Vina Alves Da Silva x Services Tech Experience Inovacao E Tecnologia Em Relacionamento Ltda

Número do Processo: 1001784-59.2024.5.02.0038

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT2
Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
Grau: 1º Grau
Órgão: 4ª Turma
Última atualização encontrada em 04 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 24/04/2025 - Intimação
    Órgão: 4ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: IVETE RIBEIRO 1001784-59.2024.5.02.0038 : VINA ALVES DA SILVA : SERVICES TECH EXPERIENCE INOVACAO E TECNOLOGIA EM RELACIONAMENTO LTDA PROCESSO nº 1001784-59.2024.5.02.0038            4ª Turma (5) RECURSO ORDINÁRIO - RITO SUMARÍSSIMO (11886) RECORRENTE: VINA ALVES DA SILVA RECORRIDO: SERVICES TECH EXPERIENCE INOVACAO E TECNOLOGIA EM RELACIONAMENTO LTDA RELATORA: IVETE RIBEIRO   RELATÓRIO Inconformada com a r. sentença (id 4828042), cujo relatório adoto, que julgou improcedente a ação, recorre ordinariamente a autora consoante razões de fls. (id 11454c3). Insurge-se contra a r. decisão de primeiro grau no tocante aindenização substitutiva de estabilidade gestante, desde a demissão até o quinto mês após o parto e honorários sucumbenciais. Isenta do recolhimento de custas (id 4824082). Contrarrazões (id 7d2d01f ) É o relatório. V O T O   I. DOS PRESSUPOSTOS Conheço do recurso ordinário da demandante, por preenchidos os pressupostos de admissibilidade.   II.DO RECURSO ORDINÁRIO 2.1 DA INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DE ESTABILIDADE DECORRENTE DE GRAVIDEZ Na inicial, a reclamante alega ter sido contratada entre 20/05/2024 para exercer a função de operadora de telemarketing ativo e receptivo, com salário de R$ 1.481,30 (mil,quatrocentos e oitenta e um reais e trinta centavos) mensais, sendo dispensada em 14/10/24, com pedido de demissão, sem assistência do sindicato, quando grávida. Pleiteia a estabilidade prevista na letra b, inciso II, do artigo 10, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, que veda a dispensa arbitrária da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. Em sua defesa a reclamada assevera que a autora efetuou pedido de demissão no dia 14.10.2024, por meio de carta de próprio punho, expressando sua livre e espontânea vontade de rescindir o contrato de trabalho com a reclamada, não havendo qualquer vício de consentimento, sendo um ato plenamente válido e eficaz. Em depoimento pessoal, afirma que não tinha ciência do estado gravídico. Aqui discute-se nos autos a validade do pedido de demissão de empregada gestante, sem assistência sindical. Cumpre observar, primeiramente, que a empregada gestante tem direito à estabilidade no emprego desde a confirmação da gravidez até 5 (cinco) meses após o parto, nos termos do artigo 10, inciso II, alínea b, do ADCT. Frise-se, sobretudo, que não é necessário o conhecimento do estado gravídico, seja pelo empregador ou pela empregada, à época da rescisão contratual, segundo posicionamento adotado pela SBDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho Ora, nos termos do artigo 500 da CLT, o pedido de demissão de quem tem estabilidade só é válido quando feito com a assistência do respectivo sindicato e, se não o houver, perante autoridade local competente do Ministério do Trabalho ou da Justiça do Trabalho. Por sua vez, a Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) revogou o artigo 477, parágrafo 1º, que exigia a participação do sindicato na rescisão contratual. Entretanto, tendo a gravidez ocorrido durante o pacto laboral, faz jus a reclamante à garantia de emprego prevista na letra b, inciso II, do art. 10, do ADCT, desde seu desligamento até 5 meses após o parto, sendo desnecessário ao reconhecimento do direito fundamental à garantia de emprego o prévio conhecimento do empregador acerca do estado gravídico da empregada, conforme entendimento consagrado na Súmula 244 (item II). Nesse sentido, o v.acórdão do C.TST: "RECURSO DE REVISTA - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO - GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. CIÊNCIA DA GRAVIDEZ APÓS A DISPENSA . AÇÃO AJUIZADA APÓS O TÉRMINO DA GARANTIA DE EMPREGO. Nos termos da Súmula 244, I, do TST, o desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade, porquanto o elemento ensejador da estabilidade é o fato objetivo consistente na dispensa sem justa causa de empregada que engravidou no curso do contrato de trabalho, visando o instituto à proteção da maternidade e do nascituro. Por outro lado, o fato de a empregada ter ajuizado a reclamação trabalhista após o decurso do período de estabilidade não lhe retira o direito aos salários e vantagens do período, visto que, nos termos da Orientação Jurisprudencial 399 da SBDI-1 do TST, - O ajuizamento de ação trabalhista após decorrido o período de garantia de emprego não configura abuso do exercício do direito de ação, pois este está submetido apenas ao prazo prescricional inscrito no art. 7º , XXIX , da CF/1988 , sendo devida a indenização desde a dispensa até a data do término do períodoestabilitário - . Recurso de Revista conhecido e provido. RR Processo: 723003120075020002 - Relator: Marcio Eurico Vitral Amaro - Julgamento: 28/09/11 - Órgão Julgador: 8ª Turma - DEJT - Publicação: 30/0/11)".   Aliás, em 24.02.2025, o Tribunal Superior do Trabalho consolidou sua jurisprudência, com fixacao de teses jurídicas de caráter vinculante, dispondo que "A validade do pedido de demissao da empregada gestante, detentora da estabilidade provisória prevista no artigo 10, inciso II, alinea "b", do Ato das Disposicoes Constitucionais Transitorias (ADCT), esta condicionada a assistência do sindicato profissional ou da autoridade local competente, nos termos do artigo 500 da CLT." - Processo: RR-0000427-27.2024.5.12.0024. E, assim, considerando que a empregada foi dispensada durante o gozo de estabilidade provisória, defiro indenização substitutiva correspondente aos salários devidos desde a dispensa ocorrida em 14.10.24 até 5 meses após o parto, com data prevista para 04/2025, como requerido no apelo. Por conseguinte, arcará a reclamada com honorários sucumbenciais em 10% em favor do advogado da autora, nos termos fixados na origem, em razão do acolhimento dos pedidos formulados em sede recursal. Isto posto ACORDAM os Magistrados da 4ª Turma do Tribunal em: por unanimidade de votos, conhecer do recurso ordinário da autora e , no mérito, dar-lhe provimento para, julgando procedente em parte a ação, deferir indenização substitutiva de estabilidade resultante de gravidez, desde a demissão ocorrida em 14.10.24 até 5 meses após o parto, com o pagamento dos salários correspondentes ao período e honorários sucumbenciais fixados 10% em favor do patrono da autora, nos termos dos fundamentos do voto da Relatora. Custas em reversão pela reclamada, no importe de R$ 326,00, sobre o valor rearbitrado à condenação de R$ 16.300,00.   Presidiu a sessão a Excelentíssima Desembargadora Presidente Ivani Contini Bramante. Tomaram parte no julgamento as Excelentíssimas Desembargadoras Ivete Ribeiro, Maria Isabel Cueva Moraes e Lycanthia Carolina Ramage. Relator (a): Ivete Ribeiro. Integrou a sessão virtual o (a) representante do Ministério Público.    IVETE RIBEIRO Desembargadora Relatora SAO PAULO/SP, 23 de abril de 2025. FERNANDA LOYOLA BALBO Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - SERVICES TECH EXPERIENCE INOVACAO E TECNOLOGIA EM RELACIONAMENTO LTDA
  3. 24/04/2025 - Intimação
    Órgão: 4ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: IVETE RIBEIRO 1001784-59.2024.5.02.0038 : VINA ALVES DA SILVA : SERVICES TECH EXPERIENCE INOVACAO E TECNOLOGIA EM RELACIONAMENTO LTDA PROCESSO nº 1001784-59.2024.5.02.0038            4ª Turma (5) RECURSO ORDINÁRIO - RITO SUMARÍSSIMO (11886) RECORRENTE: VINA ALVES DA SILVA RECORRIDO: SERVICES TECH EXPERIENCE INOVACAO E TECNOLOGIA EM RELACIONAMENTO LTDA RELATORA: IVETE RIBEIRO   RELATÓRIO Inconformada com a r. sentença (id 4828042), cujo relatório adoto, que julgou improcedente a ação, recorre ordinariamente a autora consoante razões de fls. (id 11454c3). Insurge-se contra a r. decisão de primeiro grau no tocante aindenização substitutiva de estabilidade gestante, desde a demissão até o quinto mês após o parto e honorários sucumbenciais. Isenta do recolhimento de custas (id 4824082). Contrarrazões (id 7d2d01f ) É o relatório. V O T O   I. DOS PRESSUPOSTOS Conheço do recurso ordinário da demandante, por preenchidos os pressupostos de admissibilidade.   II.DO RECURSO ORDINÁRIO 2.1 DA INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DE ESTABILIDADE DECORRENTE DE GRAVIDEZ Na inicial, a reclamante alega ter sido contratada entre 20/05/2024 para exercer a função de operadora de telemarketing ativo e receptivo, com salário de R$ 1.481,30 (mil,quatrocentos e oitenta e um reais e trinta centavos) mensais, sendo dispensada em 14/10/24, com pedido de demissão, sem assistência do sindicato, quando grávida. Pleiteia a estabilidade prevista na letra b, inciso II, do artigo 10, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, que veda a dispensa arbitrária da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. Em sua defesa a reclamada assevera que a autora efetuou pedido de demissão no dia 14.10.2024, por meio de carta de próprio punho, expressando sua livre e espontânea vontade de rescindir o contrato de trabalho com a reclamada, não havendo qualquer vício de consentimento, sendo um ato plenamente válido e eficaz. Em depoimento pessoal, afirma que não tinha ciência do estado gravídico. Aqui discute-se nos autos a validade do pedido de demissão de empregada gestante, sem assistência sindical. Cumpre observar, primeiramente, que a empregada gestante tem direito à estabilidade no emprego desde a confirmação da gravidez até 5 (cinco) meses após o parto, nos termos do artigo 10, inciso II, alínea b, do ADCT. Frise-se, sobretudo, que não é necessário o conhecimento do estado gravídico, seja pelo empregador ou pela empregada, à época da rescisão contratual, segundo posicionamento adotado pela SBDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho Ora, nos termos do artigo 500 da CLT, o pedido de demissão de quem tem estabilidade só é válido quando feito com a assistência do respectivo sindicato e, se não o houver, perante autoridade local competente do Ministério do Trabalho ou da Justiça do Trabalho. Por sua vez, a Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) revogou o artigo 477, parágrafo 1º, que exigia a participação do sindicato na rescisão contratual. Entretanto, tendo a gravidez ocorrido durante o pacto laboral, faz jus a reclamante à garantia de emprego prevista na letra b, inciso II, do art. 10, do ADCT, desde seu desligamento até 5 meses após o parto, sendo desnecessário ao reconhecimento do direito fundamental à garantia de emprego o prévio conhecimento do empregador acerca do estado gravídico da empregada, conforme entendimento consagrado na Súmula 244 (item II). Nesse sentido, o v.acórdão do C.TST: "RECURSO DE REVISTA - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO - GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. CIÊNCIA DA GRAVIDEZ APÓS A DISPENSA . AÇÃO AJUIZADA APÓS O TÉRMINO DA GARANTIA DE EMPREGO. Nos termos da Súmula 244, I, do TST, o desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade, porquanto o elemento ensejador da estabilidade é o fato objetivo consistente na dispensa sem justa causa de empregada que engravidou no curso do contrato de trabalho, visando o instituto à proteção da maternidade e do nascituro. Por outro lado, o fato de a empregada ter ajuizado a reclamação trabalhista após o decurso do período de estabilidade não lhe retira o direito aos salários e vantagens do período, visto que, nos termos da Orientação Jurisprudencial 399 da SBDI-1 do TST, - O ajuizamento de ação trabalhista após decorrido o período de garantia de emprego não configura abuso do exercício do direito de ação, pois este está submetido apenas ao prazo prescricional inscrito no art. 7º , XXIX , da CF/1988 , sendo devida a indenização desde a dispensa até a data do término do períodoestabilitário - . Recurso de Revista conhecido e provido. RR Processo: 723003120075020002 - Relator: Marcio Eurico Vitral Amaro - Julgamento: 28/09/11 - Órgão Julgador: 8ª Turma - DEJT - Publicação: 30/0/11)".   Aliás, em 24.02.2025, o Tribunal Superior do Trabalho consolidou sua jurisprudência, com fixacao de teses jurídicas de caráter vinculante, dispondo que "A validade do pedido de demissao da empregada gestante, detentora da estabilidade provisória prevista no artigo 10, inciso II, alinea "b", do Ato das Disposicoes Constitucionais Transitorias (ADCT), esta condicionada a assistência do sindicato profissional ou da autoridade local competente, nos termos do artigo 500 da CLT." - Processo: RR-0000427-27.2024.5.12.0024. E, assim, considerando que a empregada foi dispensada durante o gozo de estabilidade provisória, defiro indenização substitutiva correspondente aos salários devidos desde a dispensa ocorrida em 14.10.24 até 5 meses após o parto, com data prevista para 04/2025, como requerido no apelo. Por conseguinte, arcará a reclamada com honorários sucumbenciais em 10% em favor do advogado da autora, nos termos fixados na origem, em razão do acolhimento dos pedidos formulados em sede recursal. Isto posto ACORDAM os Magistrados da 4ª Turma do Tribunal em: por unanimidade de votos, conhecer do recurso ordinário da autora e , no mérito, dar-lhe provimento para, julgando procedente em parte a ação, deferir indenização substitutiva de estabilidade resultante de gravidez, desde a demissão ocorrida em 14.10.24 até 5 meses após o parto, com o pagamento dos salários correspondentes ao período e honorários sucumbenciais fixados 10% em favor do patrono da autora, nos termos dos fundamentos do voto da Relatora. Custas em reversão pela reclamada, no importe de R$ 326,00, sobre o valor rearbitrado à condenação de R$ 16.300,00.   Presidiu a sessão a Excelentíssima Desembargadora Presidente Ivani Contini Bramante. Tomaram parte no julgamento as Excelentíssimas Desembargadoras Ivete Ribeiro, Maria Isabel Cueva Moraes e Lycanthia Carolina Ramage. Relator (a): Ivete Ribeiro. Integrou a sessão virtual o (a) representante do Ministério Público.    IVETE RIBEIRO Desembargadora Relatora SAO PAULO/SP, 23 de abril de 2025. FERNANDA LOYOLA BALBO Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - VINA ALVES DA SILVA
  4. 24/04/2025 - Documento obtido via DJEN
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