Antonia Maria De Jesus Santos x Formula Clean Limpeza E Portaria Eireli
Número do Processo:
1001806-14.2024.5.02.0040
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT2
Classe:
RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
Grau:
1º Grau
Órgão:
6ª Turma - Cadeira 5
Última atualização encontrada em
10 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo. -
28/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 40ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 40ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1001806-14.2024.5.02.0040 : ANTONIA MARIA DE JESUS SANTOS : FORMULA CLEAN LIMPEZA E PORTARIA EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 75eba57 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PELO EXPOSTO, julgo PROCEDENTE EM PARTE a ação para, nos termos da fundamentação supra, condenar a reclamada, FÓRMULA CLEAN LIMPEZA E PORTARIA EIRELI a pagar ao reclamante ANTONIA MARIA DE JESUS SANTOS: salário de setembro/2024; aviso prévio indenizado (42 dias); 13º salário proporcional/2024 (10/12); férias proporcionais (04/12) acrescidas de um terço; diferenças de FGTS (8%); indenização de 40% incidente sobre a totalidade dos depósitos de FGTS; multa do art. 477, § 8º, da CLT; multa do art. 467, da CLT (R$ 1.656,25). Após o trânsito em julgado da presente decisão, a reclamada, regularmente intimada (Súmula 410 do C. STJ), deverá, no prazo de cinco dias: a) proceder à retificação da anotação de baixa na CTPS da reclamante, para consignar o dia 11.11.2024, sob pena de multa diária de R$ 50,00; b) fornecer à reclamante o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho, para liberação dos depósitos fundiários, ficando, desde já, determinada, em caso de descumprimento da obrigação de fazer, a liberação por alvará, e o Comunicado de Dispensa para obtenção do seguro-desemprego, sob pena de pagamento em pecúnia do benefício. O montante devido será apurado em regular liquidação de sentença, observados os termos da fundamentação aduzida e ficando autorizada a dedução de valores pagos a idênticos títulos (R$ 300,00). Os valores devidos a título de diferenças de FGTS (8%) e indenização rescisória de 40% serão depositados conta vinculada e, posteriormente, liberados a favor da autora, através de alvará a ser expedido pela Secretaria da Vara. Juros e correção monetária, nos moldes da fundamentação. Ficam autorizados os descontos previdenciários e fiscais cabíveis, mediante comprovação nos autos, na forma da lei. Concedo à parte reclamante os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do art. 790, § 4º, da CLT. A reclamada arcará com honorários de sucumbência devidos aos patronos da reclamante, à razão de 5% (cinco por cento) do valor que resultar da liquidação da sentença. A cargo da reclamante ficam os honorários de sucumbência, a favor dos patronos da reclamada, no importe de R$ 898,07 (5% do proveito econômico obtido), os quais permanecerão sob condição suspensiva de exigibilidade. Custas pela reclamada, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 15.000,00, no importe de R$ 300,00. Intimem-se. Nada mais. EUMARA NOGUEIRA BORGES LYRA PIMENTA JUÍZA DO TRABALHO EUMARA NOGUEIRA BORGES LYRA PIMENTA Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ANTONIA MARIA DE JESUS SANTOS
-
28/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 40ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 40ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1001806-14.2024.5.02.0040 : ANTONIA MARIA DE JESUS SANTOS : FORMULA CLEAN LIMPEZA E PORTARIA EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 75eba57 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PELO EXPOSTO, julgo PROCEDENTE EM PARTE a ação para, nos termos da fundamentação supra, condenar a reclamada, FÓRMULA CLEAN LIMPEZA E PORTARIA EIRELI a pagar ao reclamante ANTONIA MARIA DE JESUS SANTOS: salário de setembro/2024; aviso prévio indenizado (42 dias); 13º salário proporcional/2024 (10/12); férias proporcionais (04/12) acrescidas de um terço; diferenças de FGTS (8%); indenização de 40% incidente sobre a totalidade dos depósitos de FGTS; multa do art. 477, § 8º, da CLT; multa do art. 467, da CLT (R$ 1.656,25). Após o trânsito em julgado da presente decisão, a reclamada, regularmente intimada (Súmula 410 do C. STJ), deverá, no prazo de cinco dias: a) proceder à retificação da anotação de baixa na CTPS da reclamante, para consignar o dia 11.11.2024, sob pena de multa diária de R$ 50,00; b) fornecer à reclamante o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho, para liberação dos depósitos fundiários, ficando, desde já, determinada, em caso de descumprimento da obrigação de fazer, a liberação por alvará, e o Comunicado de Dispensa para obtenção do seguro-desemprego, sob pena de pagamento em pecúnia do benefício. O montante devido será apurado em regular liquidação de sentença, observados os termos da fundamentação aduzida e ficando autorizada a dedução de valores pagos a idênticos títulos (R$ 300,00). Os valores devidos a título de diferenças de FGTS (8%) e indenização rescisória de 40% serão depositados conta vinculada e, posteriormente, liberados a favor da autora, através de alvará a ser expedido pela Secretaria da Vara. Juros e correção monetária, nos moldes da fundamentação. Ficam autorizados os descontos previdenciários e fiscais cabíveis, mediante comprovação nos autos, na forma da lei. Concedo à parte reclamante os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do art. 790, § 4º, da CLT. A reclamada arcará com honorários de sucumbência devidos aos patronos da reclamante, à razão de 5% (cinco por cento) do valor que resultar da liquidação da sentença. A cargo da reclamante ficam os honorários de sucumbência, a favor dos patronos da reclamada, no importe de R$ 898,07 (5% do proveito econômico obtido), os quais permanecerão sob condição suspensiva de exigibilidade. Custas pela reclamada, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 15.000,00, no importe de R$ 300,00. Intimem-se. Nada mais. EUMARA NOGUEIRA BORGES LYRA PIMENTA JUÍZA DO TRABALHO EUMARA NOGUEIRA BORGES LYRA PIMENTA Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- FORMULA CLEAN LIMPEZA E PORTARIA EIRELI