Joice Aparecida Garcia Xavier Campos x Qualicorp Consultoria E Corretora De Seguros S.A.
Número do Processo:
1001801-64.2024.5.02.0501
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT2
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
1ª Vara do Trabalho de Taboão da Serra
Última atualização encontrada em
14 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo. -
14/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara do Trabalho de Taboão da Serra | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TABOÃO DA SERRA 1001801-64.2024.5.02.0501 : JOICE APARECIDA GARCIA XAVIER CAMPOS : QUALICORP CONSULTORIA E CORRETORA DE SEGUROS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7b86fee proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de Taboão da Serra/SP. TABOAO DA SERRA/SP, data abaixo. GERALDO ALVES MARQUES JUNIOR DESPACHO Vistos... Id 5e9d5b8: Redesignação deferida conforme requerido, para a data mais próxima disponível, qual seja, 28/07/25, às 14:45h. No mais, quanto ao pleito de que seja realizada de forma telepresencial a audiência, considerando-se o teor da RESOLUÇÃO GP/CR N. 06, de 11.05.2022 que determina no art. 6º, VII, “c”, 1, a adoção prioritária das audiências na modalidade presencial. Considerando-se o teor do OFÍCIO CIRCULAR CONJUNTO CSJT.GP.GVP.CGJT Nº 36 de 07.04.2022 e do OFÍCIO GP TRT2 Nº 125/2022 que determinam a retomada das atividades presenciais nas unidades Judiciárias. Considerando o disposto no art. 5º, incisos XXXV, LV e LXXVIII, da Constituição Federal, bem como que o(a) magistrado(a) é o(a) corregedor(a) natural da Vara do Trabalho onde exerce jurisdição, razão pela qual possui, entre outros, o dever de assegurar os meios necessários à efetividade do processo para concretização dos direitos fundamentais trabalhistas e processuais. Considerando que, nos moldes do artigo 765 da CLT, ao magistrado cabe definir a forma do ato processual, que melhor atenda à razoável duração do processo, à celeridade, à publicidade e à eficiência. Considerando que as sessões e o funcionamento presenciais estão em consonância com pleito da própria Advocacia, consoante amplamente divulgado nos canais de comunicação institucionais dos órgãos de classe (OAB/SP, AASP, AATSP). Considerando que a sala de audiência desta Vara ainda não dispõe de infraestrutura de informática adequada para realização de audiência híbrida, eis que dispõe de apenas um único dispositivo de câmera com microfone direcionado ao banco em que depõem as partes e testemunhas, não dispondo de câmeras com microfones direcionados para o Magistrado, Advogados e Secretário de Audiências: Fica mantida a modalidade presencial para a audiência já designada. TABOAO DA SERRA/SP, 11 de abril de 2025. ACACIA SALVADOR LIMA ERBETTA Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- QUALICORP CONSULTORIA E CORRETORA DE SEGUROS S.A.