Antonia Maria De Jesus Santos x Formula Clean Limpeza E Portaria Eireli

Número do Processo: 1001806-14.2024.5.02.0040

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT2
Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
Grau: 1º Grau
Órgão: 6ª Turma - Cadeira 5
Última atualização encontrada em 10 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 28/04/2025 - Intimação
    Órgão: 40ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 40ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1001806-14.2024.5.02.0040 : ANTONIA MARIA DE JESUS SANTOS : FORMULA CLEAN LIMPEZA E PORTARIA EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 75eba57 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PELO EXPOSTO, julgo PROCEDENTE EM PARTE a ação para, nos termos da fundamentação supra, condenar a reclamada, FÓRMULA CLEAN LIMPEZA E PORTARIA EIRELI a pagar ao reclamante ANTONIA MARIA DE JESUS SANTOS: salário de setembro/2024; aviso prévio indenizado (42 dias); 13º salário proporcional/2024 (10/12); férias proporcionais (04/12) acrescidas de um terço; diferenças de FGTS (8%); indenização de 40% incidente sobre a totalidade dos depósitos de FGTS; multa do art. 477, § 8º, da CLT; multa do art. 467, da CLT (R$ 1.656,25). Após o trânsito em julgado da presente decisão, a reclamada, regularmente intimada (Súmula 410 do C. STJ), deverá, no prazo de cinco dias: a) proceder à retificação da anotação de baixa na CTPS da reclamante, para consignar o dia 11.11.2024, sob pena de multa diária de R$ 50,00; b) fornecer à reclamante o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho, para liberação dos depósitos fundiários, ficando, desde já, determinada, em caso de descumprimento da obrigação de fazer, a liberação por alvará, e o Comunicado de Dispensa para obtenção do seguro-desemprego, sob pena de pagamento em pecúnia do benefício. O montante devido será apurado em regular liquidação de sentença, observados os termos da fundamentação aduzida e ficando autorizada a dedução de valores pagos a idênticos títulos (R$ 300,00). Os valores devidos a título de diferenças de FGTS (8%) e indenização rescisória de 40% serão depositados conta vinculada e, posteriormente, liberados a favor da autora, através de alvará a ser expedido pela Secretaria da Vara. Juros e correção monetária, nos moldes da fundamentação. Ficam autorizados os descontos previdenciários e fiscais cabíveis, mediante comprovação nos autos, na forma da lei. Concedo à parte reclamante os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do art. 790, § 4º, da CLT. A reclamada arcará com honorários de sucumbência devidos aos patronos da reclamante, à razão de 5% (cinco por cento) do valor que resultar da liquidação da sentença. A cargo da reclamante ficam os honorários de sucumbência, a favor dos patronos da reclamada, no importe de R$ 898,07 (5% do proveito econômico obtido), os quais permanecerão sob condição suspensiva de exigibilidade. Custas pela reclamada, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 15.000,00, no importe de R$ 300,00. Intimem-se.   Nada mais.                EUMARA NOGUEIRA BORGES LYRA PIMENTA     JUÍZA DO TRABALHO             EUMARA NOGUEIRA BORGES LYRA PIMENTA Juíza do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - ANTONIA MARIA DE JESUS SANTOS
  3. 28/04/2025 - Intimação
    Órgão: 40ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 40ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1001806-14.2024.5.02.0040 : ANTONIA MARIA DE JESUS SANTOS : FORMULA CLEAN LIMPEZA E PORTARIA EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 75eba57 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PELO EXPOSTO, julgo PROCEDENTE EM PARTE a ação para, nos termos da fundamentação supra, condenar a reclamada, FÓRMULA CLEAN LIMPEZA E PORTARIA EIRELI a pagar ao reclamante ANTONIA MARIA DE JESUS SANTOS: salário de setembro/2024; aviso prévio indenizado (42 dias); 13º salário proporcional/2024 (10/12); férias proporcionais (04/12) acrescidas de um terço; diferenças de FGTS (8%); indenização de 40% incidente sobre a totalidade dos depósitos de FGTS; multa do art. 477, § 8º, da CLT; multa do art. 467, da CLT (R$ 1.656,25). Após o trânsito em julgado da presente decisão, a reclamada, regularmente intimada (Súmula 410 do C. STJ), deverá, no prazo de cinco dias: a) proceder à retificação da anotação de baixa na CTPS da reclamante, para consignar o dia 11.11.2024, sob pena de multa diária de R$ 50,00; b) fornecer à reclamante o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho, para liberação dos depósitos fundiários, ficando, desde já, determinada, em caso de descumprimento da obrigação de fazer, a liberação por alvará, e o Comunicado de Dispensa para obtenção do seguro-desemprego, sob pena de pagamento em pecúnia do benefício. O montante devido será apurado em regular liquidação de sentença, observados os termos da fundamentação aduzida e ficando autorizada a dedução de valores pagos a idênticos títulos (R$ 300,00). Os valores devidos a título de diferenças de FGTS (8%) e indenização rescisória de 40% serão depositados conta vinculada e, posteriormente, liberados a favor da autora, através de alvará a ser expedido pela Secretaria da Vara. Juros e correção monetária, nos moldes da fundamentação. Ficam autorizados os descontos previdenciários e fiscais cabíveis, mediante comprovação nos autos, na forma da lei. Concedo à parte reclamante os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do art. 790, § 4º, da CLT. A reclamada arcará com honorários de sucumbência devidos aos patronos da reclamante, à razão de 5% (cinco por cento) do valor que resultar da liquidação da sentença. A cargo da reclamante ficam os honorários de sucumbência, a favor dos patronos da reclamada, no importe de R$ 898,07 (5% do proveito econômico obtido), os quais permanecerão sob condição suspensiva de exigibilidade. Custas pela reclamada, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 15.000,00, no importe de R$ 300,00. Intimem-se.   Nada mais.                EUMARA NOGUEIRA BORGES LYRA PIMENTA     JUÍZA DO TRABALHO             EUMARA NOGUEIRA BORGES LYRA PIMENTA Juíza do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - FORMULA CLEAN LIMPEZA E PORTARIA EIRELI
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