Marcos Souza Anastacio x Grupo Casas Bahia S.A.

Número do Processo: 1001787-69.2023.5.02.0613

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT2
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: 13ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste
Última atualização encontrada em 21 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 04/07/2025 - Intimação
    Órgão: 13ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE CumSen 1001787-69.2023.5.02.0613 AUTOR: MARCOS SOUZA ANASTACIO RÉU: GRUPO CASAS BAHIA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 84d3d09 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juízo da 13ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste. São Paulo, data abaixo. Michele Costa Guimarães de Castro   DESPACHO   #Id:9397604: Analiso a arguição de nulidade processual formulada pela executada, na qual sustenta a invalidade dos atos praticados a partir da intimação para manifestação dos cálculos de liquidação, por vício na publicação. Assiste razão à executada.  Com efeito, verifica-se nos autos principais (1001702-25.2019.5.02.0613) que a reclamada requereu expressamente que as publicações e intimações fossem dirigidas exclusivamente ao patrono Guilherme Granadeiro Guimarães, OAB/SP nº 217.028. Tal requerimento, formulado nos termos do art. 272, § 5º, do Código de Processo Civil, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho, vincula o Juízo, sob pena de nulidade do ato de comunicação. A matéria encontra-se pacificada no âmbito do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, por meio da Súmula nº 427, a qual dispõe que "havendo pedido expresso de que as comunicações e intimações sejam feitas em nome de determinado advogado, a sua inobservância implicará nulidade". Trata-se de garantia fundamental do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal). A alegação do exequente de que outros advogados teriam tido ciência informal dos atos não tem o condão de convalidar o vício. A validade e o início da contagem dos prazos processuais dependem da regularidade do ato formal de comunicação, sendo a publicação oficial o marco que confere segurança jurídica e previsibilidade às partes. Diante do exposto, e em estrita observância à jurisprudência consolidada, ACOLHO a arguição de nulidade suscitada pela executada. Por conseguinte, declaro nulos todos os atos processuais praticados a partir da intimação da reclamada para manifestação acerca dos cálculos do reclamante (#id:a88460e).  Em saneamento, restituo à executada, na íntegra, o prazo de 8 (oito) dias previsto no art. 879, § 2º, da CLT, para impugnação fundamentada aos cálculos de liquidação do autor (#id:b4938c1), com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão. #Id:5663b84: Nada a deferir, por ora, quanto aos requerimentos formulados pela executada, porquanto a matéria ventilada — suposta prática de advocacia predatória pelo patrono da parte exequente — excede a competência estrita deste Juízo da Execução.  Noticia-se que já foi instaurado o expediente administrativo PROAD n. 1266/2025, no âmbito da Corregedoria Regional do TRT da 2ª Região, para a apuração específica e centralizada das alegações ora apresentadas. Caberá à parte interessada, querendo, diligenciar diretamente perante à Corregedoria para as providências que entender cabíveis no âmbito do referido expediente. Intimem-se as partes, por seus procuradores devidamente constituídos, observando-se o requerimento de publicação exclusiva. SAO PAULO/SP, 03 de julho de 2025. CARLOS EDUARDO DE MAGALHAES MENDONCA SANTOS Juiz do Trabalho Substituto

    Intimado(s) / Citado(s)
    - GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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