Alessandro Henrique De Oliveira e outros x Sanepav Saneamento Ambiental Ltda

Número do Processo: 1001799-76.2024.5.02.0313

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT2
Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
Grau: 1º Grau
Órgão: 5ª Turma
Última atualização encontrada em 24 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 24/07/2025 - Intimação
    Órgão: 5ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª TURMA Relatora: LEILA APARECIDA CHEVTCHUK DE OLIVEIRA RORSum 1001799-76.2024.5.02.0313 RECORRENTE: SANEPAV SANEAMENTO AMBIENTAL LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: ROSA SANTOS SILVA MOREIRA E OUTROS (1)    INTIMAÇÃO   Fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do acórdão referente à sessão de julgamento de 14/07/2025. O v. acórdão e demais documentos do processo estão disponíveis para consulta no próprio sistema PJe ou por meio da consulta pública, através do endereço https://pje.trt2.jus.br/consultaprocessual   Luiz Carlos de Melo Filho Secretário da 5ª Turma     SAO PAULO/SP, 23 de julho de 2025. LUIS ANTONIO FOZZATI Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - SANEPAV SANEAMENTO AMBIENTAL LTDA
  3. 24/07/2025 - Documento obtido via DJEN
    Acórdão Baixar (PDF)
  4. 15/04/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª Vara do Trabalho de Guarulhos | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS 1001799-76.2024.5.02.0313 : ROSA SANTOS SILVA MOREIRA : SANEPAV SANEAMENTO AMBIENTAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5bab0b2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A   RELATÓRIO   Relatório dispensado, na forma do art. 852 - I da CLT.   DECIDO   APLICAÇÃO DA LEI 13.467/2017 O C. TST firmou tese de observância obrigatória quanto à aplicação da  Lei 13.467/2017 (Tema 23), nos seguintes termos: “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência.” Sendo assim, ainda que a relação em comento ter sido celebrada sob a égide da CLT anterior e, portanto, antes da vigência da Lei n. 13.467/2017, esta é aplicável ao presente caso, quanto ao direito material. Em relação às normas de natureza processual, o C. TST editou a Instrução Normativa nº 41/2018. De acordo com o texto aprovado, a aplicação das normas processuais previstas pela reforma é imediata, sem atingir, no entanto, situações iniciadas ou consolidadas na vigência da lei revogada. Por fim, vale destacar que não há se falar em limitação dos pedidos aos valores indicados na exordial. Com efeito, exige-se apenas do reclamante a indicação estimativa de valores, e não a liquidação dos pedidos.   ADICIONAL DE INSALUBRIDADE    A reclamante entende fazer jus ao adicional, uma vez que laborou como auxiliar de serviços gerais em unidade escolar municipal, em exposição a agentes insalubres químicos e biológicos. A reclamada nega tais condições, e traz recibos de entrega de EPIs e comprovante de treinamento para sua utilização a partir de fl. 189. Em perícia ao local de trabalho, o perito verificou que a reclamante fazia a limpeza geral de escola, inclusive banheiros, bem como recolhia o lixo. Constatou labor insalubre por exposição a agentes biológicos pela retirada do lixo e dos banheiros da escola, de uso de mais de quinhentos alunos e de cerca de quarenta funcionários. Embora fornecidos, os EPIs não são suficientes para neutralizar tal espécie de agente insalubre, destacando a grande circulação de pessoas nos sanitários e a característica urbana do lixo recolhido. Destaco que o labor em tais condições basta para ensejar o direito ao pagamento da verba, não sendo necessária previsão em instrumento coletivo, ao oposto do defendido pela reclamada. Diante do exposto, e à míngua de elementos capazes de infirmar as condições ora sopesadas e constantes no laudo, julgo o pedido procedente para condenar ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, no importe de 40%, calculado sobre o salário mínimo, com reflexos para aviso prévio, férias com o terço, 13o salário e FGTS + 40%. Tocante à base de cálculo do adicional de insalubridade, a Súmula Vinculante no 4 do Supremo Tribunal Federal veda a utilização do salário mínimo como indexador de base de cálculo, o que levou a suspensão da eficácia da Súmula 228 do TST. Todavia, o STF adotou entendimento no sentido de que, até que não seja criada uma lei estabelecendo parâmetros para indexar a base de cálculo de acordo com o caso concreto, poderá ser utilizado o salário mínimo nacional como base de cálculo do adicional de insalubridade, observando, sempre, as previsões convencionadas em instrumentos coletivos. RESCISÃO INDIRETA E OBRIGAÇÕES RESCISÓRIAS   A reclamante pretende a rescisão indireta de seu contrato de trabalho, com base no labor insalubre sem pagamento de adicional, e no inadimplemento de vale-refeição; com o que não concorda a reclamada. Não há pedido referente ao não pagamento de vale-refeição. No entanto, conforme restou explanado em capítulo anterior, a trabalhadora esteve exposta a condições insalubres durante todo o contrato de trabalho, sem o pagamento do adicional, o que configura afronta ao direito do trabalhador a sua saúde e a um ambiente de trabalho hígido e seguro. Por tais razões, considero que a empregadora incidiu na conduta prevista no art. 483, “d”, da CLT, ensejando a rescisão contratual por sua culpa. Na ausência de outro parâmetro, tomo como marco final da contratação a data de distribuição do presente feito, 22.10.2024. Diante desse quadro, declaro a rescisão do contrato de trabalho por culpa do empregador em 22.10.2024, e condeno às seguintes obrigações: a) baixa na CTPS da trabalhadora, considerando a projeção do aviso prévio; b) pagamento de aviso prévio proporcional; c) pagamento de saldo de salário; d) pagamento de férias proporcionais, com o terço; e) pagamento de 13º salário proporcional; f) recolhimentos fundiários devidos durante todo o período contratual, além dos incidentes sobre as parcelas de natureza salarial da presente condenação, inclusive a indenização de 40% devida pela dispensa motivada, deduzidas as parcelas já recolhidas, executando-se diretamente por quantias equivalentes caso verificada a inadimplência, inexistência ou insuficiência dos depósitos; g) fornecimento das guias para levantamento do FGTS e habilitação em seguro-desemprego, no prazo de 05 dias após a intimação. A baixa da CTPS deve ser realizada no mesmo prazo assinalado para entrega das guias, sob pena de fixação de multa diária. Autorizo a dedução dos valores pagos sob o mesmo título. As verbas rescisórias e valores fundiários deverão ser calculados com base na remuneração utilizada como parâmetro na exordial.   JUSTIÇA GRATUITA   Nos termos da atual redação do art. 790, §3º, da CLT, é facultado aos juízes conceder o benefício da justiça gratuita àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. O § 4º do mesmo artigo dispõe que “o benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo”. Já o art. 99, §3º, do CPC presume verdadeira a alegação de insuficiência econômica deduzida exclusivamente por pessoa natural. Com efeito, a nova redação da CLT não é incompatível com a do CPC, vistos que as normas podem ser aplicadas conjuntamente. Nesta linha, a comprovação a que se refere o §3º do art. 790 da CLT pode ser feita mediante declaração de pobreza. No caso, há declaração de pobreza, sem que a parte reclamada produzisse prova em contrário. Isto posto, defiro à autora o pedido de assistência judiciária gratuita.   HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS   Observados os parâmetros do art. 791-A na CLT, condeno a reclamada no pagamento dos honorários advocatícios no importe de 10% do valor da condenação, observada a OJ 348 da SDI-1 do TST.   HONORÁRIOS PERICIAIS   Honorários periciais, ora fixados de acordo com a complexidade da perícia, no importe de R$2.500,00, por conta da reclamada, a qual foi sucumbente na perícia.   PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO Os valores devidos serão apurados em liquidação por cálculos. Autorizo as deduções dos valores pagos a idênticos títulos para evitar o enriquecimento ilícito. Quanto aos juros e correção monetária, diante da decisão proferida pelo E. Supremo Tribunal Federal nos autos da Ação Declaratória de Constitucionalidade n° 58 e 59, com eficácia “erga omnes” e efeito vinculante, a atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial na Justiça do Trabalho, até que sobrevenha alteração legislativa,  deverá observar os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, o na fase pré-processual o IPCA-E e, a partir da citação, a taxa SELIC, que abrange juros e correção monetária (art. 406 do Código Civil). Assim, incidirá apenas correção monetária pelo IPCA-e na fase pré-judicial (até a citação). Após a citação, os créditos serão atualizados, juros e correção monetária, pela taxa Selic. Para fins de incidência da taxa Selic, considera-se realizada a citação/notificação inicial por carta, 48 (quarenta e oito) horas depois da efetiva postagem, nos termos do entendimento pacificado na Súmula 16 do o C. TST. Caso efetuada a citação por Oficial de Justiça, a data a ser considerada será a data do efetivo cumprimento do mandado, independente da existência de litisconsórcio passivo. Havendo necessidade de utilização de edital, a citação considerar-se-á realizada 48 (quarenta e oito) horas depois da publicação do edital, em analogia ao entendimento acima referido. Para os efeitos do § 3º do artigo 832 da CLT, a ré deverá recolher as contribuições previdenciárias sobre as parcelas deferidas, na forma do inciso I do artigo 28 da lei nº 8.212/91, com exceção daquelas descritas no § 9º do artigo 214 do decreto nº 3.048/99. A contribuição do reclamante será descontada de seus créditos. No tocante ao imposto de renda autorizo a sua retenção na fonte observada sua incidência mês a mês e a tabela progressiva, na forma da IN 1127 da SRFB. Não há tributação sobre juros de mora, na forma da OJ 400 da SDI-1.    DECISÃO   DIANTE DO EXPOSTO, julgo PROCEDENTES os pedidos da ação trabalhista aforada por ROSA SANTOS SILVA MOREIRA para declarar a rescisão do contrato por culpa do empregador em 22.10.2024, e condenar SANEPAV SANEAMENTO AMBIENTAL LTDA, nas seguintes obrigações:   a) pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, no importe de 40%, calculado sobre o salário mínimo, com reflexos para aviso prévio, férias com o terço, 13o salário e FGTS + 40%; b) baixa na CTPS da trabalhadora, considerando a projeção do aviso prévio; c) pagamento de aviso prévio proporcional; d) pagamento de saldo de salário; e) pagamento de férias proporcionais, com o terço; f) pagamento de 13º salário proporcional; g) recolhimentos fundiários devidos durante todo o período contratual, além dos incidentes sobre as parcelas de natureza salarial da presente condenação, inclusive a indenização de 40% devida pela dispensa motivada; h) fornecimento das guias para levantamento do FGTS e habilitação em seguro-desemprego; i) pagamento de honorários advocatícios, no importe de 10% sobre o valor da condenação; Defiro à reclamante os benefícios da gratuidade de Justiça. Honorários periciais de engenharia a cargo da reclamada. Tudo na forma da fundamentação, que passa a integrar o presente dispositivo para os efeitos de lei. As verbas deferidas devem ser acrescidas de juros legais e correção monetária, conforme fundamentação. Recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais conforme fundamentação. Custas, fixadas sobre o valor da condenação, ora arbitrada em R$ 30.000,00 no importe de R$600,00, pela reclamada.   Intimem-se as partes.   PAULO COBRE Juiz do Trabalho Substituto

    Intimado(s) / Citado(s)
    - SANEPAV SANEAMENTO AMBIENTAL LTDA
  5. 15/04/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª Vara do Trabalho de Guarulhos | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS 1001799-76.2024.5.02.0313 : ROSA SANTOS SILVA MOREIRA : SANEPAV SANEAMENTO AMBIENTAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5bab0b2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A   RELATÓRIO   Relatório dispensado, na forma do art. 852 - I da CLT.   DECIDO   APLICAÇÃO DA LEI 13.467/2017 O C. TST firmou tese de observância obrigatória quanto à aplicação da  Lei 13.467/2017 (Tema 23), nos seguintes termos: “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência.” Sendo assim, ainda que a relação em comento ter sido celebrada sob a égide da CLT anterior e, portanto, antes da vigência da Lei n. 13.467/2017, esta é aplicável ao presente caso, quanto ao direito material. Em relação às normas de natureza processual, o C. TST editou a Instrução Normativa nº 41/2018. De acordo com o texto aprovado, a aplicação das normas processuais previstas pela reforma é imediata, sem atingir, no entanto, situações iniciadas ou consolidadas na vigência da lei revogada. Por fim, vale destacar que não há se falar em limitação dos pedidos aos valores indicados na exordial. Com efeito, exige-se apenas do reclamante a indicação estimativa de valores, e não a liquidação dos pedidos.   ADICIONAL DE INSALUBRIDADE    A reclamante entende fazer jus ao adicional, uma vez que laborou como auxiliar de serviços gerais em unidade escolar municipal, em exposição a agentes insalubres químicos e biológicos. A reclamada nega tais condições, e traz recibos de entrega de EPIs e comprovante de treinamento para sua utilização a partir de fl. 189. Em perícia ao local de trabalho, o perito verificou que a reclamante fazia a limpeza geral de escola, inclusive banheiros, bem como recolhia o lixo. Constatou labor insalubre por exposição a agentes biológicos pela retirada do lixo e dos banheiros da escola, de uso de mais de quinhentos alunos e de cerca de quarenta funcionários. Embora fornecidos, os EPIs não são suficientes para neutralizar tal espécie de agente insalubre, destacando a grande circulação de pessoas nos sanitários e a característica urbana do lixo recolhido. Destaco que o labor em tais condições basta para ensejar o direito ao pagamento da verba, não sendo necessária previsão em instrumento coletivo, ao oposto do defendido pela reclamada. Diante do exposto, e à míngua de elementos capazes de infirmar as condições ora sopesadas e constantes no laudo, julgo o pedido procedente para condenar ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, no importe de 40%, calculado sobre o salário mínimo, com reflexos para aviso prévio, férias com o terço, 13o salário e FGTS + 40%. Tocante à base de cálculo do adicional de insalubridade, a Súmula Vinculante no 4 do Supremo Tribunal Federal veda a utilização do salário mínimo como indexador de base de cálculo, o que levou a suspensão da eficácia da Súmula 228 do TST. Todavia, o STF adotou entendimento no sentido de que, até que não seja criada uma lei estabelecendo parâmetros para indexar a base de cálculo de acordo com o caso concreto, poderá ser utilizado o salário mínimo nacional como base de cálculo do adicional de insalubridade, observando, sempre, as previsões convencionadas em instrumentos coletivos. RESCISÃO INDIRETA E OBRIGAÇÕES RESCISÓRIAS   A reclamante pretende a rescisão indireta de seu contrato de trabalho, com base no labor insalubre sem pagamento de adicional, e no inadimplemento de vale-refeição; com o que não concorda a reclamada. Não há pedido referente ao não pagamento de vale-refeição. No entanto, conforme restou explanado em capítulo anterior, a trabalhadora esteve exposta a condições insalubres durante todo o contrato de trabalho, sem o pagamento do adicional, o que configura afronta ao direito do trabalhador a sua saúde e a um ambiente de trabalho hígido e seguro. Por tais razões, considero que a empregadora incidiu na conduta prevista no art. 483, “d”, da CLT, ensejando a rescisão contratual por sua culpa. Na ausência de outro parâmetro, tomo como marco final da contratação a data de distribuição do presente feito, 22.10.2024. Diante desse quadro, declaro a rescisão do contrato de trabalho por culpa do empregador em 22.10.2024, e condeno às seguintes obrigações: a) baixa na CTPS da trabalhadora, considerando a projeção do aviso prévio; b) pagamento de aviso prévio proporcional; c) pagamento de saldo de salário; d) pagamento de férias proporcionais, com o terço; e) pagamento de 13º salário proporcional; f) recolhimentos fundiários devidos durante todo o período contratual, além dos incidentes sobre as parcelas de natureza salarial da presente condenação, inclusive a indenização de 40% devida pela dispensa motivada, deduzidas as parcelas já recolhidas, executando-se diretamente por quantias equivalentes caso verificada a inadimplência, inexistência ou insuficiência dos depósitos; g) fornecimento das guias para levantamento do FGTS e habilitação em seguro-desemprego, no prazo de 05 dias após a intimação. A baixa da CTPS deve ser realizada no mesmo prazo assinalado para entrega das guias, sob pena de fixação de multa diária. Autorizo a dedução dos valores pagos sob o mesmo título. As verbas rescisórias e valores fundiários deverão ser calculados com base na remuneração utilizada como parâmetro na exordial.   JUSTIÇA GRATUITA   Nos termos da atual redação do art. 790, §3º, da CLT, é facultado aos juízes conceder o benefício da justiça gratuita àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. O § 4º do mesmo artigo dispõe que “o benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo”. Já o art. 99, §3º, do CPC presume verdadeira a alegação de insuficiência econômica deduzida exclusivamente por pessoa natural. Com efeito, a nova redação da CLT não é incompatível com a do CPC, vistos que as normas podem ser aplicadas conjuntamente. Nesta linha, a comprovação a que se refere o §3º do art. 790 da CLT pode ser feita mediante declaração de pobreza. No caso, há declaração de pobreza, sem que a parte reclamada produzisse prova em contrário. Isto posto, defiro à autora o pedido de assistência judiciária gratuita.   HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS   Observados os parâmetros do art. 791-A na CLT, condeno a reclamada no pagamento dos honorários advocatícios no importe de 10% do valor da condenação, observada a OJ 348 da SDI-1 do TST.   HONORÁRIOS PERICIAIS   Honorários periciais, ora fixados de acordo com a complexidade da perícia, no importe de R$2.500,00, por conta da reclamada, a qual foi sucumbente na perícia.   PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO Os valores devidos serão apurados em liquidação por cálculos. Autorizo as deduções dos valores pagos a idênticos títulos para evitar o enriquecimento ilícito. Quanto aos juros e correção monetária, diante da decisão proferida pelo E. Supremo Tribunal Federal nos autos da Ação Declaratória de Constitucionalidade n° 58 e 59, com eficácia “erga omnes” e efeito vinculante, a atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial na Justiça do Trabalho, até que sobrevenha alteração legislativa,  deverá observar os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, o na fase pré-processual o IPCA-E e, a partir da citação, a taxa SELIC, que abrange juros e correção monetária (art. 406 do Código Civil). Assim, incidirá apenas correção monetária pelo IPCA-e na fase pré-judicial (até a citação). Após a citação, os créditos serão atualizados, juros e correção monetária, pela taxa Selic. Para fins de incidência da taxa Selic, considera-se realizada a citação/notificação inicial por carta, 48 (quarenta e oito) horas depois da efetiva postagem, nos termos do entendimento pacificado na Súmula 16 do o C. TST. Caso efetuada a citação por Oficial de Justiça, a data a ser considerada será a data do efetivo cumprimento do mandado, independente da existência de litisconsórcio passivo. Havendo necessidade de utilização de edital, a citação considerar-se-á realizada 48 (quarenta e oito) horas depois da publicação do edital, em analogia ao entendimento acima referido. Para os efeitos do § 3º do artigo 832 da CLT, a ré deverá recolher as contribuições previdenciárias sobre as parcelas deferidas, na forma do inciso I do artigo 28 da lei nº 8.212/91, com exceção daquelas descritas no § 9º do artigo 214 do decreto nº 3.048/99. A contribuição do reclamante será descontada de seus créditos. No tocante ao imposto de renda autorizo a sua retenção na fonte observada sua incidência mês a mês e a tabela progressiva, na forma da IN 1127 da SRFB. Não há tributação sobre juros de mora, na forma da OJ 400 da SDI-1.    DECISÃO   DIANTE DO EXPOSTO, julgo PROCEDENTES os pedidos da ação trabalhista aforada por ROSA SANTOS SILVA MOREIRA para declarar a rescisão do contrato por culpa do empregador em 22.10.2024, e condenar SANEPAV SANEAMENTO AMBIENTAL LTDA, nas seguintes obrigações:   a) pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, no importe de 40%, calculado sobre o salário mínimo, com reflexos para aviso prévio, férias com o terço, 13o salário e FGTS + 40%; b) baixa na CTPS da trabalhadora, considerando a projeção do aviso prévio; c) pagamento de aviso prévio proporcional; d) pagamento de saldo de salário; e) pagamento de férias proporcionais, com o terço; f) pagamento de 13º salário proporcional; g) recolhimentos fundiários devidos durante todo o período contratual, além dos incidentes sobre as parcelas de natureza salarial da presente condenação, inclusive a indenização de 40% devida pela dispensa motivada; h) fornecimento das guias para levantamento do FGTS e habilitação em seguro-desemprego; i) pagamento de honorários advocatícios, no importe de 10% sobre o valor da condenação; Defiro à reclamante os benefícios da gratuidade de Justiça. Honorários periciais de engenharia a cargo da reclamada. Tudo na forma da fundamentação, que passa a integrar o presente dispositivo para os efeitos de lei. As verbas deferidas devem ser acrescidas de juros legais e correção monetária, conforme fundamentação. Recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais conforme fundamentação. Custas, fixadas sobre o valor da condenação, ora arbitrada em R$ 30.000,00 no importe de R$600,00, pela reclamada.   Intimem-se as partes.   PAULO COBRE Juiz do Trabalho Substituto

    Intimado(s) / Citado(s)
    - ROSA SANTOS SILVA MOREIRA
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