Luciana Regina Gaudino e outros x Hospital Samaritano De Sao Paulo Ltda e outros
Número do Processo:
1001804-39.2024.5.02.0074
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT2
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Grau:
1º Grau
Órgão:
74ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última atualização encontrada em
27 de
maio
de 2025.
Intimações e Editais
-
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15/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 74ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 74ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1001804-39.2024.5.02.0074 : PATRICIA APARECIDA MARCIANO DOS SANTOS : SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2a6314b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Pelo MM. Juiz do Trabalho, Dr. FÁBIO MOTERANI, à análise a presente ação, prolatou-se a seguinte sentença: I. RELATÓRIO. Dispensado o relatório, nos termos do art. 852-I da CLT. II. FUNDAMENTAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. A pertinência subjetiva da ação mostra-se presente pela simples imputação de relação jurídica contida na peça inicial, concernente à tomação dos serviços. Essa aferição ocorre no plano abstrato, relegando para o mérito a pertinência do direito material vindicado, no tocante à sua responsabilidade. Rejeito. VERBAS RESCISÓRIAS A reclamada não comprovou o pagamento das verbas rescisórias, ônus que lhe competia por se tratar de fato extintivo do direito postulado. Adotando a subsunção do fato à norma, a título de verbas rescisórias, defiro: aviso prévio (30 dias), saldo de salário (13 dias), 13ª salário proporcional (5/12), férias proporcionais (5/12) com o terço constitucional, FGTS rescisório mais multa de 40% sobre a totalidade, multas dos artigos 467 e 477 da CLT e demais verbas descritas no TRCT de fls. 34 (PLR, horas extras, reembolso vale transporte, adicional noturno). A projeção do aviso prévio limita-se às vantagens econômicas do período, excetuando-se situações como a aventada na Súmula 371/TST e para efeito de contagem do prazo prescricional. Conferir postergação de baixa na CTPS não gera efeito previdenciário, uma vez que não há recolhimento correspondente ao período, tendo em vista a natureza indenizatória do aviso (art. 28, I, da Lei 8.212/91). Dessa forma, indefiro o pedido de baixa com projeção. A reclamada deverá entregar as guias para soerguimento dos depósitos fundiários, responsabilizando-se pela sua integralidade, em 05 (cinco) dias independentemente do trânsito em julgado, sob pena de indenização do valor correspondente. Embora a rescisão contratual da autora tenha ocorrido quando já vigente a Lei n. 13.467/2017 que, alterando a redação do artigo 477 da CLT, desobrigou as empresas de realizarem a homologação das rescisões contratuais, a CCT 2024/2025 firmada pelo sindicato das categorias manteve, na cláusula 43ª, a obrigatoriedade das rescisões contratuais serem homologadas nas Entidades Sindicais Profissionais, no prazo de 20 dias após o desligamento. Tratando-se de prazo consignado em convenção coletiva da categoria, sua inobservância implica a incidência da multa prevista na cláusula correspondente. No mesmo sentido se manifestou a Seção Especializada em Dissídios Coletivos do Tribunal Superior do Trabalho, ao rejeitar recurso do Ministério Público do Trabalho para anular cláusula de acordo coletivo que previa a homologação das rescisões contratuais por delegado sindical autorizado, conforme ementa transcrita: "RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA. CLÁUSULA DE ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. HOMOLOGAÇÃO DAS RESCISÕES DE CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO FEITAS POR UM DELEGADO SINDICAL AUTORIZADO PELO SINDICATO DA CATEGORIA. É cediço que a autonomia de vontade assegurada pelo reconhecimento das convenções e acordos coletivos previstos no artigo 7°, XXVI, da Constituição Federal de 1988, encontra limite nas normas heterônomas de ordem cogente, que tratam de direitos indisponíveis. Nesse contexto, um dos fundamentos motivadores da reforma trabalhista foi o fortalecimento da negociação coletiva. O artigo 611- A da CLT encerra um rol exemplificativo de temas que podem ser objeto de negociação ao dispor que a convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre as matérias elencadas nos quinze incisos do referido artigo. Já em relação ao artigo 611-B da CLT, ao utilizar o termo "exclusivamente", foi especificado o rol das matérias que não podem ser objeto de negociação porque compreendem direitos de indisponibilidade absoluta. Logo, apesar da nova redação do artigo 477 da CLT, não exigir mais que o pedido de demissão ou recibo de quitação de rescisão do contrato de trabalho, firmado por empregado com mais de um ano de serviço, só seja válido quando feito com a assistência do respectivo Sindicato ou perante a autoridade competente, nada impede, em relação a esse tema, a participação direta das partes na formulação de normas convencionais que lhes sejam mais benéficas, garantindo-lhes maior segurança à homologação e quitação de rescisão do contrato de trabalho ao dispor em cláusula de acordo coletivo que as homologações das rescisões de Contrato Individual de Trabalho, serão feitas por um Delegado Sindical autorizado pelo Sindicato da Categoria. Não estando elencado no rol taxativo do artigo 611-B da CLT como objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, não há que falar em exclusão de direito indisponível e a ocorrência de sérios prejuízos aos empregados, tão somente porque a legislação foi modificada para dar maior celeridade às rescisões contratuais. Recurso ordinário a que se nega provimento" (TST-Seção Especializada em Dissídios Coletivos -TST-RO-585- 78.2018.5.08.0000 - Ministro Relator GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS -Publicação: 16/08/2019). Dessa forma, ausente homologação do TRCT perante entidade sindical, defiro a aplicação das multas previstas na cláusula 43ª decorrente do atraso na homologação da rescisão contratual. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A inicial alegou trabalho insalubre por contato a produtos nocivos, pleiteando o grau máximo. Todavia, o laudo de fl. 1282 concluiu pela existência de ambiente insalubre em grau médio, adimplido pela reclamada. Sobre a prova técnica apresentada, a diligência foi realizada por perito de confiança do juízo, contando com o mapeamento das condições de trabalho para o qual foi oportunizada a participação das partes Foram relatados os produtos, EPIs e rotina de trabalho, assim como eventuais agentes de contato e o correto alcance interpretativo sobre produtos químicos e biológicos. A conclusão do perito atende ao convencimento do Juízo considerando a subsunção à NR 15. Em destaque: Os produtos de limpeza são previamente diluídos, possuem baixa concentração e não oferecem riscos à saúde da trabalhadora. Outrossim, o possível risco do contato com tais produtos era elidido com uso de equipamento individual fornecido pela reclamada (luvas de PVC), descaracterizando as atividades do reclamante como insalubres para agentes químicos, segundo Portaria 3214/78 NR 15 Atividades e operações insalubres e seus Anexos 11, 12 e 13. (...) A autora não é profissional da saúde, no entanto, desempenhava seu mister em ambiente hospitalar, higienizando ambientes ocupados por pacientes de diversas patologias nos setores de internação. Em tempo, não há elementos que comprovem a entrada em leitos de isolamento. Assim, conclui-se que as atividades desenvolvidas pela reclamante fazem jus ao adicional de insalubridade em grau médio já pagos pela reclamada, diferentemente do grau máximo pleiteado, nos termos da Portaria 3214/78 da NR 15 Atividades e operações insalubres Anexo14 Agentes biológicos. Conforme descrito no tópico “2. Informantes”, a perícia contou com depoimentos do assistente técnico da reclamada, gerente e líder de limpeza, com base nos quais descritas as atividades desempenhadas, que não envolviam a limpeza de sanitários de utilização coletiva ou acesso a leitos de pacientes em isolamento. A reclamante não compareceu à diligência na data e horário designados, em que pese corretamente notificada por seu patrono, o que poderia ajudar na questão, faltando com seu dever de diligência na produção de prova de seu interesse. O setor de internação não se confunde com aqueles em que mantidos pacientes em isolamento. A NR 15, anexo 14, que trata da insalubridade por contato com agentes biológicos, dispõe especificamente sobre “hospitais”. A situação é sistêmica em razão da própria atividade da reclamada. Trata-se de uma questão meramente qualitativa: basta o contato; não importa a quantificação do fato. Decorre disso que a intenção da norma não é monetizar risco inexistente, mas impor uma racionalidade de proteção onde há risco, mesmo que seja por meio do adicional. Portanto, independentemente de efetiva entrega de EPI, ou de atividade médica, de enfermagem ou correlacionadas, o exercício de atividade nas dependências de hospital basta para configurar o contato com paciente para efeito de risco biológico. Não há falar, contudo, em exposição a agente que enseje a percepção do adicional em grau máximo. Essa majoração exige necessariamente o ingresso em unidade de isolamento para atendimento de pacientes com doenças infectocontagiosas, conforme anexo 14 da NR 15. Qualquer outra unidade do hospital, mesmo que haja ocasional contato com pacientes com doenças infectocontagiosas, não autoriza o enquadramento pretendido. A majoração decorre necessariamente de trabalho em unidade de isolamento para atendimento de pacientes com doenças infectocontagiosas e não da conjectura de exposição. Não é o caso dos autos. O exercício da atividade que resulta no simples contato com o paciente, como aquela desenvolvida pela parte autora, confere a insalubridade em grau médio de 20%, adimplido pela reclamada. Improcede a pretensão. Prejudicados os pedidos correlatos. JORNADA É ônus do empregador promover o registro de controle de jornada, tal qual concebido pela CLT. Assim não se conduzindo, nem juntando os respectivos espelhos, passa a ser ônus comprovar a inexistência de sobrejornada, conforme entendimento que ora se adota contido na Súmula 338/TST. Havia um controle de jornada, conforme tese defensória. A sonegação de tais documentos gera o efeito contido no art. 400 do CPC, presumindo-se que tal omissão tem por fim livrar-se de responder pelas verbas em questão. Reconheço a jornada em escala 12x36, das 18h45 às 7h, com uma hora de intervalo. Ante a peculiaridade do regime acima, o cômputo das horas extraordinárias deve observar aquelas que sobejarem a 77ª hora quinzenal (módulo mínimo); os dias efetivamente trabalhados; adicional legal ou normativo, se mais benéfico, observando-se, hora noturna reduzida; divisor de 192, verbas salariais como base de cálculo (salário base, adicionais e gratificações) e progressão salarial do período; abatimento das quantias pagas sob o mesmo título, além de reflexos sobre: DSR's e, considerando estes, sobre férias mais o terço; 13º salário; depósitos fundiários com 40% e aviso prévio. Os reflexos estão em conformidade com decisão de Incidente de Recurso Repetitivo 9, de 20.3.2023, atinente à redação da OJ 394/TST, que modulou os efeitos da decisão, de forma que deve ser aplicada nos contratos que se estenderam depois dessa data. Com relação ao adicional noturno referente a maio, observa-se o adimplemento da parcela no demonstrativo de pagamento de junho de 2024, conforme período de apuração para pagamento, o que se seguiu nos meses seguintes enquanto vigente a relação empregatícia. Em se tratando de pedido calcado em diferenças, competia a reclamante indicar aquelas que entende devidas, com base nos valores efetivamente adimplidos e comprovados pelos holerites apresentados. Eventuais diferenças, acaso existentes, devem ser demonstradas além da mera ilação acerca do valor incorreto. Improcede. DESCONTOS INDEVIDOS Os demonstrativos de pagamento contemplam descontos efetuados a título de reembolso vale transporte nos meses de junho a agosto, bem como de vale alimentação no mês de agosto. Contudo, os mesmos documentos contemplam créditos sob as mesas rubricas, em valores idênticos àqueles insertos no descritivo de descontos realizados. Por consequência, não houve efetivo desconto, mas compensação dos valores conforme créditos e débitos identificados. Indefiro. O mesmo não se infere com relação ao desconto realizado a título de “adiantamentos diversos” no mês de julho de 2024, cujo recebimento foi negado pela autora. Competia à reclamada trazer aos autos documentação probatória relativa a origem do valor abatido, bem como seu efetivo recebimento pela reclamante a se considerar a natureza da rubrica observada. Assim não se desincumbindo, o efeito não poderia ser outro se não aceitar os fatos como postulados pela parte autora. Defiro o ressarcimento do desconto realizado a título de “adiantamentos diversos” no mês de julho de 2024. MULTA NORMATIVA Defiro aplicação da multa normativa pela inobservância de cláusula atinente as horas extraordinárias e homologação sindical. Tendo em vista a inexistência de estipulação em sentido contrário e por se tratar de cláusula sancionatória, a exigir aplicação restritiva, a multa deve ser calculada por cláusula violada e por vigência. Indefiro aplicação de multa calcada em “EPI”, uma vez comprovado seu fornecimento; e em “uniforme”, por não atender ao princípio da substanciação da causa de pedir. RESPONSABILIDADE. CORRECLAMADA A responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços se impõe como forma de se assegurar que esta cuide da idoneidade da empregadora. Há que se partir da ideia de que a terceirização de serviços não resulta em terceirização da responsabilidade. Nesse sentido alinha-se a Súmula n. 331 do C. TST. A tomadora permanece no polo passivo e, na inidoneidade ou na exaustão do patrimônio da prestadora, responderá subsidiariamente pelas verbas devidas, sem exceção. Significa que, embora não lhe seja devida a obrigação de fazer, responderá pelas punições dela decorrentes, por se tratar de conduta culposa do devedor principal, que se transfere ao tomador devido a seu ônus pela má escolha do prestador. Por oportuno, não há espaço à responsabilidade em terceiro grau. A responsabilidade subsidiária pressupõe o acionamento do devedor secundário diante do inadimplemento do principal. A responsabilidade na pessoa de seus sócios é exceção, depois da tentativa, sem êxito, de satisfação do crédito junto aos devedores estabelecidos no título executivo. JUSTIÇA GRATUITA Em se tratando de trabalhador que vive-do-trabalho e sem elemento presuntivo de hiperssuficiência a justificar o pagamento de custas e de emolumentos, concede-se o pedido de gratuidade processual, por entender existente a impossibilidade de demandar sem o prejuízo da subsistência própria ou de sua família. Interpretação sistemática e teleológica do artigo 4º, 7.115/83, artigo 1º, 5.584/70, artigo 14º, art. 790/CLT e art. 5º, incisos XXXV e LXXV, da Constituição Federal. De efeito imediato e vinculante (art. 102, § 2º, da CFR; art. 28, § único, da Lei 9.868/99), conforme decisão em ADI 5766, proferida pelo STF em 20.10.2021, a gratuidade não se compatibiliza com a condenação de honorários de sucumbência e honorários periciais nos moldes retratados pela Lei 13.467/2017. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA Na forma do art. 791-A/CLT, a parte ré arcará com os honorários de sucumbência à razão de 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, a ser apurada em fase própria na forma do art. 879/CLT. Foi declarada a inconstitucionalidade do trecho do art. 791-A, § 4º, da CLT, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, (ADI 5766 – STF, julgamento 20.10.2021 e Embargos Declaratórios de 21.6.2022, prevalecendo o voto do Ministro Alexandre de Moraes). Dessa forma, em se tratando de sucumbência recíproca (§ 3º, art. 791-A, CLT), a parte autora beneficiária de justiça gratuita responderá pelos honorários sucumbenciais de 5% sobre os valores atribuídos aos pedidos indeferidos ou extintos sem resolução do mérito depois de saneado o feito, a ser apurado em regular liquidação, que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (art. 791-B, §4º, da CLT, com supressão do trecho considerado inconstitucional). HONORÁRIOS PERICIAIS Fixo os honorários periciais em R$ 1.000,00, a cargo da parte autora, sucumbente na pretensão objeto da perícia. Declarada a inconstitucionalidade do art. 790-B, caput e § 4º, da CLT, (ADI 5766 – STF, julgamento 20.10.2021), oficie-se ao E. TRT para pagamento dos valores atinentes ao perito, na forma do artigo 141 do CNC, encaminhando as peças necessárias. Descontos Previdenciários Nos termos do art. 832, § 3º, da CLT, a contribuição previdenciária incidirá sobre verbas de natureza salarial, conforme art. 28 da Lei 8.212/91 e Decreto 3048/99. A indenização decorrente de garantia provisória de emprego, nos termos do art. 832, § 3º, da CLT e art. 28 da Lei 8.212/91, assim como do art. 214, § 9º, V, “h”, do Decreto 3.048/99, não há contribuição previdenciária. Assim, com base no artigo 43 da Lei 8.212/91, a reclamada deverá efetuar os recolhimentos previdenciários, mas autorizada a dedução dos valores cabíveis ao reclamante, porque o art. 33, § 5º, da Lei 8.212/91 não repassa ao empregador a responsabilidade pelo pagamento do valor relativo ao empregado, mas tão somente a responsabilidade pelo recolhimento (Súmula 368 do TST e OJ 363 da SDI-1). Por oportuno, eventual imunidade conforme a condição jurídica de entidade pública ou equiparada, ou isenção tributária decorrente de política fiscal (p.ex., SIMPLES), em fase própria, a parte ré deverá comprovar os parâmetros legais a lhe conferir tratamento diferenciado para os fins de recolhimento previdenciário, em todo o caso, alcançando exclusivamente a sua cota-parte. DESCONTOS FISCAIS O art. 12-A da Lei n. 7.713/88 dispõe sobre a obrigatoriedade de retenção do imposto sobre o montante dos rendimentos pagos, fazendo uso de tabela progressiva. Portanto, trata da tributação de rendimentos do trabalho e proventos de aposentadoria recebidos acumuladamente. Em caso de indenização decorrente de garantia provisória de emprego, nos termos do artigo 6°, V, da Lei n. 7.713/88 e artigo 39, XX, do Decreto 3000/99, não há incidência de imposto de renda. A Secretaria da Receita Federal do Brasil regulamentou citado dispositivo legal (Instrução Normativa n.º nº 1127/2011). Reforçou sua redação, por força do que dispôs em seu art. 3º. Estabelece a tributação pelo regime de competência (mês a mês), observando-se a tabela progressiva do imposto de renda. Assim, o cálculo do imposto de renda observa o regime de competência. Quanto à base de cálculo, deve ser observado o disposto no artigo 46, § 2°, da Lei 8.541/92, combinado com artigo 6° da Lei n. 7.713/88, no qual se excluem verbas indenizatórias e previdenciárias, assim como valores relativos ao FGTS. Não há tributação sobre as férias indenizadas, conforme entendimento sedimentado na S. 125 do C. STJ. O mesmo no tocante à sua incidência sobre os juros, tendo em vista sua natureza jurídica indenizatória, ainda que oriundos de condenação em pecúnia deferida em sentença (OJ nº 400 da SDI-1). JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA O julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da Ação Direta de Constitucionalidade (ADC) n.º 58, em 18.12.2020, estabeleceu uniformidade acerca do tema atinente à correção e recomposição do valor, adotando interpretação vinculante envolvendo os artigos 879, §7º e 899, §4º da CLT. Assim composta pela correção monetária e pelos juros de mora, a atualização dos créditos trabalhistas reconhecidos observará o índice IPCA-e do vencimento da obrigação (adotando-se entendimento contido na Súmula 381 do TST) até o ajuizamento da ação (fase pré-judicial) e, a partir de então, será observada a taxa SELIC (art. 13 da lei 9.065/95), nos termos do voto vencedor do relator Min. Gilmar Mendes (decisão de embargos de declaração). O entendimento exarado pelo STF aplica-se de forma imediata aos processos em curso, em fase de conhecimento. Para ente de natureza pública ou equivalente na qualidade de empregador - não se aplicando na condição de tomador de serviços com responsabilidade subsidiária -, o critério a ser adotado deve corresponder ao disposto na Emenda Constitucional 113, de 8 de dezembro de 2021, que em seu artigo 3º dispõe a aplicação do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), acumulado mensalmente, para efeito de atualização monetária, remuneração do capital e compensação de mora. Logo, a SELIC será aplicada sobre toda a obrigação, superando o entendimento do STF a respeito da aplicação de IPCA na fase pré-processual. Em se tratando de indenização por dano moral, para a aferição do termo inicial da correção monetária, não há falar-se em época própria senão o momento do arbitramento, em decisão judicial, momento em que constituiu em mora o devedor, aplicando-se o índice correspondente. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA E PROCEDIMENTO EXECUTÓRIO Vigente, aplica-se o disposto no art. 879 da CLT no tocante à liquidação de sentença, de forma a (1) atender à grande demanda processual em fase de conhecimento deste Regional, (2) evitar equívocos no cálculo, ou na liquidação com base nos valores indicados pela inicial e (3) permitir o contraditório específico sobre o tema. Por oportuno, o valor atribuído à causa ou aos pedidos constitui apenas estimativa a partir da qual serão gerados efeitos para o fim de custas ou honorários sucumbenciais, não podendo ser confundido com o valor real a ser alcançado que somente poderá ser aferido em liquidação. A aplicação dos trâmites processuais atinentes à execução (p.ex.: art. 523 do CPC ou art. 880 da CLT) não é pertinente em fase de conhecimento. Trata-se de entendimento jurídico do Juízo, na ocasião de ingresso do feito na fase de execução. Entendo indevido conferir força de coisa julgada a procedimento processual. OFÍCIOS DENUNCIADORES Indefiro expedição de ofício. Com cópia da presente decisão, o reclamante poderá encaminhar suas denúncias pessoalmente ou por meio de sua entidade sindical representativa junto aos Órgãos de Fiscalização. EMBARGOS DECLARATÓRIOS Importa observar que: (1) não há prequestionamento em primeira instância; (2) os embargos declaratórios não se prestam a rebater argumentos ou servem de instrumento de dialeticidade da sentença. Para o controle de eventual injustiça que entende sofrer há recurso próprio; (3) o magistrado não fica adstrito aos fundamentos declinados pelas partes. III. CONCLUSÃO. Pelo exposto, rejeito a preliminar arguida e, no mais, julgo PROCEDENTES EM PARTE as pretensões de PATRICIA APARECIDA MARCIANO DOS SANTOS contra SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A.; HOSPITAL SAMARITANO DE SAO PAULO LTDA, para: – determinar à reclamada a entrega das guias para soerguimento dos depósitos fundiários, responsabilizando-se pela sua integralidade, independentemente do trânsito em julgado, sob pena de indenização do valor correspondente; – conceder justiça gratuita a reclamante nos termos do artigo 790, § 3º, da CLT. De efeito imediato e vinculante (art. 102, § 2º, da CFR; art. 28, § único, da Lei 9.868/99), conforme decisão em ADI 5766, proferida pelo STF em 20.10.2021, a gratuidade não se compatibiliza com a condenação de honorários de sucumbência e honorários periciais nos moldes retratados pela Lei 13.467/2017; - a cargo da parte autora, sucumbente na pretensão objeto da perícia, fixo os honorários periciais em R$ 1.000,00, Declarada a inconstitucionalidade do art. 790-B, caput e § 4º, da CLT, (ADI 5766 – STF, julgamento 20.10.2021), oficie-se ao E. TRT para pagamento dos valores atinentes ao perito, na forma do artigo 141 do CNC, encaminhando as peças necessárias; – condenar a primeira reclamada e, subsidiariamente, a segunda reclamada no pagamento dos seguintes créditos: a) aviso prévio (30 dias), saldo de salário (13 dias), 13ª salário proporcional (5/12), férias proporcionais (5/12) com o terço constitucional, FGTS rescisório mais multa de 40% sobre a totalidade, multas dos artigos 467 e 477 da CLT e demais verbas descritas no TRCT de fls. 34 (adicional de insalubridade, adicional noturno e horas extras); b) multa por atraso na homologação; c) horas extraordinárias e reflexos; d) ressarcimento de descontos; e) multa normativa. Na forma do art. 791-A/CLT, a parte ré arcará com os honorários de sucumbência à razão de 5% sobre o valor da condenação, a ser apurada em regular liquidação de sentença na forma do art. 879/CLT. A parte autora beneficiária de justiça gratuita responderá pelos honorários sucumbenciais de 5% sobre os valores atribuídos aos pedidos indeferidos ou extintos sem resolução do mérito depois de saneado o feito, a ser apurado em regular liquidação, que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme fundamentação. Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença (art. 879/CLT), conforme fundamentação, autorizando o abatimento das importâncias pagas sob o mesmo título das verbas ora deferidas, desde que comprovadas nos autos na fase de conhecimento. Em caso de condenação de horas extraordinárias, adota-se o entendimento contido na OJ 415 da SDI-1. Assim composta pela correção monetária e pelos juros de mora, a atualização dos créditos trabalhistas reconhecidos observará o índice IPCA-e do vencimento da obrigação (adotando-se entendimento contido na Súmula 381 do TST) até o ajuizamento da ação (fase pré-judicial) e, a partir de então, será observada a taxa SELIC (art. 13 da lei 9.065/95), remetendo-se, no mais, aos termos da fundamentação, sobretudo em caso de Ente de Natureza Pública, com critério diferenciado a esse fim. O desconto previdenciário respeitará a cota do trabalhador, o salário de contribuição e o teto (Súmula 368, III, do TST e OJ n. 363 da SDI-1), observando-se o regime de competência, conforme fundamentação. Nos termos do art. 832, § 3º, da CLT, a contribuição previdenciária incidirá sobre verbas de natureza salarial, conforme art. 28 da Lei 8.212/91 e Decreto 3048/99. Autoriza-se a retenção do Imposto de Renda. A tributação observará o regime de competência (mês a mês), observando-se a tabela progressiva do imposto de renda, conforme fundamentação. Base de cálculo de acordo com artigo 46, § 2°, da Lei 8.541/92, combinado com artigo 6° da Lei n. 7.713/88, e entendimentos sedimentados nas Súmulas 125/STJ e OJ 400 da SDI-1. A correclamada responderá subsidiariamente, no caso de inidoneidade ou insuficiência patrimonial da primeira reclamada, além dos créditos trabalhistas, pelos recolhimentos legais e despesas processuais. Custas a cargo da reclamada, sobre R$ 20.000,00, no importe de R$ 400,00. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Data supra. FABIO MOTERANI Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- PATRICIA APARECIDA MARCIANO DOS SANTOS