Fernando Guimaraes Ferrari e outros x Techone Reparacoes Automotivas Ltda

Número do Processo: 1001804-62.2024.5.02.0422

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT2
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Grau: 1º Grau
Órgão: 2ª Vara do Trabalho de Santana de Parnaíba
Última atualização encontrada em 21 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 28/04/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara do Trabalho de Santana de Parnaíba | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTANA DE PARNAÍBA 1001804-62.2024.5.02.0422 : HEITOR ZARDO : TECHONE REPARACOES AUTOMOTIVAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d323f08 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Posto isso, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados por HEITOR ZARDO em face de TECHONE REPARAÇÕES AUTOMOTIVAS LTDA, para, na forma da fundamentação que passa a integrar esta parte final da decisão para todos os fins: Declarar o vínculo de emprego do autor, na função de Mecânico, com data de admissão em 20-05-2024, rescisão indireta em 27-09-2024, com salário mensal médio de R$ 2.800,00. Determinar que a reclamada pague, após o trânsito em julgado, as seguintes parcelas: - verbas contratuais e rescisórias decorrentes de rescisão indireta correspondentes ao saldo de salário, férias com 1/3, 13º salário e FGTS com indenização de 40%; - adicional de insalubridade com reflexos em aviso prévio, 13º salários, férias com adicional de 1/3, DSR e FGTS com indenização de 40%; - multas dos artigos 467 e 477. Da CLT; - honorários de sucumbência arbitrados em 5% sobre o valor que resultar a liquidação da ação, observados os limites constantes na petição inicial. Determinar que a reclamada cumpra as seguintes obrigações de fazer: - proceder ao recolhimento de FGTS na conta vinculada do obreiro dos depósitos objeto de condenação, bem como às anotações em sua CTPS, na forma da fundamentação. Liquidação de sentença por cálculos, atentando-se para os parâmetros indicados na fundamentação, estando autorizada a dedução dos valores pagos sob idênticos títulos, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa. Observe-se a correta variação salarial. Juros e correção monetária na forma da fundamentação. Responsabilidade pela contribuição previdenciária será suportada pelo empregado e empregador segundo os percentuais legais fixados, devendo o empregador comprovar os recolhimentos respectivos (Lei n. 8.212/91 e Decreto n. 3048/99). Nos termos do artigo 832, parágrafo 3º da CLT, a incidência sobre as parcelas de natureza salarial, assim consideradas aquelas correspondentes ao salário-contribuição descrito nos art. 28 e 43, da Lei 8213/91, deverá observar o teto de contribuição. Consideram-se como de natureza indenizatória aviso prévio, férias com 1/3, FGTS com indenização de 40% e multas dos artigos 467 e 477, da CLT, e outras parcelas expressamente consignadas na fundamentação. Encargos fiscais incidentes desde que ultrapassada a faixa de isenção, observado o regime de competência, apurado mês a mês, nos termos Lei 7.713/88, artigo 12-A, consoante entendimento da Súmula n. 368 do C. TST. O imposto de renda, conforme entendimento recente do STJ e TST, não incide sobre os juros de mora. Defiro os benefícios da justiça gratuita requeridos pela parte reclamante. Honorários periciais a cargo da reclamada, arbitrados no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais). Ressalto que é completamente desnecessária a interposição de Embargos Declaratórios para prequestionamento em primeira instância, pois trata-se de requisito recursal exigido apenas nos apelos de índole extraordinária, bem como que eventual inconformismo em relação ao decidido deve ser objeto de recurso apropriado perante a instância superior, sob pena de caracterização de embargos com propósito protelatório e aplicação das sanções processuais cabíveis (CPC, art. 80, 81 e 1.026). Custas de R$ 303,69, pela ré, calculadas sobre o valor de R$ 15.184,41, arbitrado à condenação.   INTIMEM-SE AS PARTES. Intime-se a União. E, para constar, lavrei a presente ata, que segue devidamente assinada.       DAIANA MONTEIRO SANTOS Juíza do Trabalho Substituta

    Intimado(s) / Citado(s)
    - HEITOR ZARDO
  3. 28/04/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara do Trabalho de Santana de Parnaíba | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTANA DE PARNAÍBA 1001804-62.2024.5.02.0422 : HEITOR ZARDO : TECHONE REPARACOES AUTOMOTIVAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d323f08 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Posto isso, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados por HEITOR ZARDO em face de TECHONE REPARAÇÕES AUTOMOTIVAS LTDA, para, na forma da fundamentação que passa a integrar esta parte final da decisão para todos os fins: Declarar o vínculo de emprego do autor, na função de Mecânico, com data de admissão em 20-05-2024, rescisão indireta em 27-09-2024, com salário mensal médio de R$ 2.800,00. Determinar que a reclamada pague, após o trânsito em julgado, as seguintes parcelas: - verbas contratuais e rescisórias decorrentes de rescisão indireta correspondentes ao saldo de salário, férias com 1/3, 13º salário e FGTS com indenização de 40%; - adicional de insalubridade com reflexos em aviso prévio, 13º salários, férias com adicional de 1/3, DSR e FGTS com indenização de 40%; - multas dos artigos 467 e 477. Da CLT; - honorários de sucumbência arbitrados em 5% sobre o valor que resultar a liquidação da ação, observados os limites constantes na petição inicial. Determinar que a reclamada cumpra as seguintes obrigações de fazer: - proceder ao recolhimento de FGTS na conta vinculada do obreiro dos depósitos objeto de condenação, bem como às anotações em sua CTPS, na forma da fundamentação. Liquidação de sentença por cálculos, atentando-se para os parâmetros indicados na fundamentação, estando autorizada a dedução dos valores pagos sob idênticos títulos, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa. Observe-se a correta variação salarial. Juros e correção monetária na forma da fundamentação. Responsabilidade pela contribuição previdenciária será suportada pelo empregado e empregador segundo os percentuais legais fixados, devendo o empregador comprovar os recolhimentos respectivos (Lei n. 8.212/91 e Decreto n. 3048/99). Nos termos do artigo 832, parágrafo 3º da CLT, a incidência sobre as parcelas de natureza salarial, assim consideradas aquelas correspondentes ao salário-contribuição descrito nos art. 28 e 43, da Lei 8213/91, deverá observar o teto de contribuição. Consideram-se como de natureza indenizatória aviso prévio, férias com 1/3, FGTS com indenização de 40% e multas dos artigos 467 e 477, da CLT, e outras parcelas expressamente consignadas na fundamentação. Encargos fiscais incidentes desde que ultrapassada a faixa de isenção, observado o regime de competência, apurado mês a mês, nos termos Lei 7.713/88, artigo 12-A, consoante entendimento da Súmula n. 368 do C. TST. O imposto de renda, conforme entendimento recente do STJ e TST, não incide sobre os juros de mora. Defiro os benefícios da justiça gratuita requeridos pela parte reclamante. Honorários periciais a cargo da reclamada, arbitrados no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais). Ressalto que é completamente desnecessária a interposição de Embargos Declaratórios para prequestionamento em primeira instância, pois trata-se de requisito recursal exigido apenas nos apelos de índole extraordinária, bem como que eventual inconformismo em relação ao decidido deve ser objeto de recurso apropriado perante a instância superior, sob pena de caracterização de embargos com propósito protelatório e aplicação das sanções processuais cabíveis (CPC, art. 80, 81 e 1.026). Custas de R$ 303,69, pela ré, calculadas sobre o valor de R$ 15.184,41, arbitrado à condenação.   INTIMEM-SE AS PARTES. Intime-se a União. E, para constar, lavrei a presente ata, que segue devidamente assinada.       DAIANA MONTEIRO SANTOS Juíza do Trabalho Substituta

    Intimado(s) / Citado(s)
    - TECHONE REPARACOES AUTOMOTIVAS LTDA
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