Processo nº 10018115020235020079

Número do Processo: 1001811-50.2023.5.02.0079

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT2
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau: 1º Grau
Órgão: Vice-Presidência Judicial
Última atualização encontrada em 10 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 10/07/2025 - Intimação
    Órgão: Vice-Presidência Judicial | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: ADRIANA PRADO LIMA ROT 1001811-50.2023.5.02.0079 RECORRENTE: VICTORIA CICERA DE SOUZA PESQUEIRA E OUTROS (2) RECORRIDO: VICTORIA CICERA DE SOUZA PESQUEIRA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ad6d846 proferida nos autos. ROT 1001811-50.2023.5.02.0079 - 18ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. PRESSSEG SERVICOS DE SEGURANCA EIRELI JACKSON PEARGENTILE (SP145694) Recorrido:   Advogado(s):   COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS - CPTM MARCELO OLIVEIRA ROCHA (SP113887) Recorrido:   Advogado(s):   VICTORIA CICERA DE SOUZA PESQUEIRA KALLEB SMOKOU ALENCAR (SP357289)   RECURSO DE: PRESSSEG SERVICOS DE SEGURANCA EIRELI   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 09/05/2025 - Id 6656720; recurso apresentado em 21/05/2025 - Id daf1f3b). Regular a representação processual (Id 2a4b157). Preparo satisfeito. Depósito recursal recolhido no RR, id eece3e9.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / JUSTA CAUSA/FALTA GRAVE 1.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / SEGURO DESEMPREGO (13969) / LIBERAÇÃO/ENTREGA DAS GUIAS OBRIGAÇÃO DE FAZER SOB PENA DE MULTA As razões recursais revelam a nítida intenção de revolver o conjunto fático-probatório apresentado, o que não se concebe em sede extraordinária de recurso de revista, a teor do disposto na Súmula 126, do TST. Nesse sentido: "[...] REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. 2.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2.2. Na hipótese dos autos, não se trata de mero reenquadramento jurídico dos fatos, tendo em vista a efetiva necessidade de revolver o acervo probatório para adotar conclusão diversa daquela obtida pelo TRT. 2.3. As alegações recursais da parte contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional. Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. [...]" (Ag-ARR-1148-96.2015.5.21.0006, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 16/12/2022). DENEGO seguimento.   2.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / MULTA COMINATÓRIA / ASTREINTES O Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento de que, nos termos do art. 536, § 1º, do CPC, é plenamente cabível a imposição de astreintes em caso de descumprimento de obrigações de fazer, por se tratar de medida coercitiva disponibilizada pela lei para garantir a efetividade e o rápido cumprimento das decisões judiciais em obrigação de fazer ou não fazer. Nesse sentido: ARR-1549-53.2012.5.15.0011, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, DEJT 27/8/2021; AIRR-244-03.2016.5.23.0001, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, DEJT 12/11/2021; RR-299-97.2017.5.05.0492, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, DEJT 07/05/2021; Ag-AIRR-20534-97.2015.5.04.0261, Relator Ministro Breno Medeiros, 5ª Turma, DEJT 06/09/2019; RR-14200-19.2008.5.15.0089, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, DEJT 14/02/2020; AIRR-10688-76.2014.5.15.0102, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT 19/03/2021; AIRR-8-80.2020.5.06.0002, Relator Desembargador Convocado João Pedro Silvestrin, 8ª Turma, DEJT 23/08/2021. Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o trânsito do recurso de revista encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. DENEGO seguimento. 3.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO Inviável o seguimento do apelo, uma vez que a matéria, tal como tratada no v. acórdão e posta nas razões recursais, reveste-se de contornos nitidamente fático-probatórios, cuja reapreciação, em sede extraordinária, é diligência que encontra óbice na Súmula 126 do TST. Nesse sentido: "[...] MATÉRIAS FÁTICAS. SÚMULA 126 DO TST. A decisão regional quanto aos temas está amparada no contexto fático-probatório dos autos. Acolher premissa fática diversa pretendida com o recurso esbarra no óbice da Súmula 126 do TST, que veda o reexame de fatos e provas nesta instância extraordinária. [...]" (ARR-648-02.2017.5.09.0133, 2ª Turma, Relator Ministro Sérgio Pinto Martins, DEJT 19/12/2022). DENEGO seguimento.   4.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / AUXÍLIO/TÍQUETE ALIMENTAÇÃO 4.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / VALE TRANSPORTE Para se adotar entendimento diverso, seria necessária a revisão do conjunto fático-probatório, conduta incompatível na atual fase do processo, nos termos da Súmula 126 do TST. Nesse sentido: "[...] SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. [...] O Regional fundamentou a decisão na prova oral e documental. Assim, para se decidir de maneira diversa, seria imprescindível o revolvimento de fatos e provas. É sabido que a natureza extraordinária do recurso de revista não autoriza o reexame de fatos e provas. Desse modo, esta Corte Superior apenas pode valorar os dados fáticos delineados de forma expressa no acórdão regional. É exatamente este o entendimento contido na Súmula 126 do TST, usada como suporte da decisão ora agravada. [...]" (AIRR-1227-46.2018.5.09.0025, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 02/12/2022). DENEGO seguimento.     CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se.     /nggm SAO PAULO/SP, 08 de julho de 2025. WILSON FERNANDES Desembargador Vice-Presidente Judicial - em exercício

    Intimado(s) / Citado(s)
    - COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS - CPTM
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