Damaris Verri Francisco e outros x Airtemp Central De Servicos E Comercio De Ar Condicionado Eireli - Epp
Número do Processo:
1001778-38.2023.5.02.0054
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT2
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
54ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última atualização encontrada em
16 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo. -
23/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 4ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: MARIA ISABEL CUEVA MORAES 1001778-38.2023.5.02.0054 : VICENTE ROSSI : AIRTEMP CENTRAL DE SERVICOS E COMERCIO DE AR CONDICIONADO EIRELI - EPP PROCESSO nº 1001778-38.2023.5.02.0054 (ROT) RECORRENTE: VICENTE ROSSI RECORRIDO: AIRTEMP CENTRAL DE SERVICOS E COMERCIO DE AR CONDICIONADO EIRELI - EPP RELATORA: MARIA ISABEL CUEVA MORAES I - R E L A T Ó R I O. Adoto o relatório da r. sentença de id. 68fa099, complementada pela decisão de embargos de declaração de id. 2d40a06, que julgou procedente em parte a ação. Recurso ordinário interposto pelo reclamante, ID. 1e30dd1, pugnando pela reforma da r. sentença no tocante a: enquadramento sindical, conversão do pedido de demissão em rescisão indireta, atraso salarial, equiparação salarial, horas extras. Contrarrazões pela reclamada, ID. 1002325. É o relatório. II - V O T O. . 1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso interposto. 2. JUÍZO DE MÉRITO. 2.1.Enquadramento sindical e consectários. É cediço que o enquadramento profissional é definido pela atividade preponderante do empregador, ressalvada a hipótese de categoria diferenciada. Além disso, é de bom alvitre ressaltar que o artigo 511 da CLT não permite que a categoria econômica ou profissional seja objeto de livre escolha de empregado ou de empregador. Ambos devem se submeter às regras definidas pela legislação que define a categoria profissional em face das atividades econômicas ou grupo de atividades econômicas similares ou conexas. Vale ressaltar, ainda, que as relações coletivas do trabalho se sustentam sobre o princípio da liberdade sindical, que se expressa em diversas nuances: direito de constituir sindicatos, de autodeterminação dos mesmos, de filiação ou não a eles e de organização de sindicatos da mesma categoria, seja profissional ou econômica, na mesma base territorial, este conhecido como pluralidade sindical. No entanto, a Constituição Federal Brasileira de 1988, no caput do artigo 8º, apesar de ter esculpido a garantia à autonomia sindical, manteve a restrição de unicidade sindical em seu inciso II, de molde que, mesmo podendo a legislação ordinária estabelecer que as dimensões do sindicato são a categoria e a base territorial, o respeito ao Princípio da Unicidade Sindical é indispensável. Neste sentido: (TRT03-103924) ENQUADRAMENTO SINDICAL. O enquadramento sindical, conforme o disposto nos artigos 570 e 581 § 2º, da CLT, via de regra é determinado pela atividade preponderante da empresa, à exceção da categoria profissional diferenciada e dos empregados regidos por lei especial (art. 511, § 3º, da CLT), devendo se considerar, ainda, a base territorial do local onde ocorreu a prestação de serviços, em atenção aos princípios da territorialidade e unicidade sindical (artigo 611 CLT e artigo 8º, II, da CR/88). (RO nº 8/2010-022-03-00.7, 7ª Turma do TRT da 3ª Região/MG, Rel. Convocado Maristela Iris S. Malheiros. unânime, DEJT 06.12.2010). No caso em epígrafe, a reclamante pugna pela aplicação das normas coletivas firmadas entre Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas, de Material Elétrico e Eletrônico e de Fibra Óptica de Campinas, Americana e Indaia, Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas, Material Elétrico e Eletro Eletrônico de Limeira e Região, Sindicato dos Trabalhadores Sid. Met. el. Eletr. de Cubatão e o Sindicato da Indústria de Refrigeração, Aquecimento e Tratamento de Ar no Estado de São Paulo (Sindratar). A reclamada contesta e afirma que devem ser aplicadas as normas coletivas do Sindratar e da Federação dos Trabalhadores nas Indústrias Mecânicas e de Material Elétrico do Estado de São Paulo. Resta incontroverso que o sindicato representativo da empresa demandada é o Sindratar. Quanto à base territorial do sindicato profissional, ao revés da pretensão recursal, os instrumentos normativos juntados com a petição inicial não abrangem a cidade de São Paulo. Portanto, o Sindicato Autor (o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas, de Material Elétrico e Eletrônico e de Fibra Óptica de Campinas, Americana e Indaia, Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas, Material Elétrico e Eletro Eletrônico de Limeira e Região, Sindicato dos Trabalhadores Sid. Met. el. Eletr. de Cubatão) é ilegítimo para pleitear direitos do autor. Mantenho. 2.2. Nulidade do pedido de demissão. Coação. Vício de consentimento não comprovado. É cediço que o vício de consentimento, por ser situação que refoge da esfera da normalidade, demanda inequívoca prova da sua configuração, sendo insuscetível de presunção, ficando a cargo do demandante o ônus probatório da sua ocorrência, por se tratar de fato constitutivo do direito vindicado, à luz das regras de distribuição das cargas probatórias (art. 818 da CLT c/c 333, I, do CPC). No caso vertente, há nos autos pedido de demissão assinado pelo autor, de próprio punho (ID. d745046). O reclamante, por outro lado, não comprovou a propalada coação, capaz de viciar sua declaração de vontade. O reclamante não produziu prova oral. Por tais fundamentos e pelo conjunto probatório carreado aos autos é forçoso concluir que o pedido de demissão em questão representa declaração de vontade livremente manifestada pelo autor. Ademais, in casu, não vislumbro a comprovação dos fatos ensejadores da falta grave patronal. Na espécie, com efeito, foi comprovado o pagamento incorreto do adicional de insalubridade, tendo havido no presente feito acolhimento do pedido do demandante, inclusive para condenação da ré ao pagamento das diferenças devidas. Os demais pleitos foram indeferidos pelo juízo monocrático. Pondere-se que a falta de pagamento escorreito do adicional de insalubridade trata-se de problema apontado pelo reclamante que perdurou por um longo período do contrato de trabalho, donde se conclui que não estavam presentes condições que pudessem levar à insuportabilidade da manutenção do pacto laboral. Desta forma, não restou caracterizada a violação ao art. 483 da CLT. Mantenho a sentença. 2.3. Atraso salarial No caso, não há falar em aplicação de multa pelo atraso no pagamento de salário, com base no Precedente Normativo n. 72 do C. TST, vez que não se aplica às ações individuais. 2.4. Equiparação salarial Não se conforma a reclamante com o entendimento do Juízo de primeira instância, que julgou improcedente seu pedido de diferenças salariais por equiparação salarial. Ao exame. A identidade funcional e de tarefas é prova que ao autor incumbe produzir, sendo da reclamada o encargo de demonstrar a ocorrência de causas excludentes da equiparação, tais como antiguidade do paradigma superior a dois anos, maior produtividade e qualidade técnica apresentada pelo modelo, ou, ainda, existência de quadro de carreira. Este é o entendimento que se extrai da Súmula 06 do C. TST. A reclamante não produziu qualquer prova. A reclamada afirmou que o Reclamante era mecânico de ar condicionado, e auxiliava nas atividades de manutenção e instalação de equipamentos de refrigeração, já o paradigma era Eletromecânico Pleno, fazendo parte de suas atribuições o trabalho próximo a equipamentos energizados, diferentemente do que ocorria com o Reclamante. Como prova de suas alegações, junta comprovantes de pagamento e contratos de trabalho. Nesse contexto, fático-probatório, não se desvencilhando o reclamante do encargo de comprovar o fato constitutivo do seu direito à equiparação salarial, nega-se provimento ao apelo. 2.5. Horas extras No caso vertente, o reclamante não se desincumbiu de comprovar a invalidade dos controles de ponto trazidos com a defesa (fls. 296/319 do PDF), que apresentam registros variáveis, inclusive com anotações de sobrejornada, bem como dos comprovantes de pagamento que trazem a quitação de horas extras (fls. 324/385 do PDF). Por tais razões, reputo hígidas as anotações dos cartões de ponto, por não ter o autor se desincumbindo de infirmá-las. Nesse contexto, com relação ao período em que a reclamada anexou aos autos os cartões de ponto do recorrente, não tem direito o autor a horas extras, porquanto não apontou validamente a existência de diferenças em seu favor. Por outro lado, verifica-se que a reclamada não anexou aos autos os cartões de ponto de todo o período imprescrito. Com efeito, a não apresentação dos cartões de ponto implica a presunção de veracidade da jornada descrita na exordial, nos termos da Súmula 338, I, do C. TST: É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não-apresentação injustificada dos controles de freqüência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário. (ex-Súmula nº 338 - Res 121/2003, DJ 19.11.2003) De acordo com a Súmula 338, I, do C. TST, presume-se verdadeira a jornada de trabalho descrita na exordial quando ausentes os cartões de ponto, não sendo possível aplicar apenas a média das horas extras para fixar a jornada extraordinária em tais períodos. Nesse sentido: "(...) 2. JORNADA DE TRABALHO. AUSÊNCIA PARCIAL DOS CARTÕES DE PONTO. APURAÇÃO PELA MÉDIA. IMPOSSIBILIDADE. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Prevalece na jurisprudência desta Corte Superior o juízo de que incabível a aplicação da média das horas extras apuradas nos controles de ponto acostados parcialmente aos autos, para o fim de fixação da jornada suplementar no período em que ausentes esses documentos, devendo incidir na hipótese o entendimento contido no item I da Súmula nº 338 do TST, quanto à presunção de veracidade da jornada de trabalho descrita na petição inicial. II . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento " (RR-100-96.2013.5.05.0013, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 30/05/2019). Portanto, para os períodos em que ausentes os cartões de ponto, fixa-se a seguinte jornada de trabalho: e segunda a quinta-feira, das 7h00 às 17h00 e de sexta-feira, das 7h00 às 16h00, com 1 hora de intervalo intrajornada, sendo que nos 3 primeiros meses (março, abril, maio) fez 3 horas extras por dia. Ante o exposto, relativamente aos períodos em que ausentes os cartões de ponto, são devidas horas extras, assim consideradas as excedentes da 8ª diária ou 44ª semanal, o que for mais favorável ao laborista, não se computando na apuração do módulo semanal as horas extras já computadas na apuração pelo módulo diário, a fim de se evitar o pagamento dobrado. Sendo habitual o labor extraordinário, são devidos os reflexos em descansos semanais remunerados, férias acrescidas de um terço, 13º salário, FGTS e respectiva multa de 40%. Demais parâmetros a serem observados em sede de liquidação do julgado: jornada de trabalho fixada em juízo; globalidade salarial do autor; adicionais de horas extras normativos e, na falta destes, dos legais; e divisor 220. Fica autorizada a dedução dos valores quitados por títulos iguais aos deferidos, desde que a comprovação tenha vindo aos autos na fase de conhecimento. III - D I S P O S I T I V O. POSTO ISSO, ACORDAM os Magistrados da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em, por unanimidade de votos, CONHECER dos Recursos Ordinários interpostos e, no mérito, ACORDAM os Magistrados da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em CONHECER do Recurso Ordinário interposto pelo autor e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para condenar a reclamada no pagamento de horas extras, para os períodos em que não juntados os controles de jornada, assim consideradas as excedentes da 8ª diária ou 44ª semanal, o que for mais favorável ao laborista, não se computando na apuração do módulo semanal as horas extras já computadas na apuração pelo módulo diário, a fim de se evitar o pagamento dobrado. Sendo habitual o labor extraordinário, são devidos os reflexos em descansos semanais remunerados, férias acrescidas de um terço, 13º salário, FGTS e respectiva multa de 40%. Demais parâmetros a serem observados em sede de liquidação do julgado: jornada de trabalho fixada em juízo; globalidade salarial do autor; adicionais de horas extras normativos e, na falta destes, dos legais; e divisor 220;, tudo nos termos da fundamentação do voto da Relatora. Custas mantidas. Presidiu a sessão a Excelentíssima Desembargadora Presidente Ivani Contini Bramante. Tomaram parte no julgamento as Excelentíssimas Desembargadoras Maria Isabel Cueva Moraes e Lycanthia Carolina Ramage, e a Excelentíssima Juíza convocada Valéria Nicolau Sanchez. Relator (a): Maria Isabel Cueva Moraes. Integrou a sessão presencial o (a) representante do Ministério Público. Sustentou oralmente a advogada Dra Daniela Cristina Cruz MARIA ISABEL CUEVA MORAES Desembargadora Federal do Trabalho Relatora SAO PAULO/SP, 22 de abril de 2025. REGINA CELIA DUTRA JAVAROTTI Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- VICENTE ROSSI
-
23/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 4ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: MARIA ISABEL CUEVA MORAES 1001778-38.2023.5.02.0054 : VICENTE ROSSI : AIRTEMP CENTRAL DE SERVICOS E COMERCIO DE AR CONDICIONADO EIRELI - EPP PROCESSO nº 1001778-38.2023.5.02.0054 (ROT) RECORRENTE: VICENTE ROSSI RECORRIDO: AIRTEMP CENTRAL DE SERVICOS E COMERCIO DE AR CONDICIONADO EIRELI - EPP RELATORA: MARIA ISABEL CUEVA MORAES I - R E L A T Ó R I O. Adoto o relatório da r. sentença de id. 68fa099, complementada pela decisão de embargos de declaração de id. 2d40a06, que julgou procedente em parte a ação. Recurso ordinário interposto pelo reclamante, ID. 1e30dd1, pugnando pela reforma da r. sentença no tocante a: enquadramento sindical, conversão do pedido de demissão em rescisão indireta, atraso salarial, equiparação salarial, horas extras. Contrarrazões pela reclamada, ID. 1002325. É o relatório. II - V O T O. . 1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso interposto. 2. JUÍZO DE MÉRITO. 2.1.Enquadramento sindical e consectários. É cediço que o enquadramento profissional é definido pela atividade preponderante do empregador, ressalvada a hipótese de categoria diferenciada. Além disso, é de bom alvitre ressaltar que o artigo 511 da CLT não permite que a categoria econômica ou profissional seja objeto de livre escolha de empregado ou de empregador. Ambos devem se submeter às regras definidas pela legislação que define a categoria profissional em face das atividades econômicas ou grupo de atividades econômicas similares ou conexas. Vale ressaltar, ainda, que as relações coletivas do trabalho se sustentam sobre o princípio da liberdade sindical, que se expressa em diversas nuances: direito de constituir sindicatos, de autodeterminação dos mesmos, de filiação ou não a eles e de organização de sindicatos da mesma categoria, seja profissional ou econômica, na mesma base territorial, este conhecido como pluralidade sindical. No entanto, a Constituição Federal Brasileira de 1988, no caput do artigo 8º, apesar de ter esculpido a garantia à autonomia sindical, manteve a restrição de unicidade sindical em seu inciso II, de molde que, mesmo podendo a legislação ordinária estabelecer que as dimensões do sindicato são a categoria e a base territorial, o respeito ao Princípio da Unicidade Sindical é indispensável. Neste sentido: (TRT03-103924) ENQUADRAMENTO SINDICAL. O enquadramento sindical, conforme o disposto nos artigos 570 e 581 § 2º, da CLT, via de regra é determinado pela atividade preponderante da empresa, à exceção da categoria profissional diferenciada e dos empregados regidos por lei especial (art. 511, § 3º, da CLT), devendo se considerar, ainda, a base territorial do local onde ocorreu a prestação de serviços, em atenção aos princípios da territorialidade e unicidade sindical (artigo 611 CLT e artigo 8º, II, da CR/88). (RO nº 8/2010-022-03-00.7, 7ª Turma do TRT da 3ª Região/MG, Rel. Convocado Maristela Iris S. Malheiros. unânime, DEJT 06.12.2010). No caso em epígrafe, a reclamante pugna pela aplicação das normas coletivas firmadas entre Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas, de Material Elétrico e Eletrônico e de Fibra Óptica de Campinas, Americana e Indaia, Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas, Material Elétrico e Eletro Eletrônico de Limeira e Região, Sindicato dos Trabalhadores Sid. Met. el. Eletr. de Cubatão e o Sindicato da Indústria de Refrigeração, Aquecimento e Tratamento de Ar no Estado de São Paulo (Sindratar). A reclamada contesta e afirma que devem ser aplicadas as normas coletivas do Sindratar e da Federação dos Trabalhadores nas Indústrias Mecânicas e de Material Elétrico do Estado de São Paulo. Resta incontroverso que o sindicato representativo da empresa demandada é o Sindratar. Quanto à base territorial do sindicato profissional, ao revés da pretensão recursal, os instrumentos normativos juntados com a petição inicial não abrangem a cidade de São Paulo. Portanto, o Sindicato Autor (o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas, de Material Elétrico e Eletrônico e de Fibra Óptica de Campinas, Americana e Indaia, Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas, Material Elétrico e Eletro Eletrônico de Limeira e Região, Sindicato dos Trabalhadores Sid. Met. el. Eletr. de Cubatão) é ilegítimo para pleitear direitos do autor. Mantenho. 2.2. Nulidade do pedido de demissão. Coação. Vício de consentimento não comprovado. É cediço que o vício de consentimento, por ser situação que refoge da esfera da normalidade, demanda inequívoca prova da sua configuração, sendo insuscetível de presunção, ficando a cargo do demandante o ônus probatório da sua ocorrência, por se tratar de fato constitutivo do direito vindicado, à luz das regras de distribuição das cargas probatórias (art. 818 da CLT c/c 333, I, do CPC). No caso vertente, há nos autos pedido de demissão assinado pelo autor, de próprio punho (ID. d745046). O reclamante, por outro lado, não comprovou a propalada coação, capaz de viciar sua declaração de vontade. O reclamante não produziu prova oral. Por tais fundamentos e pelo conjunto probatório carreado aos autos é forçoso concluir que o pedido de demissão em questão representa declaração de vontade livremente manifestada pelo autor. Ademais, in casu, não vislumbro a comprovação dos fatos ensejadores da falta grave patronal. Na espécie, com efeito, foi comprovado o pagamento incorreto do adicional de insalubridade, tendo havido no presente feito acolhimento do pedido do demandante, inclusive para condenação da ré ao pagamento das diferenças devidas. Os demais pleitos foram indeferidos pelo juízo monocrático. Pondere-se que a falta de pagamento escorreito do adicional de insalubridade trata-se de problema apontado pelo reclamante que perdurou por um longo período do contrato de trabalho, donde se conclui que não estavam presentes condições que pudessem levar à insuportabilidade da manutenção do pacto laboral. Desta forma, não restou caracterizada a violação ao art. 483 da CLT. Mantenho a sentença. 2.3. Atraso salarial No caso, não há falar em aplicação de multa pelo atraso no pagamento de salário, com base no Precedente Normativo n. 72 do C. TST, vez que não se aplica às ações individuais. 2.4. Equiparação salarial Não se conforma a reclamante com o entendimento do Juízo de primeira instância, que julgou improcedente seu pedido de diferenças salariais por equiparação salarial. Ao exame. A identidade funcional e de tarefas é prova que ao autor incumbe produzir, sendo da reclamada o encargo de demonstrar a ocorrência de causas excludentes da equiparação, tais como antiguidade do paradigma superior a dois anos, maior produtividade e qualidade técnica apresentada pelo modelo, ou, ainda, existência de quadro de carreira. Este é o entendimento que se extrai da Súmula 06 do C. TST. A reclamante não produziu qualquer prova. A reclamada afirmou que o Reclamante era mecânico de ar condicionado, e auxiliava nas atividades de manutenção e instalação de equipamentos de refrigeração, já o paradigma era Eletromecânico Pleno, fazendo parte de suas atribuições o trabalho próximo a equipamentos energizados, diferentemente do que ocorria com o Reclamante. Como prova de suas alegações, junta comprovantes de pagamento e contratos de trabalho. Nesse contexto, fático-probatório, não se desvencilhando o reclamante do encargo de comprovar o fato constitutivo do seu direito à equiparação salarial, nega-se provimento ao apelo. 2.5. Horas extras No caso vertente, o reclamante não se desincumbiu de comprovar a invalidade dos controles de ponto trazidos com a defesa (fls. 296/319 do PDF), que apresentam registros variáveis, inclusive com anotações de sobrejornada, bem como dos comprovantes de pagamento que trazem a quitação de horas extras (fls. 324/385 do PDF). Por tais razões, reputo hígidas as anotações dos cartões de ponto, por não ter o autor se desincumbindo de infirmá-las. Nesse contexto, com relação ao período em que a reclamada anexou aos autos os cartões de ponto do recorrente, não tem direito o autor a horas extras, porquanto não apontou validamente a existência de diferenças em seu favor. Por outro lado, verifica-se que a reclamada não anexou aos autos os cartões de ponto de todo o período imprescrito. Com efeito, a não apresentação dos cartões de ponto implica a presunção de veracidade da jornada descrita na exordial, nos termos da Súmula 338, I, do C. TST: É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não-apresentação injustificada dos controles de freqüência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário. (ex-Súmula nº 338 - Res 121/2003, DJ 19.11.2003) De acordo com a Súmula 338, I, do C. TST, presume-se verdadeira a jornada de trabalho descrita na exordial quando ausentes os cartões de ponto, não sendo possível aplicar apenas a média das horas extras para fixar a jornada extraordinária em tais períodos. Nesse sentido: "(...) 2. JORNADA DE TRABALHO. AUSÊNCIA PARCIAL DOS CARTÕES DE PONTO. APURAÇÃO PELA MÉDIA. IMPOSSIBILIDADE. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Prevalece na jurisprudência desta Corte Superior o juízo de que incabível a aplicação da média das horas extras apuradas nos controles de ponto acostados parcialmente aos autos, para o fim de fixação da jornada suplementar no período em que ausentes esses documentos, devendo incidir na hipótese o entendimento contido no item I da Súmula nº 338 do TST, quanto à presunção de veracidade da jornada de trabalho descrita na petição inicial. II . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento " (RR-100-96.2013.5.05.0013, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 30/05/2019). Portanto, para os períodos em que ausentes os cartões de ponto, fixa-se a seguinte jornada de trabalho: e segunda a quinta-feira, das 7h00 às 17h00 e de sexta-feira, das 7h00 às 16h00, com 1 hora de intervalo intrajornada, sendo que nos 3 primeiros meses (março, abril, maio) fez 3 horas extras por dia. Ante o exposto, relativamente aos períodos em que ausentes os cartões de ponto, são devidas horas extras, assim consideradas as excedentes da 8ª diária ou 44ª semanal, o que for mais favorável ao laborista, não se computando na apuração do módulo semanal as horas extras já computadas na apuração pelo módulo diário, a fim de se evitar o pagamento dobrado. Sendo habitual o labor extraordinário, são devidos os reflexos em descansos semanais remunerados, férias acrescidas de um terço, 13º salário, FGTS e respectiva multa de 40%. Demais parâmetros a serem observados em sede de liquidação do julgado: jornada de trabalho fixada em juízo; globalidade salarial do autor; adicionais de horas extras normativos e, na falta destes, dos legais; e divisor 220. Fica autorizada a dedução dos valores quitados por títulos iguais aos deferidos, desde que a comprovação tenha vindo aos autos na fase de conhecimento. III - D I S P O S I T I V O. POSTO ISSO, ACORDAM os Magistrados da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em, por unanimidade de votos, CONHECER dos Recursos Ordinários interpostos e, no mérito, ACORDAM os Magistrados da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em CONHECER do Recurso Ordinário interposto pelo autor e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para condenar a reclamada no pagamento de horas extras, para os períodos em que não juntados os controles de jornada, assim consideradas as excedentes da 8ª diária ou 44ª semanal, o que for mais favorável ao laborista, não se computando na apuração do módulo semanal as horas extras já computadas na apuração pelo módulo diário, a fim de se evitar o pagamento dobrado. Sendo habitual o labor extraordinário, são devidos os reflexos em descansos semanais remunerados, férias acrescidas de um terço, 13º salário, FGTS e respectiva multa de 40%. Demais parâmetros a serem observados em sede de liquidação do julgado: jornada de trabalho fixada em juízo; globalidade salarial do autor; adicionais de horas extras normativos e, na falta destes, dos legais; e divisor 220;, tudo nos termos da fundamentação do voto da Relatora. Custas mantidas. Presidiu a sessão a Excelentíssima Desembargadora Presidente Ivani Contini Bramante. Tomaram parte no julgamento as Excelentíssimas Desembargadoras Maria Isabel Cueva Moraes e Lycanthia Carolina Ramage, e a Excelentíssima Juíza convocada Valéria Nicolau Sanchez. Relator (a): Maria Isabel Cueva Moraes. Integrou a sessão presencial o (a) representante do Ministério Público. Sustentou oralmente a advogada Dra Daniela Cristina Cruz MARIA ISABEL CUEVA MORAES Desembargadora Federal do Trabalho Relatora SAO PAULO/SP, 22 de abril de 2025. REGINA CELIA DUTRA JAVAROTTI Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- AIRTEMP CENTRAL DE SERVICOS E COMERCIO DE AR CONDICIONADO EIRELI - EPP
-
23/04/2025 - Documento obtido via DJENAcórdão Baixar (PDF)