Amaury Barbieri Borges e outros x Concentrix Brasil Terceirizacao De Processos, Servicos Administrativos E Tecnologia Empresarial Ltda. e outros

Número do Processo: 1001806-21.2024.5.02.0070

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT2
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: 70ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última atualização encontrada em 24 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 14/07/2025 - Intimação
    Órgão: 70ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 70ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001806-21.2024.5.02.0070 RECLAMANTE: BEATRIZ DOS SANTOS RECLAMADO: CONCENTRIX BRASIL TERCEIRIZACAO DE PROCESSOS, SERVICOS ADMINISTRATIVOS E TECNOLOGIA EMPRESARIAL LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 50aade0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Designado julgamento deste processo, foi proferida a seguinte sentença pelo Juiz do Trabalho Substituto Marcelo Azevedo Chamone.   O autor postula os títulos elencados na inicial (id d913dc5 e aditamento id dc5eb43), atribuindo à causa o valor de R$ 159.247,11. Rejeitada a conciliação inicial, as reclamadas apresentaram contestações, arguindo preliminar de ilegitimidade passiva, e no mérito, a improcedência da ação. Apresentado laudos técnicos de engenharia (id f66b44b e c28cdcd) e medicina (id cbf2e28 e cafe5e5). Dispensado, por desnecessário, a oitiva de depoimento da preposta da primeira reclamada (id 30b2301). Não obstante a concessão de diversas oportunidades (id 51b784c, 30b2301, e7f3a82, ee7d33e), a empregadora deixou de trazer aos autos LTCAT e prontuário médico integral da reclamante em seu poder, ou justificar não o fazer. Conciliação final prejudicada. Relatados, decido.   1. Trabalho perigoso   O laudo técnico pericial afirma que o reclamante não estava submetido a condições perigosas durante a prestação de serviços. Ausentes elementos de prova indicando conclusão diversa, improcede a pretensão autoral.   2. Doença profissional – FGTS   Muito embora o perito técnico não tenha identificado nexo de causalidade entre as condições de trabalho da reclamante e as patologias constatadas (bicipital direita e epicondilite lateral direita), é certo que sua avaliação foi feita com base em, além do exame clínico, documentação incompleta, visto que a reclamada sonegou a apresentação da LTCAT e prontuário médico integral da reclamante em seu poder (consta expressamente a seguinte nota no corpo do laudo técnico: “As conclusões da presente perícia são baseadas no exame físico atual e na análise da documentação apresentada, podendo ser alteradas se novas provas ou documentos forem acostados aos autos”). A conduta omissiva da empregadora foi levada a cabo com plena e reiterada ciência da aplicação de pena de “confissão quanto à matéria de fato em questão”, i.e., o reconhecimento do nexo de causalidade entre as condições de trabalho e a sua doença. A atividade exercida pela reclamante – agente de atendimento, com referência expressa em defesa ao gozo de intervalo previsto na NR 17, item 6.4.1 (aplicável aos trabalhadores em serviços de “teleatendimento/telemarketing, nas modalidades ativo ou receptivo, em centrais de atendimento telefônico e/ou centrais de relacionamento com clientes (call centers), para prestação de serviços, informações e comercialização de produtos”, cf. item 2.1) – enquadrada no CNAE código 82.20-2 (atividades de teleatendimento)[1] está expressamente listada junto ao intervalo CID M60-M79 (onde se encaixam as moléstias identificadas na reclamante) no item “Doenças do sistema osteomuscular e do tecido conjuntivo, relacionadas com o trabalho (Grupo XIII da CID-10)” do Anexo II do Decreto n. 6042, de 12.02.2007, que estabelece o Nexo Técnico Epidemiológico. Assim, estabelecido o nexo técnico epidemiológico entre a lesão reportada na inicial e as condições de trabalho da reclamante, aliada à penalidade de confissão imposta à empregadora em razão de sua renitência na juntada de documentação essencial, pressupõe-se a caracterização do nexo causal entre dano e atuação do empregador (art. 375, do CPC/2015), incumbindo a este a prova em contrário, ônus do qual não se desvencilhou, nem sequer minimamente. Não foi verificada a existência de incapacidade atual para o trabalho ou redução da capacidade para o trabalho.   Quantificação   A compensação pela lesão sofrida (porque irreparável o direito da personalidade lesionado), visando a atenuar, de maneira indireta, os seus efeitos, “deve ser suficiente para reparar o dano, o mais completamente possível, e nada mais. Qualquer quantia a maior importará enriquecimento sem causa, ensejador de novo dano” (Cavalieri F.º, Programa de responsabilidade civil, p. 115). O Código Civil vigente, incluindo no conceito de ato ilícito o dano “ainda que exclusivamente moral” (art. 186, do CC/2002), para que não sobrem dúvidas sobre a sua reparabilidade, não cogita de sua limitação nem recomenda que o ressarcimento seja moderado (art. 927, do CC/2002). A legislação de responsabilidade civil tem como objetivos, segundo Calabresi (The cost of accidents), a justiça (“restrição sobre o que pode ser feito para se alcançar a redução de custos”, p. 24, nota 1) e a redução de custos dos acidentes (passim), esta divisível em três sub-objetivos: redução do próprio número e gravidade dos infortúnios, consistente na proibição, regulamentação ou incentivo de certas atividades, encarecendo as indesejadas para torná-las menos atrativas, e subsidiando as desejadas, através dos métodos de dissuasão geral, ou de mercado, ou de dissuasão específica, ou coletiva (p. 26); diminuição dos custos sociais deles resultantes, na compensação da vítima, através da reabilitação, inclusive ocupacional (com o fornecimento de tratamento médico adequado, albergado o reajustamento psicológico), subsistência (proporcionando as necessidades vitais para aqueles a quem os acidentes deixaram incapazes de prover a si mesmos) e manutenção (garantia de um nível de remuneração básico acima da pura subsistência para tais indivíduos) (p. 42-43); e diminuição dos custos de tratamento administrativo, com a finalidade de atingir a minoração dos custos antecedentes, implicando na avaliação da correlação entre a economia obtida com a redução de custos proposta e o seu próprio custo (p. 28). Assim, a valoração do montante pecuniário deve sopesar a gravidade objetiva do dano (avaliação da “extensão e profundidade da lesão, tomando em conta os meios empregados na ofensa, as seqüelas deixadas”, Dalazen, Aspectos do dano moral trabalhista, in: Revista do TST, v. 65, n.1, p. 79). A isso há de se acrescentar se do injusto adveio algum lucro para o ofensor e os aspectos objetivos deste, tais como antecedentes, índole, e bem como o seu maior ou menor poder econômico, de modo que o valor da condenação venha a representar um real desestímulo a futuras ofensas; – a condição econômica ou nível social da vítima são completamente irrelevantes (cf. Maria Celina Bodin, Dano à pessoa humana, p. 190), na linha dos parâmetros fixados pelos incisos do caput do art. 223-G, da CLT. Destarte, fixo o valor da condenação em R$ 30.000,00, que reputo adequado ao atingimento dos objetivos supra mencionados. Após o trânsito em julgado, caso mantida a condenação quanto à doença ocupacional, a União deverá ser incluída como terceira interessada na autuação do processo judicial, com o nome Regressivas Previdenciárias (INSS), CNPJ n. 05489410000242, de acordo com a Recomendação do Ato Conjunto GP.CGJT n. 4, de 23.01.2025,[2] a fim de subsidiar eventual ajuizamento de Ação Regressiva, nos termos do art. 120 da Lei n. 8213/1991, bem como ao INSS para verificar incidência da multa prevista no art. 22 da referida lei.   Havendo recebimento de benefício previdenciário em razão de acidente do trabalho, ainda que sua natureza tenha sido reconhecida apenas neste ato, são devidas as contribuições ao FGTS, nos termos do art. 15, §5º, da Lei n. 8036, de 11.05.1990.   3. Rescisão indireta – Nulidade de justa causa   A reclamante inicialmente postulou a rescisão indireta do contrato de trabalho, sob o argumento de não pagamento de adicional de insalubridade e pela inobservância de determinação médica no sentido de realocá-la em atividade compatível com a sua condição de saúde. Contudo, citada em 31.10.2024 (via domicílio eletrônico, id b87a654), a empregadora, em 12.11.2024 (id 83ef605 e 0694455), enviou-lhe comunicado cobrando a justificativa de faltas desde o dia 27.10.2024, sob pena de caracterização de justa causa (houve um segundo telegrama enviado em 18.11.2024, id ad13e56), que foi efetivamente formalizada em 02.12.2024 (id 1c24551 e e3cccdf). A empregadora, ciente desta ação (e, por consequência, dos argumentos aqui apresentados, incluindo a invocação pela reclamante da prerrogativa prevista no art. 483, §3º, da CLT), praticando, portanto, “inovação ilegal no ... direito litigioso” (art. 77, VI, do CPC). Inválida a justa causa aplicada, a reclamante é credora das diferenças de verbas rescisórias, consistentes em aviso prévio proporcional indenizado (42 dias), férias integrais (2022-2023, dobrada; 2023-2024, simples) e proporcionais (2024-2025, 1/12) acrescidas de 1/3, e 13º salário integral (2024), já considerada a projeção do aviso prévio indenizado, bem como a indenização rescisória de 40% sobre os valores devidos na conta vinculada da trabalhadora. Devidas, ainda, as multas previstas nos art. 477, §8º, e 467, da CLT, pois a controvérsia artificialmente construída pela reclamada não pode ser utilizada como escusa válida para o inadimplemento de obrigações contratuais exigíveis por força de lei cogente.   4. Estabilidade acidentária   Reconhecida judicialmente (cf. item 2 acima) a natureza acidentária da patologia identificada na perícia realizada nestes autos (id cbf2e28, p. 24), tendo havido afastamento previdenciário até 15.08.2024 (id 6f752e0), considerando-se ainda a existência de atestados referentes aos períodos de 21-23.08.2024, 01.09.2024, 08.09.2024, 13.09.2024, 14-15.09.2024, 19.09.2024, 08.10.2024, 10-11.10.2024, 18.10.2024 (id 9b0b3ec, 0e01121, 0ed70e9 - todos dentro da faixa CID M70-M79, tal como aqueles que geraram o afastamento previdenciário, cf. id f2a04c2), a reclamante faz jus a indenização equivalente à remuneração que lhe seria devida (salários, férias acrescidas de 1/3, 13º salário, FGTS acrescido da indenização de 40%) entre a rescisão contratual e 15.08.2025, nos termos do art. 118, da Lei n. 8213, de 24.07.1991.   5. Reembolso com gastos médicos   Reconhecida a natureza acidentária da moléstia da reclamante, é devido o reembolso pela empregadora dos gastos relacionados com o tratamento médico efetivamente comprovados pela reclamante (id ccf130b, 618292a, f6ef895, 728d8bf, eeb0708, c531677, 689fe9e, 7087019, 816d7d6).   6. Responsabilidade do tomador de serviços (terceirização)   Trata-se de hipótese de fornecimento de mão de obra, em que a empresa terceirizada contrata, treina e fornece à tomadora mão de obra especializada, que, mesmo sendo dirigida e subordinada à empresa terceirizada, trabalha nas dependências da empresa contratante ou em estabelecimento próprio, exercendo atividade acessória ou principal do processo produtivo. A matéria já se encontra pacificada pela Súmula n. 331, IV, do TST, e art. 5º-A, §5º, da Lei n. 6019, de 03.01.1974. A responsabilidade subsidiária pelas verbas trabalhistas não está vinculada à noção de culpa, mas da simples constatação objetiva de inadimplemento pelo devedor principal, abrangendo “todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral”, inclusive recolhimentos fiscais. Quanto à reparação por danos morais, responderão ambas as reclamadas, porque a legislação de regência impõe a todos os agentes que tenham concorrido para a causação do dano, por ação ou omissão, a responsabilidade solidária por sua reparação (art. 942, parte final, do CC), e é dever do tomador de serviços observar as normas de segurança e saúde do trabalho (art. 14, do Decreto n. 4552, de 27.12.2002; Convenção OIT n. 155, arts. 6, 16, e 17). Quanto às contribuições previdenciárias o benefício de ordem é inoponível (cf. art. 31, da Lei n. 8212, de 24.07.1991).   PROVIDÊNCIAS FINAIS   I. Assistência judiciária   Defiro ao autor a assistência judiciária a que se referem os arts. 14 e ss., da Lei n. 5584, de 26.06.1970, porque atendidas as exigências legais, conforme art. 790, §4º, da CLT, e art. 99, do CPC/2015.   II. Honorários   a. Honorários advocatícios   Honorários de sucumbência fixados em 15% sobre o valor atualizado da condenação em favor dos patronos do autor que atuaram neste processo (em solidariedade ativa), cf. art. 791-A, caput, da CLT, já observados os critérios do §2º. Tratando-se de beneficiário da assistência judiciária, não há que se falar em condenação do reclamante em honorários advocatícios (cf. ADI n. 5766, rel. min. Alexandre de Morais, j. 20.10.2021).   b. Honorários periciais   Sucumbente o reclamante na pretensão, arbitro os honorários periciais de engenharia em R$3.500,00, nos termos do art. 790-B, da CLT. Concedidos os benefícios da assistência judiciária (cf. ADI n. 5766, rel. min. Alexandre de Moraes, j. 20.10.2021), serão observados, no que couber, os termos da Resolução n. 66/2010, do CSJT (cf. OJ n. 387, da SDI-1, do TST); no recebimento administrativo o valor será limitado de acordo com a regulamentação vigente, implicando a opção em renúncia ao montante excedente.   Arbitro os honorários periciais médicos em R$3.500,00, a cargo da ré.   III. Parâmetros de liquidação   Requerida a execução, observem-se os termos dos arts. 879 e 880, da CLT, bem como a interpretação fixada ao art. 840, da CLT, na decisão proferida pela SDI-1 do TST no Emb-RR n. 0000555-36.2021.5.09.0024, rel. min. Alberto Bastos Balazeiro, j. 30.11.2023.[3]   a. Juros e correção monetária   Correção monetária (arts. 459, da CLT, c.c. 395, do CC) – na forma da Súmula n. 381, do TST – pelo IPCA (nos termos do art. 389, do CC c.c. 879, §7º, da CLT, inclusive no período anterior a 11.11.2019, afastando-se a TR prevista neste dispositivo legal, visto não representar índice de atualização monetária, nos precisos termos do art. 1º, caput, da MPv n. 294, de 31.01.1991, convertida na Lei n. 8177, de 01.03.1991,[4] cf. STF, ADC n. 58, rel. min. Gilmar Mendes, j. 18.12.2020). A alteração promovida pela Lei n. 14.905, de 28.06.2024, torna prejudicada a decisão provisória proferida nos autos da ADC n. 58, visto que em seus próprios termos fixou regra temporária: “até que sobrevenha solução legislativa”. Juros compensatórios de mora (art. 394, e 397, caput, do CC, e Súmula n. 200, do TST) desde o vencimento de cada obrigação (art. 39, caput, da Lei n. 8177, de 01.03.1991) sobre o valor do débito atualizado, na forma do art. 406, do CC. Na medida em que "Considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento (...) no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer" (art. 397, caput, do CC/2002), as regras previstas tanto no art. 883, da CLT, quanto no art. 240, caput, do CPC/2015 (este ressalvando expressamente as regras dos arts. 397 e 398, do CC/2002, evoluindo em relação à redação do art. 219, caput, do CPC/1973), somente têm incidência quando se tratar de obrigação sem termo certo (art. 397, parágrafo único, do CC/2002 - i.e., mora ex persona, cuja exigibilidade se fixa apenas com a interpelação do devedor). Interpretação diversa implicaria em estimular o inadimplemento das obrigações contratuais, o que jamais pode ser considerado o escopo da legislação, em especial a trabalhista. Os juros de mora devem ser apurados, portanto, desde a data do inadimplemento de cada obrigação. “Os juros de mora, que fluem desde a citação inicial, são os juros das obrigações em que ainda não estava em mora o obrigado” (Pontes de Miranda, Comentários ao código de processo civil, t. 3, p. 229); nas obrigações com vencimento certo este é o termo inicial dos juros de mora, pois o devedor está em mora desde o momento em que deveria ter pago a dívida e não o fez. A constituição em mora só é efeito da citação válida (ou só com o defeito da incompetência do juízo) nas obrigações em que é preciso a interpelação (art. 397, do CC/2002). Contar-se-á como termo final o efetivo pagamento (cf. art. 401, I, do CC, e art. 39, da Lei n. 8177, de 01.03.1991), hipótese a que não se equipara o depósito para fins de interposição de recurso ou garantia do juízo. Quanto ao FGTS deverão ser observados os parâmetros fixados na Lei n. 8036 em relação a juros, correção monetária, e multa moratória. A reparação por danos materiais e extrapatrimoniais observará os termos das Súmulas ns. 43 e 362, do STJ (correção monetária), e art. 398, do CC/2002, e Súmula n. 54, do STJ (juros de mora). Atualização monetária e juros de mora dos honorários arbitrados desde a data de prolação desta sentença.   b. Recolhimentos fiscais e obrigações acessórias   Não há condenação em verbas que constituam base de cálculo de imposto de renda ou contribuição previdenciária.   IV. Litigância de má-fé   a. Aplicação de justa causa enquanto ciente e pendente ação judicial tendo como objeto pedido de rescisão indireta   Conforme afirmado acima, a empregadora, ciente do teor desta ação, ao dispensar a reclamante por justa causa em razão de faltas contemporâneas à distribuição da reclamação trabalhista em que foi invocada a prerrogativa prevista no art. 483, §3º, da CLT, praticou “inovação ilegal no ... direito litigioso”. Consequência do acima exposto, verificando-se que a reclamada Concentrix violou frontalmente a regra de conduta processual prevista no art. 77, VI, do CPC, impõe-se a sua condenação como litigante de má-fé, a pagar em favor da parte contrária a indenização prevista no art. 77, §2º, do CPC, ora arbitrada em 20%.   b. Descumprimento de ordem judicial   Muito embora tenha sido concedido à empregadora, Concentrix, diversas oportunidades para trazer aos autos LTCAT e prontuário médico integral da reclamante em seu poder (id 51b784c, 30b2301, e7f3a82, ee7d33e), a empregadora não cumpriu a determinação judicial, nem justificou não o fazer, tendo se limitado a peticionar, após a terceira oportunidade, requerendo dilação de prazo (id 2b937b8), e após a concessão de uma derradeira oportunidade não houve qualquer manifestação. Consequência do acima exposto, verificando-se que a reclamada Concentrix violou frontalmente as regras de conduta processual previstas no art. 793-B, IV e V, da CLT (que reproduz as regras do art. 80, do CPC/2015), impõe-se a sua condenação como litigante de má-fé, a pagar em favor da parte contrária a indenização prevista no art. 793-C, caput, da CLT, ora arbitrada em 20%, e multa em favor da União de 9% do valor da causa atualizado.   Posto isso, rejeitada a preliminar suscitada, julgo procedente em parte a ação ajuizada por Beatriz dos Santos em face de Concentrix Brasil Terceirização de Processos, Serviços Administrativos e Tecnologia Empresarial Ltda. e Nu Pagamentos S/A, condenando as reclamadas a pagar, em favor da autora, na forma da fundamentação, o quanto restar apurado em liquidação, observados os limites e parâmetros traçados na fundamentação, a título de: compensação por danos extrapatrimoniais;diferenças de verbas rescisórias e multas legais;reembolso de despesas médicas já comprovadas nos autos;indenização pelo período estabilitário. Apresentada em Secretaria a CTPS do reclamante, a empresa deverá proceder à anotação da CTPS em dez dias da intimação – nos termos do art. 29, § 7º da CLT, alterado pela lei n. 13.879/2019, a anotação poderá ser efetuada por meio eletrônico (https://www.gov.br/pt-br/servicos/solicitar-alteracao-no-banco-de-dados-do-caged); decorrido o prazo, deverá a d. Secretaria providenciar a anotação. Deverá a empresa comprovar os recolhimentos ao FGTS, na conta vinculada do trabalhador, inclusive em relação ao período de afastamento previdenciário, indenização de 40% (art. 10, I, da ADCT, e art. 18, §1º, da Lei n. 8036, de 11.05.1990), fornecer as guias para levantamento do FGTS (ressalvada a hipótese de opção pelo regime de saque-aniversário, introduzido pela MPv n. 889, de 24.07.2019) e comunicado de dispensa para o seguro-desemprego, em cinco dias da ciência da homologação dos cálculos de liquidação, executando-se diretamente por quantias equivalentes caso verificada a inadimplência, observados os parâmetros da Lei n. 8036, e, no segundo caso, inclusive se frustrado o direito de recebimento do benefício pelo decurso do prazo legal ou pela inexistência de saque do FGTS. Assistência judiciária, honorários, multas, e recolhimentos fiscais na forma acima fixada. Custas a cargo das reclamadas, calculadas, para fins recursais, sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 70.000,00 (o valor definitivo será fixado sobre a cifra apurada em liquidação, cf. art. 789, I, da CLT), no importe de R$ 1.400,00 (art. 789, caput, da CLT). Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes.   Marcelo Azevedo Chamone Juiz do Trabalho Substituto ohm   [1] “Esta subclasse compreende: as atividades de centros de recepção de chamadas e de respostas a chamadas dos clientes com operadores humanos e distribuição automática de chamadasas atividades baseadas em sistemas de integração telefone-computadoros sistemas de resposta vocal interativa ou métodos similares para o recebimento de pedidos e fornecimento de informação sobre produtoso atendimento telefônico a solicitações de consumidores ou de atendimento a reclamações Esta subclasse compreende também: os centros de emissão de chamadas telefônicas que usam métodos para vender ou promover mercadorias e serviços a possíveis clientes (telemarketing)os centros de emissão de chamadas telefônicas para a realização de pesquisas de mercado e de opinião pública e atividades similares” (https://concla.ibge.gov.br/images/concla/downloads/cnae-subclasses-2-2-notas-explicativas.pdf) [2]https://juslaboris.tst.jus.br/bitstream/handle/20.500.12178/244457/2025_atc0004_tst_csjt_cgjt.pdf?sequence=1&isAllowed=y [3] “... os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial devem ser considerados apenas como fim estimado, não havendo limitação da condenação àquele montante. ...” [4] Se a TR é calculada a partir da “remuneração” de impostos e depósitos financeiros, é evidentemente juros, pois se trata de remuneração do capital e não atualização do valor nominal de um bem. Neste sentido, afastando a aplicação da TR como índice de correção monetária: STF, 2ª Turma, Rcl n. 22012, rel. para o acórdão min. Ricardo Lewandowski, j. 05.12.2017; STF, Pleno, ADI n. 4357, rel. para o acórdão min. Luiz Fux, j. 14.03.2013; STJ, 1ª Seção, REsp n. 1270439, rel. min. Castro Meira, j. 26.03.2013; art. 27, da Lei n. 12.919, de 24.12.2013; TST, Pleno, ArgInc n. 0000479-60.2011.5.04.0231, rel. min. Claudio Mascarenhas Brandão, j. 04.08.2015 e 20.03.2017; TRT02 TP 0000399-91.2016.5.02.0000, rel. Rafael E. Pugliese Ribeiro, j. 06.03.2017. MARCELO AZEVEDO CHAMONE Juiz do Trabalho Substituto

    Intimado(s) / Citado(s)
    - CONCENTRIX BRASIL TERCEIRIZACAO DE PROCESSOS, SERVICOS ADMINISTRATIVOS E TECNOLOGIA EMPRESARIAL LTDA.
    - NU PAGAMENTOS S.A.
  3. 14/07/2025 - Intimação
    Órgão: 70ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 70ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001806-21.2024.5.02.0070 RECLAMANTE: BEATRIZ DOS SANTOS RECLAMADO: CONCENTRIX BRASIL TERCEIRIZACAO DE PROCESSOS, SERVICOS ADMINISTRATIVOS E TECNOLOGIA EMPRESARIAL LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 50aade0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Designado julgamento deste processo, foi proferida a seguinte sentença pelo Juiz do Trabalho Substituto Marcelo Azevedo Chamone.   O autor postula os títulos elencados na inicial (id d913dc5 e aditamento id dc5eb43), atribuindo à causa o valor de R$ 159.247,11. Rejeitada a conciliação inicial, as reclamadas apresentaram contestações, arguindo preliminar de ilegitimidade passiva, e no mérito, a improcedência da ação. Apresentado laudos técnicos de engenharia (id f66b44b e c28cdcd) e medicina (id cbf2e28 e cafe5e5). Dispensado, por desnecessário, a oitiva de depoimento da preposta da primeira reclamada (id 30b2301). Não obstante a concessão de diversas oportunidades (id 51b784c, 30b2301, e7f3a82, ee7d33e), a empregadora deixou de trazer aos autos LTCAT e prontuário médico integral da reclamante em seu poder, ou justificar não o fazer. Conciliação final prejudicada. Relatados, decido.   1. Trabalho perigoso   O laudo técnico pericial afirma que o reclamante não estava submetido a condições perigosas durante a prestação de serviços. Ausentes elementos de prova indicando conclusão diversa, improcede a pretensão autoral.   2. Doença profissional – FGTS   Muito embora o perito técnico não tenha identificado nexo de causalidade entre as condições de trabalho da reclamante e as patologias constatadas (bicipital direita e epicondilite lateral direita), é certo que sua avaliação foi feita com base em, além do exame clínico, documentação incompleta, visto que a reclamada sonegou a apresentação da LTCAT e prontuário médico integral da reclamante em seu poder (consta expressamente a seguinte nota no corpo do laudo técnico: “As conclusões da presente perícia são baseadas no exame físico atual e na análise da documentação apresentada, podendo ser alteradas se novas provas ou documentos forem acostados aos autos”). A conduta omissiva da empregadora foi levada a cabo com plena e reiterada ciência da aplicação de pena de “confissão quanto à matéria de fato em questão”, i.e., o reconhecimento do nexo de causalidade entre as condições de trabalho e a sua doença. A atividade exercida pela reclamante – agente de atendimento, com referência expressa em defesa ao gozo de intervalo previsto na NR 17, item 6.4.1 (aplicável aos trabalhadores em serviços de “teleatendimento/telemarketing, nas modalidades ativo ou receptivo, em centrais de atendimento telefônico e/ou centrais de relacionamento com clientes (call centers), para prestação de serviços, informações e comercialização de produtos”, cf. item 2.1) – enquadrada no CNAE código 82.20-2 (atividades de teleatendimento)[1] está expressamente listada junto ao intervalo CID M60-M79 (onde se encaixam as moléstias identificadas na reclamante) no item “Doenças do sistema osteomuscular e do tecido conjuntivo, relacionadas com o trabalho (Grupo XIII da CID-10)” do Anexo II do Decreto n. 6042, de 12.02.2007, que estabelece o Nexo Técnico Epidemiológico. Assim, estabelecido o nexo técnico epidemiológico entre a lesão reportada na inicial e as condições de trabalho da reclamante, aliada à penalidade de confissão imposta à empregadora em razão de sua renitência na juntada de documentação essencial, pressupõe-se a caracterização do nexo causal entre dano e atuação do empregador (art. 375, do CPC/2015), incumbindo a este a prova em contrário, ônus do qual não se desvencilhou, nem sequer minimamente. Não foi verificada a existência de incapacidade atual para o trabalho ou redução da capacidade para o trabalho.   Quantificação   A compensação pela lesão sofrida (porque irreparável o direito da personalidade lesionado), visando a atenuar, de maneira indireta, os seus efeitos, “deve ser suficiente para reparar o dano, o mais completamente possível, e nada mais. Qualquer quantia a maior importará enriquecimento sem causa, ensejador de novo dano” (Cavalieri F.º, Programa de responsabilidade civil, p. 115). O Código Civil vigente, incluindo no conceito de ato ilícito o dano “ainda que exclusivamente moral” (art. 186, do CC/2002), para que não sobrem dúvidas sobre a sua reparabilidade, não cogita de sua limitação nem recomenda que o ressarcimento seja moderado (art. 927, do CC/2002). A legislação de responsabilidade civil tem como objetivos, segundo Calabresi (The cost of accidents), a justiça (“restrição sobre o que pode ser feito para se alcançar a redução de custos”, p. 24, nota 1) e a redução de custos dos acidentes (passim), esta divisível em três sub-objetivos: redução do próprio número e gravidade dos infortúnios, consistente na proibição, regulamentação ou incentivo de certas atividades, encarecendo as indesejadas para torná-las menos atrativas, e subsidiando as desejadas, através dos métodos de dissuasão geral, ou de mercado, ou de dissuasão específica, ou coletiva (p. 26); diminuição dos custos sociais deles resultantes, na compensação da vítima, através da reabilitação, inclusive ocupacional (com o fornecimento de tratamento médico adequado, albergado o reajustamento psicológico), subsistência (proporcionando as necessidades vitais para aqueles a quem os acidentes deixaram incapazes de prover a si mesmos) e manutenção (garantia de um nível de remuneração básico acima da pura subsistência para tais indivíduos) (p. 42-43); e diminuição dos custos de tratamento administrativo, com a finalidade de atingir a minoração dos custos antecedentes, implicando na avaliação da correlação entre a economia obtida com a redução de custos proposta e o seu próprio custo (p. 28). Assim, a valoração do montante pecuniário deve sopesar a gravidade objetiva do dano (avaliação da “extensão e profundidade da lesão, tomando em conta os meios empregados na ofensa, as seqüelas deixadas”, Dalazen, Aspectos do dano moral trabalhista, in: Revista do TST, v. 65, n.1, p. 79). A isso há de se acrescentar se do injusto adveio algum lucro para o ofensor e os aspectos objetivos deste, tais como antecedentes, índole, e bem como o seu maior ou menor poder econômico, de modo que o valor da condenação venha a representar um real desestímulo a futuras ofensas; – a condição econômica ou nível social da vítima são completamente irrelevantes (cf. Maria Celina Bodin, Dano à pessoa humana, p. 190), na linha dos parâmetros fixados pelos incisos do caput do art. 223-G, da CLT. Destarte, fixo o valor da condenação em R$ 30.000,00, que reputo adequado ao atingimento dos objetivos supra mencionados. Após o trânsito em julgado, caso mantida a condenação quanto à doença ocupacional, a União deverá ser incluída como terceira interessada na autuação do processo judicial, com o nome Regressivas Previdenciárias (INSS), CNPJ n. 05489410000242, de acordo com a Recomendação do Ato Conjunto GP.CGJT n. 4, de 23.01.2025,[2] a fim de subsidiar eventual ajuizamento de Ação Regressiva, nos termos do art. 120 da Lei n. 8213/1991, bem como ao INSS para verificar incidência da multa prevista no art. 22 da referida lei.   Havendo recebimento de benefício previdenciário em razão de acidente do trabalho, ainda que sua natureza tenha sido reconhecida apenas neste ato, são devidas as contribuições ao FGTS, nos termos do art. 15, §5º, da Lei n. 8036, de 11.05.1990.   3. Rescisão indireta – Nulidade de justa causa   A reclamante inicialmente postulou a rescisão indireta do contrato de trabalho, sob o argumento de não pagamento de adicional de insalubridade e pela inobservância de determinação médica no sentido de realocá-la em atividade compatível com a sua condição de saúde. Contudo, citada em 31.10.2024 (via domicílio eletrônico, id b87a654), a empregadora, em 12.11.2024 (id 83ef605 e 0694455), enviou-lhe comunicado cobrando a justificativa de faltas desde o dia 27.10.2024, sob pena de caracterização de justa causa (houve um segundo telegrama enviado em 18.11.2024, id ad13e56), que foi efetivamente formalizada em 02.12.2024 (id 1c24551 e e3cccdf). A empregadora, ciente desta ação (e, por consequência, dos argumentos aqui apresentados, incluindo a invocação pela reclamante da prerrogativa prevista no art. 483, §3º, da CLT), praticando, portanto, “inovação ilegal no ... direito litigioso” (art. 77, VI, do CPC). Inválida a justa causa aplicada, a reclamante é credora das diferenças de verbas rescisórias, consistentes em aviso prévio proporcional indenizado (42 dias), férias integrais (2022-2023, dobrada; 2023-2024, simples) e proporcionais (2024-2025, 1/12) acrescidas de 1/3, e 13º salário integral (2024), já considerada a projeção do aviso prévio indenizado, bem como a indenização rescisória de 40% sobre os valores devidos na conta vinculada da trabalhadora. Devidas, ainda, as multas previstas nos art. 477, §8º, e 467, da CLT, pois a controvérsia artificialmente construída pela reclamada não pode ser utilizada como escusa válida para o inadimplemento de obrigações contratuais exigíveis por força de lei cogente.   4. Estabilidade acidentária   Reconhecida judicialmente (cf. item 2 acima) a natureza acidentária da patologia identificada na perícia realizada nestes autos (id cbf2e28, p. 24), tendo havido afastamento previdenciário até 15.08.2024 (id 6f752e0), considerando-se ainda a existência de atestados referentes aos períodos de 21-23.08.2024, 01.09.2024, 08.09.2024, 13.09.2024, 14-15.09.2024, 19.09.2024, 08.10.2024, 10-11.10.2024, 18.10.2024 (id 9b0b3ec, 0e01121, 0ed70e9 - todos dentro da faixa CID M70-M79, tal como aqueles que geraram o afastamento previdenciário, cf. id f2a04c2), a reclamante faz jus a indenização equivalente à remuneração que lhe seria devida (salários, férias acrescidas de 1/3, 13º salário, FGTS acrescido da indenização de 40%) entre a rescisão contratual e 15.08.2025, nos termos do art. 118, da Lei n. 8213, de 24.07.1991.   5. Reembolso com gastos médicos   Reconhecida a natureza acidentária da moléstia da reclamante, é devido o reembolso pela empregadora dos gastos relacionados com o tratamento médico efetivamente comprovados pela reclamante (id ccf130b, 618292a, f6ef895, 728d8bf, eeb0708, c531677, 689fe9e, 7087019, 816d7d6).   6. Responsabilidade do tomador de serviços (terceirização)   Trata-se de hipótese de fornecimento de mão de obra, em que a empresa terceirizada contrata, treina e fornece à tomadora mão de obra especializada, que, mesmo sendo dirigida e subordinada à empresa terceirizada, trabalha nas dependências da empresa contratante ou em estabelecimento próprio, exercendo atividade acessória ou principal do processo produtivo. A matéria já se encontra pacificada pela Súmula n. 331, IV, do TST, e art. 5º-A, §5º, da Lei n. 6019, de 03.01.1974. A responsabilidade subsidiária pelas verbas trabalhistas não está vinculada à noção de culpa, mas da simples constatação objetiva de inadimplemento pelo devedor principal, abrangendo “todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral”, inclusive recolhimentos fiscais. Quanto à reparação por danos morais, responderão ambas as reclamadas, porque a legislação de regência impõe a todos os agentes que tenham concorrido para a causação do dano, por ação ou omissão, a responsabilidade solidária por sua reparação (art. 942, parte final, do CC), e é dever do tomador de serviços observar as normas de segurança e saúde do trabalho (art. 14, do Decreto n. 4552, de 27.12.2002; Convenção OIT n. 155, arts. 6, 16, e 17). Quanto às contribuições previdenciárias o benefício de ordem é inoponível (cf. art. 31, da Lei n. 8212, de 24.07.1991).   PROVIDÊNCIAS FINAIS   I. Assistência judiciária   Defiro ao autor a assistência judiciária a que se referem os arts. 14 e ss., da Lei n. 5584, de 26.06.1970, porque atendidas as exigências legais, conforme art. 790, §4º, da CLT, e art. 99, do CPC/2015.   II. Honorários   a. Honorários advocatícios   Honorários de sucumbência fixados em 15% sobre o valor atualizado da condenação em favor dos patronos do autor que atuaram neste processo (em solidariedade ativa), cf. art. 791-A, caput, da CLT, já observados os critérios do §2º. Tratando-se de beneficiário da assistência judiciária, não há que se falar em condenação do reclamante em honorários advocatícios (cf. ADI n. 5766, rel. min. Alexandre de Morais, j. 20.10.2021).   b. Honorários periciais   Sucumbente o reclamante na pretensão, arbitro os honorários periciais de engenharia em R$3.500,00, nos termos do art. 790-B, da CLT. Concedidos os benefícios da assistência judiciária (cf. ADI n. 5766, rel. min. Alexandre de Moraes, j. 20.10.2021), serão observados, no que couber, os termos da Resolução n. 66/2010, do CSJT (cf. OJ n. 387, da SDI-1, do TST); no recebimento administrativo o valor será limitado de acordo com a regulamentação vigente, implicando a opção em renúncia ao montante excedente.   Arbitro os honorários periciais médicos em R$3.500,00, a cargo da ré.   III. Parâmetros de liquidação   Requerida a execução, observem-se os termos dos arts. 879 e 880, da CLT, bem como a interpretação fixada ao art. 840, da CLT, na decisão proferida pela SDI-1 do TST no Emb-RR n. 0000555-36.2021.5.09.0024, rel. min. Alberto Bastos Balazeiro, j. 30.11.2023.[3]   a. Juros e correção monetária   Correção monetária (arts. 459, da CLT, c.c. 395, do CC) – na forma da Súmula n. 381, do TST – pelo IPCA (nos termos do art. 389, do CC c.c. 879, §7º, da CLT, inclusive no período anterior a 11.11.2019, afastando-se a TR prevista neste dispositivo legal, visto não representar índice de atualização monetária, nos precisos termos do art. 1º, caput, da MPv n. 294, de 31.01.1991, convertida na Lei n. 8177, de 01.03.1991,[4] cf. STF, ADC n. 58, rel. min. Gilmar Mendes, j. 18.12.2020). A alteração promovida pela Lei n. 14.905, de 28.06.2024, torna prejudicada a decisão provisória proferida nos autos da ADC n. 58, visto que em seus próprios termos fixou regra temporária: “até que sobrevenha solução legislativa”. Juros compensatórios de mora (art. 394, e 397, caput, do CC, e Súmula n. 200, do TST) desde o vencimento de cada obrigação (art. 39, caput, da Lei n. 8177, de 01.03.1991) sobre o valor do débito atualizado, na forma do art. 406, do CC. Na medida em que "Considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento (...) no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer" (art. 397, caput, do CC/2002), as regras previstas tanto no art. 883, da CLT, quanto no art. 240, caput, do CPC/2015 (este ressalvando expressamente as regras dos arts. 397 e 398, do CC/2002, evoluindo em relação à redação do art. 219, caput, do CPC/1973), somente têm incidência quando se tratar de obrigação sem termo certo (art. 397, parágrafo único, do CC/2002 - i.e., mora ex persona, cuja exigibilidade se fixa apenas com a interpelação do devedor). Interpretação diversa implicaria em estimular o inadimplemento das obrigações contratuais, o que jamais pode ser considerado o escopo da legislação, em especial a trabalhista. Os juros de mora devem ser apurados, portanto, desde a data do inadimplemento de cada obrigação. “Os juros de mora, que fluem desde a citação inicial, são os juros das obrigações em que ainda não estava em mora o obrigado” (Pontes de Miranda, Comentários ao código de processo civil, t. 3, p. 229); nas obrigações com vencimento certo este é o termo inicial dos juros de mora, pois o devedor está em mora desde o momento em que deveria ter pago a dívida e não o fez. A constituição em mora só é efeito da citação válida (ou só com o defeito da incompetência do juízo) nas obrigações em que é preciso a interpelação (art. 397, do CC/2002). Contar-se-á como termo final o efetivo pagamento (cf. art. 401, I, do CC, e art. 39, da Lei n. 8177, de 01.03.1991), hipótese a que não se equipara o depósito para fins de interposição de recurso ou garantia do juízo. Quanto ao FGTS deverão ser observados os parâmetros fixados na Lei n. 8036 em relação a juros, correção monetária, e multa moratória. A reparação por danos materiais e extrapatrimoniais observará os termos das Súmulas ns. 43 e 362, do STJ (correção monetária), e art. 398, do CC/2002, e Súmula n. 54, do STJ (juros de mora). Atualização monetária e juros de mora dos honorários arbitrados desde a data de prolação desta sentença.   b. Recolhimentos fiscais e obrigações acessórias   Não há condenação em verbas que constituam base de cálculo de imposto de renda ou contribuição previdenciária.   IV. Litigância de má-fé   a. Aplicação de justa causa enquanto ciente e pendente ação judicial tendo como objeto pedido de rescisão indireta   Conforme afirmado acima, a empregadora, ciente do teor desta ação, ao dispensar a reclamante por justa causa em razão de faltas contemporâneas à distribuição da reclamação trabalhista em que foi invocada a prerrogativa prevista no art. 483, §3º, da CLT, praticou “inovação ilegal no ... direito litigioso”. Consequência do acima exposto, verificando-se que a reclamada Concentrix violou frontalmente a regra de conduta processual prevista no art. 77, VI, do CPC, impõe-se a sua condenação como litigante de má-fé, a pagar em favor da parte contrária a indenização prevista no art. 77, §2º, do CPC, ora arbitrada em 20%.   b. Descumprimento de ordem judicial   Muito embora tenha sido concedido à empregadora, Concentrix, diversas oportunidades para trazer aos autos LTCAT e prontuário médico integral da reclamante em seu poder (id 51b784c, 30b2301, e7f3a82, ee7d33e), a empregadora não cumpriu a determinação judicial, nem justificou não o fazer, tendo se limitado a peticionar, após a terceira oportunidade, requerendo dilação de prazo (id 2b937b8), e após a concessão de uma derradeira oportunidade não houve qualquer manifestação. Consequência do acima exposto, verificando-se que a reclamada Concentrix violou frontalmente as regras de conduta processual previstas no art. 793-B, IV e V, da CLT (que reproduz as regras do art. 80, do CPC/2015), impõe-se a sua condenação como litigante de má-fé, a pagar em favor da parte contrária a indenização prevista no art. 793-C, caput, da CLT, ora arbitrada em 20%, e multa em favor da União de 9% do valor da causa atualizado.   Posto isso, rejeitada a preliminar suscitada, julgo procedente em parte a ação ajuizada por Beatriz dos Santos em face de Concentrix Brasil Terceirização de Processos, Serviços Administrativos e Tecnologia Empresarial Ltda. e Nu Pagamentos S/A, condenando as reclamadas a pagar, em favor da autora, na forma da fundamentação, o quanto restar apurado em liquidação, observados os limites e parâmetros traçados na fundamentação, a título de: compensação por danos extrapatrimoniais;diferenças de verbas rescisórias e multas legais;reembolso de despesas médicas já comprovadas nos autos;indenização pelo período estabilitário. Apresentada em Secretaria a CTPS do reclamante, a empresa deverá proceder à anotação da CTPS em dez dias da intimação – nos termos do art. 29, § 7º da CLT, alterado pela lei n. 13.879/2019, a anotação poderá ser efetuada por meio eletrônico (https://www.gov.br/pt-br/servicos/solicitar-alteracao-no-banco-de-dados-do-caged); decorrido o prazo, deverá a d. Secretaria providenciar a anotação. Deverá a empresa comprovar os recolhimentos ao FGTS, na conta vinculada do trabalhador, inclusive em relação ao período de afastamento previdenciário, indenização de 40% (art. 10, I, da ADCT, e art. 18, §1º, da Lei n. 8036, de 11.05.1990), fornecer as guias para levantamento do FGTS (ressalvada a hipótese de opção pelo regime de saque-aniversário, introduzido pela MPv n. 889, de 24.07.2019) e comunicado de dispensa para o seguro-desemprego, em cinco dias da ciência da homologação dos cálculos de liquidação, executando-se diretamente por quantias equivalentes caso verificada a inadimplência, observados os parâmetros da Lei n. 8036, e, no segundo caso, inclusive se frustrado o direito de recebimento do benefício pelo decurso do prazo legal ou pela inexistência de saque do FGTS. Assistência judiciária, honorários, multas, e recolhimentos fiscais na forma acima fixada. Custas a cargo das reclamadas, calculadas, para fins recursais, sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 70.000,00 (o valor definitivo será fixado sobre a cifra apurada em liquidação, cf. art. 789, I, da CLT), no importe de R$ 1.400,00 (art. 789, caput, da CLT). Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes.   Marcelo Azevedo Chamone Juiz do Trabalho Substituto ohm   [1] “Esta subclasse compreende: as atividades de centros de recepção de chamadas e de respostas a chamadas dos clientes com operadores humanos e distribuição automática de chamadasas atividades baseadas em sistemas de integração telefone-computadoros sistemas de resposta vocal interativa ou métodos similares para o recebimento de pedidos e fornecimento de informação sobre produtoso atendimento telefônico a solicitações de consumidores ou de atendimento a reclamações Esta subclasse compreende também: os centros de emissão de chamadas telefônicas que usam métodos para vender ou promover mercadorias e serviços a possíveis clientes (telemarketing)os centros de emissão de chamadas telefônicas para a realização de pesquisas de mercado e de opinião pública e atividades similares” (https://concla.ibge.gov.br/images/concla/downloads/cnae-subclasses-2-2-notas-explicativas.pdf) [2]https://juslaboris.tst.jus.br/bitstream/handle/20.500.12178/244457/2025_atc0004_tst_csjt_cgjt.pdf?sequence=1&isAllowed=y [3] “... os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial devem ser considerados apenas como fim estimado, não havendo limitação da condenação àquele montante. ...” [4] Se a TR é calculada a partir da “remuneração” de impostos e depósitos financeiros, é evidentemente juros, pois se trata de remuneração do capital e não atualização do valor nominal de um bem. Neste sentido, afastando a aplicação da TR como índice de correção monetária: STF, 2ª Turma, Rcl n. 22012, rel. para o acórdão min. Ricardo Lewandowski, j. 05.12.2017; STF, Pleno, ADI n. 4357, rel. para o acórdão min. Luiz Fux, j. 14.03.2013; STJ, 1ª Seção, REsp n. 1270439, rel. min. Castro Meira, j. 26.03.2013; art. 27, da Lei n. 12.919, de 24.12.2013; TST, Pleno, ArgInc n. 0000479-60.2011.5.04.0231, rel. min. Claudio Mascarenhas Brandão, j. 04.08.2015 e 20.03.2017; TRT02 TP 0000399-91.2016.5.02.0000, rel. Rafael E. Pugliese Ribeiro, j. 06.03.2017. MARCELO AZEVEDO CHAMONE Juiz do Trabalho Substituto

    Intimado(s) / Citado(s)
    - BEATRIZ DOS SANTOS
  4. 26/05/2025 - Intimação
    Órgão: 70ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 70ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001806-21.2024.5.02.0070 RECLAMANTE: BEATRIZ DOS SANTOS RECLAMADO: CONCENTRIX BRASIL TERCEIRIZACAO DE PROCESSOS, SERVICOS ADMINISTRATIVOS E TECNOLOGIA EMPRESARIAL LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ee7d33e proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 70ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO, data abaixo. ADENON ALVES TEODORO, Diretor de Secretaria DESPACHO A ré pugna por mais quinze dias de dilação. Sublinhe-se que a ré, numa primeira oportunidade, quedou-se absolutamente inerte e somente após novamente intimada formulou o requerimento no último dia de prazo, sob a "justificativa" de que se trata de empresa de grande porte, "reorganização interna", etc. Pois bem. Este E. TRT e Vara tem estrutura tão complexa quanto à da empresa, enfrenta diversas restrições orçamentárias e de recursos humanos e, mesmo assim, sua petição está sendo despachada em menos de 24 horas. Muitas vezes acusa-se o Poder Público e este Judiciário de burocracia, quando em verdade o que se observa aqui é o reverso, a pretexto de “compliance”, questões contábeis e outros emaranhados, as empresas reclamadas balbuciam no cumprimento de suas obrigações processuais, perdendo-se na sua própria burocracia. Impende à parte organizar e mobilizar sua infraestrutura para atender aos prazos judiciais, mormente muito razoáveis. Por beneplácito e para se evitar alegação de cerceio, concedo prazo de dez dias, em caráter improrrogável, sob pena de preclusão e confissão quanto à matéria de fato em questão. Fica mantido o julgamento para prolação de sentença, para o 18.07.2025, nos termos da Súmula 197, do TST. SAO PAULO/SP, 23 de maio de 2025. MARCELO AZEVEDO CHAMONE Juiz do Trabalho Substituto

    Intimado(s) / Citado(s)
    - CONCENTRIX BRASIL TERCEIRIZACAO DE PROCESSOS, SERVICOS ADMINISTRATIVOS E TECNOLOGIA EMPRESARIAL LTDA.
  5. 14/04/2025 - Intimação
    Órgão: 70ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 70ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1001806-21.2024.5.02.0070 : BEATRIZ DOS SANTOS : CONCENTRIX BRASIL TERCEIRIZACAO DE PROCESSOS, SERVICOS ADMINISTRATIVOS E TECNOLOGIA EMPRESARIAL LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO - Processo PJe   Nos termos do art. 12, VI, da CNCR, fica V. Sa. intimado(a) para no prazo de 2 dias úteis  manifestar-se sobre o Laudo Pericial apresentado. SAO PAULO/SP, 11 de abril de 2025. ROBERTO SERINO NETTO Servidor

    Intimado(s) / Citado(s)
    - BEATRIZ DOS SANTOS
  6. 14/04/2025 - Intimação
    Órgão: 70ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 70ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1001806-21.2024.5.02.0070 : BEATRIZ DOS SANTOS : CONCENTRIX BRASIL TERCEIRIZACAO DE PROCESSOS, SERVICOS ADMINISTRATIVOS E TECNOLOGIA EMPRESARIAL LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO - Processo PJe   Nos termos do art. 12, VI, da CNCR, fica V. Sa. intimado(a) para no prazo de 2 dias úteis  manifestar-se sobre o Laudo Pericial apresentado. SAO PAULO/SP, 11 de abril de 2025. ROBERTO SERINO NETTO Servidor

    Intimado(s) / Citado(s)
    - CONCENTRIX BRASIL TERCEIRIZACAO DE PROCESSOS, SERVICOS ADMINISTRATIVOS E TECNOLOGIA EMPRESARIAL LTDA.
  7. 14/04/2025 - Intimação
    Órgão: 70ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 70ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1001806-21.2024.5.02.0070 : BEATRIZ DOS SANTOS : CONCENTRIX BRASIL TERCEIRIZACAO DE PROCESSOS, SERVICOS ADMINISTRATIVOS E TECNOLOGIA EMPRESARIAL LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO - Processo PJe   Nos termos do art. 12, VI, da CNCR, fica V. Sa. intimado(a) para no prazo de 2 dias úteis  manifestar-se sobre o Laudo Pericial apresentado. SAO PAULO/SP, 11 de abril de 2025. ROBERTO SERINO NETTO Servidor

    Intimado(s) / Citado(s)
    - NU PAGAMENTOS S.A.
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