Maria Nunci Ribeiro De Souza x Pressseg Servicos De Seguranca Eireli
Número do Processo:
1001792-86.2024.5.02.0086
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT2
Classe:
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
86ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última atualização encontrada em
30 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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23/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 86ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 86ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumPrSe 1001792-86.2024.5.02.0086 REQUERENTE: MARIA NUNCI RIBEIRO DE SOUZA REQUERIDO: PRESSSEG SERVICOS DE SEGURANCA EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9adc88a proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao(a) MM(a). Juiz(a) da 86ª Vara do Trabalho de São Paulo, Dr(a). EDITE ALMEIDA VASCONCELOS. SAO PAULO/SP, 22 de julho de 2025. RICARDO DE SANTANA SILVA. Vistos e etc. Trata-se de cumprimento provisório de sentença dos autos principais de nº 1000271-43.2023.5.02.0086. Permitida a execução até a penhora (art. 899 da CLT). Homologo as contas do reclamada, id c5c187e, fixando o crédito exequendo, atualizado até 28/02/2025, com distribuição do feito principal em 03/03/2023 , em: Principal Corrigido (IPCA-E / Sem correção): R$ 12.095,80 Juros de Mora (Sem incidência / SELIC): R$ 2.507,21 TOTAL BRUTO: R$ 14.603,01 (-) INSS: R$ 414,67 (-) IRPF: ISENTO INSS (cota empregador + SAT): R$ 1.250,40 Juros Selic INSS/autor: R$ 153,30 Juros Selic INSS/recda: R$ 460,11 Honorários Advocatícios (KALLEB SMOKOU ALENCAR, OAB: 357289) (10%): R$ 1.460,30 Custas recolhidas pela empregadora quando da interposição de RO (processo principal). Dispensada a notificação da União, nos termos da Portaria MF nº 582/2013. Cie-se a reclamada para pagar o crédito ou garantir o juízo no prazo de 48 horas, nos termos do artigo 880 da CLT, sob pena de execução. A reclamada apresentou seguro garantia no processo principal. Observo que, decorrido o prazo para pagamento voluntário, caberá ao reclamante promover a execução, indicando meios para tanto, conforme artigo 878 da CLT, sob pena de suspensão do feito, quando terá início a fluência do prazo prescricional intercorrente previsto no artigo 11-A da CLT. SAO PAULO/SP, 22 de julho de 2025. EDITE ALMEIDA VASCONCELOS Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- MARIA NUNCI RIBEIRO DE SOUZA