Aline Alves Bezerra x Zzab Comercio De Calcados Ltda.

Número do Processo: 1001809-09.2023.5.02.0038

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT2
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Grau: 1º Grau
Órgão: 38ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última atualização encontrada em 18 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 28/04/2025 - Intimação
    Órgão: 38ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 38ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1001809-09.2023.5.02.0038 : ALINE ALVES BEZERRA : ZZAB COMERCIO DE CALCADOS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID df49025 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(a) MM(a) Juiz(a) da 38ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, EDUARDO ROCKENBACH PIRES. São Paulo, 25 de abril de 2025.                                          PERLA CATALINA RODRIGUEZ GARCIA   DESPACHO   1. Intime-se a autora para que apresente, no prazo de 08 dias, os cálculos de liquidação, inclusive da contribuição previdenciária incidente e do eventual imposto sobre a renda a ser retido (CLT, art. 879, § 1º-B). No silêncio da parte,  os autos aguardarão na tarefa  SOBRESTAMENTO,  alertando-se quanto ao prazo prescricional constante do artigo 11-A da CLT. 2. Na apresentação dos cálculos, atente o autor quanto à necessidade de utilização do sistema PJe Calc, devendo o PDF ser acompanhado pelo arquivo de extensão “.pjc”, exportado pelo Pje Calc Cidadão, conforme disposto no artigo 22 da Resolução CSJT nº 185, de 24/03/2017, alterado pela Resolução CSJT nº 284, de 26/02/2021. 3. No que diz respeito à correção monetária e aos juros de mora, observem-se as disposições constantes do título exequendo. Caso este seja omisso sobre o tema, nos termos do que foi decidido (com efeito vinculante) pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Declaratória de Constitucionalidade n. 58/DF: i) “em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991)”; ii) “em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, § 4º, da Lei 9.250/95; 61, § 3º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei 10.522/02). A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem”. 4. Após, os autos devem vir à conclusão para análise sobre a liquidação de sentença.     SAO PAULO/SP, 25 de abril de 2025. EDUARDO ROCKENBACH PIRES Juiz do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - ALINE ALVES BEZERRA
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