Gabriela Cartaxo De Aquino x Instituto Educacional Oswaldo Quirino Ltda Em Recuperacao Judicial e outros
Número do Processo:
1001808-33.2024.5.02.0056
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT2
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Grau:
1º Grau
Órgão:
56ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última atualização encontrada em
22 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo. -
08/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 56ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 56ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001808-33.2024.5.02.0056 RECLAMANTE: GABRIELA CARTAXO DE AQUINO RECLAMADO: INSTITUTO EDUCACIONAL OSWALDO QUIRINO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7927af6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO ISSO POSTO, decido, nos termos da fundamentação, rejeitar a prejudicial arguida e, no mérito propriamente dito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pleitos da demanda promovida por GABRIELA CARTAXO DE AQUINO em face de INSTITUTO EDUCACIONAL OSWALDO QUIRINO LTDA em Recuperação Judicial, 1ª reclamada, PAULISTA DE PEDAGOGIA LTDA em Recuperação Judicial, 2ª reclamada, com resolução de mérito com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de condenar a 2ª reclamada a pagar: a) saldo salarial (19 dias); b) décimo terceiro salário proporcional (5/12); c) férias simples com o terço constitucional do período aquisitivo 2021/2022, 2022/2023 e 2023/2024; d) férias proporcionais (1/12) com o terço; e) multa prevista no artigo 477, § 8º, da Consolidação das Leis do Trabalho; f) acréscimo de 50% sobre saldo salarial, férias acrescidas do terço e décimo terceiro salário pela aplicação do artigo 467 da Consolidação das Leis do Trabalho. Declaro a unicidade contratual, no período de 5/4/2021 a 17/5/2024, sendo a reclamante admitida pela 1ª reclamada em 5/4/2021, cujo contrato de emprego foi transferido para a 2ª ré a partir de 5/9/2022. Após o trânsito em julgado da sentença, a 2ª reclamada deverá unificar os vínculos de emprego no período de 5/4/2021 a 17/5/2024 em Carteira de Trabalho Digital, com a anotação de transferência do contrato de trabalho a partir de 5/9/2022 (ID. be8a054). Para tanto, a 2ª reclamada será intimada para efetuar as anotações na Carteira de Trabalho Digital da parte reclamante, no prazo de 10 dias, com comprovação nos autos, sob pena de pagar multa diária que se reverterá à parte reclamante, a partir do descumprimento, de R$ 50,00, limitada a R$ 1.000,00 (20 dias), com fundamento no art. 537, do CPC. Permanecendo omissa a reclamada após a multa atingir seu valor máximo, as anotações serão efetuadas pela Secretaria dessa Vara. Fica vedada qualquer menção a esta ação trabalhista na Carteira de Trabalho Digital ou na CTPS da parte reclamante. A 2ª reclamada será intimada para efetuar o depósito do valor referente ao FGTS (8%) na conta vinculada do reclamante, o qual será oportunamente calculado sobre saldo salarial, décimo terceiro salário, bem como sobre os títulos salariais percebidos durante todo o período contratual, deduzidos os valores já depositados e que forem comprovados em liquidação de sentença. O valor depositado será soerguido oportunamente mediante alvará a ser expedido pela Secretaria. Declaro a responsabilidade solidária da 1ª reclamada pelas verbas condenatórias deferidas nesta ação. Concedo à parte reclamada o direito de compensação dos valores pagos sob os mesmos títulos. Sobre os valores apurados em liquidação de sentença incidem correção monetária e juros de mora, conforme disposto na Súmula 211 do C. TST, respeitando-se até 29/8/2024 a incidência do IPCA-E com os juros do art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991, na fase que antecede o ajuizamento da ação trabalhista e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021, com a correção dos Embargos de Declaração). A partir de 30/8/2024, a correção monetária dar-se-á pela incidência da variação do IPCA ou do índice que vier a substituí-lo; e juros serão calculados com base na taxa legal, consistente na taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária IPCA ou outro que vier a substitui-lo, sendo que os juros corresponderão a zero no período em que a taxa legal for negativa (Código Civil, alterado pela Lei 14.905/2024, artigos 389 e 406), e o estabelecido pela Súmula 381 do C. TST. O imposto de renda deverá ser suportado pela parte autora, beneficiária do crédito na forma da lei. Observe-se a OJ 400 da SDI-I do TST. Cada parte arcará com sua cota do INSS. As seguintes parcelas deferidas têm natureza salarial: saldo salarial, décimo terceiro salário. Autorizado o desconto de IR e INSS que compete à parte autora pela parte ré. Observe-se a Súmula n. 368 do TST. A parte reclamada deve comprovar o recolhimento das contribuições fiscais e previdenciárias após regular liquidação de sentença nos termos do artigo 879 da CLT, sob pena de execução. A apuração dos títulos condenatórios será realizada por cálculos. Concedo ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Os honorários advocatícios do patrono da parte contrária são arbitrados da seguinte forma (artigo 791-A, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho), observada a inteligência da Orientação Jurisprudencial 348 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do C. Tribunal Superior do Trabalho: a) de 12% do valor devido à parte autora, que será apurado em liquidação de sentença, para o patrono da parte autora, devidos pela reclamada; b) de 12% sobre o proveito econômico não obtido (correspondente aos pedidos integralmente rejeitados – dobra das férias, aviso prévio indenizado, acréscimo de 40% sobre depósitos fundiários, indenização de seguro-desemprego), para o patrono da parte reclamada. A gratuidade da justiça abrange os honorários advocatícios que permanecem sob condição suspensiva de exigibilidade se subsistir a situação que ensejou a concessão da gratuidade da justiça. Custas pelas reclamadas, no importe de R$ 306,00, calculadas sobre o valor ora arbitrado à causa de R$ 15.300,00. Intimem-se as partes. Dispensada a intimação da União, a teor da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 7 de julho de 2023. Cumpra-se. Nada mais. FERNANDO CORREA MARTINS Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- PAULISTA DE PEDAGOGIA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
- INSTITUTO EDUCACIONAL OSWALDO QUIRINO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL