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barueri - Apte/Apda: J. S. F. C. dos S. - Apte/Apdo: P. R. D. (Menor(es) representado(s)) - Apte/Apdo: A. F. C. dos S. (Menor(es) representado(s)) - Apdo/Apte: M. de B. - Apdo/Apte: P. – A. B. de A. S. e H. - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1001776-18.2017.8.26.0068 Relator(a): PAULO CÍCERO AUGUSTO PEREIRA Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público COMARCA: Barueri Aptes/Apdos: J. S. F. C. dos S. , P. R. D. e A. F. C. dos S. Apdos/Aptes: M. de B. e P. - A. B. de A. S. e H. Vistos. Com efeito, a concessão dos benefícios da justiça gratuita é medida assegurada à nível constitucional à parte que realmente seja hipossuficiente, sendo certo que a Carta Magna consagrou tal direito na qualidade de garantia fundamental, ao assim prever: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; (grifei) E, na mesma linha de raciocínio, assim também prescreve o Código de Processo Civil, vejamos: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (...) Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. (grifei) Depreende-se daí a possibilidade de que a concessão dos benefícios da justiça gratuita, poderá ocorrer em qualquer momento, no decorrer da marcha processual, inclusive, em grau recursal, de modo que não está sujeito a preclusão, uma vez que se trata de matéria de ordem pública, para a qual deve ser objeto de análise a situação financeira atual de quem requer. Não obstante, em atenção aos comandos constantes nos referidos dispositivos, observo que já é entendimento pacificado de que a simples afirmação de que não conseguirá arcar com as custas decorrentes do feito, inclusive, com emissão de declaração, não goza de presunção absoluta de veracidade, não se vislumbrando qualquer ofensa a determinação de comprovação da alegada hipossuficiência financeira por aqueles que pretendem a concessão de tal benesse, uma vez presentes nos autos fundadas razões para tanto. E a esse respeito, é o que leciona melhor doutrina, especialmente Nelson Nery Júnior: "Basta a simples alegação do interessado para que o juiz possa conceder-lhe o benefício da assistência judiciária. Essa alegação constitui presunção juris tantum de que o interessado é necessitado. Havendo dúvida fundada quanto á veracidade da alegação, pode ser exigida do interessado prova da condição por ele declarada." (grifei) Ademais, para que à Pessoa Jurídica sejam concedidos os benefícios da justiça gratuita, faz-se necessário a devida comprovação, entendimento tal, que inclusive, é sedimentado pelas Egrégias Superiores Instâncias, tanto é que o Colendo Superior Tribunal de Justiça promoveu a edição do Enunciado de Súmula 481, do Colendo Superior Tribunal de Justiça, que assim prevê: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." (grifei) Nesses termos, em que pese a corré apelante alegue se encontrar em situação financeira delicada, especialmente por estar em Recuperação Judicial, o certo é que não juntou aos autos qualquer documento para atestar tal afirmativa, de modo que deve comprovar a insuficiência de recursos ou demonstrar a impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais, para que lhe seja concedida tal benesse, conforme apontado no parágrafo anterior. Ademais, o referido benefício foi negado recentemente à apelante: "Agravo interno em agravo de instrumento. Justiça gratuita. Indeferimento. Decisão monocrática que desprovera o recurso . Hipótese que não autoriza o deferimento do benefício diante da falta de provas da alegada hipossuficiência. Agravo desprovido." (TJ-SP - Agravo Interno Cível: 2055070-31.2024 .8.26.0000 São Paulo, Relator.: Rômolo Russo, Data de Julgamento: 02/06/2024, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/06/2024) (grifei) "JUSTIÇA GRATUITA - INDEFERIMENTO - INSTITUIÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS - condição que, por si só, não é bastante para a concessão do benefício - questão pacificada na jurisprudência por meio da Súmula 481 do STJ - demonstração da suficiência financeira atual da agravante, que possui extenso patrimônio - decisão mantida - determinação de recolhimento da taxa judiciária também em relação ao presente recurso, sob pena de inscrição na dívida ativa - agravo desprovido, com determinação." (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 23121238320248260000 São Paulo, Relator.: Castro Figliolia, Data de Julgamento: 08/11/2024, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/11/2024) (grifei) Assim, à comprovação da alegada hipossuficiência, nos termos das razões constantes no Recurso Adesivo (fls. 4.471/4.486), deverá a apelante trazeraos autos, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento do pedido de concessão da justiça gratuita, cópia de seus 03 (três) últimos balancetes, além das 03 (três) últimas Escriturações Contábeis Fiscais, e ainda, extratos de suas contas bancárias também dos últimos 03 (três) meses, bem como outros documentos que comprovem a situação econômica de não poder suportar o custeio das despesas processuais decorrentes da defesa dos seus interesses em Juízo. Oportunamente, voltem conclusos, se o caso, com certidão. Int. São Paulo, 16 de junho de 2025. PAULO CÍCERO AUGUSTO PEREIRA Relator - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Renato de Aguiar Souza (OAB: 188583/SP) - Humberto Alexandre Foltran Fernandes (OAB: 142502/SP) (Procurador) - Alexsandra Azevedo do Fojo (OAB: 155577/SP) - Livia Helena Gonela (OAB: 242821/SP) - 1º andar
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