Processo nº 10017852220258260319
Número do Processo:
1001785-22.2025.8.26.0319
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Lençóis Paulista - 3ª Vara Cumulativa
Última atualização encontrada em
16 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo. -
23/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Lençóis Paulista - 3ª Vara Cumulativa | Classe: BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIAADV: Sergio Schulze (OAB 298933/SP) Processo 1001785-22.2025.8.26.0319 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Creditas Auto X - Responsabilidade Limitada - Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Creditas Auto X - Responsabilidade Limitada propôs ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária em relação a Andreia Cristina Angelico de Oliveira alegando, em síntese, que as partes celebraram contrato de financiamento tendo por objeto o veículo descrito na inicial; que a parte ré está em mora desde 19/03/2025, requerendo, assim, liminarmente, a busca e apreensão do veículo dado em garantia. Pois bem. É o caso de indeferimento liminar da petição inicial. De fato, é sabido que A inicial da busca e apreensão deve ser obrigatoriamente instruída com a comprovação da mora, sob pena de indeferimento (JTA 61/28) ou de extinção do processo (RJTAMG 40/104, maioria). Não basta a mora; é essencial a comunicação, tal como estabelecida no art. 2º (RTJ 102/682, JTA 96/74), devendo a inicial ser obrigatoriamente instruída, sob pena de indeferimento, com a prova acima exigida (JTA 61/28) (THEOTÔNIO NEGRÃO, Código de Processo Civil e Legislação Processual Civil em Vigor, 42ª Edição, pág. 1.145). O mesmo se aplica ao arrendamento mercantil, por força do disposto na Súmula 369 do E. Superior Tribunal de Justiça: No contrato de arrendamento mercantil (leasing), ainda que haja cláusula resolutiva expressa, é necessária a notificação prévia do arrendatário para constituí-lo em mora. A oportunização da purgação extrajudicial da mora não pode ser meramente formal, mas efetiva (real), até porque, à luz do decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça no Resp 1418593/MS, com repercussão geral, não é possível o pagamento em juízo das parcelas vencidas. E nos contratos de arrendamento mercantil, embora ainda seja possível a purgação judicial da mora, ela deve se dar com acréscimo de honorários advocatícios e custas e despesas processuais que não incidiriam na hipótese de purgação extrajudicial. Nesse contexto, à luz do direito do consumidor à transparência (artigo 6º, III, e artigo 52 do Código de Defesa do Consumidor), a notificação de purgação da mora não pode ser genérica, devendo dela constar a planilha de cálculo do valor a ser pago, com esclarecimento das parcelas em aberto, seu valor original, o valor cobrado pela multa e pelos encargos de mora, a taxa de juros de mora cobrada, a especificação de qualquer outro valor porventura cobrado em razão da mora, com especificação da cláusula contratual em que se funda, além do boleto ou outra forma que possibilite ao devedor a purgação da mora. Esta medida se torna salutar quando se tem em mente que o consumidor que por qualquer motivo não tenha conseguido pagar parcelas, quando entra em contato com a empresa ou setor de cobrança para tentar acertar ou negociar sua dívida, recebe pretensões absolutamente desproporcionais, com aplicação de comissões de permanência superiores a 10%, em total dissonância da jurisprudência SUMULADA do E. Superior Tribunal de Justiça sobre o tema (que determina que a comissão de permanência não pode ultrapassar os juros remuneratórios do período de normalidade, juros de mora de 1% ao mês e, quando prevista, multa moratória de 2%), quando não se inventam outras taxas não previstas no contrato. Mesmo em juízo, por incrível que possa parecer, as instituições financeiras como regra insistem na cobrança de comissões de permanência muito superiores à máxima legal. Nesse contexto, cabe ao Poder Judiciário fiscalizar se houve a efetiva oportunização ao devedor de purgar extrajudicialmente a mora, nos termos acima assinalados. Notificações genéricas, ou cobrança de encargos manifestamente abusivos, contrários à jurisprudência pacificada dos Tribunais, são insuficientes para os fins da norma legal que estipulou tal exigência. Nesse contexto, a colocar um fim na controvérsia, colocando de forma clara o que já eram as consequências naturais do direito do consumidor à transparência previsto no artigo 6º, III, e artigo 52 do Código de Defesa do Consumidor, recentemente a Lei 14.711/2023, ao dispor sobre o procedimento de busca e apreensão de bens móveis dados em garantia em alienação fiduciária, acrescentou o art. 8°-B ao Decreto-Lei 911/1969, consignando o seguinte no que diz respeito à notificação para formalização da constituição em mora do devedor: Art. 8º-B Desde que haja previsão expressa no contrato em cláusula em destaque e após comprovação da mora na forma do § 2º do art. 2º deste Decreto-Lei, é facultado ao credor promover a consolidação da propriedade perante o competente cartório de registro de títulos e documentos no lugar do procedimento judicial a que se referem os arts. 3º, 4º, 5º e 6º deste Decreto-Lei. [] § 13. A notificação deverá conter, no mínimo, as seguintes informações: I - cópia do contrato referente à dívida; II - valor total da dívida de acordo com a possível data de pagamento; III - planilha com detalhamento da evolução da dívida; IV - boleto bancário, dados bancários ou outra indicação de meio de pagamento, inclusive a faculdade de pagamento direto no competente cartório de registro de títulos e documentos; V - dados do credor, especialmente nome, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), telefone e outros canais de contato; VI - forma de entrega ou disponibilização voluntárias do bem no caso de inadimplemento; VII - advertências referentes ao disposto nos §§ 2º, 4º, 8º e 10 deste artigo. Não há motivos para se restringir tal exigência à via extrajudicial, sendo também na via judicial necessário oportunizar-se ao devedor conhecer exatamente o valor da dívida, sua evolução (até para que tenha meios para impugná-la) e permitir a possibilidade de simplesmente purgar a mora questionando eventuais abusividades e mantendo-se a vigência do contrato, o que aliás é o mais desejável. Não se trata de permitir nos estreitos limites da ação de busca e apreensão a ampla discussão quanto à abusividade e ilegalidade de cláusulas, mas de um controle judicial mínimo no que diz respeito ao menos àquelas ilegalidades já reconhecidas de forma pacífica pela jurisprudência (além de se permitir ao consumidor lesado por abusos de propor a ação pertinente para evitar a perda de seu bem). Afinal, não podem as instituições financeiras pretender se beneficiarem dos entendimentos jurisprudenciais pacificados que lhe são favoráveis, como aquele firmado no julgamento do Resp 1.418.593/MS, e ao mesmo tempo, em total contrariedade ao princípio da boa-fé, furtar-se aos entendimentos pacificados que lhe são desfavoráveis, como aquele referente à limitação da comissão de permanência. Cabe assim ao Poder Judiciário fiscalizar a efetiva oportunização de purgação extrajudicial da mora, nos termos acima assinalados, extinguindo a ação na hipótese de notificações genéricas ou de cobrança de taxas ou encargos moratórios manifestamente abusivos, como se dá com a hipótese de cobrança de comissões de permanência superiores àquela permitida pela jurisprudência pacífica do E. Superior Tribunal de Justiça. No caso concreto, a notificação de mora é genérica, não preenchendo todos os requisitos necessários, acima assinalados. Dos fatos novos a justificarem a caducidade da Súmula 245 do E. Superior Tribunal de Justiça A alegação de que não se poderia exigir a realização de notificação de mora nos termos acima por força da Súmula 245 do C. Superior Tribunal de Justiça também não se sustenta, já que o entendimento formulado em tal verbete teve por base o Decreto-lei 911/69 antes de sua alteração pela Lei 10.931/2004 e leis posteriores, ou seja, quando ainda era possível a purgação da mora nos autos da busca e apreensão. Nesse sentido, colhe-se de precedente que levou à formulação do verbete em questão (indicado como precedente da Súmula 245 no próprio site do Superior Tribunal de Justiça) que "Como esta em precedente da corte, a notificação serve, apenas a comprovação da mora, com o que 'não e de exigir-se, para esse efeito, mais do que a referencia ao contrato inadimplido, SENDO CERTO QUE, UMA VEZ ADMITIDA A PURGAÇÃO DA MORA, OS AUTOS SÃO REMETIDOS AO CONTADOR PARA CALCULO DO DEBITO EXISTENTE, NA CONFORMIDADE DO DISPOSTO NO PARAGRAFO 4. DO ART. 3. DO MULTICITADO DECRETO-LEI'. (Resp 111227 RS, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/02/1998, DJ 13/04/1998, p. 116). No entanto, por força das leis posteriores acima mencionadas e de nova Súmula do C. Superior Tribunal de Justiça, não é mais possível a purgação da mora no curso do feito, a não ser se for para pagamento de toda a dívida em aberto, incluindo-se as parcelas vincendas, o que é normalmente impossível para o consumidor. Além disso, a Súmula foi aprovada antes do advento do Código Civil de 2002, que prevê os princípios da boa-fé e da função social dos contratos como criadores de deveres instrumentais decorrentes da lealdade e honestidade, o que não se coaduna com a emissão de notificações genéricas que obrigam o devedor a pagar o débito perante empresas de cobrança, que emitem boletos em valores altíssimos sem maiores explicações e incluindo na cobrança taxas de tudo o quanto é tipo. Exemplo disso é a cobrança de juros de mora (comissão de permanência) em porcentagem de cheque especial, em total contrariedade à limitação estabelecida por entendimento sumulado pelo próprio E. Superior Tribunal de Justiça, pelas Súmulas 296 e 472 daquele Tribunal superior. Basta que o magistrado se digne de fazer uma rápida análise das planilhas de cálculos juntadas nesse tipo de ação para verificar os abusos cometidos. Só não enxerga quem não quer ver. As referidas súmulas também caracterizam fato novo, não considerado quando elaboração da Súmula 245, já que posteriores a ela, como se verifica de sua própria numeração. É também fato novo a indigitada Lei 14.711/2023, com a necessidade de notificação vir munida com os diversos requisitos do § 13 do art. 8°-B do Dereto-Lei 911/1969, tornando obsoleto o entendimento sumulado. No mais, o objetivo da notificação exigida pela lei é justamente permitir ao devedor a purgação da mora antes de ver o bem dele tomado, o que se revela praticamente impossível com a cobrança de juros de cheque especial após a mora, não se podendo deixar de garantir ao consumidor o direito à purgação em conformidade com entendimentos sumulados pelo próprio E. Superior Tribunal de Justiça. Do contrário, as Súmulas 296 e 472 se tornarão simplesmente letra morta, ao menos nos contratos envolvendo alienação fiduciária de bens. O Poder Judiciário, no atual contexto social, não pode se limitar à fácil tarefa de repetir como papagaio, sem qualquer reflexão, súmulas que com o tempo e mudanças legais e fáticas passaram a ensejar situações absolutamente iníquas, como se dá no presente caso. Daí a necessária análise do contexto em que formulada a Súmula 245 do E. Superior Tribunal de Justiça, como se faz aliás para a interpretação de qualquer lei, a justificar a sua não aplicação na atualidade. Não é possível neste caso o saneamento, por meio da realização de nova notificação de forma regular após o ajuizamento. A ação somente pode ser ajuizada quando já presentes todos os requisitos. A notificação regular tem que ser anterior ao ajuizamento. À luz do princípio da boa-fé, não pode a parte ajuizar a ação sabidamente sem o requisito essencial contando com a não atenção o Pode Judiciário para depois, em sendo descoberta em sua tentativa, ser premiada com a possibilidade de regularização. No sentido acima exposto, confirmando sentença deste magistrado com o mesmo conteúdo da presente sentença, o Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo assim decidiu, inclusive no que toca à impossibilidade de emenda da inicial: Alienação fiduciária. Indeferimento da inicial - Extinção do processo sem julgamento de mérito, com fundamento no art. 485, inc. I e IV, do CPC. Apelo da autora Inadmissibilidade - Notificação genérica sem especificação das parcelas vencidas - Mora não comprovada - NÃO HÁ QUE SE CONFERIR OPORTUNIDADE à AUTORA PARA EMENDA DA INICIAL. De fato, tendo em conta que tal medida somente se afiguraria possível caso o vício fosse sanável, o que, entretanto, não é o caso dos autos. Com efeito, a comprovação da mora do devedor, no sistema da alienação fiduciária, constitui requisito de admissibilidade para propositura da ação de busca e apreensão. Destarte, dúvida não há de que o vício não poderia ser sanado com ulterior notificação, após o ajuizamento da ação. Recurso impróvido. (TJSP; Apelação Cível 1003969-58.2019.8.26.0319; Relator (a):Neto Barbosa Ferreira; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Lençóis Paulista -3ª Vara Cumulativa; Data do Julgamento: 29/07/2021; Data de Registro: 29/07/2021) Ainda, outro julgado, também oriundo deste juízo: "ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - BUSCA E APREENSÃO- Veículo automotor - Extinção do feito, nos termos do art. 485, inc. I do CPC - Insurgência quanto à falta de fundamentação, nos termos do art. 489 do CPC, afastada - Inteligência da Súmula nº 72 do STJ - Falta de comprovação da mora, ante a notificação extrajudicial genérica, sem indicação das parcelas em aberto e o seu valor - Orientação jurisprudencial - Sentença mantida - Recurso desprovido" (TJSP; Apelação 1001612-13.2016.8.26.0319; Relator (a):Cláudio Hamilton; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de Lençóis Paulista -3ª Vara Cumulativa; Data do Julgamento: 27/07/2017; Data de Registro: 28/07/2017). Pelo exposto, com fulcro no artigo 330, IV, do Novo Código de Processo Civil, indefiro a petição inicial e, em conseqüência, julgo extinto o processo sem julgamento do mérito com fundamento no art. 485, I, do NCPC, deixando de abrir prazo para emenda da petição inicial diante da impossibilidade de saneamento da irregularidade apontada. P.R.I.C.
-
22/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Lençóis Paulista - 3ª Vara Cumulativa | Classe: BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIAADV: Sergio Schulze (OAB 298933/SP) Processo 1001785-22.2025.8.26.0319 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Creditas Auto X - Responsabilidade Limitada - Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Creditas Auto X - Responsabilidade Limitada propôs ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária em relação a Andreia Cristina Angelico de Oliveira alegando, em síntese, que as partes celebraram contrato de financiamento tendo por objeto o veículo descrito na inicial; que a parte ré está em mora desde 19/03/2025, requerendo, assim, liminarmente, a busca e apreensão do veículo dado em garantia. Pois bem. É o caso de indeferimento liminar da petição inicial. De fato, é sabido que A inicial da busca e apreensão deve ser obrigatoriamente instruída com a comprovação da mora, sob pena de indeferimento (JTA 61/28) ou de extinção do processo (RJTAMG 40/104, maioria). Não basta a mora; é essencial a comunicação, tal como estabelecida no art. 2º (RTJ 102/682, JTA 96/74), devendo a inicial ser obrigatoriamente instruída, sob pena de indeferimento, com a prova acima exigida (JTA 61/28) (THEOTÔNIO NEGRÃO, Código de Processo Civil e Legislação Processual Civil em Vigor, 42ª Edição, pág. 1.145). O mesmo se aplica ao arrendamento mercantil, por força do disposto na Súmula 369 do E. Superior Tribunal de Justiça: No contrato de arrendamento mercantil (leasing), ainda que haja cláusula resolutiva expressa, é necessária a notificação prévia do arrendatário para constituí-lo em mora. A oportunização da purgação extrajudicial da mora não pode ser meramente formal, mas efetiva (real), até porque, à luz do decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça no Resp 1418593/MS, com repercussão geral, não é possível o pagamento em juízo das parcelas vencidas. E nos contratos de arrendamento mercantil, embora ainda seja possível a purgação judicial da mora, ela deve se dar com acréscimo de honorários advocatícios e custas e despesas processuais que não incidiriam na hipótese de purgação extrajudicial. Nesse contexto, à luz do direito do consumidor à transparência (artigo 6º, III, e artigo 52 do Código de Defesa do Consumidor), a notificação de purgação da mora não pode ser genérica, devendo dela constar a planilha de cálculo do valor a ser pago, com esclarecimento das parcelas em aberto, seu valor original, o valor cobrado pela multa e pelos encargos de mora, a taxa de juros de mora cobrada, a especificação de qualquer outro valor porventura cobrado em razão da mora, com especificação da cláusula contratual em que se funda, além do boleto ou outra forma que possibilite ao devedor a purgação da mora. Esta medida se torna salutar quando se tem em mente que o consumidor que por qualquer motivo não tenha conseguido pagar parcelas, quando entra em contato com a empresa ou setor de cobrança para tentar acertar ou negociar sua dívida, recebe pretensões absolutamente desproporcionais, com aplicação de comissões de permanência superiores a 10%, em total dissonância da jurisprudência SUMULADA do E. Superior Tribunal de Justiça sobre o tema (que determina que a comissão de permanência não pode ultrapassar os juros remuneratórios do período de normalidade, juros de mora de 1% ao mês e, quando prevista, multa moratória de 2%), quando não se inventam outras taxas não previstas no contrato. Mesmo em juízo, por incrível que possa parecer, as instituições financeiras como regra insistem na cobrança de comissões de permanência muito superiores à máxima legal. Nesse contexto, cabe ao Poder Judiciário fiscalizar se houve a efetiva oportunização ao devedor de purgar extrajudicialmente a mora, nos termos acima assinalados. Notificações genéricas, ou cobrança de encargos manifestamente abusivos, contrários à jurisprudência pacificada dos Tribunais, são insuficientes para os fins da norma legal que estipulou tal exigência. Nesse contexto, a colocar um fim na controvérsia, colocando de forma clara o que já eram as consequências naturais do direito do consumidor à transparência previsto no artigo 6º, III, e artigo 52 do Código de Defesa do Consumidor, recentemente a Lei 14.711/2023, ao dispor sobre o procedimento de busca e apreensão de bens móveis dados em garantia em alienação fiduciária, acrescentou o art. 8°-B ao Decreto-Lei 911/1969, consignando o seguinte no que diz respeito à notificação para formalização da constituição em mora do devedor: Art. 8º-B Desde que haja previsão expressa no contrato em cláusula em destaque e após comprovação da mora na forma do § 2º do art. 2º deste Decreto-Lei, é facultado ao credor promover a consolidação da propriedade perante o competente cartório de registro de títulos e documentos no lugar do procedimento judicial a que se referem os arts. 3º, 4º, 5º e 6º deste Decreto-Lei. [] § 13. A notificação deverá conter, no mínimo, as seguintes informações: I - cópia do contrato referente à dívida; II - valor total da dívida de acordo com a possível data de pagamento; III - planilha com detalhamento da evolução da dívida; IV - boleto bancário, dados bancários ou outra indicação de meio de pagamento, inclusive a faculdade de pagamento direto no competente cartório de registro de títulos e documentos; V - dados do credor, especialmente nome, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), telefone e outros canais de contato; VI - forma de entrega ou disponibilização voluntárias do bem no caso de inadimplemento; VII - advertências referentes ao disposto nos §§ 2º, 4º, 8º e 10 deste artigo. Não há motivos para se restringir tal exigência à via extrajudicial, sendo também na via judicial necessário oportunizar-se ao devedor conhecer exatamente o valor da dívida, sua evolução (até para que tenha meios para impugná-la) e permitir a possibilidade de simplesmente purgar a mora questionando eventuais abusividades e mantendo-se a vigência do contrato, o que aliás é o mais desejável. Não se trata de permitir nos estreitos limites da ação de busca e apreensão a ampla discussão quanto à abusividade e ilegalidade de cláusulas, mas de um controle judicial mínimo no que diz respeito ao menos àquelas ilegalidades já reconhecidas de forma pacífica pela jurisprudência (além de se permitir ao consumidor lesado por abusos de propor a ação pertinente para evitar a perda de seu bem). Afinal, não podem as instituições financeiras pretender se beneficiarem dos entendimentos jurisprudenciais pacificados que lhe são favoráveis, como aquele firmado no julgamento do Resp 1.418.593/MS, e ao mesmo tempo, em total contrariedade ao princípio da boa-fé, furtar-se aos entendimentos pacificados que lhe são desfavoráveis, como aquele referente à limitação da comissão de permanência. Cabe assim ao Poder Judiciário fiscalizar a efetiva oportunização de purgação extrajudicial da mora, nos termos acima assinalados, extinguindo a ação na hipótese de notificações genéricas ou de cobrança de taxas ou encargos moratórios manifestamente abusivos, como se dá com a hipótese de cobrança de comissões de permanência superiores àquela permitida pela jurisprudência pacífica do E. Superior Tribunal de Justiça. No caso concreto, a notificação de mora é genérica, não preenchendo todos os requisitos necessários, acima assinalados. Dos fatos novos a justificarem a caducidade da Súmula 245 do E. Superior Tribunal de Justiça A alegação de que não se poderia exigir a realização de notificação de mora nos termos acima por força da Súmula 245 do C. Superior Tribunal de Justiça também não se sustenta, já que o entendimento formulado em tal verbete teve por base o Decreto-lei 911/69 antes de sua alteração pela Lei 10.931/2004 e leis posteriores, ou seja, quando ainda era possível a purgação da mora nos autos da busca e apreensão. Nesse sentido, colhe-se de precedente que levou à formulação do verbete em questão (indicado como precedente da Súmula 245 no próprio site do Superior Tribunal de Justiça) que "Como esta em precedente da corte, a notificação serve, apenas a comprovação da mora, com o que 'não e de exigir-se, para esse efeito, mais do que a referencia ao contrato inadimplido, SENDO CERTO QUE, UMA VEZ ADMITIDA A PURGAÇÃO DA MORA, OS AUTOS SÃO REMETIDOS AO CONTADOR PARA CALCULO DO DEBITO EXISTENTE, NA CONFORMIDADE DO DISPOSTO NO PARAGRAFO 4. DO ART. 3. DO MULTICITADO DECRETO-LEI'. (Resp 111227 RS, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/02/1998, DJ 13/04/1998, p. 116). No entanto, por força das leis posteriores acima mencionadas e de nova Súmula do C. Superior Tribunal de Justiça, não é mais possível a purgação da mora no curso do feito, a não ser se for para pagamento de toda a dívida em aberto, incluindo-se as parcelas vincendas, o que é normalmente impossível para o consumidor. Além disso, a Súmula foi aprovada antes do advento do Código Civil de 2002, que prevê os princípios da boa-fé e da função social dos contratos como criadores de deveres instrumentais decorrentes da lealdade e honestidade, o que não se coaduna com a emissão de notificações genéricas que obrigam o devedor a pagar o débito perante empresas de cobrança, que emitem boletos em valores altíssimos sem maiores explicações e incluindo na cobrança taxas de tudo o quanto é tipo. Exemplo disso é a cobrança de juros de mora (comissão de permanência) em porcentagem de cheque especial, em total contrariedade à limitação estabelecida por entendimento sumulado pelo próprio E. Superior Tribunal de Justiça, pelas Súmulas 296 e 472 daquele Tribunal superior. Basta que o magistrado se digne de fazer uma rápida análise das planilhas de cálculos juntadas nesse tipo de ação para verificar os abusos cometidos. Só não enxerga quem não quer ver. As referidas súmulas também caracterizam fato novo, não considerado quando elaboração da Súmula 245, já que posteriores a ela, como se verifica de sua própria numeração. É também fato novo a indigitada Lei 14.711/2023, com a necessidade de notificação vir munida com os diversos requisitos do § 13 do art. 8°-B do Dereto-Lei 911/1969, tornando obsoleto o entendimento sumulado. No mais, o objetivo da notificação exigida pela lei é justamente permitir ao devedor a purgação da mora antes de ver o bem dele tomado, o que se revela praticamente impossível com a cobrança de juros de cheque especial após a mora, não se podendo deixar de garantir ao consumidor o direito à purgação em conformidade com entendimentos sumulados pelo próprio E. Superior Tribunal de Justiça. Do contrário, as Súmulas 296 e 472 se tornarão simplesmente letra morta, ao menos nos contratos envolvendo alienação fiduciária de bens. O Poder Judiciário, no atual contexto social, não pode se limitar à fácil tarefa de repetir como papagaio, sem qualquer reflexão, súmulas que com o tempo e mudanças legais e fáticas passaram a ensejar situações absolutamente iníquas, como se dá no presente caso. Daí a necessária análise do contexto em que formulada a Súmula 245 do E. Superior Tribunal de Justiça, como se faz aliás para a interpretação de qualquer lei, a justificar a sua não aplicação na atualidade. Não é possível neste caso o saneamento, por meio da realização de nova notificação de forma regular após o ajuizamento. A ação somente pode ser ajuizada quando já presentes todos os requisitos. A notificação regular tem que ser anterior ao ajuizamento. À luz do princípio da boa-fé, não pode a parte ajuizar a ação sabidamente sem o requisito essencial contando com a não atenção o Pode Judiciário para depois, em sendo descoberta em sua tentativa, ser premiada com a possibilidade de regularização. No sentido acima exposto, confirmando sentença deste magistrado com o mesmo conteúdo da presente sentença, o Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo assim decidiu, inclusive no que toca à impossibilidade de emenda da inicial: Alienação fiduciária. Indeferimento da inicial - Extinção do processo sem julgamento de mérito, com fundamento no art. 485, inc. I e IV, do CPC. Apelo da autora Inadmissibilidade - Notificação genérica sem especificação das parcelas vencidas - Mora não comprovada - NÃO HÁ QUE SE CONFERIR OPORTUNIDADE à AUTORA PARA EMENDA DA INICIAL. De fato, tendo em conta que tal medida somente se afiguraria possível caso o vício fosse sanável, o que, entretanto, não é o caso dos autos. Com efeito, a comprovação da mora do devedor, no sistema da alienação fiduciária, constitui requisito de admissibilidade para propositura da ação de busca e apreensão. Destarte, dúvida não há de que o vício não poderia ser sanado com ulterior notificação, após o ajuizamento da ação. Recurso impróvido. (TJSP; Apelação Cível 1003969-58.2019.8.26.0319; Relator (a):Neto Barbosa Ferreira; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Lençóis Paulista -3ª Vara Cumulativa; Data do Julgamento: 29/07/2021; Data de Registro: 29/07/2021) Ainda, outro julgado, também oriundo deste juízo: "ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - BUSCA E APREENSÃO- Veículo automotor - Extinção do feito, nos termos do art. 485, inc. I do CPC - Insurgência quanto à falta de fundamentação, nos termos do art. 489 do CPC, afastada - Inteligência da Súmula nº 72 do STJ - Falta de comprovação da mora, ante a notificação extrajudicial genérica, sem indicação das parcelas em aberto e o seu valor - Orientação jurisprudencial - Sentença mantida - Recurso desprovido" (TJSP; Apelação 1001612-13.2016.8.26.0319; Relator (a):Cláudio Hamilton; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de Lençóis Paulista -3ª Vara Cumulativa; Data do Julgamento: 27/07/2017; Data de Registro: 28/07/2017). Pelo exposto, com fulcro no artigo 330, IV, do Novo Código de Processo Civil, indefiro a petição inicial e, em conseqüência, julgo extinto o processo sem julgamento do mérito com fundamento no art. 485, I, do NCPC, deixando de abrir prazo para emenda da petição inicial diante da impossibilidade de saneamento da irregularidade apontada. P.R.I.C.