Banco Santander (Brasil) S.A. x Kauana Weber Pereira
Número do Processo:
1001796-36.2024.8.26.0400
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Olímpia - 1ª Vara Cível
Última atualização encontrada em
29 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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11/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Olímpia - 1ª Vara Cível | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIALProcesso 1001796-36.2024.8.26.0400 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Santander (Brasil) S.A. - Kauana Weber Pereira e outro - Diante do comparecimento espontâneo, dou a executada por citada. Anote-se no sistema o procurador da parte executada. O Superior Tribunal de Justiça entende que as hipóteses de impenhorabilidade previstas no Código de Processo Civil são relativas e podem ser mitigadas à luz de um julgamento principiológico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor (Embargos de Divergência em Recurso Especial nº 1.874.222 - DF). No caso dos autos, vejo que a executada não indica bens à penhora e não busca formular acordo ou renegociar o seu débito, do que se conclui que apenas a penhora de seu salário poderá satisfazer o crédito da parte exequente. Dessa forma, entendo razoável que a penhora recaia sobre 20% do salário da executada, sem prejuízo de reconsideração caso outros bens sejam indicados à penhora. Em sendo assim, defiro o desbloqueio de 80% dos valores constritos. Expeça-se, desde logo, MLE em favor da executada, desde que apresentado o respectivo formulário. O restante permanecerá bloqueado e, após a preclusão desta decisão, expeça-se MLE em favor da parte exequente. Intime-se. - ADV: THIAGO MARCELUS RUIZ (OAB 437207/SP)
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10/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Olímpia - 1ª Vara Cível | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIALProcesso 1001796-36.2024.8.26.0400 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Santander (Brasil) S.A. - Diante do comparecimento espontâneo, dou a executada por citada. Anote-se no sistema o procurador da parte executada. O Superior Tribunal de Justiça entende que as hipóteses de impenhorabilidade previstas no Código de Processo Civil são relativas e podem ser mitigadas à luz de um julgamento principiológico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor (Embargos de Divergência em Recurso Especial nº 1.874.222 - DF). No caso dos autos, vejo que a executada não indica bens à penhora e não busca formular acordo ou renegociar o seu débito, do que se conclui que apenas a penhora de seu salário poderá satisfazer o crédito da parte exequente. Dessa forma, entendo razoável que a penhora recaia sobre 20% do salário da executada, sem prejuízo de reconsideração caso outros bens sejam indicados à penhora. Em sendo assim, defiro o desbloqueio de 80% dos valores constritos. Expeça-se, desde logo, MLE em favor da executada, desde que apresentado o respectivo formulário. O restante permanecerá bloqueado e, após a preclusão desta decisão, expeça-se MLE em favor da parte exequente. Intime-se. - ADV: RICARDO RAMOS BENEDETTI (OAB 204998/SP)