Carlos Batista De Paula e outros x Consorcio Shopping Metro Tatuape e outros
Número do Processo:
1001808-63.2024.5.02.0046
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT2
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
46ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última atualização encontrada em
23 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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07/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 46ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 46ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001808-63.2024.5.02.0046 RECLAMANTE: CARLOS BATISTA DE PAULA RECLAMADO: GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 96d385d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Posto isso, ACOLHO EM PARTE, os pedidos formulados por CARLOS BATISTA DE PAULA em face de GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA – EM RECUPERACAO JUDICIAL, CONSORCIO SHOPPING METRO TATUAPE e SPAZIO HELBOR julgando PARCIALMENTE PROCEDENTE a Reclamação Trabalhista para condenar a 1a Reclamada a pagar ao Reclamante: adicional de insalubridade em grau médio com reflexos nos 13os salários, férias acrescidas de 1/3, aviso prévio e fgts acrescido da multa de 40% considerando o período de labor na 3a Reclamada (de abril/23 a janeiro/24), saldo de salário de janeiro/24 (15 dias), aviso prévio indenizado (30 dias), 13º salário de 2024 (1/12), férias proporcionais acrescidas de 1/3 (6/12) multas fixadas nos artigos 467 e 477 da CLT salários de novembro e dezembro de 2023 diferenças do fgts não depositado e da multa de 40% que deverá ser calculada sobre o saldo da conta vinculada e as diferenças ora deferidas, tudo a ser depositado na conta vinculada e honorários advocatícios. Tudo a ser apurado em liquidação de sentença através de simples cálculos, respeitados os limites da fundamentação, observada a natureza indenizatória das férias, do aviso prévio, do FGTS acrescido da multa de 40%, das multas deferidas e dos honorários advocatícios. A segunda Reclamada responderá subsidiariamente pelos créditos ora deferidos, relativos ao período compreendido entre julho/21 e março/23. A terceira Reclamada responderá subsidiariamente pelos créditos ora deferidos, relativos ao período compreendido entre abril/23 e janeiro/24. No prazo de 10 dias, contados do trânsito em julgado da presente sentença, a Secretaria da Vara deverá expedir o Alvará Judicial que possibilite o levantamento do saldo da conta vinculada do FGTS. Custas pelas Reclamadas, calculadas sobre R$35.000,00, valor dado à condenação. Sucumbente no objeto da perícia (Enunciado 236 do TST), deverá a Reclamada arcar com os honorários periciais ora fixados em R$ 2.500,00, atualizáveis quando do efetivo pagamento. Parcialmente sucumbente no objeto da ação, deverá o Reclamante arcar com os honorários advocatícios devidos às bancas que patrocinaram as Reclamadas, conforme fixados na fundamentação, atualizáveis quando do efetivo pagamento e dedutíveis de seu crédito. Intimem-se. ROGERIA DO AMARAL Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- CARLOS BATISTA DE PAULA