Processo nº 10018091520258260072
Número do Processo:
1001809-15.2025.8.26.0072
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
EMBARGOS à EXECUçãO
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Bebedouro - 3ª Vara
Última atualização encontrada em
25 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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25/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Bebedouro - 3ª Vara | Classe: EMBARGOS à EXECUçãOProcesso 1001809-15.2025.8.26.0072 (apensado ao processo 1005687-79.2024.8.26.0072) - Embargos à Execução - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução - Valor Energia Ltda - - Walter Ubirajara da Costa Junior - - Alcides Simões Júnior - Vistos. Trata-se de embargos à execução opostos por Alcides Simões Júnior e outros em face do Banco Bradesco, sob a alegação de excesso de execução. Intimado para emendar a inicial dos embargos, o embargante quedou-se inerte, deixando de indicar expressamente o valor que entende como devido, bem como de apresentar memória de cálculo atualizada, com a devida discriminação dos critérios utilizados (principal, juros, correção monetária, eventuais abatimentos já realizados etc.), de forma a demonstrar de forma clara a origem da quantia apontada como correta (fl. 83). O art. 917, § 3º, do CPC, é claro ao dispor que, quando alegar excesso de execução, cumpre ao embargante demonstrar de imediato o valor que entende devido, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. Além disso, verifico que o embargante deixou de recolher as custas iniciais devidas para a oposição dos embargos à execução ou de comprovar os requisitos para análise do pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Assim, não tendo o embargante atendido à determinação judicial para emendar a petição inicial e sanar as irregularidades apontadas nem quanto à ausência de memória de cálculo, nem quanto ao recolhimento das custas ou comprovação do direito à gratuidade , impõe-se o indeferimento liminar da inicial dos embargos, com fundamento nos artigos917, §3e §4º,Ie artigo918, II, ambos doCódigo de Processo Civil. Diante do exposto, indefiro liminarmente a petição inicial dos embargos à execução e julgo extinto o presente incidente, com fundamento no art. 485, inciso I e IV do CPC. Deixo de condenar os embargantes ao pagamento de honorários advocatícios, tendo em vista que o embargado sequer foi intimado no feito. Transitada em julgado, translade-se cópia dessa sentença e respectiva certidão de decurso para o processo principal. Oportunamente, arquivem-se os autos com as anotações de praxe. P.I.C. - ADV: ANA LAURA SIMÕES VENÂNCIO (OAB 362005/SP), ANA LAURA SIMÕES VENÂNCIO (OAB 362005/SP), ANA LAURA SIMÕES VENÂNCIO (OAB 362005/SP)
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25/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Bebedouro - 3ª Vara | Classe: EMBARGOS à EXECUçãOProcesso 1001809-15.2025.8.26.0072 (apensado ao processo 1005687-79.2024.8.26.0072) - Embargos à Execução - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução - Valor Energia Ltda - - Walter Ubirajara da Costa Junior - - Alcides Simões Júnior - Vistos. Trata-se de embargos à execução opostos por Alcides Simões Júnior e outros em face do Banco Bradesco, sob a alegação de excesso de execução. Intimado para emendar a inicial dos embargos, o embargante quedou-se inerte, deixando de indicar expressamente o valor que entende como devido, bem como de apresentar memória de cálculo atualizada, com a devida discriminação dos critérios utilizados (principal, juros, correção monetária, eventuais abatimentos já realizados etc.), de forma a demonstrar de forma clara a origem da quantia apontada como correta (fl. 83). O art. 917, § 3º, do CPC, é claro ao dispor que, quando alegar excesso de execução, cumpre ao embargante demonstrar de imediato o valor que entende devido, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. Além disso, verifico que o embargante deixou de recolher as custas iniciais devidas para a oposição dos embargos à execução ou de comprovar os requisitos para análise do pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Assim, não tendo o embargante atendido à determinação judicial para emendar a petição inicial e sanar as irregularidades apontadas nem quanto à ausência de memória de cálculo, nem quanto ao recolhimento das custas ou comprovação do direito à gratuidade , impõe-se o indeferimento liminar da inicial dos embargos, com fundamento nos artigos917, §3e §4º,Ie artigo918, II, ambos doCódigo de Processo Civil. Diante do exposto, indefiro liminarmente a petição inicial dos embargos à execução e julgo extinto o presente incidente, com fundamento no art. 485, inciso I e IV do CPC. Deixo de condenar os embargantes ao pagamento de honorários advocatícios, tendo em vista que o embargado sequer foi intimado no feito. Transitada em julgado, translade-se cópia dessa sentença e respectiva certidão de decurso para o processo principal. Oportunamente, arquivem-se os autos com as anotações de praxe. P.I.C. - ADV: ANA LAURA SIMÕES VENÂNCIO (OAB 362005/SP), ANA LAURA SIMÕES VENÂNCIO (OAB 362005/SP), ANA LAURA SIMÕES VENÂNCIO (OAB 362005/SP)