Cristina Pereira De Lima x Condominio Parque Santa Lucia e outros
Número do Processo:
1001809-94.2022.5.02.0312
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT2
Classe:
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau:
1º Grau
Órgão:
12ª Turma
Última atualização encontrada em
07 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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07/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 12ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relator: FERNANDO ANTONIO SAMPAIO DA SILVA ROT 1001809-94.2022.5.02.0312 RECORRENTE: CRISTINA PEREIRA DE LIMA RECORRIDO: CONDOMINIO PARQUE SANTA LUCIA E OUTROS (2) Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão #id:ffeaf7e proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO nº 1001809-94.2022.5.02.0312 (ROT) RECORRENTE: CRISTINA PEREIRA DE LIMA RECORRIDO: CONDOMINIO PARQUE SANTA LUCIA , DL PRESTACAO DE SERVICOS LTDA , MAIS GUARULHOS RELATOR: FERNANDO ANTONIO SAMPAIO DA SILVA A r. sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos. (Id ea8ab09). Recurso ordinário da reclamante (Id b2ec384). Insiste nos seguintes temas: 1) nulidade do pedido de demissão, com pagamento de verbas rescisórias, seguro desemprego, depósitos fundiários e multas dos artigos 477 E 467 DA CLT; 2) horas extras e reflexos; 3) adicional de insalubridade; 4) honorários periciais. Contrarrazões (Id 08bb8db). Dispensado o parecer ministerial conforme artigo 36 da Consolidação dos Provimentos da E. Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO 1. DO CONHECIMENTO. Tempestivo. Regular a representação processual. Preparo comprovado. Conheço do apelo. 2. DA NULIDADE DO PEDIDO DE DEMISSÃO, COM PAGAMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS, SEGURO DESEMPREGO, DEPÓSITOS FUNDIÁRIOS E MULTAS DOS ARTIGOS 477 E 467 DA CLT. Insurge-se a reclamante contra a r. sentença que rejeitou a preliminar de nulidade do pedido de demissão e indeferiu o pleito de pagamento das verbas rescisórias inerentes à dispensa sem justa causa. Alega a autora, em exordial, que foi coagida a formalizar o pedido de demissão, sob ameaça de ser dispensada por justa causa, após ter questionada conduta do empregador. Em contestação a reclamada sustenta que a rescisão contratual ocorreu por iniciativa espontânea da reclamante, inexistindo qualquer vício de consentimento. O cerne da controvérsia reside na alegação de que o pedido de demissão teria sido viciado por coação, cabendo, portanto, ao reclamante o ônus da prova, nos termos do art. 818 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), combinado com o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC). No entanto, não há nos autos elementos suficientes para infirmar a presunção de validade do pedido de demissão. O documento de Id 2e8dcbc, redigido de próprio punho pela autora, demonstra de forma inequívoca a intenção de extinguir o vínculo empregatício por sua iniciativa. Conforme entendimento pacífico na jurisprudência, a coação capaz de viciar a manifestação de vontade deve ser demonstrada de forma clara e inequívoca, o que não ocorreu no presente caso. Ressalte-se que a mera insatisfação com situações internas da empresa ou eventuais conflitos interpessoais não são suficientes para caracterizar vício de consentimento, como pretende as razões de recurso. Dessa forma, reconhecida a validade do pedido de demissão, restam indevidos os pedidos de pagamento de verbas rescisórias típicas da dispensa sem justa causa, tais como aviso prévio, depósito do FGTS sobre o período do aviso, guias para saque do FGTS e habilitação ao seguro-desemprego, e as multas dos artigos 477 e 467 da CLT. 3- DAS HORAS EXTRAS E REFLEXOS. A reclamante insiste na procedência do pleito de hora sextras e diferenças, com seus respectivos reflexos, nos termos pretendidos na exordial. Sem razão. Os fundamentos externados na origem para acolhimento parcial dos pedidos são idênticos aos adotados por este Relator, permitindo a aplicação, ao caso, da técnica de julgamento conhecida como motivação "per relationem". Esta forma de fundamentação é compatível com a regra do inciso IX do art. 93, da CF, conforme já reconhecido pelo E. STF em despacho exarado pelo Exmo. Ministro Celso de Mello nos autos da MC 27.350/DF, proferido em 29.05.2008 e publicado no DJU de 04.06.2008. Há, inclusive, recentes decisões daquela E. Corte Suprema, posteriores à entrada em vigor do atual Código de Processo Civil (Lei 13.105/15), que reafirmam a legitimidade desta forma de julgamento (cf. ARE 887.611/AP, relatado pelo Exmo. Ministro Luís Roberto Barroso e julgado em 16 de agosto de 2016, com publicação em 19 de agosto de 2016). Esclareço que a remissão aos fundamentos da sentença, ou, em outros termos, sua incorporação formal às razões de decidir, importa na automática rejeição, por incompatibilidade lógica, de todos os argumentos em sentido contrário levantados nas razões recursais. Eis os fundamentos da r. sentença, ora adotados como razão de decidir: "Ausentes provas quanto a inveracidade das anotações constantes dos cartões de ponto, reputo-os verdadeiros. Os demonstrativos de pagamento evidenciam que a reclamada remunerava as horas extraordinárias realizadas, razão pela qual limito a pretensão a eventuais diferenças na apuração/pagamento. Desta feita, incumbia à reclamante demonstrar, ao menos por amostragem, eventuais diferenças, encargo do qual não se desincumbiu. Assim, com base nas regras processuais sobre distribuição do ônus da prova, na limitação imposta pela inicial e defesa, julgo improcedentes os pleitos referentes às horas extras. Quanto aos intervalos intrajornada, contudo, os cartões de ponto evidenciam a concessão reduzida em algumas ocasiões, a exemplo do dia 07/05/2020 (id 70796ad). Defiro, portanto, a integralidade do período suprimido do intervalo intrajornada, na forma do §4º do art.71, da CLT, observando os seguintes parâmetros: a-) Hora acrescida de 50%; b-) Divisor de 220; c-) Base de cálculo na forma da Súmula 264 do TST; d-) Dias efetivamente trabalhados, considerando todo o período laborado; e-) Observância da evolução salarial. Improcede o reflexo das horas intervalares devidas após 11.11.2017, eis que de caráter indenizatório, nos termos do §4º do art. 71 da CLT." Nego provimento ao apelo. 4- DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. A r. sentença julgou improcedente o pedido de condenação da reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade, com fundamento na prova técnica. Contra a decisão, insurge-se a reclamante. Alega que desempenhava as funções de auxiliar de limpeza e que em razão das atividades que exercia, manteve contato durante toda a contratualidade com agentes químicos e biológicos. Destaca que era de sua responsabilidade a higienização de banheiros de grande circulação, com a utilização de produtos de limpeza. Argumenta fazer jus ao adicional de insalubridade em grau máximo (40%). O inconformismo não prospera. Para apurar a alegada prestação de serviços na citada condição insalubre, o D. Juízo de primeiro grau, de acordo com a exigência contida no artigo 195, § 2º, da CLT, determinou a realização de prova pericial (Id 3ea42cc). Durante a inspeção no local de trabalho, o i. perito, fundamentando-se em dados obtidos durante a diligência, examinou as tarefas desempenhadas pela reclamante, ocupante do cargo de "Auxiliar de Limpeza", no que diz respeito à sua exposição a agentes químicos e agentes biológicos. Torna-se relevante transcrever os trechos pertinentes da perícia técnica: "A Reclamante não misturava, diluía ou dissolvia o produto "in natura", não mantinha contato dermal com o agente e os produtos utilizados (detergente neutro, desinfetante, aromatizante), que são de origem domissanitário, diluídos em água e por não estar em listados no Anexo N.º 13 da NR-15, neste contexto não cabe enquadramento. Foi analisado o posto de trabalho, as atividades da Reclamante e não evidenciado exposição ao risco. A Reclamante NÃO REALIZAVA ATIVIDADES OU OPERAÇÕES COM EXPOSIÇÃO À AGENTES QUÍMICOS CONSTANTES DESTE ANEXO, o que descaracteriza a insalubridade, conforme as atividades em estudo. (...) Avaliando as atividades da Reclamante já descritas anteriormente, quanto ao contato com agentes biológicos temos: Limpeza de banheiros - mesmo que esta atividade é realizada de forma eventual, esta tarefa não está listada na relação de atividades contida no Anexo N.º 14 da NR-15. Recolhimento e coleta do lixo - atividade eventual realizada durante a higienização do banheiro, em razão da quantidade em volume e o tempo gasto, esta tarefa não se equipara a coleta do lixo urbano (coleta e industrialização), prevista no Anexo N.º 14 da NR-15. Considerando que: Existe no local uma equipe dedicada para realizar a coleta do lixo; Que os próprios moradores levam seus lixos e depositam nas lixeiras existentes no condomínio; Quando da utilização do Salão de Festas, os próprios condôminos têm que descartar os lixos gerados, caso contrário serão multados. Podemos concluir que, nas atividades realizadas pela Reclamante, a coleta de lixo não se equipara a coleta e industrialização do lixo urbano prevista neste Anexo, portanto, não mantinha contato permanente com os agentes biológicos. O Anexo N.º 14 da NR-15 é incisivo em caracterizar a insalubridade através do contato permanente com pacientes, material contaminado, lixo e resíduos, esgoto, animais e partes de animais, atividades laboratoriais e exumação de cadáveres. A Reclamante NÃO REALIZAVA ATIVIDADES COM EXPOSIÇÃO EM CARÁTER PERMANENTE AOS AGENTES BIOLÓGICOS CONSTANTES DESTE ANEXO o que descaracteriza a Insalubridade, conforme as atividades em estudo. (...) Quanto a INSALUBRIDADE: a Reclamante NÃO ESTAVA EXPOSTA a agentes insalubres durante seu período imprescrito de labor, por NENHUM dos Anexos da NR-15. (...)". Em que pese a insurgência recursal, os argumentos constantes do presente recurso não convencem. Inicialmente, oportuna a transcrição da Súmula 448 do TST: "ATIVIDADE INSALUBRE. CARACTERIZAÇÃO. PREVISÃO NA NORMA REGULAMENTADORA Nº 15 DA PORTARIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO Nº 3.214/78. INSTALAÇÕES SANITÁRIAS. I - Não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho. II - A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano". Como se depreende, o deferimento do adicional de insalubridade decorrente de limpeza de banheiros pressupõe, nos termos da Súmula 448 do TST, que os sanitários sejam de uso público e coletivo "de grande circulação", ou seja, utilizado por número expressivo e indeterminado de pessoas, o que não se amolda ao caso em tela. Importante consignar que, neste particular, o obreiro não trouxe prova apta a infirmar a análise pericial. Desse modo, é certo que a limpeza em banheiros e respectiva coleta de lixo de propriedades privadas, como se verifica nas dependências do reclamado, não está classificada como atividade insalubre pela NR-15 do MTE. Melhor sorte não assiste ao reclamante com relação aos agentes químicos, seja porque os produtos de limpeza encontrados no local de labor se assemelham àqueles utilizados no âmbito doméstico, seja porque a ré comprovou o fornecimento de EPI apto à neutralização de eventuais efeitos nocivos. Nesse contexto, considerando que a reclamante não produziu elementos capazes de desconstituir ou infirmar a prova produzida pelo profissional de confiança do juízo, merece prevalecer o laudo pericial como prova idônea apta a embasar a improcedência do pedido. Sendo assim, correta a r. sentença que acatou as conclusões do perito judicial, concluindo pela inexistência de insalubridade em grau máximo, seja por contato com agentes químicos (produtos de limpeza), seja por contato com agentes biológicos. Nego provimento. 5- DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. Mantida a sucumbência no objeto da perícia, incumbe à reclamante os honorários periciais aplicados com parcimônia pelo D. Juízo de origem. Nada a deferir, mormente porquanto determinada a requisição de pagamento ao E. Tribunal do Trabalho da 2º Região, após o trânsito em julgado da decisão. Nada deferir. Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Fernando Antonio Sampaio da Silva (Relator), Jorge Eduardo Assad (2º votante) e Cíntia Táffari. Votação: unânime. Ante o exposto, ACORDAM os magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: CONHECER do recurso ordinário da reclamante e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao apelo. Mantido o valor da condenação e das custas processuais. FERNANDO ANTONIO SAMPAIO DA SILVA Relator VOTOS SAO PAULO/SP, 04 de julho de 2025. ELIAS EVALDO DO NASCIMENTO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
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07/07/2025 - Documento obtido via DJENAcórdão Baixar (PDF)