Processo nº 10018045020258260441

Número do Processo: 1001804-50.2025.8.26.0441

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de Peruíbe - Juizado Especial Cível e Criminal
Última atualização encontrada em 27 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 27/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Peruíbe - Juizado Especial Cível e Criminal | Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
    Processo 1001804-50.2025.8.26.0441 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Equivalência salarial - Clayton de Farias Soares - Vistos. Recebo o recurso inominado no duplo efeito, tendo em vista o disposto nos artigos 12 e 13, da Lei 12.153/09, a evidenciar que não existe possibilidade de execução provisória, em sede de juizados especiais da Fazenda Pública, devendo ser aguardado o trânsito em julgado. Às contrarrazões no prazo legal. Oportunamente, remetam-se os autos ao Colégio Recursal de Itanhaém. Intime-se. - ADV: ANTONIO CARLOS MARTINS JUNIOR (OAB 296370/SP)
  2. 25/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Peruíbe - Juizado Especial Cível e Criminal | Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
    Processo 1001804-50.2025.8.26.0441 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Equivalência salarial - Clayton de Farias Soares - Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, nos termos do artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido feito por em face de FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO para CONDENA-LA ao pagamento das diferenças de valores não pagas decorrentes da incorporação de 100% do ALE ao salário base (padrão com código 001.001) e reflexos previstos nas LC 731/93 e 207/79 decorrentes de tal incorporação, por força do quanto decidido no mandado de segurança coletivo nº 1001391-23.2014.8.26.0053, anotando que o termo inicial das diferenças pretéritas exigíveis na presente ação é da vigência da Lei Complementar Estadual n. 1.197/2013, observada a prescrição quinquenal contada da data da impetração Mandado de Segurança Coletivo. O valor devido será apresentado pela parte autora na fase de cumprimento de sentença observado o teto de alçada do JEFAZ (60 salários mínimos na data de propositura da demanda). Reconheço o caráter alimentar do débito. Não há reexame necessário, por força do disposto no artigo 11 da Lei nº 12.153/09. A correção monetária é devida, tratando-se de dívida de valor, a partir da data em que deveria ter sido paga a devida quantia, calculada mês a mês, nos termos do tema 810 do STF, segundo a tabela prática do E. TJSP pelo IPCA-E até o início da vigência da EC nº 113/2021, quando deverá ser observada exclusivamente a taxa SELIC. Os juros de mora são devidos desde a citação da autoridade coatora/FESP nos autos do MS coletivo (Tema 1133 do STJ), sendo calculados nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com redação dada pela Lei nº 11.960/09 até a vigência da EC nº 113/2021, a partir de quando passarão também a ser calculados pela Taxa Selic. Sem sucumbência por força do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Caso não concorde com a sentença, poderá a parte interessada dela recorrer. O prazo para interposição de recurso inominado é de 10 dias úteis (art. 12-A da Lei 9.099/95), a contar da intimação, devendo a parte interessada recolher o preparo. O recurso deverá ser oferecido por advogado. Caso não possua recursos para contratar um, poderá a parte procurar a Defensoria Pública para representá-la. Em caso de interposição de recurso, a parte recorrente deverá comprovar nas quarenta e oito horas seguintes, independentemente de intimação e sob pena de deserção (vide Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 0000043.07.2017.8.26.9001 - Tese firmada: Descabimento de qualquer oportunidade de complementação do preparo, ou de complementação intempestiva, nos Juizados Especiais), o recolhimento do preparo, através do Portal de Custas, o qual compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, quais sejam: - Taxa Judiciária de ingresso de 1,5% (um e meio por cento) ou de 2% (dois por cento), no caso de execução de título extrajudicial, sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs - Unidades Fiscais do Estado de São Paulo, segundo o valor de cada UFESP vigente no primeiro dia do mês em que deva ser feito o recolhimento, através de Guia DARE-SP Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais SP. Código 230-6; - Taxa Judiciária de Preparo de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs - Unidades Fiscais do Estado de São Paulo, segundo o valor de cada UFESP vigente no primeiro dia do mês em que deva ser feito o recolhimento, através de Guia DARE-SP Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais SP - Código 230-6; - remuneração do conciliador (artigo 169 do Código de Processo Civil e Resolução n. 809/2019 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo), no valor indicado na Tabela disponível em https://www.tjsp.jus.br/Conciliacao/Conciliacao/MaterialApoio, através de depósito judicial vinculado aos presentes autos, caso tenha sido realizada a sessão de conciliação; - despesas postais com citações e intimações, conforme parâmetros indicados no endereço:https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/DespesasPostaisCitacoesIntimacoes; - despesas com diligências dos Oficiais de Justiça, através de guia de recolhimento de despesas da condução dos oficiais de justiça, conforme parâmetros indicados no endereço:http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/DiligenciaOficiaisJustica; - despesas para a expedição de Cartas Precatórias e Cartas de Ordem, no valor de 10 UFESPs - Unidades Fiscais do Estado de São Paulo cada, segundo o valor de cada UFESP vigente no primeiro dia do mês em que deva ser feito o recolhimento, através de Guia DARE-SP Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais SP. Código 233-1; - Custos do serviço de impressão dos Sistemas: INFOJUD, SISBAJUD, RENAJUD e SERASAJUD, uma guia para cada consulta, conforme orientação e parâmetros indicados no endereço: https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/RelatoriosTaxaEmissao; - Custos do serviço de consulta de andamento dos processos por via eletrônica 1ª e 2ª Instâncias, conforme orientação e parâmetros indicados no endereço:; Deverão ser observadas as nominações do SAJ quanto à categorização das peças a serem juntadas (Guia de Custas Judiciais DARE, Guia de Diligência do Oficial de Justiça GRD, Guia do Fundo Especial de Despesa FEDTJ e Recibo de Pagamento). Para a apuração da regularidade dos valores a serem recolhidos deverão ser observadas as comunicações oficiais e a Planilha Taxa Judiciária disponível no seguinte endereço: https://www.tjsp.jus.br/PrimeiraInstancia/CalculosJudiciais/Comunicado?codigoComunicado=25988amppagina=1. P.I.C. - ADV: ANTONIO CARLOS MARTINS JUNIOR (OAB 296370/SP)
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