Leiliane Aparecida Dos Santos Castro Lemes x Mobly Comercio Varejista Ltda.
Número do Processo:
1001778-13.2023.5.02.0709
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT2
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
9ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul
Última atualização encontrada em
27 de
maio
de 2025.
Intimações e Editais
-
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15/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 9ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL 1001778-13.2023.5.02.0709 : LEILIANE APARECIDA DOS SANTOS CASTRO LEMES : MOBLY COMERCIO VAREJISTA LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2ec5bba proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Dispositivo Diante do exposto, a 9ª Vara do Trabalho de São Paulo - Fórum Regional da Zona Sul – afasta a preliminar e julga PROCEDENTE EM PARTE a presente reclamatória proposta por LEILIANE APARECIDA DOS SANTOS CASTRO LEMES em face de MOBLY COMÉRCIO VAREJISTA LTDA, para reconhecer a nulidade da dispensa sem justa causa, convertendo-a em imotivada, considerar a rescisão em 05.01.2023, e condenar a reclamada ao pagamento de: a) aviso prévio proporcional indenizado de 33 dias, com a devida projeção, 13º salário proporcional de 2023 (1/12), férias proporcionais de 2022/2023 (2/12) acrescidas do terço constitucional, FGTS sobre as verbas retro, exceto férias indenizadas, e indenização de 40% sobre o FGTS de todo o pacto laboral; b) férias vencidas de 2021/2022, com um terço, e 13º salário de 2022; c) adicionais de 60% e 100% incidentes sobre as horas laboradas após as 7h20 diárias e 44 semanais, observando-se a forma de cálculo prevista na cláusula 13ª da Convenção Coletiva, com reflexos em d.s.r., aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, 13º salário e FGTS acrescidos da indenização de 40%; d) multas convencionais; e) honorários sucumbenciais em favor do patrono da reclamante, no montante de 10% do valor bruto da condenação. Deverá a reclamada, após o trânsito em julgado, efetuar a anotação da baixa na CTPS, observando a projeção do aviso prévio indenizado. A anotação deverá ser realizada por meio eletrônico (art. 14, da CLT, e-social – Decreto 8.373/2014 e Portaria/MTP Nº 671/2021), e comprovada no prazo de 10 dias a contar da intimação para tanto, sob pena de multa diária de R$ 200,00 por dia de atraso, limitado a 30 (trinta) dias, a ser pago em favor da reclamante. Findo o prazo, a providência deverá ser efetivada pela Secretaria da Vara, mediante expedição de ofício à Coordenação de Cadastros Administrativos do Ministério do Trabalho e Previdência (email ccad.strab@economia.gov.br - regularização do registro no CAGED/RAIS), para a finalidade em referência, sem prejuízo da execução da multa diária. E, ainda, efetuar a entrega das guias para levantamento do FGTS e habilitação junto ao Seguro-Desemprego, no prazo de 10 dias, a contar da intimação, após o trânsito em julgado desta decisão, sob pena de multa diária de R$ 200,00 por dia de atraso, limitada a 30 (trinta) dias. Findo, o prazo, sem prejuízo da cobrança da multa, deverá a Secretaria da Vara expedir alvará substitutivo. Os valores serão apurados em liquidação de sentença, observados os parâmetros expostos na fundamentação. Os montantes indicados na petição inicial se tratam de mera estimativa e não constituem limitação ao pedido. No que tange à atualização do débito, é de se observar os seguintes parâmetros: - em relação à fase pré-judicial, a atualização monetária dos débitos trabalhistas será pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E – não modulado), a partir do vencimento de cada parcela até a véspera do ajuizamento da ação, e, também a incidência de juros legais equivalentes à TR, conforme previsto no art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991. - a partir do ajuizamento da ação, a atualização monetária será fixada pelo índice do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), de acordo com artigo 406 do Código Civil, até a data do efetivo pagamento, sem a incidência de juros de mora. Contribuições previdenciárias nos termos do art. 43 da Lei 8.212/91 e Provimentos CR 02/96 e CR 01/96 da CGJT, ficando desde já autorizada a retenção pelas reclamadas da parte que couber à reclamante. Os recolhimentos de Imposto de Renda devem ser efetivados pelas reclamadas sobre as parcelas de natureza salarial, observando-se a diretriz da Lei 12.350/2010 e da Instrução Normativa 1.500/2014 da Secretaria da Receita Federal. Nos termos do artigo 46, § 1º, inciso I, da Lei nº 8.541/92, os juros de mora não se sujeitam ao imposto de renda. Para fins de recolhimentos previdenciários, ficam consignadas como verbas de natureza salarial as acima deferidas, exceto as parcelas de natureza indenizatória arroladas no artigo 28 da Lei 8.212/91. Defere-se a gratuidade à reclamante. Custas pela reclamada, no importe de R$ 1.700,00, calculadas sobre o valor da condenação, arbitrado em R$ 85.000,00. Intimem-se. Nada mais. MARIA ALEJANDRA MISAILIDIS LERENA Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- LEILIANE APARECIDA DOS SANTOS CASTRO LEMES