Alfredo Patricio Olivares Bustamante e outros x Dynalf Industria De Componentes Eletronicos Ltda
Número do Processo:
1001792-09.2023.5.02.0608
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT2
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Grau:
1º Grau
Órgão:
71ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última atualização encontrada em
04 de
agosto
de 2025.
Intimações e Editais
-
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14/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 71ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 71ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001792-09.2023.5.02.0608 RECLAMANTE: BEATRIZ RODRIGUES DE MORAES RECLAMADO: DYNALF INDUSTRIA DE COMPONENTES ELETRONICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4e6f6e5 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 71ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SÃO PAULO, data abaixo. Regina Paula Costa Zapater DESPACHO Vistos, Diante das diligências negativas em face dos suscitados nos endereços que consta na Juces), determino a intimação de ALFREDO PATRICIO OLIVARES BUSTAMANTE e DYNACO SERVICOS ADMINISTRATIVOS E FINANCEIROS LTDA por edital, conforme previsão do art. 841, § 1º, da CLT, tendo em vista a obrigação de manter atualizados seus dados na Junta Comercial (arts. 968, 1.150 e 1.154 do CC). ID.d6505ff: O reclamante pretende a inclusão de outra pessoa jurídica no polo passivo da execução, sob a alegação de se tratar de grupo econômico (art. 2º, §2º, da CLT) ou por sucessão de empregadores (art. 448 e 448-A da CLT). No âmbito da Justiça do Trabalho, a responsabilização de sócios, empresas do grupo econômico e sucessão de empregadores, usualmente, sempre se realizou por mero despacho nos autos, sem contraditório e com a possibilidade de defesa apenas por embargos à execução, após a constrição patrimonial (art. 884 da CLT), em função da Teoria do Empregador Único e da Despersonalização do empregador. Outrossim, não se olvidem as decisões conflitantes do Supremo Tribunal Federal ora inadmitindo a inclusão de empresas do grupo econômico (Rcl 51682, Rel. Min. Nunes Marques, DJe de 7/4/2022; e Rcl 52577, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 31/3/2022) ora admitindo (Rcl 51753 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe-057 de 25/3/2022; Rcl 51805, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 23/2/2022; Rcl 51613, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 9/2/2022; e Rcl 50176, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 26/11/2021). Ocorre que, com a vigência da Lei 13.105/15 (novo CPC) e, expressamente, a Lei 13.467/17 (reforma trabalhista), houve a inserção do artigo 855-A na CLT: Art. 855-A. Aplica-se ao processo do trabalho o incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto nos arts. 133 a 137 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil. A partir de então, passou-se a se utilizar o incidente de despersonalização da pessoa jurídica para a responsabilização dos sócios ou na forma inversa. Todavia, a desconsideração da personalidade jurídica, com inclusão de pessoa jurídica do grupo econômico (mesmo na hipótese de desconsideração indireta da personalidade jurídica) ou demais variações com a inclusão de pessoa natural ou jurídica diversa daquela constante no processo judicial, permanece sem procedimento próprio na Justiça do Trabalho. Ocorre que a exceção à perpetuatio legitimationis da pessoa natural ou jurídica no curso andamento processual somente pode ocorrer nas formas previstas em lei (art. 108 do CPC), sob pena de violação à ampla defesa e ao contraditório (art. 5º, LV, da CF) e de privar os bens de terceiro antes do devido processo legal (art. 5º, LIV, da CF), além de representar verdadeira decisão surpresa para quem sequer é parte do processo. Por essa razão, o incidente de desconsideração da personalidade jurídica se demonstra o meio processual hábil para a necessária dialética processual e apuração de responsabilidades derivadas da lei trabalhista. Nesse contexto, a melhor doutrina: "Por interpretação teleológica, além da desconsideração inversa, supramencionada, tem-se considerado admissível a desconsideração da personalidade jurídica também em hipóteses em que se busca responsabilizar o sócio oculto ou, ainda, a empresa controladora, integrante do mesmo grupo econômico, quando presentes as condições referidas no art. 50 do CC/2002. Costuma-se apelidar, a primeira hipótese, de desconsideração expansiva e, a segunda, de desconsideração indireta (sobre o tema, na doutrina, cf., entre outros, Paulo Restiffe, Fraude em execução… Revista do IASP 19/258; Maurício Requião, O incidente de desconsideração… RDCC 10/31; na jurisprudência, cf., p.ex., STF, MS 32.494-MC, rel. Min. Celso de Mello, dec. monocrática, j. 11.11.2013; STJ, REsp 1.259.020/SP, 3.ª T., rel. Min. Nancy Andrighi, j. 09.08.2011, embora sem usar a terminologia aqui referida). Em todos esses casos, a nosso ver, deve ser observado o rito previsto nos arts. 133 e ss. do CPC/2015. Embora o Código tenha se referido apenas à desconsideração inversa como variação da desconsideração comum, referido procedimento será aplicável também em se tratando de desconsideração expansiva ou indireta (nesse sentido, cf. Enunciado n. 11 da Jornada CEJ/CJF, nota supra), assim como, segundo pensamos, também há outras variações de desconsideração da personalidade jurídica que vierem a ser admitidas, a partir de interpretação teleológica da regra prevista no art. 50 do CC/2002." (Código de processo civil comentado. José Miguel Garcia Medina. 5. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo : Thomson Reuters Brasil, 2021.) No mesmo caminho: "Jornada CEJ/CJF, Enunciado n. 11: Aplica-se o disposto nos arts. 133 a 137 do CPC às hipóteses de desconsideração indireta e expansiva da personalidade jurídica." Ainda da mesma forma, o C. Superior Tribunal de Justiça: Recurso Especial 1.804.913 / RJ - 1ª Turma - DJ. 02/10/2020 AgInt no REsp 1.963.597 / DF - 1ª Turma - DJ 19/04/2022 AgInt no REsp 1.875.845 / SP - 3ª Turma - DJ 19/05/2022 Finalmente, o próprio Supremo Tribunal Federal tem reconhecido que a suspensão nacional determinada no tema 1232 de Repercussão Geral (RE 1.387.795) não alcança as situações que a empresa venha a ser incluída na execução por força de desconsideração da personalidade jurídica da executada principal, uma vez instaurado o correspondente incidente (art. 855-A da CLT c/c art. 134 do CPC/2015), conforme os seguintes precedentes: Rcl n. 60.487, Relator o Ministro Alexandre de Moraes, DJe 22.6.2023; Rcl n. 60.263, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe 21.6.2023; Rcl n. 60.649, Relator o Ministro Edson Fachin, DJe 30.6.2023 Rcl n. 60.690, Relatora Ministra Cármem Lúcia, DJe 7.7.2023; Rcl n. 60.470, Relator Roberto Barroso, DJe 14.8.2023. Dessa forma, entendo que o deve ser utilizado o procedimento de desconsideração da personalidade jurídica para inclusão de pessoa jurídica do grupo econômico trabalhista (art. 2º, §2º, da CLT) e por sucessão de empregadores (art. 448 e art. 448-A da CLT). Por essas razões, indefiro a inclusão de pessoa jurídica terceira ao presente processo sem a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Poderá o exequente se valer, em qualquer fase do processo, do artigo 855-A da CLT, mediante o requerimento de instauração do IDPJ, com petição que qualifique as partes, com causa de pedir e pedido, além dos requerimentos de citação e provas a serem produzidas para demonstração da responsabilização dos requeridos. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 11 de julho de 2025. CRISTOVAO JOSE MARTINS AMARAL Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- BEATRIZ RODRIGUES DE MORAES
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14/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 71ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 71ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001792-09.2023.5.02.0608 RECLAMANTE: BEATRIZ RODRIGUES DE MORAES RECLAMADO: DYNALF INDUSTRIA DE COMPONENTES ELETRONICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4e6f6e5 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 71ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SÃO PAULO, data abaixo. Regina Paula Costa Zapater DESPACHO Vistos, Diante das diligências negativas em face dos suscitados nos endereços que consta na Juces), determino a intimação de ALFREDO PATRICIO OLIVARES BUSTAMANTE e DYNACO SERVICOS ADMINISTRATIVOS E FINANCEIROS LTDA por edital, conforme previsão do art. 841, § 1º, da CLT, tendo em vista a obrigação de manter atualizados seus dados na Junta Comercial (arts. 968, 1.150 e 1.154 do CC). ID.d6505ff: O reclamante pretende a inclusão de outra pessoa jurídica no polo passivo da execução, sob a alegação de se tratar de grupo econômico (art. 2º, §2º, da CLT) ou por sucessão de empregadores (art. 448 e 448-A da CLT). No âmbito da Justiça do Trabalho, a responsabilização de sócios, empresas do grupo econômico e sucessão de empregadores, usualmente, sempre se realizou por mero despacho nos autos, sem contraditório e com a possibilidade de defesa apenas por embargos à execução, após a constrição patrimonial (art. 884 da CLT), em função da Teoria do Empregador Único e da Despersonalização do empregador. Outrossim, não se olvidem as decisões conflitantes do Supremo Tribunal Federal ora inadmitindo a inclusão de empresas do grupo econômico (Rcl 51682, Rel. Min. Nunes Marques, DJe de 7/4/2022; e Rcl 52577, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 31/3/2022) ora admitindo (Rcl 51753 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe-057 de 25/3/2022; Rcl 51805, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 23/2/2022; Rcl 51613, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 9/2/2022; e Rcl 50176, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 26/11/2021). Ocorre que, com a vigência da Lei 13.105/15 (novo CPC) e, expressamente, a Lei 13.467/17 (reforma trabalhista), houve a inserção do artigo 855-A na CLT: Art. 855-A. Aplica-se ao processo do trabalho o incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto nos arts. 133 a 137 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil. A partir de então, passou-se a se utilizar o incidente de despersonalização da pessoa jurídica para a responsabilização dos sócios ou na forma inversa. Todavia, a desconsideração da personalidade jurídica, com inclusão de pessoa jurídica do grupo econômico (mesmo na hipótese de desconsideração indireta da personalidade jurídica) ou demais variações com a inclusão de pessoa natural ou jurídica diversa daquela constante no processo judicial, permanece sem procedimento próprio na Justiça do Trabalho. Ocorre que a exceção à perpetuatio legitimationis da pessoa natural ou jurídica no curso andamento processual somente pode ocorrer nas formas previstas em lei (art. 108 do CPC), sob pena de violação à ampla defesa e ao contraditório (art. 5º, LV, da CF) e de privar os bens de terceiro antes do devido processo legal (art. 5º, LIV, da CF), além de representar verdadeira decisão surpresa para quem sequer é parte do processo. Por essa razão, o incidente de desconsideração da personalidade jurídica se demonstra o meio processual hábil para a necessária dialética processual e apuração de responsabilidades derivadas da lei trabalhista. Nesse contexto, a melhor doutrina: "Por interpretação teleológica, além da desconsideração inversa, supramencionada, tem-se considerado admissível a desconsideração da personalidade jurídica também em hipóteses em que se busca responsabilizar o sócio oculto ou, ainda, a empresa controladora, integrante do mesmo grupo econômico, quando presentes as condições referidas no art. 50 do CC/2002. Costuma-se apelidar, a primeira hipótese, de desconsideração expansiva e, a segunda, de desconsideração indireta (sobre o tema, na doutrina, cf., entre outros, Paulo Restiffe, Fraude em execução… Revista do IASP 19/258; Maurício Requião, O incidente de desconsideração… RDCC 10/31; na jurisprudência, cf., p.ex., STF, MS 32.494-MC, rel. Min. Celso de Mello, dec. monocrática, j. 11.11.2013; STJ, REsp 1.259.020/SP, 3.ª T., rel. Min. Nancy Andrighi, j. 09.08.2011, embora sem usar a terminologia aqui referida). Em todos esses casos, a nosso ver, deve ser observado o rito previsto nos arts. 133 e ss. do CPC/2015. Embora o Código tenha se referido apenas à desconsideração inversa como variação da desconsideração comum, referido procedimento será aplicável também em se tratando de desconsideração expansiva ou indireta (nesse sentido, cf. Enunciado n. 11 da Jornada CEJ/CJF, nota supra), assim como, segundo pensamos, também há outras variações de desconsideração da personalidade jurídica que vierem a ser admitidas, a partir de interpretação teleológica da regra prevista no art. 50 do CC/2002." (Código de processo civil comentado. José Miguel Garcia Medina. 5. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo : Thomson Reuters Brasil, 2021.) No mesmo caminho: "Jornada CEJ/CJF, Enunciado n. 11: Aplica-se o disposto nos arts. 133 a 137 do CPC às hipóteses de desconsideração indireta e expansiva da personalidade jurídica." Ainda da mesma forma, o C. Superior Tribunal de Justiça: Recurso Especial 1.804.913 / RJ - 1ª Turma - DJ. 02/10/2020 AgInt no REsp 1.963.597 / DF - 1ª Turma - DJ 19/04/2022 AgInt no REsp 1.875.845 / SP - 3ª Turma - DJ 19/05/2022 Finalmente, o próprio Supremo Tribunal Federal tem reconhecido que a suspensão nacional determinada no tema 1232 de Repercussão Geral (RE 1.387.795) não alcança as situações que a empresa venha a ser incluída na execução por força de desconsideração da personalidade jurídica da executada principal, uma vez instaurado o correspondente incidente (art. 855-A da CLT c/c art. 134 do CPC/2015), conforme os seguintes precedentes: Rcl n. 60.487, Relator o Ministro Alexandre de Moraes, DJe 22.6.2023; Rcl n. 60.263, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe 21.6.2023; Rcl n. 60.649, Relator o Ministro Edson Fachin, DJe 30.6.2023 Rcl n. 60.690, Relatora Ministra Cármem Lúcia, DJe 7.7.2023; Rcl n. 60.470, Relator Roberto Barroso, DJe 14.8.2023. Dessa forma, entendo que o deve ser utilizado o procedimento de desconsideração da personalidade jurídica para inclusão de pessoa jurídica do grupo econômico trabalhista (art. 2º, §2º, da CLT) e por sucessão de empregadores (art. 448 e art. 448-A da CLT). Por essas razões, indefiro a inclusão de pessoa jurídica terceira ao presente processo sem a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Poderá o exequente se valer, em qualquer fase do processo, do artigo 855-A da CLT, mediante o requerimento de instauração do IDPJ, com petição que qualifique as partes, com causa de pedir e pedido, além dos requerimentos de citação e provas a serem produzidas para demonstração da responsabilização dos requeridos. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 11 de julho de 2025. CRISTOVAO JOSE MARTINS AMARAL Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- DYNALF INDUSTRIA DE COMPONENTES ELETRONICOS LTDA
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07/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 71ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 71ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001792-09.2023.5.02.0608 RECLAMANTE: BEATRIZ RODRIGUES DE MORAES RECLAMADO: DYNALF INDUSTRIA DE COMPONENTES ELETRONICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cd8c416 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 71ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SÃO PAULO, data abaixo. Regina Paula Costa Zapater DESPACHO Vistos, ID.f91c167: Indefiro o requerido visto que o advogado da reclamada não tem poderes para receber citação em nome de terceiros. SAO PAULO/SP, 04 de julho de 2025. CRISTOVAO JOSE MARTINS AMARAL Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- BEATRIZ RODRIGUES DE MORAES
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07/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 71ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 71ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001792-09.2023.5.02.0608 RECLAMANTE: BEATRIZ RODRIGUES DE MORAES RECLAMADO: DYNALF INDUSTRIA DE COMPONENTES ELETRONICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cd8c416 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 71ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SÃO PAULO, data abaixo. Regina Paula Costa Zapater DESPACHO Vistos, ID.f91c167: Indefiro o requerido visto que o advogado da reclamada não tem poderes para receber citação em nome de terceiros. SAO PAULO/SP, 04 de julho de 2025. CRISTOVAO JOSE MARTINS AMARAL Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- DYNALF INDUSTRIA DE COMPONENTES ELETRONICOS LTDA
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24/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 71ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 71ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1001792-09.2023.5.02.0608 : BEATRIZ RODRIGUES DE MORAES : DYNALF INDUSTRIA DE COMPONENTES ELETRONICOS LTDA Destinatário: BEATRIZ RODRIGUES DE MORAES INTIMAÇÃO - Processo PJe Forneça o reclamante, em 05 (cinco) dias, o endereço atualizado dos suscitados, sob pena de extinção do incidente sem resolução do mérito. SAO PAULO/SP, 23 de abril de 2025. REGINA PAULA COSTA ZAPATER SEIN Servidor
Intimado(s) / Citado(s)
- BEATRIZ RODRIGUES DE MORAES