Renan Jesus Da Silva x Spdm - Associacao Paulista Para O Desenvolvimento Da Medicina e outros

Número do Processo: 1001799-97.2024.5.02.0015

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT2
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau: 1º Grau
Órgão: 9ª Turma - Cadeira 2
Última atualização encontrada em 24 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 26/05/2025 - Intimação
    Órgão: 15ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001799-97.2024.5.02.0015 RECLAMANTE: RENAN JESUS DA SILVA RECLAMADO: N.I.C.S.P.E. LOGISTICA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ba68ea2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:   III – DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, com base na fundamentação anteriormente exposta, que integra o presente dispositivo, decido julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES as pretensões formuladas por R.J.S. em face de N.I.C.S.P.E. LOGÍSTICA LTDA. e SPDM - ASSOCIACAO PAULISTA PARA O DESENVOLVIMENTO DA MEDICINA, para condenar as Reclamadas, sendo a 2ª Reclamada em caráter subsidiário, ao pagamento das seguintes parcelas: - verbas rescisórias: saldo de salário de 16 dias, aviso prévio de 33 dias, férias integrais (já computado o aviso prévio) com acréscimo de 1/3, gratificação natalina proporcional (09/12 já computado o aviso prévio), depósitos do FGTS e multa de 40% sobre os valores do FGTS; - salário de agosto de 2024; - diferenças de FGTS e multa sobre a totalidade dos depósitos; - multa prevista no artigo 467 da CLT; - multa prevista no artigo 477, §8º da CLT.   Determino a liberação imediata dos valores do FGTS disponíveis em conta vinculada, atribuindo à presente decisão força de alvará, para apresentação perante a CEF, suprindo, inclusive, inexistência ou irregularidade do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho, dos recolhimentos rescisórios do FGTS e do carimbo de baixa da CTPS, fornecendo-se as informações pertinentes ao contrato de trabalho da reclamante: PIS 165.38767.44-4, data de admissão: 03/10/2022; dispensa: 16/09/2024; CPTS no. 3721 – série:00398; CPF: 067.320.155-40 Os valores correspondentes às parcelas da condenação serão devidamente apurados em liquidação de sentença por cálculos, observados os parâmetros fixados na fundamentação, que integra este dispositivo. Fica autorizada a realização dos descontos previdenciários e fiscais sobre os valores ora deferidos, cabendo à reclamada o correspondente recolhimento, nos termos da fundamentação. Conforme critérios estabelecidos na fundamentação, incidirão juros e correção monetária. Defiro ao Reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. Fixo honorários de sucumbência à patrona da parte autora, ora fixados em 10% sobre valor a ser apurado em regular liquidação, conforme disposto no artigo 791-A da CLT. Custas pela Reclamada, no importe de R$ 400,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 20.000,00. Intimem-se as partes.    CLAUDIA TEJEDA COSTA Juíza do Trabalho Substituta

    Intimado(s) / Citado(s)
    - RENAN JESUS DA SILVA
  3. 26/05/2025 - Intimação
    Órgão: 15ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001799-97.2024.5.02.0015 RECLAMANTE: RENAN JESUS DA SILVA RECLAMADO: N.I.C.S.P.E. LOGISTICA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ba68ea2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:   III – DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, com base na fundamentação anteriormente exposta, que integra o presente dispositivo, decido julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES as pretensões formuladas por R.J.S. em face de N.I.C.S.P.E. LOGÍSTICA LTDA. e SPDM - ASSOCIACAO PAULISTA PARA O DESENVOLVIMENTO DA MEDICINA, para condenar as Reclamadas, sendo a 2ª Reclamada em caráter subsidiário, ao pagamento das seguintes parcelas: - verbas rescisórias: saldo de salário de 16 dias, aviso prévio de 33 dias, férias integrais (já computado o aviso prévio) com acréscimo de 1/3, gratificação natalina proporcional (09/12 já computado o aviso prévio), depósitos do FGTS e multa de 40% sobre os valores do FGTS; - salário de agosto de 2024; - diferenças de FGTS e multa sobre a totalidade dos depósitos; - multa prevista no artigo 467 da CLT; - multa prevista no artigo 477, §8º da CLT.   Determino a liberação imediata dos valores do FGTS disponíveis em conta vinculada, atribuindo à presente decisão força de alvará, para apresentação perante a CEF, suprindo, inclusive, inexistência ou irregularidade do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho, dos recolhimentos rescisórios do FGTS e do carimbo de baixa da CTPS, fornecendo-se as informações pertinentes ao contrato de trabalho da reclamante: PIS 165.38767.44-4, data de admissão: 03/10/2022; dispensa: 16/09/2024; CPTS no. 3721 – série:00398; CPF: 067.320.155-40 Os valores correspondentes às parcelas da condenação serão devidamente apurados em liquidação de sentença por cálculos, observados os parâmetros fixados na fundamentação, que integra este dispositivo. Fica autorizada a realização dos descontos previdenciários e fiscais sobre os valores ora deferidos, cabendo à reclamada o correspondente recolhimento, nos termos da fundamentação. Conforme critérios estabelecidos na fundamentação, incidirão juros e correção monetária. Defiro ao Reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. Fixo honorários de sucumbência à patrona da parte autora, ora fixados em 10% sobre valor a ser apurado em regular liquidação, conforme disposto no artigo 791-A da CLT. Custas pela Reclamada, no importe de R$ 400,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 20.000,00. Intimem-se as partes.    CLAUDIA TEJEDA COSTA Juíza do Trabalho Substituta

    Intimado(s) / Citado(s)
    - SPDM - ASSOCIACAO PAULISTA PARA O DESENVOLVIMENTO DA MEDICINA
    - N.I.C.S.P.E. LOGISTICA LTDA
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