Marcio Marques Cruz x Pdg Incorporadora, Construtora, Urbanizadora E Corretora Ltda e outros
Número do Processo:
1001781-92.2016.5.02.0068
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT2
Classe:
AGRAVO DE PETIçãO
Grau:
1º Grau
Órgão:
10ª Turma
Última atualização encontrada em
24 de
abril
de 2025.
Intimações e Editais
-
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24/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 10ª Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: KYONG MI LEE 1001781-92.2016.5.02.0068 : MARCIO MARQUES CRUZ : PDG VENDAS CORRETORA IMOBILIARIA LTDA E OUTROS (2) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#b7148b5): AGRAVO DE PETIÇÃO - 10ª TURMA Processo TRT/SP nº 1001781-92.2016.5.02.0068 ORIGEM: 68ª Vara do Trabalho de São Paulo AGRAVANTE: MÁRCIO MARQUES CRUZ AGRAVADAS: PDG VENDAS CORRETORA IMOBILIÁRIA LTDA (executadas) PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES PDG INCORPORADORA, CONSTRUTORA, URBANIZADORA E CORRETORA LTDA RELATORA: KYONG MI LEE EMENTA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ENCERRAMENTO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESPECIALIZADA. Uma vez encerrado o processo de recuperação judicial perante o Juízo Universal, não há óbice no prosseguimento da execução dos créditos trabalhistas não habilitados no referido plano. Recurso provido. RELATÓRIO Inconformado com a decisão que determinou a expedição de certidão para habilitação de crédito junto ao Juízo Universal da Recuperação Judicial (Id. dbb6f1b), agrava de petição o exequente (Id. 2347fc2), pretendendo o prosseguimento da execução nesta Justiça Especializada. Juízo não garantido. Contraminuta (Id. 59227e2). VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de petição. Por desprovido o Agravo de Instrumento em Recurso de Revista interposto contra o acórdão anterior proferido por esta 10ª Turma, que não conhecera do agravo de petição das executadas por ausência de garantia de juízo (Id. c5f720b e Id. ed86e03), os autos retornaram ao Juízo da execução, que proferiu o despacho ora agravado (Id. dbb6f1b): "Tendo em vista a decisão de V. Acórdão em id. c5f720b, determino o prosseguimento do feito com a expedição da certidão para que o autor habilite seus créditos junto às recuperandas, conforme decisão proferida em id. 0c92367." O agravante alega que o seu crédito nem sequer foi "inscrito no plano homologado por sentença de 06/12/2017 nos autos da Recuperação Judicial (vide Id. 3f8c8ba - dos autos da Execução Provisória nº 1000760 13.2018.5.02.0068)", além de que já houve encerramento da Recuperação Judicial das executadas, pelo que pretende seja dado prosseguimento do feito (Id. 2347fc2). Dou-lhe razão. Conforme salientado no acórdão anterior (Id. c5f720b), "a certidão de objeto e pé juntada pelas executadas, extraída dos autos do processo nº 1016422-34.2017.8.26.0100 que se processa na 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central Cível de São Paulo/SP, informa o encerramento da recuperação judicial do 'grupo PDG' em 14.10.2021 (Id. ac262d1, p. 34/5)", estabelecendo-se na decisão proferida em 24.03.2022 que "caberá ao credor que ainda não ajuizou habilitação ou impugnação de crédito pleitear diretamente às Recuperandas o pagamento de seus respectivos créditos, na forma do Plano de Recuperação Judicial e seu respectivo Aditamento, mediante a apresentação de documento comprobatório da existência de seu crédito, o qual será atualizado, nos termos do art. 9, II da Lei 11.101/05 até a data do ajuizamento da recuperação judicial... não há mais possibilidade de intervenção desse Juízo em atos de alienação do patrimônio das Recuperandas, não havendo nenhum óbice para as Recuperandas, por si só, gerirem seus negócios, assinarem documentos junto aos cartórios, alienaram bens de seu ativo permanente ou circulante, independentemente de autorização judicial, desde que observados os termos de seu Plano de Recuperação Judicial e respectivo Aditamento, bem como o seu objeto... considerando o encerramento da recuperação judicial, a deliberação a respeito de atos de constrição do patrimônio das Recuperandas não é de competência do Juízo da recuperação judicial, devendo os credores observar o procedimento previsto nos itens I e IV da sentença de fls. 257.481/257.493 quanto ao pagamento de seus créditos e a alienação do patrimônio das Recuperandas" (Id. ac262d1, p. 35, destaquei). Destarte, nada obsta o prosseguimento do presente feito nesta Justiça Especializada. Reformo. ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em conhecer do agravo de petição e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, a fim de autorizar o prosseguimento da execução nos presentes autos, como pretendido. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: KYONG MI LEE, ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES e ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO. Votação: Unânime. São Paulo, 9 de Abril de 2025. KYONG MI LEE Relatora mhm/3 VOTOS SAO PAULO/SP, 23 de abril de 2025. CINTIA YUMI ADACHI Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- PDG INCORPORADORA, CONSTRUTORA, URBANIZADORA E CORRETORA LTDA
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24/04/2025 - Documento obtido via DJENAcórdão Baixar (PDF)