Renato Felix Pereira Otero e outros x Claro S.A. e outros
Número do Processo:
1001778-13.2023.5.02.0030
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT2
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
30ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última atualização encontrada em
24 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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23/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 30ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 30ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001778-13.2023.5.02.0030 RECLAMANTE: WASHINGTON DOS SANTOS LOPES RECLAMADO: CREDIT CASH ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f237738 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 30ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. CAMILA SIMOES FERREIRA Sentença de Liquidação: 1- Como decidido pelo E. STF na Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 58 (decisão de 18/12/2020), com eficácia erga omnes e efeito vinculante, os créditos reconhecidos deverão ser atualizados pelo (Índice IPCA-E Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial), até a data do ajuizamento da ação e, a partir desta data, incide a taxa SELIC (que engloba juros de mora e correção). Diante disso, observando os cálculos de liquidação apresentados no laudo pericial contábil, em estrita observância ao determinado na r. sentença e no v. acórdão, fixo o valor da condenação no importe de R$ 26.457,16, até a data de 01/02/2025, reajustável à época do efetivo pagamento. 2- Juros de mora de R$ 3.594,65, a serem computados à ocasião do efetivo pagamento, sobre o principal atualizado, conforme Súmula nº 200 do Colendo TST (distribuição em 20/11/2023). 3- Contribuições previdenciárias - apuradas como determinado, à data de 01/02/2025: -R$ 222,42, referentes à cota do segurado; -R$ 705,91, referentes à cota do segurador; Deverá a reclamada comprovar nos autos, o recolhimento do valor das cotas a seu encargo, em guia “ DARF”, no prazo legal, sob pena de execução pelo valor correspondente (artigo 880 da CLT), sendo-lhe facultado proceder ao depósito juntamente com o valor do principal e dos juros, quando a transferência à Previdência se dará por meio de ofício à instituição bancária competente para tanto. As cotas previdenciárias, a cargo da reclamante, serão descontadas de seu crédito e transferidas pela instituição bancária à Previdência Social. Desnecessário o encaminhamento dos autos à Procuradoria Geral Federal, responsável pela execução trabalhista, ante os termos da Portaria nº 47/2023. 4- Não há incidência de Imposto de Renda (valores dentro do limite de isenção). 5- Custas processuais a cargo da reclamada, no valor de R$ 400,00, recolhidas sob id. 14194be. 6- Honorários de sucumbência pelas 1ª e 3ª reclamadas, fixados em 5% sobre o valor bruto, atualizado, que resultar da liquidação da presente decisão. 6.1.- Condenado o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios aos patronos das reclamadas, sendo no importe de 5% (cinco por cento) sobre os valores dos pedidos julgados improcedentes, por reclamada, em relação às 1ª e 3ª reclamada e no importe de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, em relação à 2ª reclamada. 7- Em atenção aos princípios da economia e celeridade processual, intime-se a primeira reclamada para que efetue o pagamento da condenação, no prazo de 10 (dez) dias. Frise-se que, em não havendo o pagamento espontâneo da condenação, não será devido o acréscimo da multa de 10% (dez por cento), tendo em vista que este Juízo entende ser inaplicável o artigo 523, do CPC, ao processo laboral, haja vista a inexistência de omissão na CLT. 8- A executada, devidamente intimada, que não atender o disposto no item “7”, será citada para pagamento, conforme Art. 880 da CLT. 9 - Honorários periciais contábeis, a cargo da reclamada, no valor de R$ 2.500,00. Responsabilidade subsidiária da terceira reclamada, no caso de insuficiência patrimonial da primeira reclamada. Improcedentes os pedidos formulados em face de ATMA SERVIÇOS FINANCEIROS E ATENDIMENTO LTDA., 2ª reclamada. Intime-se o reclamante para ciência da presente sentença de liquidação. Valores referentes a esta sentença de liquidação: Verba total Valor Atualizado Principal R$ 26.457,16 01/02/2025 Juros R$ 3.594,65 01/02/2025 INSS rcte R$ 222,42 01/02/2025 INSS rcda R$ 705,91 01/02/2025 Hon. adv. - cargo rda 5% sobre o valor da condenação Hon. adv. - cargo rcte R$ 1.763,40 01/02/2025 Hon. periciais cont. R$ 2.500,00 22/05/2024 Verba Valor Atualizado (RESPONSABILIDADE TERCEIRA RECLAMADA) “DEVIDO OS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA PELO RECLAMANTE” Hon. adv. - cargo rcte R$ 7.221,58 01/02/2025 Verba total Valor Atualizado (RESPONSABILIDADE TERCEIRA RECLAMADA) Principal R$ 25.876,23 01/02/2025 Juros R$ 3.515,72 01/02/2025 INSS rcte R$ 222,42 01/02/2025 INSS rcda R$ 705,91 01/02/2025 Hon. adv. - cargo rda 5% sobre o valor da condenação Hon. adv. - cargo rcte R$ 7.221,58 01/02/2025 Hon. periciais cont. R$ 2.500,00 22/05/2024 * Valores corrigidos pelo IPCA-E até a data da distribuição e a taxa Selic (que engloba juros de mora e correção) a partir desta data; SAO PAULO/SP, 22 de maio de 2025. JAIR FRANCISCO DESTE Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- CLARO S.A.
- NEXUS SERVICOS E SOLUCOES DIGITAIS LTDA
- CREDIT CASH ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA
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23/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 30ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 30ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1001778-13.2023.5.02.0030 : WASHINGTON DOS SANTOS LOPES : CREDIT CASH ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (2) Destinatário: WASHINGTON DOS SANTOS LOPES INTIMAÇÃO - Processo PJe Nos termos do art. 12, VI, da CNCR, fica V. Sa. intimado(a) para manifestar-se sobre os esclarecimentos periciais apresentados. SAO PAULO/SP, 22 de abril de 2025. RAFFAEL AMARAL SALIS Servidor
Intimado(s) / Citado(s)
- WASHINGTON DOS SANTOS LOPES
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23/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 30ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 30ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1001778-13.2023.5.02.0030 : WASHINGTON DOS SANTOS LOPES : CREDIT CASH ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (2) Destinatário: CREDIT CASH ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA INTIMAÇÃO - Processo PJe Nos termos do art. 12, VI, da CNCR, fica V. Sa. intimado(a) para manifestar-se sobre os esclarecimentos periciais apresentados. SAO PAULO/SP, 22 de abril de 2025. RAFFAEL AMARAL SALIS Servidor
Intimado(s) / Citado(s)
- CREDIT CASH ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA
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23/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 30ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 30ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1001778-13.2023.5.02.0030 : WASHINGTON DOS SANTOS LOPES : CREDIT CASH ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (2) Destinatário: NEXUS SERVICOS E SOLUCOES DIGITAIS LTDA INTIMAÇÃO - Processo PJe Nos termos do art. 12, VI, da CNCR, fica V. Sa. intimado(a) para manifestar-se sobre os esclarecimentos periciais apresentados. SAO PAULO/SP, 22 de abril de 2025. RAFFAEL AMARAL SALIS Servidor
Intimado(s) / Citado(s)
- NEXUS SERVICOS E SOLUCOES DIGITAIS LTDA
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23/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 30ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 30ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1001778-13.2023.5.02.0030 : WASHINGTON DOS SANTOS LOPES : CREDIT CASH ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (2) Destinatário: CLARO S.A. INTIMAÇÃO - Processo PJe Nos termos do art. 12, VI, da CNCR, fica V. Sa. intimado(a) para manifestar-se sobre os esclarecimentos periciais apresentados. SAO PAULO/SP, 22 de abril de 2025. RAFFAEL AMARAL SALIS Servidor
Intimado(s) / Citado(s)
- CLARO S.A.