Fernando Felipe Dos Santos Sobrinho e outros x Antonino Souza Porto e outros
Número do Processo:
1001805-54.2017.5.02.0014
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT2
Classe:
AGRAVO DE PETIçãO
Grau:
1º Grau
Órgão:
18ª Turma
Última atualização encontrada em
30 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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30/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 18ª Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 18ª TURMA Relatora: LILIAN GONCALVES AP 1001805-54.2017.5.02.0014 AGRAVANTE: FERNANDO FELIPE DOS SANTOS SOBRINHO AGRAVADO: GLOBAL PARK - ESTACIONAMENTOS E GAGARENS - EIRELI - EPP E OUTROS (2) Fica V. Sª intimada quanto aos termos do V. Acórdão #id:ccb3b6c SAO PAULO/SP, 29 de julho de 2025. LUIS CLAUDIO DE CARVALHO ARAUJO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- ANTONINO SOUZA PORTO
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30/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 18ª Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 18ª TURMA Relatora: LILIAN GONCALVES AP 1001805-54.2017.5.02.0014 AGRAVANTE: FERNANDO FELIPE DOS SANTOS SOBRINHO AGRAVADO: GLOBAL PARK - ESTACIONAMENTOS E GAGARENS - EIRELI - EPP E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada quanto aos termos do v. acórdão #id:ccb3b6c SAO PAULO/SP, 29 de julho de 2025. LEANDRO MENDES FERRAZ Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- FERNANDO FELIPE DOS SANTOS SOBRINHO
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30/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 18ª Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 18ª TURMA Relatora: LILIAN GONCALVES AP 1001805-54.2017.5.02.0014 AGRAVANTE: FERNANDO FELIPE DOS SANTOS SOBRINHO AGRAVADO: GLOBAL PARK - ESTACIONAMENTOS E GAGARENS - EIRELI - EPP E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada quanto aos termos do v. acórdão #id:ccb3b6c SAO PAULO/SP, 29 de julho de 2025. LEANDRO MENDES FERRAZ Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- GLOBAL PARK - ESTACIONAMENTOS E GAGARENS - EIRELI - EPP
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30/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 18ª Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 18ª TURMA Relatora: LILIAN GONCALVES AP 1001805-54.2017.5.02.0014 AGRAVANTE: FERNANDO FELIPE DOS SANTOS SOBRINHO AGRAVADO: GLOBAL PARK - ESTACIONAMENTOS E GAGARENS - EIRELI - EPP E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada quanto aos termos do v. acórdão #id:ccb3b6c SAO PAULO/SP, 29 de julho de 2025. LEANDRO MENDES FERRAZ Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- EURIDES CRISTINA SANCHES
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30/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 18ª Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 18ª TURMA Relatora: LILIAN GONCALVES AP 1001805-54.2017.5.02.0014 AGRAVANTE: FERNANDO FELIPE DOS SANTOS SOBRINHO AGRAVADO: GLOBAL PARK - ESTACIONAMENTOS E GAGARENS - EIRELI - EPP E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada quanto aos termos do v. acórdão #id:ccb3b6c SAO PAULO/SP, 29 de julho de 2025. LEANDRO MENDES FERRAZ Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- ANTONINO SOUZA PORTO
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30/07/2025 - Documento obtido via DJENAcórdão Baixar (PDF)
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15/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 14ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1001805-54.2017.5.02.0014 : FERNANDO FELIPE DOS SANTOS SOBRINHO : GLOBAL PARK - ESTACIONAMENTOS E GAGARENS - EIRELI - EPP E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a2d9592 proferida nos autos. CERTIDÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 14ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. Certifico que o Agravo de Petição apresentado pelo(a) reclamante encontra-se tempestivo e subscrito por advogado que tem procuração nos autos. São Paulo, 14 de abril de 2025 RAFAEL OLIVEIRA RIBEIRO DECISÃO Vistos. Como se sabe, a teor do art. 893, § 1º, bem como da súmula 214 do C. TST, somente desafia agravo de petição as decisões terminativas, dentre as quais aquelas que julgam embargos à execução, à arrematação e à adjudicação, bem como as que extinguem a execução, isto é, que rompem a relação processual entre as partes, impedindo que o autor prossiga a execução por qualquer meio. Em sentido convergente, aliás, é a jurisprudência deste E.TRT, conforme ementa abaixo transcrita: "Execução. Decisão interlocutória. Conhecimento. O conhecimento do Agravo de Petição está condicionado à existência de decisões de mérito proferidas em Embargos à Execução, à Arrematação, ou, à Adjudicação. Excetuando-se, a possibilidade de cabimento para atacar as- decisões interlocutórias terminativas do feito, como seria o exemplo de ser extinta a execução,sem a quitação total dos valores em execução,hipótese, na qual o Exequente poderia interpor Agravo de Petição para que fosse determinado o prosseguimento da execução. Entendimento contrário implicaria em afronta ao disposto nos artigos 893, § 1º e 897, alínea "a", da Consolidação das Leis do Trabalho,cuja finalidade foi garantir maior celeridade processual,evitando-se a interposição de recursos protelatórios, vez que, tratando-se de decisões interlocutórias, sujeitas a ataque no momento processual adequado através de embargos à execução, à arrematação ou, àa djudicação, não há como antecipar o cabimento do recurso de agravo de petição. Não conheço".(Grifei. Acórdão nº 20101187100, Rel. Marta Casadei Momezzo, DOE 22/11/2010). A decisão guerreada, entretanto, é meramente interlocutória, haja vista que apenas resolve um incidente do processo, indeferindo a pesquisa via CAGED e PREVJUD, porém defere a pesquisa via SNIPER e CCS. Deixo, portanto, de receber o agravo de petição do reclamante. SAO PAULO/SP, 14 de abril de 2025. FRANCISCO PEDRO JUCA Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- GLOBAL PARK - ESTACIONAMENTOS E GAGARENS - EIRELI - EPP
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15/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 14ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1001805-54.2017.5.02.0014 : FERNANDO FELIPE DOS SANTOS SOBRINHO : GLOBAL PARK - ESTACIONAMENTOS E GAGARENS - EIRELI - EPP E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a2d9592 proferida nos autos. CERTIDÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 14ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. Certifico que o Agravo de Petição apresentado pelo(a) reclamante encontra-se tempestivo e subscrito por advogado que tem procuração nos autos. São Paulo, 14 de abril de 2025 RAFAEL OLIVEIRA RIBEIRO DECISÃO Vistos. Como se sabe, a teor do art. 893, § 1º, bem como da súmula 214 do C. TST, somente desafia agravo de petição as decisões terminativas, dentre as quais aquelas que julgam embargos à execução, à arrematação e à adjudicação, bem como as que extinguem a execução, isto é, que rompem a relação processual entre as partes, impedindo que o autor prossiga a execução por qualquer meio. Em sentido convergente, aliás, é a jurisprudência deste E.TRT, conforme ementa abaixo transcrita: "Execução. Decisão interlocutória. Conhecimento. O conhecimento do Agravo de Petição está condicionado à existência de decisões de mérito proferidas em Embargos à Execução, à Arrematação, ou, à Adjudicação. Excetuando-se, a possibilidade de cabimento para atacar as- decisões interlocutórias terminativas do feito, como seria o exemplo de ser extinta a execução,sem a quitação total dos valores em execução,hipótese, na qual o Exequente poderia interpor Agravo de Petição para que fosse determinado o prosseguimento da execução. Entendimento contrário implicaria em afronta ao disposto nos artigos 893, § 1º e 897, alínea "a", da Consolidação das Leis do Trabalho,cuja finalidade foi garantir maior celeridade processual,evitando-se a interposição de recursos protelatórios, vez que, tratando-se de decisões interlocutórias, sujeitas a ataque no momento processual adequado através de embargos à execução, à arrematação ou, àa djudicação, não há como antecipar o cabimento do recurso de agravo de petição. Não conheço".(Grifei. Acórdão nº 20101187100, Rel. Marta Casadei Momezzo, DOE 22/11/2010). A decisão guerreada, entretanto, é meramente interlocutória, haja vista que apenas resolve um incidente do processo, indeferindo a pesquisa via CAGED e PREVJUD, porém defere a pesquisa via SNIPER e CCS. Deixo, portanto, de receber o agravo de petição do reclamante. SAO PAULO/SP, 14 de abril de 2025. FRANCISCO PEDRO JUCA Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- FERNANDO FELIPE DOS SANTOS SOBRINHO