Antonio Alex Da Costa Mota x Efrata Empreiteira De Mao De Obra Ltda e outros

Número do Processo: 1001808-08.2023.5.02.0011

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT2
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Grau: 1º Grau
Órgão: 11ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última atualização encontrada em 11 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo.
  2. 29/04/2025 - Intimação
    Órgão: 11ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1001808-08.2023.5.02.0011 : ANTONIO ALEX DA COSTA MOTA : EFRATA EMPREITEIRA DE MAO DE OBRA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3e1bd62 proferida nos autos. Conclusão Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(à) MM. Juiz(a) do Trabalho da 11ª Vara do Trabalho de São Paulo, informando a V. Exa., da seguinte tramitação e observando os parâmetros previamente definidos: - R. Sentença, às folhas 169/174 (ID. 7e60e18); Responsabilidade subsidiária da segunda reclamada;  - Trânsito em julgado em 24/06/2024, conforme certidão juntada à fl. 195 (ID. eb47514); - Cálculos apresentados pelo autor, às folhas 205/211 (ID. fcbad0e). São Paulo, data abaixo Lara L. Barbosa Calculista        Sentença de Liquidação Ante a expressa concordância da segunda reclamada e tácita da primeira, por correta e por estar em consonância com o julgado e a legislação vigente, homologo a liquidação juntada às folhas 205/211, para fixar os valores da condenação, conforme abaixo, que deverão ser corrigidos pela Selic, nos termos da decisão proferida pela Suprema Corte nas Ações Declaratórias nº 58 e 59, observando-se que tais índices abarcam juros e correção monetária (STJ, Resp 1.025.298 – RS).  O recolhimento a título de contribuição previdenciária (cotas partes), conforme abaixo, efetivar-se-á na forma do Provimento 01/96 c. c. Provimento 05/05, ambos da Colenda Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, sendo que a parte previdenciária do exequente será descontada de seu crédito, devendo a executada comprovar nos autos todos os recolhimentos previdenciários, através de guia própria, sob pena de execução. Custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em Sentença. IMPORTÂNCIA DEVIDA EM 30/04/2025: Principal: R$ 6.990,89 Juros: R$ 917,94 Honorários advocatícios devidos aos d. patronos da parte autora (10%): R$ 790,88 Honorários advocatícios devidos ao d. patrono da reclamada - sob condição suspensiva de exigibilidade INSS: Exequente – a ser deduzido: R$ 48,50 Executada: R$ 171,47 Custas: R$ 60,00   1 - Intimem-se as partes acerca desta decisão, devendo a primeira executada comprovar o pagamento em 10 dias, apontando em planilha detalhada a quitação total da dívida, sob pena de execução. Observem-se que a primeira executada deverá ser intimada por Edital. 2 - Decorrido o prazo concedido à primeira executada para quitação da dívida, intime-se o exequente para indicar, em 5 dias, meios para prosseguimento da execução, sob pena de, após a inclusão da executada EFRATA EMPREITEIRA DE MÃO DE OBRA LTDA junto ao BNDT com ciência à parte autora, sobrestar-se o andamento do feito pelo prazo e sob os efeitos do art. 11-A da CLT. 3 - Observem-se as partes acerca da suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios devidos pela parte autora, nos termos do Art. 791-A, § 4º da CLT, como determinado em Sentença.  SAO PAULO/SP, 28 de abril de 2025. JOSE OTAVIO DE ALMEIDA BARROS JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto

    Intimado(s) / Citado(s)
    - R.M.R. ENGENHARIA E GERENCIAMENTO DE OBRAS LTDA.
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou