Fabiana Souza Alves x Assb Comercio Varejista De Doces Ltda.

Número do Processo: 1001808-72.2024.5.02.0431

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT2
Classe: CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: 1ª Vara do Trabalho de Santo André
Última atualização encontrada em 25 de abril de 2025.

Intimações e Editais

  1. As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo.
  2. 14/04/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara do Trabalho de Santo André | Classe: CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTO ANDRÉ 1001808-72.2024.5.02.0431 : FABIANA SOUZA ALVES : ASSB COMERCIO VAREJISTA DE DOCES LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4dce6a9 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao MM Juiz do Trabalho da 1ª Vara do Trabalho de Santo André/SP. Em 11 de abril de 2025. ANA CRISTINA MARIN MEDRANO Sentença – fls. 209/230; Embargos Declaratórios – fls. 239/241; Cálculos do reclamante – fls. 275; Cálculos da reclamada – fls. 292; Manifestação do reclamante – fls. 311. SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Proceda a Secretaria da Vara a movimentação do processo para a fase de execução. Ante a concordância expressa da reclamante às fls. 311 HOMOLOGO os cálculos apresentados pela reclamada às fls. 298 a fim de fixar o crédito exequendo bruto no montante de R$41.273,45 vigente em 01/09/2024, valor este apurado se aplicando a SELIC, que contempla tanto juros quanto correção monetária, em observação a decisão da matéria na ADC 58, do C. STF, sendo R$40.889,21 o principal e R$384,24 a SELIC sobre o principal. Recolhimentos previdenciários contribuição social do segurado no importe de R$490,42, a ser descontado de seu crédito, e contribuição social a cargo da empresa no importe de R$1.642,05, vigentes na mesma data do principal, e atualizáveis até a data do efetivo pagamento. Para comprovação dos recolhimentos em guias próprias deverá a reclamada observar o ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO CODAR Nº 2, DE 05 DE JANEIRO DE 2023 (recolhimento via DARF código nº 6092). Perfaz o entendimento deste Juízo que as contribuições previdenciárias devidas a terceiros não se vincula a destinação conferida pelo artigo 195 da CF (Custeio da Seguridade Social), e portanto não incumbe a esta Justiça a arrecadação das mesmas. Resta dispensada a intimação da União Federal para manifestação nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 7 de julho de 2023. Isento de recolhimentos fiscais, pois as verbas que se encontram incluídas no cômputo do rendimento bruto tributável não atingem o valor mínimo legal (IN RF nº 1500/14). Honorários de sucumbência pela reclamada no importe de 10% do valor da liquidação. Cite-se a reclamada, na pessoa do seu patrono, para pagamento no prazo de 48 horas. Decorrido o prazo, proceda-se à pesquisa de bens da executada junto aos convênios SISBAJUD, RENAJUD, ARISP e INFOJUD, marcando a opção de desbloqueio do valor excedente na ordem de pesquisa. Consigne-se que ocorrendo bloqueio de valor excedente, a parte ou seu advogado deverá peticionar, em 5 dias, informando o ocorrido, para que o importe seja imediatamente liberado. SANTO ANDRE/SP, 11 de abril de 2025. MARCYLENA TINOCO DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Substituta

    Intimado(s) / Citado(s)
    - FABIANA SOUZA ALVES
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou