Erik Vicente Lucas e outros x Mercedes-Benz Do Brasil Ltda.

Número do Processo: 1001778-44.2015.5.02.0466

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT2
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: 6ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo
Última atualização encontrada em 07 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 27/05/2025 - Intimação
    Órgão: 6ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1001778-44.2015.5.02.0466 RECLAMANTE: ERIK VICENTE LUCAS RECLAMADO: MERCEDES-BENZ DO BRASIL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 52a9f39 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Comprovado o pagamento espontâneo da execução, determino a liberação nos seguintes termos: a) Os depósitos realizados entre 30/01/2023 e 28/03/2025, conforme extrato de ID. a653242, ao autor, referentes à pensão mensal vitalícia que lhe é devida. b) Do depósito realizado em 23/04/2025 (R$ 115.182,91): R$ 22.242,79 ao exequente referente ao total do seu crédito remanescente; R$ 72.711,09 aos cofres públicos da UNIÃO, referente ao INSS (reclamada); R$ 3.907,72 aos cofres públicos da UNIÃO, referente ao IRPF do autor; R$ 5.244,93 para o perito contábil  RENAN FURLANETO PEREIRA, referente ao pagamento dos honorários periciais; R$ 4.495,66 para o perito médico PAULO DE ALBUQUERQUE TUONO, referente ao pagamento dos honorários periciais; R$ 3.746,38 para o perito engenheiro CLAUDIO MARRAFÃO, referente ao pagamento dos honorários periciais; Oficie-se ao Banco do Brasil, para que transfira R$ 2.834,34 para a conta vinculada do reclamante, referente ao FGTS. R$ R$ 1.000,00, R$ 1.000,00, R$ 18.378,00 e R$ 9.514,00 à reclamada, referente ao valor remanescente (honorários prévios e depósitos recursais). Para tanto, deverá a mesma informar seus dados bancários, no prazo de cinco dias, sob pena de serem utilizados aqueles porventura registrados junto ao sistema SISCONDJ. Decorrido o prazo de 08 dias da notificação deste despacho, a execução estará encerrada quanto aos valores devidos ao autor, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC, sem prejuízo ao cumprimento das obrigações de fazer impostas à ré, ocasião em que serão expedidos os respectivos alvarás. Após, considerando que restará pendente apenas o término do pagamento da pensão mensal vitalícia e manutenção do plano de saúde,  reputo entregue a prestação jurisdicional . Considerando, ainda, que o arquivamento em definitivo dos autos não acarretará prejuízo às partes, principalmente ao exequente, na medida  em que, eventual descumprimento pela reclamada, poderá ser noticiado por  meio  de ação de cumprimento de sentença (“classe 156”), conforme Recomendação Nº 3/GCGJT, de 24 de setembro de 2024, decido: Previamente ao arquivamento acima indicado, em respeito aos princípios da cooperação processual e duração razoável do processo, intimem-se as partes para que manifestem eventual interesse em se conciliar quanto às prestações vincendas, tendo em vista os benefícios do pagamento em parcela única (parágrafo único, do art. 950, do CPC) com aplicação de redutor (deságio), no prazo de 5 dias. Em caso de concordância, remetam-se os autos ao CEJUSC independentemente de nova manifestação deste Juízo. No silêncio ou na hipótese de discordância, remetam-se os autos ao arquivo definitivo. CAROLINA ORLANDO DE CAMPOS Juíza do Trabalho Substituta

    Intimado(s) / Citado(s)
    - ERIK VICENTE LUCAS
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