Marcos Vinicios Gomes Aureliano x Jackson Victor Shimabukuro e outros

Número do Processo: 1001778-25.2023.5.02.0608

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT2
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Grau: 1º Grau
Órgão: 8ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste
Última atualização encontrada em 14 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 22/05/2025 - Intimação
    Órgão: 8ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATSum 1001778-25.2023.5.02.0608 RECLAMANTE: MARCOS VINICIOS GOMES AURELIANO RECLAMADO: VAPLAM MACHINES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cf2b5a8 proferida nos autos.   CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP. SAO PAULO/SP, 21 de maio de 2025. MARCELA PICARRO CONSTANCIO Vistos etc. Id 98baf7f: Exequente requer a instauração de IDPJ-Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, pelos fundamentos trazidos.  A reclamada-devedora não pagou, tampouco garantiu a execução com bens livres e desembargados com observação da ordem legal (art. 882, da CLT c/c art. 835, do CPC).  Assim, defiro o requerimento e determino o processamento do IDPJ em face da ré executada com a consequente inclusão dos sócios/administradores/gestores/responsáveis legais constantes na ficha cadastral ora juntada aos autos no polo passivo da ação, na forma do art. 855-A da CLT. Suscitado(s) – sócios/responsáveis atual(ais): JACKSON VICTOR SHIMABUKURO, CPF: 432.464.268-05, RESIDENTE À TRAVESSA JOAO SIMIONI, 23, PARQUE TESCAROLLO, ITATIBA - SP, CEP 13253-325; VUPULOS ANTONIO VAPLAM DE SOUZA COSTA, CPF: 138.068.997-03, RESIDENTE À AVENIDA SENADOR LACERDA FRANCO, 95, CENTRO, ITATIBA - SP, CEP 13250-400;  WILLIAM CESAR GOMES DA SILVA, CPF: 416.444.938-10, RESIDENTE À AVENIDA MATEO BEI, 1650, SAO MATEUS, SAO PAULO - SP, CEP 03949-100. Sob pena de presunção:  (i) de abuso da personalidade jurídica, mau uso da sociedade empresarial, desvio de finalidade social e confusão patrimonial (art. 50 do Código Civil);  (ii) de que a personalidade jurídica está a criar obstáculo ao pagamento dos valores postos na execução (§ 5º, art. 28, CDC), bem como atuou e atua, em detrimento dos credores, com abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, violação dos estatutos ou contrato social, e que age no sentido de não cumprir a determinação judicial para pagamento do débito reconhecido e declarado judicialmente (caput, art. 28, CDC);  (iii) de que os sócios, gestores, gerentes, diretores, administradores, procuradores, representantes e responsáveis legais da pessoa jurídica, embora com condições e poderes para utilizar os recursos financeiros e econômicos da pessoa jurídica para pagar a dívida trabalhista (prioritária – art. 186, CTN) escolheram pagar dívidas/despesas/obrigações não prioritárias, destinando valores e patrimônio a débitos não preferenciais em detrimento e prejuízo ao preferencial trabalhista; (iv) de que a sociedade empresarial atua em fraude (§ 7º, art. 980-A, Código Civil), contraindo dívidas e obrigações sem condições de pagá-las, além de que o capital social, o faturamento e o lucro, assim como os demais bens e direitos que compõem o patrimônio da pessoa jurídica, não são suficientes para garantir o pagamento da presente execução e/ou foram objeto de atos destinados a desvirtuar, impedir e fraudar a aplicação e efetividade dos direitos trabalhistas (art. 9º, CLT), caracterizando-se gestão fraudulenta da pessoa jurídica e má-fé do(s) suscitado(s); (v) de que o(s) suscitado(s) praticou(caram) e continua(m) a praticar novos ilícitos para não quitar dívidas/ilícitos trabalhistas já reconhecidos judicialmente - lembrando que o art. 186, Código Civil dispõe: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito” (sublinhei). Lembro que o “também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costume” (art. 187, Código Civil - destaquei). O empregado-exequente não tem condições de demonstrar que a empresa é saudável financeira e patrimonialmente; também não tem acesso aos livros fiscais e contábeis da pessoa jurídica, tampouco à sua movimentação bancária. Nesse sentido, tenho por caracterizada a hipótese prevista no § 1º, art. 818 da CLT: “Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos deste artigo ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juízo atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído”.  Fica, pois, atribuído ao(s) suscitado(s) o ônus de comprovar que a empresa se encontra saudável financeira e patrimonialmente para quitar a execução, bem como que sempre priorizou o pagamento de verbas trabalhistas em detrimento de qualquer outra (art. 186, CTN). Determino que o(s) suscitado(s), no mesmo prazo improrrogável de defesa, sob pena de se presumir como verdadeiros os abusos, ilícitos e obstáculos ao pagamento da dívida trabalhista (§ 5º, art. 28, CDC c/c art. 50 do Código Civil c/c § 7º, art. 980-A, Código Civil c/c § 1º, art. 818, CLT), como responsáveis que são pela condução/gestão pessoa jurídica executada (artigos 134, VII e 135, III, ambos do CTN c/c inciso V, art. 4º, da LEF-Lei 6.830/80), inclusive de seus recursos financeiros e econômicos: a) comprovem que a sociedade empresarial devedora quitou integralmente a execução; sucessivamente, b) indiquem bens livres e desembargados das pessoas jurídicas devedoras (§ 2º, art. 795, do CPC c/c § 3º, art. 4º, da LEF-6.830/80), trazendo a comprovação da propriedade e da inexistência de quaisquer ônus sobre os bens, observando-se a ordem legal (art. 882, da CLT c/c art. 835, do CPC), de modo a comprovar que a sociedade empresarial responsável pela presente execução não contraiu dívida sem lastro patrimonial para saldá-la, denotando abuso da personalidade jurídica com lesão a direitos de terceiros, dentre estes o credor exequente – destaco o inciso IV, do art. 774 do CPC: “Considera-se atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que: …  V – intimado, não indica ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibe prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus”; e também c) para que fique exime de dúvidas que o(s) suscitado(s) não faz(em) má-gestão e/ou gestão fraudulenta da pessoa jurídica e também não atua(m) em com má-fé perante o trabalhador-exequente, comprovem que a pessoa jurídica devedora encontra-se em real e efetiva atividade empresarial (e não apenas formalmente), trazendo aos autos: (c.1) dos últimos 6 (seis) meses, informações sobre o faturamento, relacionando as notas fiscais de vendas de produtos e/ou serviços, com as respectivas datas de emissão e valores, bem como CPF ou CNPJ do destinatário da nota fiscal e/ou consumidor; (c.2) dos últimos 4 (quatro) meses, os extratos bancários de todas as instituições financeiras – bancos e/ou Fintechs – com que possua relacionamento, devendo detalhar os nomes das instituições financeiras e os números das agências e contas; (c.3) informações claras quanto à forma de recebimento de valores pela pessoa jurídica: se em dinheiro; se em cartões de crédito/débito – apontar com quais “maquininhas” trabalha (Cielo, Stone, PagSeguro etc.); se por meio de boletos bancários e/ou depósitos e/ou transferências e/ou recebíveis, ainda que através do sistema PIX e, nestes casos, especificará as instituições bancárias e/ou Fintechs que procedem ao recebimento, apontando os nomes das instituições bancárias/Fintechs e os números das agências e contas – tudo de modo a demonstrar que a empresa está operando, sob pena de se presumir que ocorrem desvio de finalidade social da sociedade empresarial e/ou ocultação patrimonial e/ou encerramento/dissolução irregular da empresa (Súmula 435/STJ: “Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente”). Reitero: tais documentos são fundamentais para que fique exime de dúvidas que o(s) suscitado(s) não faz(em) má-gestão e gestão fraudulenta da pessoa jurídica, tampouco atua(m) em com má-fé perante o trabalhador-exequente, perfazendo desvio e ocultação patrimonial, lesiva e fraudulenta.  Por fim, presentes os requisitos dos artigos 300 e 301 do CPC, notadamente o risco ao resultado útil do processo e o direito certo do autor fixado por sentença exequenda ou decisão homologatória de acordo, faz-se necessária a concessão de tutela de urgência visando a inibir eventual dilapidação do patrimônio dos sócios/administradores/gestores/responsáveis legais com vistas a se furtarem de cumprir a coisa julgada, razão pela qual determino o imediato arresto de bens dos sócios/suscitados atuais para garantia do juízo (§ 2º, art. 855-A, da CLT c/c art. 301, do CPC). Proceda-se ao arresto de valores existentes em contas correntes e/ou aplicações financeiras dos sócios/suscitados, bem como conta salário pelo convênio SISBAJUD através da modalidade "teimosinha", por 15 dias, ou até o limite do crédito exequendo. Resultando negativa ou insuficiente a medida, a fim de dar efetividade ao resultado útil do processo, prossiga-se com a pesquisa patrimonial através do ARGOS, nos termos dos artigos 6º - A e 6º - B, do Provimento GP/CR nº 07/2015, notadamente com a realização dos convênios RENAJUD, CNIB, ARISP (desde a propositura da ação), INFOJUD (apenas DOI para pessoa jurídica; se física/natural, DOI e DIRF dos últimos 3 anos). Determinações à Secretaria: a) Proceda-se à citação por via postal no endereço da Jucesp e no endereço fiscal (Infojud), mantendo-se este no cadastro do PJe para as demais intimações, bem como por edital, para que, querendo, apresentem defesa ou exerçam o benefício de ordem, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 135 do CPC); b) Expeça-se e junte-se aos autos certidão de todas as ações trabalhistas distribuídas constantes no PJE-Justiça do Trabalho deste Tribunal/2ª Região; c) Dê-se cumprimento à tutela supra deferida.  Transcorrido o prazo de defesa, independentemente de nova intimação, o exequente-suscitante se manifestará sobre a(s) defesa(s) e documentos trazidos, no prazo de 3 (três) dias.  Após, voltem os autos conclusos para julgamento e/ou deliberações. Intimem-se.  Notifiquem-se. SAO PAULO/SP, 21 de maio de 2025. JULIANA EYMI NAGASE Juíza do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - VAPLAM MACHINES LTDA
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