Processo nº 10018062520235020080
Número do Processo:
1001806-25.2023.5.02.0080
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT2
Classe:
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Vice-Presidência Judicial
Última atualização encontrada em
24 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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07/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vice-Presidência Judicial | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: WILMA GOMES DA SILVA HERNANDES ROT 1001806-25.2023.5.02.0080 RECORRENTE: JAILTON ALVES NOGUEIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: VALLOCCI DE LIMA - COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS E BEBIDAS EIRELI - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8fb54c6 proferida nos autos. ROT 1001806-25.2023.5.02.0080 - 11ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. JAILTON ALVES NOGUEIRA DANUTA DE ASSIS SILVA (SP336239) GABRIELLE ROCHA MEYER (SP375659) JUCELIO DOS SANTOS PAIXAO (SP352349) LEANDRO APARECIDO DE SOUSA (SP429923) MARIANA GARCIA DA SILVA (SP263663) NATHALIA LE PEREIRA MOURA (SP444674) Recorrido: Advogado(s): VALLOCCI DE LIMA - COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS E BEBIDAS EIRELI - EPP PRISCILA MOLENTO FERREIRA ZAPPAROLLI (SP119036) RECURSO DE: JAILTON ALVES NOGUEIRA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 14/05/2025 - Id f96579a; recurso apresentado em 23/05/2025 - Id f0a7f78). Regular a representação processual (Id 6dc5279). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / NEGOCIAÇÃO COLETIVA TRABALHISTA (13013) / NORMA COLETIVA (13235) / APLICABILIDADE/CUMPRIMENTO Consta no v. acórdão que não foi demonstrada a realização de assembleia geral para aprovação do termo aditivo à norma coletiva da categoria, formalidade exigida pelos arts. 612 e 615 da CLT. Assim delineado o quadro fático, insuscetível de reexame nesta instância recursal (Súmula 126 do TST), não se vislumbra ofensa aos dispositivos legais e constitucionais indicados, pois o Tribunal Superior do Trabalho vem reiteradamente decidindo que a celebração de acordos e convenções coletivas de trabalho, bem como a prorrogação, revisão, denúncia ou revogação destes, deve ser precedida da assembleia geral de trabalhadores, correta e especificamente convocada para essa finalidade. Nesse sentido, cito precedentes envolvendo o mesmo sindicato recorrente: AIRR-1000002-15.2020.5.02.0084, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 16/09/2022; RRAg-1000485-45.2021.5.02.0008, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 17/02/2023; AIRR-1000178-16.2021.5.02.0033, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 02/09/2022; RRAg-1000870-58.2019.5.02.0009, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 17/02/2023; AIRR-1000533-78.2019.5.02.0006, 8ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 02/05/2023. DENEGO seguimento. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / SALÁRIO POR ACÚMULO DE CARGO/FUNÇÃO A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho firmou-se no sentido de que o exercício de atividades diversas dentro da jornada, compatíveis com a condição pessoal do trabalhador - é o caso dos autos -, não enseja o pagamento de acréscimo salarial por acúmulo de funções. Citam-se os seguintes precedentes: RR-155400-07.2006.5.15.0114, 1ª Turma, Relator Desembargador Convocado Roberto Nóbrega de Almeida Filho, DEJT 21/09/2018; Ag-AIRR-20963-67.2016.5.04.0281, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 21/05/2021; ARR-10024-16.2013.5.01.0055, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 17/06/2016; RR-1123-56.2015.5.11.0008, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria de Assis Calsing, DEJT 09/02/2018; RR-11099-69.2014.5.01.0471, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 09/08/2019; RR-1450-64.2014.5.03.0038, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 04/03/2016; AIRR-38-14.2015.5.23.0004, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 26/05/2017; AIRR-1145-30.2017.5.08.0008, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 09/04/2021. Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o trânsito do recurso de revista encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. DENEGO seguimento. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / OBJETOS DE CARTAS PRECATÓRIAS CÍVEIS/DE ORDEM (11781) / DILIGÊNCIAS Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, o que não foi observado pela parte recorrente. Nesse sentido: E-ED-ARR-69700-30.2013.5.21.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro João Batista Brito Pereira, DEJT 06/10/2017; AIRR-1530-63.2013.5.10.0007, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT 23/10/2015; Ag-AIRR-1337-44.2012.5.19.0262, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, 2ª Turma, DEJT 29/10/2015; AIRR-1981-54.2013.5.08.0101, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT 23/10/2015; AIRR-562-61.2010.5.03.0030, Relator Ministro João Oreste Dalazen, 4ª Turma, DEJT 24/6/2016; AIRR-10535-67.2013.5.03.0084, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, 5ª Turma, DEJT 29/10/2015; AIRR-1802-30.2014.5.03.0100, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, DEJT 3/11/2015; AIRR-1813-55.2013.5.02.0057, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT 29/10/2015; RR-166-83.2013.5.20.0005, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 8ª Turma, DEJT 16/10/2015. Cumpre salientar que a ausência de indicação do trecho de prequestionamento (CLT, art. 896, §1º-A, I) configura defeito que não pode ser sanado ou desconsiderado, nos termos do art. 896, § 11, da CLT (E-ED-RR-60300-98.2013.5.21.0021, SBDI-1, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/05/2018). DENEGO seguimento. 4.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / ASSISTENCIAIS De acordo com os fundamentos expostos no v. acórdão, não é possível divisar ofensa à disposição de lei federal (CLT, art. 896, "c"), tampouco contrariedade às Súmulas 219 e 329, ambas do TST. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /eek SAO PAULO/SP, 05 de julho de 2025. WILSON FERNANDES Desembargador Vice-Presidente Judicial - em exercício
Intimado(s) / Citado(s)
- VALLOCCI DE LIMA - COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS E BEBIDAS EIRELI - EPP
- JAILTON ALVES NOGUEIRA