Adilson Jose Dos Passos Paiva e outros x Inaflex Industria E Comercio Ltda
Número do Processo:
1001796-62.2024.5.02.0462
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT2
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
2ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo
Última atualização encontrada em
22 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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07/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1001796-62.2024.5.02.0462 RECLAMANTE: ALESSANDRO DOS SANTOS PEREIRA RECLAMADO: INAFLEX INDUSTRIA E COMERCIO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 671a6fb proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo/SP. São Bernardo do Campo, 04 de julho de 2025. SANDRA MARA PRATA PARREIRA HAOLLA Assessor DESPACHO Vistos, etc. Dê-se ciência às partes da liberação de valores abaixo discriminada, para que se manifestem em 5 dias, sendo o silêncio tido como concordância. Após o decurso do prazo supra, sem insurgências, expeçam-se os alvarás, nos seguintes termos: Libere-se à parte reclamante, por meio do(a) patrono(a) constituído(a) JONATHAN DA SILVA VIEIRA, OAB: 393320, a importância líquida que lhe cabe do depósito efetuado (R$30.740,05) e ao patrono do autor, seus honorários advocatícios, no importe de R$1.627,73. Liberem-se os valores referentes aos honorários periciais ao sr(a). ADILSON JOSE DOS PASSOS PAIVA, CPF: 171.847.558-63, no importe de R$ 3.000,00. #id:5f07a09: Comprove a reclamada, com documentos hábeis (DCTFWe), os recolhimentos previdenciários. Custas processuais, comprovadas, conforme documentos (Id nº890da09). Anoto que os recolhimentos previdenciários devem ser recolhidos nos termos da INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2005, DE 29 DE JANEIRO DE 2021. Caso ainda não cadastrada(s) previamente, deverá(ão) a(s) parte(s) indicar a conta beneficiária para recebimento de seu(s) crédito(s). Cumpridas as determinações, estará extinta a execução, nos termos do art. 924, II, do NCPC e determino o arquivamento dos autos. ATENÇÃO: Esta decisão NÃO autoriza o levantamento de valores pelas partes/interessados, os quais devem ser liberados exclusivamente por meio de Alvará(s) a ser(em) oportunamente expedido(s) pela Secretaria da Vara e assinados digitalmente pelo(a) Magistrado(a) . COMPROVANTES DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES Em tempo, CASO O BENEFICIÁRIO ENTENDA NECESSÁRIA A COMPROVAÇÃO DA EFETIVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA DE EVENTUAL DEVOLUÇÃO DE DEPÓSITOS JUDICIAIS E RECURSAIS PARA SEU CONTROLE INTERNO, as diligências para verificar os valores recebidos incumbem exclusivamente à parte interessada. Em respeito ao princípio da economia processual, ATRIBUO À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE OFÍCIO para que a parte interessada, oportunamente e se entender necessário, postule diretamente a COMPROVAÇÃO DOS VALORES TRANSFERIDOS PELO JUÍZO, POR MEIO DE ALVARÁS, perante a empresa a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ou BANCO DO BRASIL – BB, conforme o caso, para que forneça os comprovantes de transferência bancária diretamente ao beneficiário da(s) Guia(s)/Alvará(s) expedido(s), no prazo de 5 dias contados da data do protocolo pela parte interessada, que deverá ser realizado com cópia das respectivas da(s) Guia(s)/Alvará(s), sendo certo que o descumprimento injustificado desta ordem pela instituição bancária será passível de ensejar crime de desobediência do responsável, além de multa por ato atentatório à dignidade da justiça (artigo 77, IV e § 5º, do CPC). * A verificação da autenticidade da assinatura eletrônica e a validação da presente decisão compete ao preposto do órgão e poderá ser verificada acessando o site ww2.trt2.jus.br/servicos/acesso-online/processo-judicial-eletronico-pje/ - Acesso ao PJe (TRT2) - PJe 1º Grau - Validação de documentos (chave de acesso) - informando a chave de acesso - número do documento, ou por meio do QRCode inserido no rodapé deste documento. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 04 de julho de 2025. VICTORIA CARDOSO FERREIRA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- ALESSANDRO DOS SANTOS PEREIRA
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07/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1001796-62.2024.5.02.0462 RECLAMANTE: ALESSANDRO DOS SANTOS PEREIRA RECLAMADO: INAFLEX INDUSTRIA E COMERCIO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 671a6fb proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo/SP. São Bernardo do Campo, 04 de julho de 2025. SANDRA MARA PRATA PARREIRA HAOLLA Assessor DESPACHO Vistos, etc. Dê-se ciência às partes da liberação de valores abaixo discriminada, para que se manifestem em 5 dias, sendo o silêncio tido como concordância. Após o decurso do prazo supra, sem insurgências, expeçam-se os alvarás, nos seguintes termos: Libere-se à parte reclamante, por meio do(a) patrono(a) constituído(a) JONATHAN DA SILVA VIEIRA, OAB: 393320, a importância líquida que lhe cabe do depósito efetuado (R$30.740,05) e ao patrono do autor, seus honorários advocatícios, no importe de R$1.627,73. Liberem-se os valores referentes aos honorários periciais ao sr(a). ADILSON JOSE DOS PASSOS PAIVA, CPF: 171.847.558-63, no importe de R$ 3.000,00. #id:5f07a09: Comprove a reclamada, com documentos hábeis (DCTFWe), os recolhimentos previdenciários. Custas processuais, comprovadas, conforme documentos (Id nº890da09). Anoto que os recolhimentos previdenciários devem ser recolhidos nos termos da INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2005, DE 29 DE JANEIRO DE 2021. Caso ainda não cadastrada(s) previamente, deverá(ão) a(s) parte(s) indicar a conta beneficiária para recebimento de seu(s) crédito(s). Cumpridas as determinações, estará extinta a execução, nos termos do art. 924, II, do NCPC e determino o arquivamento dos autos. ATENÇÃO: Esta decisão NÃO autoriza o levantamento de valores pelas partes/interessados, os quais devem ser liberados exclusivamente por meio de Alvará(s) a ser(em) oportunamente expedido(s) pela Secretaria da Vara e assinados digitalmente pelo(a) Magistrado(a) . COMPROVANTES DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES Em tempo, CASO O BENEFICIÁRIO ENTENDA NECESSÁRIA A COMPROVAÇÃO DA EFETIVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA DE EVENTUAL DEVOLUÇÃO DE DEPÓSITOS JUDICIAIS E RECURSAIS PARA SEU CONTROLE INTERNO, as diligências para verificar os valores recebidos incumbem exclusivamente à parte interessada. Em respeito ao princípio da economia processual, ATRIBUO À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE OFÍCIO para que a parte interessada, oportunamente e se entender necessário, postule diretamente a COMPROVAÇÃO DOS VALORES TRANSFERIDOS PELO JUÍZO, POR MEIO DE ALVARÁS, perante a empresa a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ou BANCO DO BRASIL – BB, conforme o caso, para que forneça os comprovantes de transferência bancária diretamente ao beneficiário da(s) Guia(s)/Alvará(s) expedido(s), no prazo de 5 dias contados da data do protocolo pela parte interessada, que deverá ser realizado com cópia das respectivas da(s) Guia(s)/Alvará(s), sendo certo que o descumprimento injustificado desta ordem pela instituição bancária será passível de ensejar crime de desobediência do responsável, além de multa por ato atentatório à dignidade da justiça (artigo 77, IV e § 5º, do CPC). * A verificação da autenticidade da assinatura eletrônica e a validação da presente decisão compete ao preposto do órgão e poderá ser verificada acessando o site ww2.trt2.jus.br/servicos/acesso-online/processo-judicial-eletronico-pje/ - Acesso ao PJe (TRT2) - PJe 1º Grau - Validação de documentos (chave de acesso) - informando a chave de acesso - número do documento, ou por meio do QRCode inserido no rodapé deste documento. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 04 de julho de 2025. VICTORIA CARDOSO FERREIRA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- INAFLEX INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
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25/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO 1001796-62.2024.5.02.0462 : ALESSANDRO DOS SANTOS PEREIRA : INAFLEX INDUSTRIA E COMERCIO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3d4f222 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Por todo o exposto, julgo os pedidos parcialmente procedentes. Condeno INAFLEX INDUSTRIA E COMERCIO LTDA a pagar a ALESSANDRO DOS SANTOS PEREIRA, no prazo legal, como se apurar em regular liquidação de sentença, na forma da fundamentação supra que este dispositivo integra, o(s) seguinte(s) título(s): Adicional de insalubridade, em grau médio, à razão de 20%, e reflexos OU adicional de periculosidade no percentual de 30%, e reflexos; e Juros e correção monetária, na forma da lei, nos termos da fundamentação. Em face da vedação legal à percepção, de forma simultânea, dos adicionais de periculosidade e insalubridade (art. 193, §2º, da CLT), deverá o autor, por ocasião da liquidação, optar por um dos dois. Finda a liquidação, deverá a ré comprovar o recolhimento previdenciário e fiscal, incidente sobre as parcelas de natureza salarial acaso deferidas, sob pena de execução direta. Deverá a reclamada proceder ao recolhimento, na conta vinculada da parte autora, dos depósitos de FGTS objeto de condenação na presente sentença, no prazo de 15 dias a contar de sua intimação para tanto, após regular liquidação dos valores, sob pena de multa de R$ 1.500,00, na forma dos artigos 497 e 537 do CPC, sob pena de execução do valor correspondente para posterior depósito em conta vinculada da parte demandante. Por ocasião da liquidação, a reclamante deverá juntar aos autos cópia de seu extrato atualizado. Em caso de execução, o valor principal deverá ser encaminhado à conta vinculada, e a penalidade deverá ser paga diretamente à parte autora. Asseguro à parte reclamante a gratuidade de justiça. Honorários advocatícios a serem pagos pela reclamada em favor do advogado da parte reclamante, em importe equivalente a 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, sem dedução dos descontos fiscais e previdenciários (OJ 348 da SDI-1 do TST). Honorários advocatícios pela parte reclamante, em importe equivalente a 5% dos pedidos julgados improcedentes. Todavia, por ter-lhe sido concedida a gratuidade judiciária, tem o direito à suspensão da exigibilidade dos honorários sucumbenciais, consoante o disposto no parágrafo 4º do artigo 791-A da CLT, com interpretação vinculante conferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5766. Tal obrigação ficará sob condição suspensiva de exigibilidade por dois anos, contados a partir do trânsito em julgado da ação, após os quais, não havendo alteração dessa condição, será extinta. Honorários periciais técnicos no valor de R$ 3.000,00, a serem pagos pela ré em favor de ADILSON JOSE DOS PASSOS PAIVA. Atentem as partes para o disposto no art. 793-B da CLT e 1.026, § 2º, do CPC, não cabendo a oposição de embargos de declaração para reexaminar fatos e provas, sob pena de multa. O eventual inconformismo das partes deve ser manifestado por meio da interposição de recurso ordinário. Custas pela ré no importe de R$ 600,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 30.000,00. Intimem-se as partes. Dispensada a manifestação da União caso o valor das contribuições previdenciárias devidas seja igual ou inferior a R$ 20.000,00 (Portaria MF nº 582/2013). POLIANA FONTENELE ARRAES MENDES Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- INAFLEX INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
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25/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO 1001796-62.2024.5.02.0462 : ALESSANDRO DOS SANTOS PEREIRA : INAFLEX INDUSTRIA E COMERCIO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3d4f222 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Por todo o exposto, julgo os pedidos parcialmente procedentes. Condeno INAFLEX INDUSTRIA E COMERCIO LTDA a pagar a ALESSANDRO DOS SANTOS PEREIRA, no prazo legal, como se apurar em regular liquidação de sentença, na forma da fundamentação supra que este dispositivo integra, o(s) seguinte(s) título(s): Adicional de insalubridade, em grau médio, à razão de 20%, e reflexos OU adicional de periculosidade no percentual de 30%, e reflexos; e Juros e correção monetária, na forma da lei, nos termos da fundamentação. Em face da vedação legal à percepção, de forma simultânea, dos adicionais de periculosidade e insalubridade (art. 193, §2º, da CLT), deverá o autor, por ocasião da liquidação, optar por um dos dois. Finda a liquidação, deverá a ré comprovar o recolhimento previdenciário e fiscal, incidente sobre as parcelas de natureza salarial acaso deferidas, sob pena de execução direta. Deverá a reclamada proceder ao recolhimento, na conta vinculada da parte autora, dos depósitos de FGTS objeto de condenação na presente sentença, no prazo de 15 dias a contar de sua intimação para tanto, após regular liquidação dos valores, sob pena de multa de R$ 1.500,00, na forma dos artigos 497 e 537 do CPC, sob pena de execução do valor correspondente para posterior depósito em conta vinculada da parte demandante. Por ocasião da liquidação, a reclamante deverá juntar aos autos cópia de seu extrato atualizado. Em caso de execução, o valor principal deverá ser encaminhado à conta vinculada, e a penalidade deverá ser paga diretamente à parte autora. Asseguro à parte reclamante a gratuidade de justiça. Honorários advocatícios a serem pagos pela reclamada em favor do advogado da parte reclamante, em importe equivalente a 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, sem dedução dos descontos fiscais e previdenciários (OJ 348 da SDI-1 do TST). Honorários advocatícios pela parte reclamante, em importe equivalente a 5% dos pedidos julgados improcedentes. Todavia, por ter-lhe sido concedida a gratuidade judiciária, tem o direito à suspensão da exigibilidade dos honorários sucumbenciais, consoante o disposto no parágrafo 4º do artigo 791-A da CLT, com interpretação vinculante conferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5766. Tal obrigação ficará sob condição suspensiva de exigibilidade por dois anos, contados a partir do trânsito em julgado da ação, após os quais, não havendo alteração dessa condição, será extinta. Honorários periciais técnicos no valor de R$ 3.000,00, a serem pagos pela ré em favor de ADILSON JOSE DOS PASSOS PAIVA. Atentem as partes para o disposto no art. 793-B da CLT e 1.026, § 2º, do CPC, não cabendo a oposição de embargos de declaração para reexaminar fatos e provas, sob pena de multa. O eventual inconformismo das partes deve ser manifestado por meio da interposição de recurso ordinário. Custas pela ré no importe de R$ 600,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 30.000,00. Intimem-se as partes. Dispensada a manifestação da União caso o valor das contribuições previdenciárias devidas seja igual ou inferior a R$ 20.000,00 (Portaria MF nº 582/2013). POLIANA FONTENELE ARRAES MENDES Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- ALESSANDRO DOS SANTOS PEREIRA