Leandro Richard Bittencourt e outros x Caoa Chery Automoveis Ltda. e outros

Número do Processo: 1001801-26.2022.5.02.0601

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT2
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: 1ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste
Última atualização encontrada em 03 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 25/04/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE 1001801-26.2022.5.02.0601 : LEANDRO RICHARD BITTENCOURT : CAOA MOTOR DO BRASIL LTDA E OUTROS (3) Destinatário: LEANDRO RICHARD BITTENCOURT   INTIMAÇÃO - Processo PJe   Fica V. Sa. intimado(a) acerca da decisão de id c199ae5:   Vistos, etc… A presente reclamação trabalhista foi autuada em 10.10.2022 e a execução que ora se processa é definitiva. Sem prejuízo e posterior oposição pelas partes, HOMOLOGO os cálculos e esclarecimentos apresentados pelo perito contador para fixar o crédito do exequente no valor bruto de R$ 224.914,27 (composto de R$ 179.084,74 de principal corrigido monetariamente e R$ 45.829,53 de juros de mora, contados desde a propositura da ação), atualizado até 31.12.2024 e reajustável por ocasião do efetivo pagamento. Os juros observarão a taxa SELIC (Receita Federal) a partir de 01.01.2025. Encargos previdenciários, na forma do decisum, que autorizou o desconto das parcelas que incumbem ao exequente, são ora fixados em R$ 1.136,74 (INSS cota-parte do empregado); cota-parte executada no valor de R$ 38.012,36 (INSS, cota-parte patronal), atualizáveis desde a data retro. Imposto de renda no valor de R$ 18.009,31, calculados nos termos da Instrução Normativa nº 1.500/2014 da Receita Federal do Brasil, bem como Orientação Jurisprudencial nº 400, SDI-1, TST e Súmula 368, II, TST. O referido valor será retido ao final, no momento em que os rendimentos se tornarem disponíveis ao beneficiário, nos termos do art. 46 da Lei nº 8.541/92. Honorários advocatícios em favor do patrono do exequente no valor de R$ 11.245,71, atualizados desde a data retro. Honorários advocatícios em favor do patrono da executada no valor de R$ 41.205,46, atualizados desde a data retro, os quais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme determinado na sentença. Honorários periciais da fase de liquidação a cargo das executadas no importe de R$ 2.000,00, atualizados a partir desta data. Custas processuais a cargo da executada, conforme o julgado,  satisfeitas quando da interposição de recurso. Fica dispensada a manifestação da União, nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 07.07.2023. No mais, liberem-se ao exequente os seguintes depósitos recursais: id. 49aa045 (R$ 12.665,14 depositado em 20.09.2023); id. 35ea7b6 (R$ 25.330,28 depositado em 22.05.2024); e id. cfaf3d7 (R$ 12.004,58 depositado em 25.07.2024).     Por se tratarem de depósitos realizados no Banco do Brasil, deverá o patrono proceder, no prazo de 05 dias, o cadastramento de seus dados bancários no sítio eletrônico do E. TRT (Serviços - Guia de Depósito - Cadastro de Dados Bancários para Advogados e Associações), informando a providência nos autos. Na impossibilidade, deverá o patrono indicar os dados bancários para efetivação da transferência eletrônica dos créditos nos autos, também em 5 dias. Decorrido o prazo sem informação, proceda-se à emissão de alvará no SISCONDJ para comparecimento no Banco do Brasil. Intimem-se as partes. Após a liberação dos valores, citem-se as executadas para pagamento porquanto condenadas solidariamente. A garantia do juízo se dará em observância aos artigos 882 da CLT e 835 do CPC. Nada mais.  SAO PAULO/SP, 24 de abril de 2025. ELISANGELA GARZO CAVALCANTI DOS SANTOS Secretário de Audiência

    Intimado(s) / Citado(s)
    - LEANDRO RICHARD BITTENCOURT
  3. 25/04/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE 1001801-26.2022.5.02.0601 : LEANDRO RICHARD BITTENCOURT : CAOA MOTOR DO BRASIL LTDA E OUTROS (3) Destinatário: CAOA MOTOR DO BRASIL LTDA   INTIMAÇÃO - Processo PJe   Fica V. Sa. intimado(a) acerca da decisão de id c199ae5:   Vistos, etc… A presente reclamação trabalhista foi autuada em 10.10.2022 e a execução que ora se processa é definitiva. Sem prejuízo e posterior oposição pelas partes, HOMOLOGO os cálculos e esclarecimentos apresentados pelo perito contador para fixar o crédito do exequente no valor bruto de R$ 224.914,27 (composto de R$ 179.084,74 de principal corrigido monetariamente e R$ 45.829,53 de juros de mora, contados desde a propositura da ação), atualizado até 31.12.2024 e reajustável por ocasião do efetivo pagamento. Os juros observarão a taxa SELIC (Receita Federal) a partir de 01.01.2025. Encargos previdenciários, na forma do decisum, que autorizou o desconto das parcelas que incumbem ao exequente, são ora fixados em R$ 1.136,74 (INSS cota-parte do empregado); cota-parte executada no valor de R$ 38.012,36 (INSS, cota-parte patronal), atualizáveis desde a data retro. Imposto de renda no valor de R$ 18.009,31, calculados nos termos da Instrução Normativa nº 1.500/2014 da Receita Federal do Brasil, bem como Orientação Jurisprudencial nº 400, SDI-1, TST e Súmula 368, II, TST. O referido valor será retido ao final, no momento em que os rendimentos se tornarem disponíveis ao beneficiário, nos termos do art. 46 da Lei nº 8.541/92. Honorários advocatícios em favor do patrono do exequente no valor de R$ 11.245,71, atualizados desde a data retro. Honorários advocatícios em favor do patrono da executada no valor de R$ 41.205,46, atualizados desde a data retro, os quais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme determinado na sentença. Honorários periciais da fase de liquidação a cargo das executadas no importe de R$ 2.000,00, atualizados a partir desta data. Custas processuais a cargo da executada, conforme o julgado,  satisfeitas quando da interposição de recurso. Fica dispensada a manifestação da União, nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 07.07.2023. No mais, liberem-se ao exequente os seguintes depósitos recursais: id. 49aa045 (R$ 12.665,14 depositado em 20.09.2023); id. 35ea7b6 (R$ 25.330,28 depositado em 22.05.2024); e id. cfaf3d7 (R$ 12.004,58 depositado em 25.07.2024).     Por se tratarem de depósitos realizados no Banco do Brasil, deverá o patrono proceder, no prazo de 05 dias, o cadastramento de seus dados bancários no sítio eletrônico do E. TRT (Serviços - Guia de Depósito - Cadastro de Dados Bancários para Advogados e Associações), informando a providência nos autos. Na impossibilidade, deverá o patrono indicar os dados bancários para efetivação da transferência eletrônica dos créditos nos autos, também em 5 dias. Decorrido o prazo sem informação, proceda-se à emissão de alvará no SISCONDJ para comparecimento no Banco do Brasil. Intimem-se as partes. Após a liberação dos valores, citem-se as executadas para pagamento porquanto condenadas solidariamente. A garantia do juízo se dará em observância aos artigos 882 da CLT e 835 do CPC. Nada mais.  SAO PAULO/SP, 24 de abril de 2025. ELISANGELA GARZO CAVALCANTI DOS SANTOS Secretário de Audiência

    Intimado(s) / Citado(s)
    - CAOA MOTOR DO BRASIL LTDA
  4. 25/04/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE 1001801-26.2022.5.02.0601 : LEANDRO RICHARD BITTENCOURT : CAOA MOTOR DO BRASIL LTDA E OUTROS (3) Destinatário: CAOA FAMILY PARTICIPACOES S/A.   INTIMAÇÃO - Processo PJe   Fica V. Sa. intimado(a) acerca da decisão de id c199ae5:   Vistos, etc… A presente reclamação trabalhista foi autuada em 10.10.2022 e a execução que ora se processa é definitiva. Sem prejuízo e posterior oposição pelas partes, HOMOLOGO os cálculos e esclarecimentos apresentados pelo perito contador para fixar o crédito do exequente no valor bruto de R$ 224.914,27 (composto de R$ 179.084,74 de principal corrigido monetariamente e R$ 45.829,53 de juros de mora, contados desde a propositura da ação), atualizado até 31.12.2024 e reajustável por ocasião do efetivo pagamento. Os juros observarão a taxa SELIC (Receita Federal) a partir de 01.01.2025. Encargos previdenciários, na forma do decisum, que autorizou o desconto das parcelas que incumbem ao exequente, são ora fixados em R$ 1.136,74 (INSS cota-parte do empregado); cota-parte executada no valor de R$ 38.012,36 (INSS, cota-parte patronal), atualizáveis desde a data retro. Imposto de renda no valor de R$ 18.009,31, calculados nos termos da Instrução Normativa nº 1.500/2014 da Receita Federal do Brasil, bem como Orientação Jurisprudencial nº 400, SDI-1, TST e Súmula 368, II, TST. O referido valor será retido ao final, no momento em que os rendimentos se tornarem disponíveis ao beneficiário, nos termos do art. 46 da Lei nº 8.541/92. Honorários advocatícios em favor do patrono do exequente no valor de R$ 11.245,71, atualizados desde a data retro. Honorários advocatícios em favor do patrono da executada no valor de R$ 41.205,46, atualizados desde a data retro, os quais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme determinado na sentença. Honorários periciais da fase de liquidação a cargo das executadas no importe de R$ 2.000,00, atualizados a partir desta data. Custas processuais a cargo da executada, conforme o julgado,  satisfeitas quando da interposição de recurso. Fica dispensada a manifestação da União, nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 07.07.2023. No mais, liberem-se ao exequente os seguintes depósitos recursais: id. 49aa045 (R$ 12.665,14 depositado em 20.09.2023); id. 35ea7b6 (R$ 25.330,28 depositado em 22.05.2024); e id. cfaf3d7 (R$ 12.004,58 depositado em 25.07.2024).     Por se tratarem de depósitos realizados no Banco do Brasil, deverá o patrono proceder, no prazo de 05 dias, o cadastramento de seus dados bancários no sítio eletrônico do E. TRT (Serviços - Guia de Depósito - Cadastro de Dados Bancários para Advogados e Associações), informando a providência nos autos. Na impossibilidade, deverá o patrono indicar os dados bancários para efetivação da transferência eletrônica dos créditos nos autos, também em 5 dias. Decorrido o prazo sem informação, proceda-se à emissão de alvará no SISCONDJ para comparecimento no Banco do Brasil. Intimem-se as partes. Após a liberação dos valores, citem-se as executadas para pagamento porquanto condenadas solidariamente. A garantia do juízo se dará em observância aos artigos 882 da CLT e 835 do CPC. Nada mais.  SAO PAULO/SP, 24 de abril de 2025. ELISANGELA GARZO CAVALCANTI DOS SANTOS Secretário de Audiência

    Intimado(s) / Citado(s)
    - CAOA FAMILY PARTICIPACOES S/A.
  5. 25/04/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE 1001801-26.2022.5.02.0601 : LEANDRO RICHARD BITTENCOURT : CAOA MOTOR DO BRASIL LTDA E OUTROS (3) Destinatário: CAOA MONTADORA DE VEICULOS LTDA   INTIMAÇÃO - Processo PJe   Fica V. Sa. intimado(a) acerca da decisão de id c199ae5:   Vistos, etc… A presente reclamação trabalhista foi autuada em 10.10.2022 e a execução que ora se processa é definitiva. Sem prejuízo e posterior oposição pelas partes, HOMOLOGO os cálculos e esclarecimentos apresentados pelo perito contador para fixar o crédito do exequente no valor bruto de R$ 224.914,27 (composto de R$ 179.084,74 de principal corrigido monetariamente e R$ 45.829,53 de juros de mora, contados desde a propositura da ação), atualizado até 31.12.2024 e reajustável por ocasião do efetivo pagamento. Os juros observarão a taxa SELIC (Receita Federal) a partir de 01.01.2025. Encargos previdenciários, na forma do decisum, que autorizou o desconto das parcelas que incumbem ao exequente, são ora fixados em R$ 1.136,74 (INSS cota-parte do empregado); cota-parte executada no valor de R$ 38.012,36 (INSS, cota-parte patronal), atualizáveis desde a data retro. Imposto de renda no valor de R$ 18.009,31, calculados nos termos da Instrução Normativa nº 1.500/2014 da Receita Federal do Brasil, bem como Orientação Jurisprudencial nº 400, SDI-1, TST e Súmula 368, II, TST. O referido valor será retido ao final, no momento em que os rendimentos se tornarem disponíveis ao beneficiário, nos termos do art. 46 da Lei nº 8.541/92. Honorários advocatícios em favor do patrono do exequente no valor de R$ 11.245,71, atualizados desde a data retro. Honorários advocatícios em favor do patrono da executada no valor de R$ 41.205,46, atualizados desde a data retro, os quais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme determinado na sentença. Honorários periciais da fase de liquidação a cargo das executadas no importe de R$ 2.000,00, atualizados a partir desta data. Custas processuais a cargo da executada, conforme o julgado,  satisfeitas quando da interposição de recurso. Fica dispensada a manifestação da União, nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 07.07.2023. No mais, liberem-se ao exequente os seguintes depósitos recursais: id. 49aa045 (R$ 12.665,14 depositado em 20.09.2023); id. 35ea7b6 (R$ 25.330,28 depositado em 22.05.2024); e id. cfaf3d7 (R$ 12.004,58 depositado em 25.07.2024).     Por se tratarem de depósitos realizados no Banco do Brasil, deverá o patrono proceder, no prazo de 05 dias, o cadastramento de seus dados bancários no sítio eletrônico do E. TRT (Serviços - Guia de Depósito - Cadastro de Dados Bancários para Advogados e Associações), informando a providência nos autos. Na impossibilidade, deverá o patrono indicar os dados bancários para efetivação da transferência eletrônica dos créditos nos autos, também em 5 dias. Decorrido o prazo sem informação, proceda-se à emissão de alvará no SISCONDJ para comparecimento no Banco do Brasil. Intimem-se as partes. Após a liberação dos valores, citem-se as executadas para pagamento porquanto condenadas solidariamente. A garantia do juízo se dará em observância aos artigos 882 da CLT e 835 do CPC. Nada mais.  SAO PAULO/SP, 24 de abril de 2025. ELISANGELA GARZO CAVALCANTI DOS SANTOS Secretário de Audiência

    Intimado(s) / Citado(s)
    - CAOA MONTADORA DE VEICULOS LTDA
  6. 25/04/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE 1001801-26.2022.5.02.0601 : LEANDRO RICHARD BITTENCOURT : CAOA MOTOR DO BRASIL LTDA E OUTROS (3) Destinatário: CAOA CHERY AUTOMOVEIS LTDA.   INTIMAÇÃO - Processo PJe   Fica V. Sa. intimado(a) acerca da decisão de id c199ae5:   Vistos, etc… A presente reclamação trabalhista foi autuada em 10.10.2022 e a execução que ora se processa é definitiva. Sem prejuízo e posterior oposição pelas partes, HOMOLOGO os cálculos e esclarecimentos apresentados pelo perito contador para fixar o crédito do exequente no valor bruto de R$ 224.914,27 (composto de R$ 179.084,74 de principal corrigido monetariamente e R$ 45.829,53 de juros de mora, contados desde a propositura da ação), atualizado até 31.12.2024 e reajustável por ocasião do efetivo pagamento. Os juros observarão a taxa SELIC (Receita Federal) a partir de 01.01.2025. Encargos previdenciários, na forma do decisum, que autorizou o desconto das parcelas que incumbem ao exequente, são ora fixados em R$ 1.136,74 (INSS cota-parte do empregado); cota-parte executada no valor de R$ 38.012,36 (INSS, cota-parte patronal), atualizáveis desde a data retro. Imposto de renda no valor de R$ 18.009,31, calculados nos termos da Instrução Normativa nº 1.500/2014 da Receita Federal do Brasil, bem como Orientação Jurisprudencial nº 400, SDI-1, TST e Súmula 368, II, TST. O referido valor será retido ao final, no momento em que os rendimentos se tornarem disponíveis ao beneficiário, nos termos do art. 46 da Lei nº 8.541/92. Honorários advocatícios em favor do patrono do exequente no valor de R$ 11.245,71, atualizados desde a data retro. Honorários advocatícios em favor do patrono da executada no valor de R$ 41.205,46, atualizados desde a data retro, os quais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme determinado na sentença. Honorários periciais da fase de liquidação a cargo das executadas no importe de R$ 2.000,00, atualizados a partir desta data. Custas processuais a cargo da executada, conforme o julgado,  satisfeitas quando da interposição de recurso. Fica dispensada a manifestação da União, nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 07.07.2023. No mais, liberem-se ao exequente os seguintes depósitos recursais: id. 49aa045 (R$ 12.665,14 depositado em 20.09.2023); id. 35ea7b6 (R$ 25.330,28 depositado em 22.05.2024); e id. cfaf3d7 (R$ 12.004,58 depositado em 25.07.2024).     Por se tratarem de depósitos realizados no Banco do Brasil, deverá o patrono proceder, no prazo de 05 dias, o cadastramento de seus dados bancários no sítio eletrônico do E. TRT (Serviços - Guia de Depósito - Cadastro de Dados Bancários para Advogados e Associações), informando a providência nos autos. Na impossibilidade, deverá o patrono indicar os dados bancários para efetivação da transferência eletrônica dos créditos nos autos, também em 5 dias. Decorrido o prazo sem informação, proceda-se à emissão de alvará no SISCONDJ para comparecimento no Banco do Brasil. Intimem-se as partes. Após a liberação dos valores, citem-se as executadas para pagamento porquanto condenadas solidariamente. A garantia do juízo se dará em observância aos artigos 882 da CLT e 835 do CPC. Nada mais.  SAO PAULO/SP, 24 de abril de 2025. ELISANGELA GARZO CAVALCANTI DOS SANTOS Secretário de Audiência

    Intimado(s) / Citado(s)
    - CAOA CHERY AUTOMOVEIS LTDA.
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