Processo nº 10018082820188260346
Número do Processo:
1001808-28.2018.8.26.0346
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Martinópolis - 2ª Vara Judicial
Última atualização encontrada em
27 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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27/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Martinópolis - 2ª Vara Judicial | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICAProcesso 1001808-28.2018.8.26.0346 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Auxílio-Doença Previdenciário - Valdenir Braga Pelais - Vistos. 1. Certificado o trânsito em julgado do acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (fls. 128/133), que negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo INSS, mantendo-se a sentença de procedência parcial proferida em primeira instância. 2. Anote-se na autuação e no sistema informatizado oficial a evolução da classe processual (Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública) - Cód. 12078), certificando-se nos autos. Dê-se vista ao Procurador do INSS para cumprimento do determinado na sentença, apresentando conta geral de liquidação. Se o caso, deverá o Procurador do INSS, ainda, nos termos da Resolução nº 168/2011 informar a existência de valores a serem compensados (§ 9º e 10, do art. 100 da CF), sob pena de perda do direito de abatimento. 3. Juntada a conta, intime-se a parte autora sobre a conta de liquidação elaborada pelo INSS. Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão. Em caso de inércia, ou expressa concordância com o(s) valor(res) apresentado(s), desde logo homologo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o cálculo de liquidação apresentado pelo instituto requerido. Requisitem-se o pagamento do principal, dos honorários advocatícios, bem como dos honorários contratuais se expressamente solicitado pelo(a) advogado(a) interessado(a) e mediante juntada do respectivo contrato acessando-se do sistema PrecWeb/JF. Caso o(a) advogado(a) apresente contrato de honorários, autoriza-se o pagamento em destaque, observando o limite contratado. Aguardando-se o pagamento por 90 (noventa) dias. Com a juntada dos comprovantes dos depósitos judiciais, tornem conclusos para deliberação quanto ao levantamento e extinção da execução. 4. Em caso de discordância, anoto desde logo que o credor deverá proceder na forma do disposto no art. 535 e seguintes do Código de Processo Civil, observando-se que desde a vigência da Lei 11.232/2005, que alterou o Código de Processo Civil anterior, o cumprimento de sentença deixou de ser um processo autônomo e passou a ser uma fase do processo, prosseguindo-se nos mesmos autos em que proferida a decisão. O Código de Processo Civil atual mantém o chamado processo sincrético, em que a execução da decisão judicial é processada nos mesmos autos em que proferida a decisão. O processo digital mantém tal característica, de modo que o cumprimento de sentença deve ser protocolado nos mesmos autos em que proferida a decisão judicial, possibilitando a formação do incidente específico. Assim dispõem as Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça: Art. 917. Serão cadastrados diretamente pelos ofícios de justiça, recebendo numeração própria e independente, os incidentes processuais autuados em apartado, tais como: I - o cumprimento de sentença condenatória cível, com inversão, quando o caso, dos polos ativo e passivo da fase de conhecimento, para efeito de expedição de certidão pelo ofício de distribuição; (...) § 1º Os incidentes processuais, cadastrados pelos ofícios de justiça, também deverão ter assuntos cadastrados, de acordo com as Tabelas Unificadas de Assuntos Processuais do Conselho Nacional de Justiça. § 2º Revogado. § 3º O pedido de cumprimento de sentença condenatória processar-se-á, em regra, nos próprios autos da ação de conhecimento. Faculta-se ao ofício de justiça a autuação em apartado, com geração de números novos, de tantos incidentes quanto forem os exequentes, se o processamento conjunto nos autos principais dificultar a rápida solução da demanda. O pedido será, todavia, distribuído, quando o cumprimento de sentença houver de se processar necessariamente em juízo diverso daquele que proferiu a condenação, ou quando a lei facultar ao exequente a opção pelo juízo. Art. 1.285. O cumprimento de sentença de processos eletrônicos observará, no que couber, o disposto no artigo 917 destas Normas de Serviço. Assim, a petição de cumprimento de sentença deverá ser endereçado ao processo de conhecimento, selecionando corretamente o tipo de petição, de modo a permitir o correto processamento de seu pedido, observando-se o disposto no Comunicado CG nº 1789/2017 ao realizar o peticionamento eletrônico: Os requerimentos de HABILITAÇÃO DE CRÉDITO NA FALÊNCIA e de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA deverão ser feitos pelo peticionamento eletrônico, ainda que os processos de conhecimento sejam físicos, como segue: (...) - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA: No portal E-SAJ escolher a opção Petição Intermediária de 1º Grau, categoria Execução de Sentença e selecionar o "Tipo de Petição", conforme o caso: 156 Cumprimento de Sentença ou 157 Cumprimento Provisório de Sentença ou 12078 Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública. Neste último caso (discordância com os valores), o prazo para apresentação do cumprimento de sentença será de 15 (quinze) dias. 5. Decorridos, com a necessária certidão, aguarde-se provocação no arquivo, ficando o(a) requerente advertido do disposto no §4º do art. 513 do Código de Processo Civil. Int. - ADV: LEONARDO POLONI SANCHES (OAB 158795/SP), ELAINE CRISTINA DE ALMEIDA SILVA (OAB 247646/SP)