Fredson Marcio Ribeiro De Freitas x Ricoy Associacao Central De Negocios
Número do Processo:
1001805-32.2024.5.02.0718
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT2
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
18ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul
Última atualização encontrada em
23 de
maio
de 2025.
Intimações e Editais
-
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28/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 18ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL 1001805-32.2024.5.02.0718 : FREDSON MARCIO RIBEIRO DE FREITAS : RICOY ASSOCIACAO CENTRAL DE NEGOCIOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 25ae0f0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Diante do exposto, nos autos da ação movida por FREDSON MARCIO RIBEIRO DE FREITAS em face de RICOY ASSOCIAÇÃO CENTRAL DE NEGÓCIOS, a 18ª Vara do Trabalho de São Paulo – Zona Sul, com base na fundamentação supra que passa a integrar esse dispositivo, decide: - Preliminarmente, julgar extintas, com resolução do mérito, as pretensões vencidas e exigíveis no período anterior a 05/11/2019 em virtude da pronuncia da prescrição quinquenal, nos termos do artigo 487, II do CPC; - No mérito, julgar IMPROCEDENTES os pedidos, nos termos do artigo 487, I, do CPC. Deferida a justiça gratuita à parte reclamante. Honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos da fundamentação. Custas pelo reclamante no importe de R$ 18.176,35, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 908.817,73, das quais fica isento. Intimem-se as partes por DJEN. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Nada mais. ANA LUIZA SAWAYA DO VALE LIMA DE SOUZA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- FREDSON MARCIO RIBEIRO DE FREITAS