Alessandra Bezerra Dos Santos e outros x Oi S.A. - Em Recuperação Judicial.

Número do Processo: 1001779-67.2022.5.02.0083

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT2
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: 83ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última atualização encontrada em 30 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 29/07/2025 - Intimação
    Órgão: 83ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 83ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001779-67.2022.5.02.0083 RECLAMANTE: ALESSANDRA BEZERRA DOS SANTOS RECLAMADO: OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c431e8d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CAMILA FRANCO LISBOA COELHO Juíza do Trabalho Substituta

    Intimado(s) / Citado(s)
    - ALESSANDRA BEZERRA DOS SANTOS
  3. 14/07/2025 - Intimação
    Órgão: 83ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 83ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001779-67.2022.5.02.0083 RECLAMANTE: ALESSANDRA BEZERRA DOS SANTOS RECLAMADO: OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2578994 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CAMILA FRANCO LISBOA COELHO Juíza do Trabalho Substituta

    Intimado(s) / Citado(s)
    - ALESSANDRA BEZERRA DOS SANTOS
  4. 14/07/2025 - Intimação
    Órgão: 83ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 83ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001779-67.2022.5.02.0083 RECLAMANTE: ALESSANDRA BEZERRA DOS SANTOS RECLAMADO: OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2578994 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CAMILA FRANCO LISBOA COELHO Juíza do Trabalho Substituta

    Intimado(s) / Citado(s)
    - OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
  5. 23/05/2025 - Intimação
    Órgão: 83ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 83ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001779-67.2022.5.02.0083 RECLAMANTE: ALESSANDRA BEZERRA DOS SANTOS RECLAMADO: OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 23c10fb proferida nos autos. CONCLUSÃO   Nesta data, faço os autos conclusos ao MM Juiz do Trabalho da 83ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP.  SÃO PAULO/SP, data abaixo. DENISE ANDRADE DE MORAIS       SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO     Vistos, etc..   Ante a divergência entre os cálculos apresentados pelas partes, para a melhor garantia do juízo, houve determinação para realização de perícia contábil. O Perito Judicial nomeado, RENATO FÉLIX PEREIRA OTERO, reapresentou laudo contábil às fls. 4185/4268 (ID. 1fec819).     Relatados, decido:   HOMOLOGO os cálculos constantes do laudo contábil, ante a sua conformidade com os termos do julgado. Descontos fiscais e previdenciários conforme determinado em sentença. FIXO O CRÉDITO BRUTO DO(A) RECLAMANTE, ALESSANDRA BEZERRA DOS SANTOS, EM R$ 135.705,09, válido até 01/03/2023, que deverá ser atualizado até a data do efetivo pagamento. Deverão ser descontados do crédito bruto do(a) reclamante: 1) o IMPOSTO DE RENDA, no valor de R$ 298,48 (01/03/2023), nos termos da INSTRUÇÃO NORMATIVA da Receita Federal do Brasil nº 1500/2014, adotando-se como base de cálculo: R$ 97.275,74 e número de meses: 49 e 2) a COTA-PARTE EMPREGADO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS: R$ 10.618,25 (01/03/2023). CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS COTA-PARTE EMPREGADOR no importe de R$ 25.182,56 (01/03/2023). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS devidos pelo(a) reclamante em favor do patrono da reclamada, arbitrados em 10% do valor dos pedidos julgados improcedentes. Todavia, em observação aos termos do julgado, sendo o(a) autor(a) beneficiário(a) da justiça gratuita, suspensa a exigibilidade do crédito em favor do advogado da reclamada, devendo-se observar o prazo de 02 anos, contados da data do trânsito em julgado da sentença, para que o credor comprove que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. Decorrido o prazo supra sem qualquer manifestação do credor, ficará automaticamente extinta a obrigação. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS em favor do patrono do(a) reclamante: R$ 13.570,51 (01/03/2023). HONORÁRIOS PERICIAIS CONTÁBEIS arbitrados em R$ 3.000,00 (22/05/2025), em favor do Sr. Perito RENATO FÉLIX PEREIRA OTERO, levando-se em consideração a complexidade dos cálculos, o tempo despendido para sua elaboração, o zelo e a qualidade do trabalho realizado, a cargo da reclamada. CUSTAS PROCESSUAIS já quitadas. Parcelas referentes a imposto de renda, contribuições previdenciárias, honorários advocatícios e honorários periciais devem ser atualizadas até a data do pagamento.   O VALOR TOTAL BRUTO DA CONDENAÇÃO, em 01/03/2023 (DATA BASE), importa em R$ 177.458,16, sendo: PRINCIPAL R$ 135.705,09 IMPOSTO DE RENDA (a ser deduzido do crédito da autora) -R$ 298,48 INSS/EMPREGADO (a ser deduzido do crédito da autora) -R$ 10.618,25 INSS/PATRONAL R$ 25.182,56 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS em favor do patrono da autora R$ 13.570,51 HONORÁRIOS PERICIAIS CONTÁBEIS R$ 3.000,00 TOTAL R$ 177.458,16 Atualização do débito em conformidade com a decisão proferida pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, em 18/12/2020, no julgamento das ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021, que declarou a inconstitucionalidade da aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária de débitos trabalhistas e de depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho, com efeito vinculante e eficácia erga omnes, observadas ainda as alterações no Código Civil, promovidas pela Lei 14.905, de 2024, em vigor a partir de 30/08/2024, e o recente entendimento adotado pela SDI-1 do TST no julgamento dos autos do processo nº E-ED-RR 713-03.2010.5.04.0029. Tendo em vista que a reclamado está em RECUPERAÇÃO JUDICIAL, não há que se falar em pagamento ou garantia do juízo por ela neste momento processual, uma vez que a execução está suspensa em face dela. Assim, intime-se a reclamada apenas para os fins do artigo 884 da Consolidação das Leis do Trabalho, pelo prazo legal. Em caso de oposição de embargos à execução, ante os termos da Súmula nº 01/2002 do E. TRT 2ª Região e do Provimento GP/CR nº 05/2005, deverá a executada indicar, de forma clara e precisa, os valores incontroversos, sob pena de não conhecimento. Ainda, deixo de determinar atos executórios em face da reclamada, determinando a HABILITAÇÃO do crédito no juízo competente pelo(a) reclamante, pelo seu(sua) patrono(a) e pelo Sr. Perito. Para fins de habilitação do crédito junto ao MM. Juízo de Direito da 7ª Vara Empresarial da Comarca da Capital do Rio de Janeiro, nos autos do processo nº 0203711-65.2016.8.19.0001, a presente decisão é proferida com força de CERTIDÃO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO em favor do(a) reclamante, do seu(sua) patrono(a) e do Sr. Perito, sendo, para tanto, informados os seguintes dados: VALOR DO CRÉDITO BRUTO DO(A) RECLAMANTE: R$ 135.705,09 (cento e trinta e cinco mil, setecentos e cinco reais e nove centavos), atualizado até 01/03/2023 NOME DO CREDOR(A) (RECLAMANTE): ALESSANDRA BEZERRA DOS SANTOS QUALIFICAÇÃO: brasileira, portadora do RG nº 49.347.287-3 SSP/SP e CPF/MF nº 414.021.878-90, residente e domiciliado na Rua Doutor José Serra Ribeiro, 300, ap. 1701, Jardim Germânia, São Paulo/SP, CEP 05849-280 VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: R$ 13.570,51 (treze mil, quinhentos e setenta reais e cinquenta e um centavos), atualizado até 01/03/2023 ADVOGADO(A): EVERTON DOS SANTOS RIBEIRO LEITE – OAB/SP Nº 464.366 PROCURAÇÃO: fl. 20 (ID. dc5cd77) VALOR DOS HONORÁRIOS PERICIAIS CONTÁBEIS: R$ 3.000,00 (três mil reais), atualizado até 01/03/2023 PERITO: RENATO FÉLIX PEREIRA OTERO – CPF nº 264.216.348-26 NOMEAÇÃO: fls. 4085/4086 (ID. 1ec71b2) DEVEDORA (RECLAMADA): OI S.A. O(a) reclamante, seu(sua) patrono(a) e o Sr. Perito deverão, no prazo de 30 dias após o decurso do prazo legal para embargos, independentemente de nova intimação, proceder à impressão da presente certidão, para as providências cabíveis junto ao Juízo Universal da Recuperação Judicial. Decorridos os prazos concedidos às partes, mantenha-se o processo SOBRESTADO até o encerramento da recuperação judicial ou da falência, em cumprimento ao Ofício Circular nº 898/2023 – CR. Por fim, expeça-se requisição ao E. TRT da 2ª Região para pagamento dos honorários periciais médicos, referentes à apuração de doença ocupacional, em favor do Sr. Perito ANDRÉ TORASO YAMAZAKI. Intimem-se as partes, via DJEN, e o Sr. Perito Contábil, via sistema. SAO PAULO/SP, 22 de maio de 2025. LUCIANA DE SOUZA MATOS DELBIN MORAES Juíza do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - ALESSANDRA BEZERRA DOS SANTOS
  6. 23/05/2025 - Intimação
    Órgão: 83ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 83ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001779-67.2022.5.02.0083 RECLAMANTE: ALESSANDRA BEZERRA DOS SANTOS RECLAMADO: OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 23c10fb proferida nos autos. CONCLUSÃO   Nesta data, faço os autos conclusos ao MM Juiz do Trabalho da 83ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP.  SÃO PAULO/SP, data abaixo. DENISE ANDRADE DE MORAIS       SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO     Vistos, etc..   Ante a divergência entre os cálculos apresentados pelas partes, para a melhor garantia do juízo, houve determinação para realização de perícia contábil. O Perito Judicial nomeado, RENATO FÉLIX PEREIRA OTERO, reapresentou laudo contábil às fls. 4185/4268 (ID. 1fec819).     Relatados, decido:   HOMOLOGO os cálculos constantes do laudo contábil, ante a sua conformidade com os termos do julgado. Descontos fiscais e previdenciários conforme determinado em sentença. FIXO O CRÉDITO BRUTO DO(A) RECLAMANTE, ALESSANDRA BEZERRA DOS SANTOS, EM R$ 135.705,09, válido até 01/03/2023, que deverá ser atualizado até a data do efetivo pagamento. Deverão ser descontados do crédito bruto do(a) reclamante: 1) o IMPOSTO DE RENDA, no valor de R$ 298,48 (01/03/2023), nos termos da INSTRUÇÃO NORMATIVA da Receita Federal do Brasil nº 1500/2014, adotando-se como base de cálculo: R$ 97.275,74 e número de meses: 49 e 2) a COTA-PARTE EMPREGADO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS: R$ 10.618,25 (01/03/2023). CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS COTA-PARTE EMPREGADOR no importe de R$ 25.182,56 (01/03/2023). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS devidos pelo(a) reclamante em favor do patrono da reclamada, arbitrados em 10% do valor dos pedidos julgados improcedentes. Todavia, em observação aos termos do julgado, sendo o(a) autor(a) beneficiário(a) da justiça gratuita, suspensa a exigibilidade do crédito em favor do advogado da reclamada, devendo-se observar o prazo de 02 anos, contados da data do trânsito em julgado da sentença, para que o credor comprove que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. Decorrido o prazo supra sem qualquer manifestação do credor, ficará automaticamente extinta a obrigação. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS em favor do patrono do(a) reclamante: R$ 13.570,51 (01/03/2023). HONORÁRIOS PERICIAIS CONTÁBEIS arbitrados em R$ 3.000,00 (22/05/2025), em favor do Sr. Perito RENATO FÉLIX PEREIRA OTERO, levando-se em consideração a complexidade dos cálculos, o tempo despendido para sua elaboração, o zelo e a qualidade do trabalho realizado, a cargo da reclamada. CUSTAS PROCESSUAIS já quitadas. Parcelas referentes a imposto de renda, contribuições previdenciárias, honorários advocatícios e honorários periciais devem ser atualizadas até a data do pagamento.   O VALOR TOTAL BRUTO DA CONDENAÇÃO, em 01/03/2023 (DATA BASE), importa em R$ 177.458,16, sendo: PRINCIPAL R$ 135.705,09 IMPOSTO DE RENDA (a ser deduzido do crédito da autora) -R$ 298,48 INSS/EMPREGADO (a ser deduzido do crédito da autora) -R$ 10.618,25 INSS/PATRONAL R$ 25.182,56 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS em favor do patrono da autora R$ 13.570,51 HONORÁRIOS PERICIAIS CONTÁBEIS R$ 3.000,00 TOTAL R$ 177.458,16 Atualização do débito em conformidade com a decisão proferida pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, em 18/12/2020, no julgamento das ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021, que declarou a inconstitucionalidade da aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária de débitos trabalhistas e de depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho, com efeito vinculante e eficácia erga omnes, observadas ainda as alterações no Código Civil, promovidas pela Lei 14.905, de 2024, em vigor a partir de 30/08/2024, e o recente entendimento adotado pela SDI-1 do TST no julgamento dos autos do processo nº E-ED-RR 713-03.2010.5.04.0029. Tendo em vista que a reclamado está em RECUPERAÇÃO JUDICIAL, não há que se falar em pagamento ou garantia do juízo por ela neste momento processual, uma vez que a execução está suspensa em face dela. Assim, intime-se a reclamada apenas para os fins do artigo 884 da Consolidação das Leis do Trabalho, pelo prazo legal. Em caso de oposição de embargos à execução, ante os termos da Súmula nº 01/2002 do E. TRT 2ª Região e do Provimento GP/CR nº 05/2005, deverá a executada indicar, de forma clara e precisa, os valores incontroversos, sob pena de não conhecimento. Ainda, deixo de determinar atos executórios em face da reclamada, determinando a HABILITAÇÃO do crédito no juízo competente pelo(a) reclamante, pelo seu(sua) patrono(a) e pelo Sr. Perito. Para fins de habilitação do crédito junto ao MM. Juízo de Direito da 7ª Vara Empresarial da Comarca da Capital do Rio de Janeiro, nos autos do processo nº 0203711-65.2016.8.19.0001, a presente decisão é proferida com força de CERTIDÃO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO em favor do(a) reclamante, do seu(sua) patrono(a) e do Sr. Perito, sendo, para tanto, informados os seguintes dados: VALOR DO CRÉDITO BRUTO DO(A) RECLAMANTE: R$ 135.705,09 (cento e trinta e cinco mil, setecentos e cinco reais e nove centavos), atualizado até 01/03/2023 NOME DO CREDOR(A) (RECLAMANTE): ALESSANDRA BEZERRA DOS SANTOS QUALIFICAÇÃO: brasileira, portadora do RG nº 49.347.287-3 SSP/SP e CPF/MF nº 414.021.878-90, residente e domiciliado na Rua Doutor José Serra Ribeiro, 300, ap. 1701, Jardim Germânia, São Paulo/SP, CEP 05849-280 VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: R$ 13.570,51 (treze mil, quinhentos e setenta reais e cinquenta e um centavos), atualizado até 01/03/2023 ADVOGADO(A): EVERTON DOS SANTOS RIBEIRO LEITE – OAB/SP Nº 464.366 PROCURAÇÃO: fl. 20 (ID. dc5cd77) VALOR DOS HONORÁRIOS PERICIAIS CONTÁBEIS: R$ 3.000,00 (três mil reais), atualizado até 01/03/2023 PERITO: RENATO FÉLIX PEREIRA OTERO – CPF nº 264.216.348-26 NOMEAÇÃO: fls. 4085/4086 (ID. 1ec71b2) DEVEDORA (RECLAMADA): OI S.A. O(a) reclamante, seu(sua) patrono(a) e o Sr. Perito deverão, no prazo de 30 dias após o decurso do prazo legal para embargos, independentemente de nova intimação, proceder à impressão da presente certidão, para as providências cabíveis junto ao Juízo Universal da Recuperação Judicial. Decorridos os prazos concedidos às partes, mantenha-se o processo SOBRESTADO até o encerramento da recuperação judicial ou da falência, em cumprimento ao Ofício Circular nº 898/2023 – CR. Por fim, expeça-se requisição ao E. TRT da 2ª Região para pagamento dos honorários periciais médicos, referentes à apuração de doença ocupacional, em favor do Sr. Perito ANDRÉ TORASO YAMAZAKI. Intimem-se as partes, via DJEN, e o Sr. Perito Contábil, via sistema. SAO PAULO/SP, 22 de maio de 2025. LUCIANA DE SOUZA MATOS DELBIN MORAES Juíza do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
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