Marcelly Nascimento Agueri x Antonio Lizarte e outros
Número do Processo:
1001812-04.2024.5.02.0078
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT2
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Grau:
1º Grau
Órgão:
78ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última atualização encontrada em
10 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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26/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 78ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 78ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001812-04.2024.5.02.0078 RECLAMANTE: MARCELLY NASCIMENTO AGUERI RECLAMADO: CEBS - CENTRO EDUCACIONAL LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 126aeb5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Isso posto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por MARCELLY NASCIMENTO AGUERI, reclamante, contra CEBS - CENTRO EDUCACIONAL LTDA, ANTONIO LIZARTE e MÔNICA THAIS RODRIGUES, reclamada(s), para: deferir os benefícios da justiça gratuita à parte reclamante;reconhecer o vínculo empregatício entre as partes de 01/08/23 a 07/02/24, na função de professora, com salário de 1.733,00 por mês;Reconhecer a responsabilidade subsidiária da 2º reclamada, apenas pelo período sem registro;Reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho em 03/09/24;condenar a reclamada a pagar ao reclamante os seguintes títulos: -13º proporcional, férias proporcionais +1/ 3 e FGTS +40% do período de 01/08/23 a 07/02/24; - aviso prévio indenizado (R$ 1.948,17), 13º salário proporcional com projeção do aviso prévio indenizado (R$ 1.298,78), férias proporcionais + 1/3 com projeção do aviso prévio (R$ 1.731,70), FGTS de todo o período, inclusive das verbas aqui deferidas + 40% e multa do art. 477, da CLT. Deve ainda a reclamada proceder à entrega da guia de FGTS, no prazo de 10 dias. Deverá a parte autora (através de seu patrono), após o trânsito em julgado e independente de intimação, contatar diretamente a primeira ré e entregar-lhe a CTPS mediante recibo, para que seja realizada a anotação em sua CTPS, devendo esta ser devolvida à reclamante no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais) para cada dia de atraso no cumprimento da obrigação, limitada a 30 dias, autorizando-se, no caso de não cumprimento, que a secretaria da vara proceda a anotação Tudo nos termos da fundamentação. Compensação, juros, correções e tributos na forma da fundamentação. Liquide-se por cálculos. Custas calculadas sobre o valor ora arbitrado da condenação (R$ 20.000,00) no importe de R$ 400,00, a cargo das rés, que fica isenta do recolhimento. São devidos honorários advocatícios pelas reclamadas aos patronos da parte autora, no importe de 5% calculados sobre o valor bruto a ser apurado da condenação. Devidos, ainda, 5% de honorários advocatícios pela parte autora em favor dos patronos das reclamadas, em relação aos pedidos julgados improcedentes. Contudo, considerando ser a parte reclamante beneficiária da gratuidade de justiça, necessária a suspensão da cobrança dos honorários advocatícios, nos termos do § 4º do art. 791 da CLT, devendo o advogado credor, nos dois anos seguintes, demonstrar que não mais subsiste a condição de hipossuficiente da parte reclamante. Ultrapassado esse prazo, extinguem-se as obrigações que recaem sobre a parte reclamante. Ciência às partes. LUCIA TOLEDO SILVA PINTO RODRIGUES Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- MARCELLY NASCIMENTO AGUERI