Elias Sagathana Dos Santos Nascimento e outros x Icomon Tecnologia Ltda e outros

Número do Processo: 1001788-26.2024.5.02.0611

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT2
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: 11ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste
Última atualização encontrada em 23 de maio de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 22/04/2025 - Intimação
    Órgão: 11ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE 1001788-26.2024.5.02.0611 : ELIAS SAGATHANA DOS SANTOS NASCIMENTO : ICOMON TECNOLOGIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID eaf6ad7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO    Diante de todo o exposto, decido:   REJEITAR as preliminares aduzidas;     JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ELIAS SAGATHANA DOS SANTOS NASCIMENTO para condenar ICOMON TECNOLOGIA LTDA e, subsidiariamente, TELEFONICA BRASIL S.A. nas seguintes obrigações, observados os termos da fundamentação, que se incorporam a este dispositivo:   a) declarar a nulidade da dispensa do reclamante, determinando sua reintegração imediata, em cargo compatível com suas condições, com o pagamento de salários vencidos e vincendos, depósitos do FGTS, 13º salários, férias + 1/3 e reflexos, desde a demissão ate a efetiva reintegração, que deverá ocorrer no prazo de 15 dias da intimação da presente sentença, independentemente do trânsito em julgado desta decisão, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 100,00, até o limite de R$ 10.000,00, fixada a título de astreintes, nos termos do art. 536, par. 1º, do NCPC;   a.1) A garantia de emprego do reclamante permanecerá até a eventual contratação de substituto em condição semelhante, nos moldes da supracitada regra legal.   a.2) Com o intuito de evitar o enriquecimento sem causa, fica autorizada a dedução dos valores pagos a título de aviso prévio indenizado e multa fundiária.   b) ao pagamento de pensão mensal devida por 33 anos e 7 meses, a partir da prolação da presente sentença, no importe equivalente a 50% da remuneração atual da parte autora, abrangendo além do salário base, todas as verbas de natureza salarial, corrigidas monetariamente, observados os reajustes e aumentos salariais da categoria profissional, inclusive o cálculo de uma parcela por ano, no mesmo valor, relativa ao décimo terceiro salário, acrescida de juros legais;   b.1) Essa prestação deverá ser paga de uma só vez e não em prestações mensais e de forma vitalícia, com base no permissivo do § único do artigo 950 do Código Civil, aplicando-se o redutor de 30% sobre o valor total, a ser apurado em liquidação de sentença, com exceção dos valores anteriores ao momento do pagamento, para os quais o pensionamento deverá ser quitado pelo valor integral, nos termos da fundamentação;    c) ao pagamento de indenização por danos morais na ordem de R$ 10.445,05 (dez mil e quatrocentos e quarenta e cinco reais e cinco centavos);     Concedo gratuidade de justiça à parte autora, na forma da nova redação do artigo 790, § 3º da CLT, diante da declaração acostada à inicial.   Considerando os critérios previstos no art. 791-A, § 2º da CLT, arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação (honorários advocatícios da parte reclamante), vedada a compensação.   Os valores devidos serão apurados em liquidação, observados o marco pescricional e os parâmetros da fundamentação, parte integrante deste decisum. Autorizo as deduções dos valores pagos a idênticos títulos para evitar o enriquecimento ilícito.   Quanto ao índice de correção monetária e juros de mora, o C. STF proferiu decisão nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade 58 e 59 para conferir interpretação conforme a Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil).   Para os efeitos do art. 832, § 3° da CLT, a ré deverá recolher as contribuições previdenciárias das parcelas deferidas observadas o inciso I do art. 28 da Lei 8.212/1991, ressalvado as parcelas descritas no § 9° do art. 214 do Decreto Lei 3.048/1999. A contribuição do reclamante será descontada do seu crédito.   No tocante ao imposto de renda, autorizo a retenção na fonte, observada incidência mês a mês e a tabela progressiva nos termos da Instrução Normativa 1127 da Secretaria da Receita Federal. Não há tributação sobre os juros de mora, na forma da OJ-SDI-1 n° 400 do TST.   Sucumbente no objeto da perícia médica, condeno a reclamada ao pagamento dos honorários periciais, ora arbitrado em R$ 3.000,00 (três mil reais).   Custas pelas reclamadas, no importe de R$ 4.000,00, calculadas sobre o valor de R$ 200.000,00, arbitrado à condenação para os efeitos legais cabíveis (artigo 789 da CLT).     Publique-se.   Intimem-se as partes.   Nada mais.   ATHANASIOS AVRAMIDIS Juiz do Trabalho Substituto

    Intimado(s) / Citado(s)
    - ICOMON TECNOLOGIA LTDA
    - TELEFONICA BRASIL S.A.
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