Natalia Iacomini Ida e outros x Osoli Comercio De Alimentos Ltda e outros
Número do Processo:
1001782-32.2024.5.02.0057
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT2
Classe:
RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
Grau:
1º Grau
Órgão:
18ª Turma
Última atualização encontrada em
11 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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23/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 57ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 57ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001782-32.2024.5.02.0057 RECLAMANTE: SALVATORY ALVES BRITO SANTO RECLAMADO: OSOLI COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 588d6b5 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 57ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. ERINA TOMITA DESPACHO Id e703155: Tendo em vista que a ação foi julgada improcedente em relação à 2a reclamada e diante da concordância expressa do reclamante no Id f820c34, defiro a exclusão da 2a reclamada (CROASONHO FRANCHISING LTDA) do polo passivo. Decorrido o prazo legal para a 1a reclamada apresentar contrarrazões, remetam-se os autos ao E. TRT da 2ª região, conforme decisão de Id fb9c068. SAO PAULO/SP, 22 de maio de 2025. GABRIEL DA SILVA MEDEIROS Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- OSOLI COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
- CROASONHO FRANCHISING LTDA
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14/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 57ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 57ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1001782-32.2024.5.02.0057 : SALVATORY ALVES BRITO SANTO : OSOLI COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5096992 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/15, e julgo IMPROCEDENTES os pedidos em relação à 2ª Reclamada, HOMOLOGO o reconhecimento do pedido de reconhecimento de vínculo anterior ao registro pela 1ª Reclamada, nos termos do art. 487, III, “a”, do CPC/15, DECLARO que a existência de vínculo de emprego entre a Reclamante e a 1ª Reclamada se iniciou em período anterior ao registro, com admissão em 03/03/2023, e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados nesta ação para CONDENAR a 1ª Reclamada, conforme parâmetros fixados na fundamentação, ao pagamento de diferenças de 13º proporcional, férias proporcionais acrescidas de 1/3, depósito de FGTS+40%, em relação ao período laborado sem registro. Transitada em julgado esta decisão, a Reclamada deverá retificar a data de admissão na CTPS da Reclamante, preferencialmente por meio da CTPS DIGITAL (art. 29, §7°, da CLT), conforme dados que constam na fundamentação, no prazo de 10 dias contados da intimação acerca da apresentação do documento pelo trabalhador na Secretaria da Vara, sob pena de multa diária de R$ 250,00, limitada a R$ 2.500,00, em favor da parte Reclamante. Inerte a Reclamada após o esgotamento do prazo, a Secretaria deverá anotar a CTPS da trabalhadora, preferencialmente por meio da CTPS DIGITAL (art. 29, §7°, da CLT), sem prejuízo da execução da multa ora fixada. Os demais pedidos são julgados improcedentes. Em decorrência da sucumbência recíproca, CONDENO a parte Reclamada a pagar honorários de sucumbência em favor dos advogados da Reclamante, no importe de 5% (cinco por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários (OJ n° 348 da SDI1 do e. TST); e CONDENO a parte Reclamante a pagar honorários de sucumbência em favor dos advogados da Reclamada, no importe de 5% (cinco por cento) sobre o valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes, conforme indicado na inicial, que ficarão sob condição suspensiva. CONDENO, também, a Reclamada a recolher as verbas previdenciárias incidentes sobre as verbas de natureza salarial reconhecidas nesta sentença, nos termos do art. 28 da Lei 8.212/91, observando-se o disposto no artigo 214, §9º, do Decreto 3.048/99, na forma da Súmula 368 do TST, autorizada a dedução da quota parte da Reclamante. Liquidação por cálculos simples. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita à parte Reclamante. Após o trânsito em julgado, requisite-se o pagamento dos honorários periciais, nos termos do art. 4º do ATO GP/CR Nº 02, de 15 de setembro de 2021, deste Regional. Custas processuais pela Reclamada, no importe de R$20,00 calculadas sobre o valor da condenação, ora provisoriamente arbitrado em R$1.000,00. Após a liquidação do julgado, a parte Executada deverá complementar as custas processuais, observado o percentual de 2% sobre o valor bruto atualizado da condenação (art. 789, I, da CLT), autorizada a dedução do valor já pago na fase de conhecimento (AIRR-1413-15.2012.5.10.0005, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 31/08/2018). Notifiquem-se as partes. Nada mais. GABRIEL DA SILVA MEDEIROS Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- OSOLI COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
- CROASONHO FRANCHISING LTDA
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14/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 57ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 57ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1001782-32.2024.5.02.0057 : SALVATORY ALVES BRITO SANTO : OSOLI COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5096992 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/15, e julgo IMPROCEDENTES os pedidos em relação à 2ª Reclamada, HOMOLOGO o reconhecimento do pedido de reconhecimento de vínculo anterior ao registro pela 1ª Reclamada, nos termos do art. 487, III, “a”, do CPC/15, DECLARO que a existência de vínculo de emprego entre a Reclamante e a 1ª Reclamada se iniciou em período anterior ao registro, com admissão em 03/03/2023, e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados nesta ação para CONDENAR a 1ª Reclamada, conforme parâmetros fixados na fundamentação, ao pagamento de diferenças de 13º proporcional, férias proporcionais acrescidas de 1/3, depósito de FGTS+40%, em relação ao período laborado sem registro. Transitada em julgado esta decisão, a Reclamada deverá retificar a data de admissão na CTPS da Reclamante, preferencialmente por meio da CTPS DIGITAL (art. 29, §7°, da CLT), conforme dados que constam na fundamentação, no prazo de 10 dias contados da intimação acerca da apresentação do documento pelo trabalhador na Secretaria da Vara, sob pena de multa diária de R$ 250,00, limitada a R$ 2.500,00, em favor da parte Reclamante. Inerte a Reclamada após o esgotamento do prazo, a Secretaria deverá anotar a CTPS da trabalhadora, preferencialmente por meio da CTPS DIGITAL (art. 29, §7°, da CLT), sem prejuízo da execução da multa ora fixada. Os demais pedidos são julgados improcedentes. Em decorrência da sucumbência recíproca, CONDENO a parte Reclamada a pagar honorários de sucumbência em favor dos advogados da Reclamante, no importe de 5% (cinco por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários (OJ n° 348 da SDI1 do e. TST); e CONDENO a parte Reclamante a pagar honorários de sucumbência em favor dos advogados da Reclamada, no importe de 5% (cinco por cento) sobre o valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes, conforme indicado na inicial, que ficarão sob condição suspensiva. CONDENO, também, a Reclamada a recolher as verbas previdenciárias incidentes sobre as verbas de natureza salarial reconhecidas nesta sentença, nos termos do art. 28 da Lei 8.212/91, observando-se o disposto no artigo 214, §9º, do Decreto 3.048/99, na forma da Súmula 368 do TST, autorizada a dedução da quota parte da Reclamante. Liquidação por cálculos simples. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita à parte Reclamante. Após o trânsito em julgado, requisite-se o pagamento dos honorários periciais, nos termos do art. 4º do ATO GP/CR Nº 02, de 15 de setembro de 2021, deste Regional. Custas processuais pela Reclamada, no importe de R$20,00 calculadas sobre o valor da condenação, ora provisoriamente arbitrado em R$1.000,00. Após a liquidação do julgado, a parte Executada deverá complementar as custas processuais, observado o percentual de 2% sobre o valor bruto atualizado da condenação (art. 789, I, da CLT), autorizada a dedução do valor já pago na fase de conhecimento (AIRR-1413-15.2012.5.10.0005, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 31/08/2018). Notifiquem-se as partes. Nada mais. GABRIEL DA SILVA MEDEIROS Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- SALVATORY ALVES BRITO SANTO